Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BRADESCO SAUDE S/A.
REU: ASI SERVICOS EM SOLUCOES INDUSTRIAIS LTDA - EPP. SENTENÇA 1. Relatório
Processo n. 0831771-24.2016.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Seguro]
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Bradesco Saúde S/A em 29 de junho de 2016, na qual a autora alega que a ré, ASI Serviços em Soluções Industriais Ltda - EPP, na qualidade de estipulante, celebrou contrato de seguro saúde coletivo empresarial (apólice nº 428792), com início de vigência em 3 de julho de 2015 e cancelamento em 4 de novembro de 2015, em razão do inadimplemento dos prêmios mensais. Segundo a petição inicial (Id 4238435), a ré deixou de pagar os prêmios relativos às competências de setembro de 2015, no valor de R$ 6.636,95, e de outubro de 2015, no valor de R$ 8.300,73, totalizando R$ 14.937,68 de principal inadimplido. A autora requer, ainda, o pagamento de multa contratual equivalente a três vezes o valor da última fatura paga (agosto de 2015, no valor de R$ 6.636,95), totalizando R$ 19.910,85, com fundamento na cláusula 12.2.2, alínea "b", das Condições Gerais da apólice. O valor total da causa perfaz R$ 34.848,53, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária desde os vencimentos das faturas. A petição inicial foi instruída com os seguintes documentos: proposta de adesão assinada (Id 4238534), condições gerais da apólice (Id 4238464), faturas discriminadas dos meses de setembro e outubro de 2015 (Id 4238462), planilha de débito com a composição dos valores e da multa (Id 4238461), notificação de inadimplência enviada à ré (Id 4238460), aviso de recebimento da notificação assinado em 22 de outubro de 2015 (Id 4238459), e relatório de utilização do seguro com a relação de sinistros médicos e odontológicos pagos entre setembro e outubro de 2015 (Ids 4238457 e 4238458). A citação da ré revelou-se extremamente dificultosa. Foram realizadas múltiplas tentativas de localização da empresa ré em diferentes endereços: inicialmente, na Rua Antonio Rabelo Junior, 81, Miramar, João Pessoa/PB, onde a carta de citação retornou com a informação de que a ré havia se mudado; posteriormente, na Rua Dez, 114, Vila Doutor Manoel Clementino, Cabo de Santo Agostinho/PE, endereço obtido mediante pesquisas nos sistemas Infojud, Renajud e Serasajud (Ids 98972965, 98972966, 98972986, 98972987), para onde foi expedida carta precatória que também restou infrutífera. Houve, ainda, tentativa de citação por meio do aplicativo WhatsApp (Id 83688778), igualmente sem sucesso. Diante do esgotamento das vias de localização, determinou-se a citação por edital, expedido em 7 de outubro de 2024 (Id 101569794). Decorrido o prazo do edital sem manifestação da ré, foi nomeada a Defensoria Pública do Estado da Paraíba como curadora especial (Decisão Id 101170436). A curadora especial apresentou contestação (Id 107538785), arguindo, em sede preliminar: a inépcia da petição inicial, por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, como contratos assinados, faturas detalhadas e comprovantes de pagamento; e a carência de ação, por falta de interesse processual, sustentando que a ausência de provas mínimas não justificaria a intervenção judicial. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à ré. No mérito, sustentou a ausência de comprovação do débito, com fundamento no art. 373, I, do CPC, a abusividade da cláusula penal de três vezes o valor da última fatura, com base no art. 413 do Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor, e apresentou impugnação genérica dos fatos, amparada na prerrogativa do art. 341, parágrafo único, do CPC. O autor apresentou réplica (Id 109915659), impugnando o pedido de gratuidade judiciária, por se tratar de pessoa jurídica sem comprovação de hipossuficiência, e defendendo a validade da contratação, a suficiência da prova documental e a legalidade da multa contratual pactuada entre pessoas jurídicas capazes. Na ocasião, requereu o julgamento antecipado da lide. Sobreveio a primeira sentença (Id 114870798, 25 de junho de 2025), que rejeitou as preliminares de inépcia da inicial e de carência de ação, mas, no mérito, julgou improcedente a pretensão autoral. O fundamento central da decisão foi a ausência de prova de que a pessoa que assinou o contrato de seguro saúde coletivo — a Sra. Catia Cristina Lima dos Santos — detinha poderes de representação da empresa ré para firmar o contrato na qualidade de estipulante, bem como a inexistência de provas de que a autora tivesse indenizado qualquer beneficiário do seguro vinculado à ré. A sentença condenou o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa. Contra essa sentença, o autor opôs embargos de declaração (Id 115538512), sustentando omissão quanto à análise das provas documentais e requerendo, subsidiariamente, a anulação da sentença para juntada de novos documentos. Os embargos foram rejeitados (Id 115862526, 9 de julho de 2025), sob o fundamento de que inexistiam os vícios alegados e de que a via dos declaratórios não se prestava à rediscussão do mérito. O autor interpôs, então, recurso de apelação (Id 117415453), arguindo a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o juízo de origem não oportunizara a juntada de documentos complementares — como o contrato social da ré — que comprovariam a regularidade da representação contratual. O recurso foi recebido e processado perante a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. Em 19 de novembro de 2025, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, deu provimento ao apelo (Acórdão Id 131733578), acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa e anulando a sentença. O acórdão, relatado pelo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga, consignou que o julgamento antecipado da lide pressupõe a prévia comunicação às partes acerca da intenção do magistrado de abreviar o procedimento, sob pena de nulidade da sentença por violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa, nos termos dos arts. 6º e 10 do CPC. Destacou que, antes de extinguir o feito, o magistrado deveria ter oportunizado ao autor suprir a alegada deficiência documental, em observância ao princípio da cooperação. Determinou, assim, o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Após o trânsito em julgado do acórdão (certidão Id 131733584) e o retorno dos autos a esta 8ª Vara Cível, o autor foi intimado a se manifestar e, na sequência, juntou aos autos o contrato social da empresa ré e a proposta de adesão devidamente assinada pela representante da empresa (Ids 136447374 a 136447376), documentos estes que já haviam sido apresentados anteriormente quando da contratação da