Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA MADALENA CRISPIM GONCALVES
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840975-19.2021.8.15.2001 [PIS/PASEP, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Maria Madalena Crispim Gonçalves em face do Banco do Brasil S/A, em que sustenta a existência de irregularidades nos lançamentos financeiros e na atualização dos valores depositados em sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP. A autora afirma que ingressou no serviço público antes da promulgação da Constituição de 1988, e que, quando finalmente procedeu ao levantamento dos valores da conta vinculada ao PASEP, foi surpreendida com saldo inexpressivo, o que indicaria possível desfalque ou ausência de correta atualização monetária. Requereu, com base nisso, a condenação do réu ao pagamento das diferenças devidas além de indenização por danos morais. Citado, o réu apresentou contestação, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, prescrição, impugnação à justiça gratuita e ao valor da causa, além de defender a regularidade da gestão da conta PASEP. A parte autora apresentou réplica (ID 89799308). É o relatório. DECIDO Inicialmente, rejeito a impugnação ao pedido de justiça gratuita. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. A autora, pessoa física, apresentou declaração de hipossuficiência acompanhada de documentação que corrobora sua condição econômica, não tendo o réu demonstrado qualquer elemento objetivo capaz de afastar tal presunção. Assim, mantém-se a gratuidade deferida. Também rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa. Nas ações indenizatórias, exige-se, nos termos do art. 292, inc. V, do CPC, a indicação do valor pretendido pela parte autora, que, no caso, indicou o montante de R$ 205.577,13, valor compatível com os pedidos de natureza material e moral, não havendo vício a ser sanado. Rejeito ainda a preliminar de ilegitimidade passiva, à luz da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150, segundo a qual o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por eventuais falhas na gestão das contas PASEP, inclusive quanto à ausência de repasses ou aplicação dos rendimentos legais. Superadas as preliminares, passo à análise da prejudicial de mérito suscitada: a prescrição. No caso dos autos, a parte autora pleiteia o pagamento de diferenças relativas a valores não creditados corretamente na conta do PASEP, bem como indenização por danos morais. Argumenta que, ao tentar sacar os valores de sua conta individual vinculada ao fundo, foi surpreendida com saldo irrisório, o que indicaria falha na gestão da conta, ausência de atualização monetária e eventuais saques indevidos. Entretanto, o extrato acostado aos autos sob o ID 50028306 demonstra de forma clara que a autora realizou o saque integral dos valores disponíveis na conta PASEP em 03/09/2004, conforme registro de movimentação identificado no documento. Desde então, teve ciência plena da integralidade do saldo disponibilizado, o que configura marco temporal objetivo para a contagem do prazo prescricional. Conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1150, “a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, tendo como termo inicial a data em que o titular toma ciência dos saques ou da existência do desfalque”. A jurisprudência tem reiteradamente afirmado que, uma vez efetuado o saque dos valores da conta PASEP, inicia-se o prazo para eventual pretensão reparatória, ainda que a parte alegue não ter reconhecido previamente movimentações em seu nome. No caso concreto, observa-se que entre o saque realizado em 03 de setembro de 2004 e o ajuizamento da ação em 18 de outubro de 2021 decorreram mais de 17 (dezessete) anos, superando em muito o prazo de 10 (dez) anos previsto pelo art. 205 do Código Civil. A esse respeito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba tem se manifestado no seguinte sentido: “O prazo prescricional aplicável é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil, iniciando-se com a ciência inequívoca do desfalque.” (TJ-PB, Apelação Cível nº 0864432-46.2022.8.15.2001, Rel. Des. João Batista Barbosa, Terceira Câmara Cível, julgado em 2024) Diante desse contexto, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, uma vez esgotado o lapso temporal previsto em lei. Diante o exposto, acolho a prejudicial de mérito de prescrição e, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução de mérito, em razão da prescrição da pretensão indenizatória. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, suspendendo sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, §3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 26 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito