Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: Estado da Paraíba.
AGRAVADO: Makro Atacadista S/A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL (REFIS). PREVISÃO DE PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO JUDICIAL EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BIS IN IDEM. TEMAS REPETITIVOS 400 E 1.317 DO STJ. MANUTENÇÃO DA MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Estado da Paraíba contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da sociedade empresária embargante para afastar a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. A decisão recorrida se fundamentou no fato de que a embargante, ao aderir ao programa de parcelamento previsto na Lei Estadual n. 13.824/2025, já se submeteu ao pagamento de encargo legal de 5% a título de honorários advocatícios, tornando a nova fixação judicial uma duplicidade indevida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção dos embargos à execução fiscal, em razão de renúncia ou desistência para adesão a programa de parcelamento que já contempla o pagamento da verba honorária na via administrativa, autoriza a fixação de novos honorários sucumbenciais em juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n. 400, estabeleceu que a condenação em honorários nos embargos à execução, após a adesão a programa de parcelamento com encargo legal próprio, configura inadmissível bis in idem. 4. Tal entendimento foi reafirmado e detalhado no recente Tema Repetitivo n. 1.317 do STJ, que fixou a tese de que a extinção dos embargos para fins de adesão a programa de recuperação fiscal em que já inserida a verba honorária pela cobrança da dívida pública não enseja nova condenação em honorários advocatícios. 5. O sistema do