apólice, mas que ainda não constavam formalmente dos autos. A Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, foi intimada a se manifestar sobre os documentos juntados e o fez por meio da petição de Id 155719263 (16 de março de 2026), na qual impugnou a suficiência da documentação, sustentando que o contrato social, embora indique os poderes de administração da sócia que assinou o instrumento contratual, seria insuficiente para demonstrar a contraprestação. Argumentou que a parte autora não juntou a relação de funcionários ou beneficiários incluídos na apólice, comprovantes de emissão ou entrega de cartões de identificação do plano, registros de utilização dos serviços ou prova de que a rede credenciada esteve à disposição dos beneficiários durante o período da suposta inadimplência, citando jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo no sentido de que a cobrança de mensalidades exige a comprovação de que os serviços foram disponibilizados. Em 12 de abril de 2026, este Juízo proferiu despacho (Id 157184801) determinando a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que, porventura, ainda desejassem produzir, nos termos do art. 370 do CPC, com vistas à formação do convencimento judicial e ao encerramento da fase instrutória. O autor manifestou-se por meio da petição de Id 158915582 (6 de maio de 2026), na qual requereu a juntada dos documentos intitulados Proposta de Contratação e Contrato Social apresentados pela parte requerida no momento da adesão à apólice, bem como dos documentos complementares que detalhou: condições gerais da apólice, notificação de inadimplência com AR, faturas, planilha de débito com a composição da multa e relatório de utilização do seguro. No mérito, refutou pontualmente as alegações da curadora especial — a inépcia da inicial, a carência de ação, a ausência de prova e a abusividade da cláusula penal — e requereu o julgamento antecipado do mérito com a total procedência dos pedidos iniciais, pondo-se à disposição do Juízo para eventuais esclarecimentos complementares. A curadora especial, por sua vez, manifestou-se por meio da petição de Id 157642815 (16 de abril de 2026), informando que a ré se encontra em lugar incerto e não sabido, situação que impossibilita a apresentação de novas provas. Reiterou a impugnação a todo o conteúdo da inicial e da documentação anexa, insistiu no pedido de improcedência da ação por ausência de prova da contraprestação e registrou que, nos termos do art. 373, I, do CPC, constitui incumbência do autor a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, devendo a pretensão ser rejeitada se o conjunto probatório for insuficiente. Em 6 de março de 2026, sobreveio aos autos o Ato Ordinatório de Id 155063929, que já havia intimado a parte promovida para manifestação sobre os documentos de Id 136447374, no prazo de 10 dias, em cumprimento ao despacho anterior de Id 131846507, que determinara a intimação do autor para juntar documentos e, após, a intimação da ré para manifestação. Esgotado o prazo para especificação de provas, sem que as partes tenham requerido a produção de qualquer prova oral, pericial ou documental complementar além das já constantes dos autos, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. 2. Do Julgamento Antecipado da Lide A hipótese dos autos comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a decidir o feito quando não houver necessidade de produção de outras provas, por estar a matéria suficientemente documentada nos autos. A questão central da presente demanda — a existência de relação contratual válida entre as partes, a regularidade da representação da empresa estipulante, a efetiva disponibilização dos serviços de saúde durante o período cobrado e o inadimplemento dos prêmios — é passível de ser dirimida exclusivamente com base na prova documental já produzida, sem necessidade de dilação probatória oral ou pericial. É imprescindível destacar que este Juízo, em estrita observância à determinação do Tribunal de Justiça da Paraíba constante do acórdão de Id 131733578, que anulou a sentença anterior exatamente por cerceamento de defesa, conferiu às partes ampla e expressa oportunidade de complementação probatória. Com efeito, após o retorno dos autos, este Juízo proferiu o despacho de Id 157184801, determinando a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que ainda desejassem produzir, justificando sua necessidade e pertinência. Tal providência saneadora foi adotada precisamente para suprir a deficiência procedimental apontada pelo Tribunal e garantir às partes o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa na fase instrutória. Em resposta a essa intimação, o autor manifestou-se expressamente nos autos (Ids 112051309 e 158915582), afirmando seu desinteresse na produção de novas provas e requerendo o julgamento antecipado do mérito com base no robusto conjunto documental já carreado aos autos. A parte autora juntou, inclusive, documentos complementares — o contrato social da ré e a proposta de adesão assinada — que vieram a suprir exatamente a lacuna probatória que havia motivado a anulação da sentença anterior, qual seja, a comprovação dos poderes de representação da signatária do contrato. A curadora especial, representando a ré, também foi intimada e manifestou-se de forma inequívoca nos autos (Id 157642815), declarando a impossibilidade de produzir novas provas, em razão de a ré encontrar-se em lugar incerto e não sabido. A Defensora Pública registrou, ainda, que não possuía contato com a parte para instruí-la sobre eventual produção probatória e que, diante dessa circunstância, limitava-se a impugnar o conteúdo da inicial e de toda a documentação anexa, insistindo no pedido de improcedência. Nenhum requerimento probatório específico foi formulado pela curadora, além da impugnação genérica já deduzida na contestação e nas manifestações subsequentes. Nesse contexto, resta caracterizada a preclusão do direito de produzir novas provas por ambas as partes. Instadas a se manifestar, nenhuma delas formulou requerimento de produção de prova oral, pericial ou documental complementar que ainda estivesse pendente de apreciação. A fase instrutória foi reaberta, as partes foram ouvidas, e ambas, por razões distintas, declinaram do direito de produzir provas adicionais. Não há, portanto, que se falar em cerceamento de defesa. O vício apontado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento anterior — a ausência de oportunidade para o autor complementar a prova documental — foi plenamente sanado. O autor foi intimado, juntou os documentos que entendeu necessários, e as partes foram expressamente instadas a especificar as provas que ainda pretendiam produzir, nada sendo requerido. Tal cenário se amolda com exatidão à orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, que firmou a tese de que o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando há elementos documentais suficientes nos autos para a formação do convencimento judicial. Nesse sentido, o Tema Repetitivo 437 do STJ estabelece que: TEMA REPETITIVO STJ Tema 437 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes. — Paradigma: REsp 1114398/PR A referida orientação vinculante é perfeitamente aplicável ao caso concreto. Os autos contêm todos os elementos documentais necessários ao deslinde da controvérsia: o contrato social da ré demonstrando a qualidade de sócia-administradora da signatária da proposta, a proposta de adesão assinada, as condições gerais da apólice, as faturas inadimplidas, o relatório de utilização do seguro com os sinistros efetivamente pagos, a notificação de inadimplência com o respectivo aviso de recebimento e as manifestações das partes acerca de todos esses documentos. Dessa forma, estando o feito suficientemente instruído, com a prova documental produzida por ambas as partes já integrada aos autos, e não havendo requerimento pendente de produção probatória, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, sem que isso represente violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa ou da cooperação processual. 3. Da Distribuição do Ônus da Prova A correta distribuição do ônus probatório é premissa essencial para o julgamento da presente demanda, especialmente em razão da peculiar posição processual da ré, representada pela Defensoria Pública na qualidade de curadora especial, que atua com fundamento no art. 341, parágrafo único, do CPC. A regra matriz do ônus probatório no processo civil brasileiro está consagrada no art. 373, inciso I, do CPC, segundo o qual incumbe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito. Em se tratando de ação de cobrança de prêmios de seguro, essa regra impõe ao autor o dever de demonstrar, no mínimo: a existência de contrato válido entre as partes, a prestação ou, ao menos, a disponibilização do serviço contratado durante o período a que correspondem os prêmios cobrados, e o inadimplemento da parte ré quanto ao pagamento desses prêmios. Tal ônus não se confunde com a regra do art. 373, § 1º, do CPC, que admite a dinamização da distribuição do ônus da prova pelo juiz em hipóteses excepcionais, caracterizadas pela impossibilidade ou excessiva dificuldade de a parte originariamente onerada cumprir o encargo, ou pela maior facilidade de obtenção da prova pela parte contrária. Embora a ré, neste processo, encontre-se em local incerto e não sabido — circunstância que, em tese, poderia dificultar a produção de prova pelo autor —, não se pode ignorar que a documentação relativa ao contrato de seguro, à utilização dos serviços e aos pagamentos é gerada e mantida, em sua maior parte, exatamente pela seguradora autora, que detém ou deveria deter os registros contratuais, contábeis e assistenciais relativos à apólice. A dinamização do ônus probatório, portanto, não se justifica plenamente neste caso como mecanismo de transferência do encargo ao réu, mas sim como reforço do dever que já incumbia originariamente ao autor. Por outro lado, é necessário destacar a prerrogativa processual da curadora especial, prevista no art. 341, parágrafo único, do CPC, dispositivo que expressamente excepciona o defensor público, o advogado dativo e o curador especial da regra do ônus da impugnação especificada dos fatos. Ao contrário do que ocorre na generalidade dos casos — em que a ausência de impugnação específica dos fatos alegados pelo autor conduz à presunção de veracidade (art. 341, caput, do CPC) —, a contestação por negativa geral apresentada pela curadora especial não gera essa consequência processual. Isso significa que a impugnação genérica formulada pela Defensoria Pública, abrangendo todo o conteúdo da inicial e de sua documentação, não tem o condão de inverter o ônus probatório nem de transferir à ré o encargo de produzir contraprova. O ônus de demonstrar os fatos constitutivos do direito permanece integralmente com o autor, que deve se desincumbir dele por meio das provas que instruíram a inicial e das que foram posteriormente juntadas aos autos. Contudo, a prerrogativa da negativa geral também não exime o juízo do dever de analisar a suficiência objetiva da prova produzida pelo autor. Em outras palavras, o fato de a curadora não ter impugnado especificamente cada documento juntado não torna tais documentos automaticamente insuficientes, nem automaticamente suficientes. O exame da prova deve ser feito pelo magistrado à luz do conjunto documental e da regra do art. 373, I, do CPC, independentemente da postura defensiva adotada pela parte contrária. É precisamente isso o que se fará a seguir, nos tópicos de mérito, onde se analisará, ponto por ponto, se a prova documental carreada aos autos pelo autor é suficiente para demonstrar: a validade da relação contratual e a regularidade da representação da empresa estipulante; a efetiva disponibilização dos serviços de saúde contratados durante o período cobrado; o inadimplemento dos prêmios pela ré; e a validade e proporcionalidade da cláusula penal contratual. Fixadas essas premissas sobre o julgamento antecipado da lide e sobre a distribuição do ônus probatório, passo à análise das preliminares arguidas na contestação e, na sequência, ao exame do mérito da demanda. 4. Das Preliminares Arguidas na Contestação A curadora especial, na contestação de Id 107538785, suscitou três questões preliminares que devem ser enfrentadas antes do exame do mérito: a inépcia da petição inicial, a carência de ação por falta de interesse processual e o pedido de gratuidade judiciária. A preliminar de inépcia da inicial não merece acolhimento. A curadora sustenta que a parte autora não teria anexado documentos indispensáveis que comprovem a efetiva prestação dos serviços alegados, como contratos assinados, faturas detalhadas ou comprovantes de pagamento. Contudo, a simples leitura dos autos revela que a petição inicial (Id 4238435) foi instruída com expressivo conjunto documental: proposta de adesão assinada e carimbada pela representante da ré (Id 4238534), condições gerais da apólice (Id 4238464), faturas discriminadas dos meses de setembro e outubro de 2015 (Id 4238462), relatório de utilização do seguro com todos os sinistros médicos e odontológicos pagos no período (Ids 4238457 e 4238458), notificação de inadimplência enviada à ré (Id 4238460), aviso de recebimento da notificação com assinatura e data (Id 4238459) e planilha de débito com a composição dos valores e da multa contratual (Id 4238461). Todos esses documentos foram apresentados já com a inicial, permitindo a adequada compreensão da causa de pedir e o pleno exercício do contraditório. O art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece, em rol taxativo, as hipóteses que caracterizam a inépcia da petição inicial: a falta de pedido ou de causa de pedir, a indeterminação do pedido, a ausência de conclusão lógica entre a narração dos fatos e a conclusão, e a existência de pedidos incompatíveis entre si. Nenhuma dessas situações se configura no caso concreto. A petição inicial narra com clareza a celebração do contrato de seguro saúde coletivo, a vigência da apólice, os prêmios inadimplidos, a base contratual para a multa rescisória e o valor total da dívida. As faturas, a proposta de adesão, o relatório de utilização e os demais documentos que acompanharam a inicial constituem o suporte probatório mínimo exigido para a propositura da ação de cobrança, permitindo ao réu conhecer a extensão e a natureza da pretensão deduzida. A alegação de insuficiência probatória, convém destacar, não se confunde com inépcia da inicial. Enquanto a inépcia diz respeito à aptidão formal da petição inicial para produzir os efeitos processuais pretendidos, a suficiência ou insuficiência da prova documental é matéria de mérito, a ser analisada no momento do julgamento, à luz da regra de distribuição do ônus probatório do art. 373, I, do CPC. A petição inicial que descreve os fatos, formula pedido certo e determinado e vem acompanhada de documentos que lhe dão suporte é apta, formalmente, a inaugurar a relação processual e a permitir o exercício da defesa. Também não prospera a preliminar de carência de ação por falta de interesse processual. A curadora sustenta que, sem a devida comprovação documental, não haveria demonstração de lesão ou ameaça a direito que justifique a intervenção judicial. O interesse processual, todavia, é aferido in status assertionis, isto é, à luz das afirmações constantes da petição inicial, sem que se investigue, neste momento, a efetiva existência do direito material alegado. No caso dos autos, a parte autora afirma ter celebrado contrato de seguro saúde coletivo com a ré, que esta teria inadimplido os prêmios dos meses de setembro e outubro de 2015, e que o contrato prevê multa rescisória para a hipótese de cancelamento antes de doze meses de vigência. A partir dessas afirmações, extrai-se com clareza a necessidade da tutela jurisdicional, pois a autora não logrou receber pela via extrajudicial os valores que entende devidos, e a utilidade da intervenção judicial, pois a procedência do pedido resultará em título executivo judicial que permitirá a satisfação do crédito. O binômio necessidade-utilidade, que configura o interesse de agir, está plenamente caracterizado, sendo irrelevante, para fins de aferição das condições da ação, que a prova documental seja ou não suficiente para demonstrar o direito afirmado — essa é, repita-se, questão de mérito. A gratuidade judiciária, por sua vez, deve ser concedida à ré. A pessoa jurídica, para fazer jus ao benefício da justiça gratuita, deve demonstrar sua condição de hipossuficiência financeira, conforme a jurisprudência consolidada. No caso concreto, a ré ASI Serviços em Soluções Industriais Ltda - EPP não foi localizada em nenhum dos endereços investigados ao longo de quase uma década de tramitação processual. As exaustivas diligências realizadas para sua citação restaram todas infrutíferas, o que levou à citação por edital e à nomeação da Defensoria Pública como curadora especial. A situação fática da ré, qual seja, o desconhecimento de seu paradeiro e a impossibilidade de localização de seus representantes legais, constitui indício relevante de que a empresa pode não estar em funcionamento regular ou, ao menos, não dispõe de recursos para arcar com as despesas processuais. Ademais, a gratuidade judiciária já havia sido concedida à ré na primeira sentença proferida nestes autos (Id 114870798), e esse capítulo da decisão não foi objeto de impugnação recursal específica pelo autor, que se insurgiu apenas contra o mérito da sentença. Embora a sentença tenha sido anulada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, a anulação decorreu do reconhecimento de cerceamento de defesa, não tendo o acórdão anulatório (Id 131733578) se pronunciado sobre a gratuidade judiciária, que permaneceu incólume. Mantém-se, portanto, o benefício já concedido, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Diante de todo o exposto, rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial e de carência de ação por falta de interesse processual, e defiro a gratuidade judiciária à ré, mantendo o benefício anteriormente concedido nos autos. 5. Mérito — Validade da Relação Contratual e Regularidade da Representação A sentença anteriormente proferida nestes autos (Id 114870798) julgou improcedente a pretensão autoral com fundamento central na ausência de prova de que a Sra. Catia Cristina Lima dos Santos, signatária da proposta de adesão ao seguro, detinha poderes de representação da empresa ré para firmar o contrato na qualidade de estipulante. O acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba (Id 131733578) anulou aquela sentença exatamente para que o autor pudesse suprir essa deficiência documental, oportunidade que foi efetivamente exercida com a juntada do contrato social e de documentos complementares aos autos (Ids 136447374 a 136447376 e 158915582 a 158915585). A análise detida do conjunto probatório agora completo revela que a relação contratual é plenamente válida e que a representação da empresa estipulante foi regular. O contrato social original da ASI Serviços em Soluções Industriais Ltda, registrado na Junta Comercial do Estado da Paraíba em 31 de março de 2015 (Ids 158915584, 136447376 e 117415470), estabelece, já em sua Cláusula Quarta, o capital social de R$ 100.000,00, dividido em 100.000 quotas, sendo 50.000 quotas de titularidade de Jorge Marcos Lima dos Santos e 50.000 quotas de titularidade de Catia Cristina Lima dos Santos, cada um detendo 50% do capital social e, portanto, a totalidade das quotas da sociedade limitada, sem a participação de terceiros. A Cláusula Sétima do contrato social, que trata da administração da sociedade, é inequívoca ao estabelecer que a administração caberá aos sócios Sr. Jorge Marcos Lima dos Santos e Sra. Catia Cristina Lima dos Santos, com os poderes e atribuições de administradores, incluindo o uso do nome empresarial, vedado apenas em atividades estranhas ao interesse social ou para assumir obrigações em favor de terceiros, bem como para onerar ou alienar bens imóveis da sociedade sem autorização do outro sócio. A contratação de seguro saúde coletivo empresarial, destinado a cobrir despesas médico-hospitalares dos empregados e sócios da empresa, insere-se perfeitamente no interesse social de qualquer sociedade empresária que possua empregados e administradores, configurando ato de gestão ordinária plenamente abrangido pelos poderes de administração conferidos a ambos os sócios. A primeira alteração contratual da sociedade, registrada na JUCEP em 4 de maio de 2015 (Id 117415468), portanto anterior à assinatura da proposta de seguro em 22 de junho de 2015, reafirmou expressamente, em sua Cláusula Segunda, que a administração cabia aos sócios Jorge Marcos Lima dos Santos e Catia Cristina Lima dos Santos, autorizando o uso do nome empresarial. A alteração contratual teve por objeto a abertura de filial no Estado do Maranhão, mas consolidou, sem qualquer modificação, os poderes de administração de ambos os sócios, conferindo ainda maior segurança quanto à extensão desses poderes na data da contratação do seguro. Assim, na data em que a proposta de adesão foi assinada, Catia Cristina Lima dos Santos era, incontestavelmente, sócia-administradora da empresa ré, com poderes estatutários para representá-la e para firmar contratos em seu nome. O art. 1.015 do Código Civil, vigente à época da contratação, estabelecia que os administradores, no silêncio do contrato, podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade, e, no caso concreto, o contrato social não apenas não silenciava, como expressamente atribuía a ambos os sócios a administração e o uso do nome empresarial. A proposta de adesão propriamente dita (Ids 4238534, 136447375 e 158915585), datada de 22 de junho de 2015, foi assinada e carimbada por Catia Cristina Lima dos Santos, com a aposição do CNPJ da empresa (22.164.036/0001-43), do endereço da sede social (Rua Antônio Rabelo Junior, 81, Miramar, João Pessoa/PB) e da identificação do plano contratado (Bradesco Top Nacional). Em todas as páginas relevantes da proposta, constam o carimbo da empresa e a assinatura da sócia-administradora, o que demonstra a inequívoca manifestação de vontade da sociedade empresária em contratar o seguro saúde coletivo. Além da proposta de adesão, consta dos autos um documento de significativa relevância probatória: a autorização de inclusão de titular e dependente (Id 117415471, pág. 1), datada de 11 de agosto de 2015, pela qual Catia Cristina Lima dos Santos, na qualidade de representante da empresa estipulante, solicitou formalmente à Bradesco Saúde a inclusão do sócio Jorge Marcos Lima dos Santos e de seu dependente Luiz Paulo Portugal Andrade dos Santos na apólice nº 428792. Esse documento constitui ato de execução do contrato de seguro, demonstrando que a empresa ré não apenas celebrou o contrato, mas também o colocou em prática, indicando beneficiários para serem incluídos na apólice e usufruírem da cobertura contratada, sob a assinatura da mesma sócia-administradora. A existência de dois atos negociais distintos — a contratação originária e a posterior inclusão de beneficiário —, ambos assinados pela mesma representante legal, reforça a conclusão de que a ré tinha plena ciência da contratação e a executou regularmente durante o período em que o seguro esteve ativo, afastando qualquer dúvida sobre a validade do vínculo contratual. Do ponto de vista normativo, a contratação do seguro, ocorrida em junho de 2015, submete-se à disciplina do Código Civil então vigente. Ainda que os artigos 757 e 758 do Código Civil tenham sido posteriormente revogados pela Lei nº 15.040, de 2024, vigiam plenamente à época da celebração do negócio jurídico. O art. 757 do CC/2002, então em vigor, estabelecia que, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados, enquanto o art. 758 dispunha que o contrato de seguro provava-se com a exibição da apólice ou do bilhete de seguro e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio. No caso, a proposta de adesão assinada pelo estipulante e aceita pela seguradora, com a subsequente emissão da apólice, constitui documento hábil a comprovar a existência do contrato, especialmente por se tratar de seguro coletivo empresarial, em que a apólice é frequentemente emitida após a aceitação da proposta e a inclusão dos beneficiários. Ademais, a notificação de cancelamento enviada pela Bradesco Saúde em 4 de novembro de 2015 (Id 4238460), mencionando expressamente a apólice nº 428792 e as faturas inadimplidas, constitui confissão extrajudicial da própria seguradora quanto à existência do contrato e ao inadimplemento que motivou o cancelamento, reforçando o acervo probatório. Ressalte-se que a curadora especial, em suas sucessivas manifestações, não impugnou especificamente a autenticidade da assinatura de Catia Cristina Lima dos Santos, limitando-se a questionar a suficiência da prova documental. Nos termos do art. 429, II, do CPC, considera-se autor do documento particular aquele que o assinou, presumindo-se autêntico o documento cuja autoria estiver identificada por assinatura e firma reconhecida, ou, na ausência de impugnação específica, quando a parte contra a qual o documento é produzido não lhe impugnar a autenticidade. Embora a curadora especial atue com fundamento no art. 341, parágrafo único, do CPC, que a exime do ônus da impugnação especificada, o exame objetivo das assinaturas constantes dos documentos — na proposta de adesão, no contrato social e na autorização de inclusão de beneficiário — revela plena correspondência, não havendo qualquer elemento nos autos que coloque em dúvida a autenticidade desses documentos. A corroborar a validade formal da contratação, a Certidão Simplificada da JUCEP (Id 117415469), emitida em 22 de julho de 2025, confirma que Catia Cristina Lima dos Santos figurava como sócia e administradora da empresa, com poderes de administração por prazo indeterminado, bem como que a empresa ostentava a condição de EPP (Empresa de Pequeno Porte) e encontrava-se em situação de "transferida para outra UF", indicando que permaneceu ativa por vários anos após a contratação do seguro. Portanto, resta plenamente comprovada a validade da relação contratual entre Bradesco Saúde S/A e ASI Serviços em Soluções Industriais Ltda - EPP, bem como a regularidade da representação da empresa estipulante pela sócia-administradora Catia Cristina Lima dos Santos, suprindo-se integralmente a deficiência probatória que havia motivado a sentença anterior e que justificou a anulação determinada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba. O contrato de seguro saúde coletivo, apólice nº 428792, é válido, foi executado pelas partes nos meses de julho a outubro de 2015, e a ré, na qualidade de estipulante, estava juridicamente obrigada ao pagamento dos prêmios correspondentes, nos exatos termos do art. 3º, V, da Resolução CNSP nº 107, de 2004, que elenca como obrigação do estipulante o repasse dos prêmios à sociedade seguradora nos prazos estabelecidos contratualmente. 6. Mérito — Comprovação da Disponibilização dos Serviços e do Inadimplemento Demonstrada a validade formal do contrato e a regularidade da representação da empresa estipulante, cumpre examinar se o autor comprovou a efetiva disponibilização dos serviços de saúde durante o período cobrado e o inadimplemento dos prêmios pela ré, enfrentando diretamente o argumento central da curadora especial, que sustenta a ausência de prova da contraprestação. A resposta a essa questão é afirmativa. A prova documental carreada aos autos é robusta e convergente, demonstrando em múltiplas frentes que o seguro esteve ativo durante os meses de setembro e outubro de 2015, que os beneficiários vinculados à apólice efetivamente utilizaram os serviços médico-hospitalares e odontológicos contratados, e que a ré, na qualidade de estipulante, deixou de pagar os prêmios correspondentes. O relatório de utilização do seguro (Ids 4238457 e 4238458) constitui a prova mais eloquente de que a cobertura contratada esteve ativa e foi efetivamente utilizada pelos beneficiários da ré durante o período em que os prêmios não foram pagos. O relatório de sinistros médicos (Id 4238458) discrimina, de forma individualizada e minuciosa, cada atendimento realizado entre 3 de setembro e 15 de outubro de 2015, indicando: a data da ocorrência do sinistro, o tipo de evento (consultas, exames simples, eventos em clínicas especializadas), o prestador de serviço (com identificação completa, incluindo UDI Hospital, AMG Policlínica e Laboratório, Centro Médico Extremo Sul, Sara Clínica de Tocoginecologia e Reprodução Humana, Proteção Médica a Empresas, ALLB Laboratório Liquorologia da Bahia, entre outros), o valor do sinistro médico pago, o tipo de titularidade do beneficiário (titular ou dependente), o número do cartão vinculado à apólice 428792 e o nome do segurado. Constam do relatório atendimentos a múltiplos beneficiários, dentre os quais se destacam Catia Cristina Lima dos Santos (a própria sócia-administradora, que figura como titular e registrou dezenas de atendimentos entre setembro e outubro de 2015), a dependente Marilene Jesus de Brito (igualmente com dezenas de registros de exames simples e consultas), o titular Wagner Cristo de Jesus e a dependente Keise Kellen do Nascimento Santos. O somatório dos sinistros médicos pagos no período alcançou R$ 3.359,36, valor significativo que demonstra a utilização intensa da cobertura contratada pelos beneficiários da ré. O relatório de sinistros odontológicos (Id 4238457), por sua vez, registra atendimentos realizados em 30 de setembro e 10 de outubro de 2015 aos dependentes Rosimeire Silva de Jesus dos Santos, Laís Maiara Jesus dos Santos e Diogo Santos Costa, totalizando R$ 245,83 em sinistros odontológicos pagos. Todos esses atendimentos estão vinculados à apólice nº 428793 (seguro odontológico conjugado ao seguro saúde, conforme consta da proposta de adesão juntada aos autos), o que reforça a conclusão de que o conjunto de coberturas contratadas pela ré esteve plenamente operacional durante o período de inadimplência. A existência desses registros de utilização afasta, de maneira categórica, o argumento da curadora especial de que o autor não teria comprovado a disponibilização dos serviços. Não se trata, aqui, de mera disponibilização potencial da rede credenciada.
Trata-se de utilização efetiva e comprovada por parte dos beneficiários, com sinistros pagos pela seguradora a prestadores de serviços médico-hospitalares e odontológicos, em valores que superam a casa dos três mil e quinhentos reais, o que evidencia que o seguro estava ativo, que os beneficiários tinham acesso à rede credenciada e que a seguradora cumpriu regularmente sua obrigação contratual de custear os atendimentos. A notificação de cancelamento enviada pela Bradesco Saúde à ré em 4 de novembro de 2015 (Id 4238460) constitui outro elemento probatório de grande relevância. Nessa comunicação formal, a seguradora informou que o seguro havia sido cancelado naquela data, em razão da falta de pagamento das faturas de setembro de 2015 (R$ 6.636,95), outubro de 2015 (R$ 8.300,73) e novembro de 2015 (R$ 1.235,76), e solicitou a devolução dos cartões de identificação dos segurados. A notificação foi recebida pela ré em 22 de outubro de 2015, conforme comprova o aviso de recebimento dos Correios (Id 4238459), com assinatura do recebedor, nome legível e data. A notificação de cancelamento, além de configurar o cumprimento da exigência regulatória da Agência Nacional de Saúde Suplementar (art. 4º da Resolução Normativa ANS nº 593/2023, que exige a notificação por inadimplência até o quinquagésimo dia do não pagamento como pré-requisito para a rescisão), constitui reconhecimento expresso da própria seguradora quanto à existência da relação contratual e quanto ao inadimplemento das faturas indicadas.
Trata-se de documento emanado unilateralmente da autora, é certo, mas cujo conteúdo não foi impugnado especificamente pela ré, e que encontra plena correspondência com os demais documentos dos autos, em especial as faturas e o relatório de utilização. As faturas dos meses de setembro e outubro de 2015 (Id 4238462) discriminam, de forma transparente, os valores cobrados. A fatura de setembro de 2015, com vencimento em 3 de setembro de 2015 e vigência de 3 de setembro a 2 de outubro de 2015, totaliza R$ 6.636,95, sendo R$ 6.133,76 de prêmio líquido e R$ 145,98 de IOF. A fatura de outubro de 2015, com vencimento em 3 de outubro de 2015 e vigência de 3 de outubro a 2 de novembro de 2015, totaliza R$ 8.300,73, sendo R$ 7.668,05 de prêmio líquido e R$ 182,49 de IOF. A planilha de débito (Id 4238461) confirma esses valores e acrescenta a multa rescisória de R$ 19.910,85 (equivalente a 3 vezes a última fatura paga, de agosto de 2015, no valor de R$ 6.636,95), totalizando o quantum cobrado de R$ 34.848,53. A planilha de sinistralidade (Id 4238461, pág. 4) demonstra, ainda, que a apólice contava com 15 vidas seguradas nos meses de setembro e outubro de 2015, e que os sinistros ocorridos no período totalizaram R$ 2.622,12, representando 17,51% dos prêmios faturados, o que evidencia o mutualismo inerente ao contrato de seguro e a regularidade da operação durante o período. Sob a perspectiva jurídica, é imprescindível destacar a natureza do contrato de seguro saúde coletivo empresarial.
Trata-se de contrato de natureza prestacional — e não indenizatória, como ocorre com outras modalidades de seguro. A seguradora cumpre sua obrigação principal mantendo à disposição dos beneficiários uma rede credenciada de médicos, hospitais, laboratórios e clínicas, arcando diretamente com o pagamento dos serviços utilizados. O prêmio mensal é a contraprestação devida pelo estipulante para que essa estrutura assistencial permaneça disponível ao grupo segurado, independentemente de cada beneficiário individual efetivamente utilizar ou não os serviços em determinado mês. Nesse contexto, a exigência de comprovação de utilização efetiva por cada um dos beneficiários, como pretende a curadora especial, não encontra amparo na legislação de regência nem no contrato. A cobertura contratada é coletiva e o prêmio é calculado com base no grupo como um todo, não na utilização individual. Bastaria ao autor demonstrar que manteve a cobertura disponível durante o período cobrado, mas, no caso concreto, ele foi além: comprovou, por meio do relatório de utilização, que a cobertura foi efetivamente utilizada por múltiplos beneficiários, com sinistros pagos a diversos prestadores de serviço. O argumento da curadora de que o autor deveria juntar a relação nominal de todos os beneficiários, os comprovantes de entrega de cartões de identificação e outros documentos administrativos é excessivo e não decorre da lei. O art. 373, I, do CPC exige do autor a prova do fato constitutivo do seu direito, que, em ação de cobrança de prêmios de seguro saúde coletivo, consiste em demonstrar a contratação, a disponibilização da cobertura e o inadimplemento da contraparte. Esses três elementos foram plenamente comprovados nos autos. Quanto à relação de beneficiários, a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), aplicável às relações jurídicas em curso, impõe à seguradora o dever de sigilo quanto aos dados pessoais dos segurados, o que torna inadequada a exigência de juntada de relação nominal completa dos beneficiários aos autos de processo público. Ademais, eventual ônus de manter e apresentar registros relativos aos empregados beneficiários competiria, em circunstâncias normais, à própria empresa estipulante, que é quem detém a relação direta com seus empregados. Portanto, o autor se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, demonstrando, por meio de prova documental robusta e convergente, a existência da relação contratual entre as partes, a efetiva disponibilização e utilização dos serviços de saúde durante o período de setembro e outubro de 2015, e o inadimplemento dos prêmios correspondentes por parte da ré. 7. Mérito — Da Cláusula Penal Contratual Resta analisar a validade e a proporcionalidade da cláusula penal contratual, que prevê multa equivalente a 3 (três) vezes o valor da última fatura paga em caso de rescisão antecipada do contrato, cláusula esta que foi impugnada pela curadora especial como abusiva. A cláusula 12.2.2, alínea "b", das Condições Gerais da Apólice (Id 4238464) estabelece, de forma clara e inequívoca, que, antes do término dos primeiros 12 meses de vigência do contrato, a rescisão imotivada pelo estipulante, ou motivada por qualquer das hipóteses previstas nas alíneas "a", "c", "d" e "e" do subitem 12.2.1, condiciona-se ao pagamento de multa pecuniária equivalente a 3 (três) vezes o valor da última fatura paga. Já o subitem 12.2.1, alínea "c", por sua vez, prevê como causa expressa de rescisão o atraso no pagamento de qualquer valor contratado por período superior a 15 dias, desde que o estipulante tenha sido notificado previamente. A multa, portanto, tem previsão contratual expressa, foi previamente conhecida pela ré no momento da contratação e decorre do exercício legítimo da autonomia da vontade de duas pessoas jurídicas capazes, não havendo qualquer vício de forma que a inquine de nulidade. A curadora especial sustenta a abusividade da cláusula com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. Todavia, a relação jurídica subjacente ao contrato de seguro saúde coletivo empresarial não configura relação de consumo no sentido técnico do art. 2º da Lei nº 8.078/1990. A ré, ASI Serviços em Soluções Industriais Ltda - EPP, é pessoa jurídica que contratou o seguro na qualidade de estipulante, para disponibilizar cobertura assistencial aos seus empregados e administradores, não sendo, portanto, destinatária final do serviço. O seguro saúde coletivo empresarial é contratado como benefício trabalhista, inserindo-se na cadeia produtiva da empresa, e não no consumo final. Embora a jurisprudência reconheça a vulnerabilidade do consumidor pessoa física nas relações com operadoras de planos de saúde, essa vulnerabilidade não se estende automaticamente à relação entre a seguradora e a empresa estipulante, ambas sociedades empresárias que negociam em condições de relativa paridade e que dispõem de assessoria técnica e jurídica para a contratação. Inaplicável o CDC, a análise da cláusula penal submete-se à disciplina do Código Civil, em especial ao art. 413, que autoriza o juiz a reduzir equitativamente a penalidade quando o montante se mostrar manifestamente excessivo, tendo em vista a natureza e a finalidade do negócio. A aplicação do art. 413 ao caso concreto requer ponderação cuidadosa. De um lado, a cláusula penal foi livremente pactuada entre duas pessoas jurídicas, no exercício legítimo da autonomia privada, e atende a finalidades econômicas relevantes para a seguradora: compensar os custos administrativos e operacionais incorridos com a implantação da apólice (cadastramento de beneficiários, emissão de cartões, avaliação de risco, contratação de rede credenciada) e desestimular a contratação oportunista seguida de cancelamento precoce, que gera desequilíbrio atuarial. Sob essa perspectiva, a multa de 3 vezes a última fatura representa mecanismo legítimo de preservação do equilíbrio contratual em contratos de seguro de longa duração. De outro lado, as circunstâncias concretas do caso revelam elementos que recomendam a moderação da penalidade. O contrato teve vigência de apenas 4 meses (de 3 de julho a 4 de novembro de 2015), período significativamente inferior aos 12 meses mínimos previstos na cláusula para a incidência da multa. A rescisão, embora formalmente atribuída à inadimplência da ré (causa prevista no subitem 12.2.1, "c"), decorreu de circunstância que, na prática, frustrou a expectativa de duração mínima do contrato e já gerou para a seguradora o direito de cobrar os prêmios vencidos e não pagos, com os acréscimos moratórios contratuais (multa de 2% e juros de 1% ao mês, conforme cláusula 10.6 das Condições Gerais). Ademais, o valor da multa contratual (R$ 19.910,85) supera o próprio valor do débito principal (R$ 14.937,68), circunstância que, embora não seja, por si só, suficiente para caracterizar abusividade ou excesso em contratos paritários, sinaliza desproporção que merece ser considerada à luz do art. 413 do Código Civil, especialmente quando se pondera que a seguradora efetivamente prestou serviços durante os 4 meses de vigência, recebeu os prêmios dos meses de julho e agosto de 2015, e poderá cobrar, com os acréscimos legais, os prêmios de setembro e outubro de 2015, ora reconhecidos como devidos. A função da cláusula penal, no direito brasileiro, é dupla: funciona como prefixação das perdas e danos (art. 408 do CC) e como reforço da obrigação (art. 409 do CC), mas não pode se converter em fonte de enriquecimento sem causa para o credor. O art. 413 do CC confere ao magistrado o poder-dever de calibrar a penalidade às circunstâncias do caso concreto, reduzindo-a equitativamente quando o montante se mostrar manifestamente excessivo. Diante das particularidades do caso, em que o contrato vigorou por período muito inferior ao prazo mínimo que justificaria a multa em sua integralidade, em que a rescisão decorreu da própria inadimplência da ré (e não de ato unilateral e imotivado de cancelamento), e em que o valor da multa supera o débito principal, conclui-se que a manutenção da multa em 3 vezes a última fatura seria excessiva. Contudo, a simples supressão total da cláusula penal também não se justifica, pois eliminaria completamente a compensação pelos custos de implantação e cancelamento precoce da apólice, gerando desequilíbrio em desfavor da seguradora, que cumpriu regularmente suas obrigações durante todo o período de vigência e ainda arcou com sinistros que superaram R$ 3.500,00 no período de inadimplência. A solução que melhor atende aos princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa é a redução equitativa da multa para o patamar de 1 (uma) vez o valor da última fatura paga, ou seja, R$ 6.636,95 (seis mil, seiscentos e trinta e seis reais e noventa e cinco centavos). Esse valor corresponde aproximadamente a um mês de prêmio da apólice, sendo suficiente para compensar a seguradora pelos custos decorrentes do cancelamento precoce, sem representar, contudo, penalidade desproporcional ao inadimplemento e ao curto período de vigência contratual. Fica, portanto, reconhecida a validade formal da cláusula penal, mas determinado o seu abatimento equitativo, com fundamento no art. 413 do Código Civil, fixando-se a multa contratual em R$ 6.636,95, que deverá ser acrescida ao valor dos prêmios inadimplidos, com a incidência de correção monetária e juros de mora desde a data do vencimento de cada fatura inadimplida. 8. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial e de carência de ação por falta de interesse processual, e, no mérito, julgo procedente em parte o pedido formulado por Bradesco Saúde S/A em face de ASI Serviços em Soluções Industriais Ltda - EPP, para condenar a ré ao pagamento dos valores abaixo discriminados. A condenação compõe-se dos prêmios inadimplidos nos meses de setembro e outubro de 2015, que totalizam R$ 14.937,68 (catorze mil, novecentos e trinta e sete reais e sessenta e oito centavos), correspondentes a R$ 6.636,95 (fatura de setembro de 2015) e R$ 8.300,73 (fatura de outubro de 2015), e da multa contratual prevista na cláusula 12.2.2, alínea "b", das Condições Gerais da apólice, a qual, por força da redução equitativa determinada com base no art. 413 do Código Civil, fica fixada em 1 (uma) vez o valor da última fatura paga, ou seja, R$ 6.636,95 (seis mil, seiscentos e trinta e seis reais e noventa e cinco centavos). O valor total da condenação, portanto, é de R$ 21.574,63 (vinte e um mil, quinhentos e setenta e quatro reais e sessenta e três centavos). Sobre o valor principal de cada fatura inadimplida incidirão correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou, na sua falta, pelo índice que vier a substituí-lo, desde a data do vencimento de cada fatura (3 de setembro de 2015 e 3 de outubro de 2015, respectivamente), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die, nos termos do art. 389 do Código Civil e da cláusula 10.6 das Condições Gerais da apólice, desde as mesmas datas de vencimento até a data do efetivo pagamento. Sobre o valor da multa contratual reduzida (R$ 6.636,95), a correção monetária e os juros de mora incidirão a partir da data do cancelamento da apólice (4 de novembro de 2015). Em razão da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios da seguinte forma. Em favor da advogada do autor, Karina de Almeida Batistuci (OAB/PB 178.033 A), honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (R$ 21.574,63), percentual que se mostra adequado e razoável à luz dos critérios do art. 85, § 2º, do CPC, considerando a natureza e a importância da causa, o grau de zelo profissional demonstrado ao longo de quase dez anos de tramitação processual, com atuação em dois graus de jurisdição, e o trabalho desenvolvido pelo patrono. Em favor da Defensoria Pública do Estado da Paraíba, na qualidade de curadora especial da ré, honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente à diferença entre o valor pleiteado na inicial (R$ 34.848,53) e o valor da condenação (R$ 21.574,63), ou seja, sobre R$ 13.273,90, nos termos do art. 85, § 14, do CPC, verba que deverá ser revertida ao fundo próprio da Defensoria Pública do Estado da Paraíba. As custas processuais serão rateadas proporcionalmente entre as partes, cabendo à ré arcar com aproximadamente 62% (sessenta e dois por cento) do total e ao autor arcar com aproximadamente 38% (trinta e oito por cento), proporção que corresponde, respectivamente, ao valor da condenação (R$ 21.574,63) e ao valor do decaimento do autor (R$ 13.273,90) em relação ao valor da causa (R$ 34.848,53). Todavia, em relação à ré, a exigibilidade das custas e dos honorários sucumbenciais fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade judiciária que ora se defere (e se mantém, em continuidade ao que já havia sido concedido na sentença de Id 114870798), somente podendo ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício. Após o trânsito em julgado, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória de cálculo atualizada do débito, nos termos do art. 509 do Código de Processo Civil, com a incidência dos juros e da correção monetária conforme acima determinado. Em seguida, intime-se a ré, na pessoa de sua curadora especial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do débito, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º do referido artigo. Não havendo manifestação das partes após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito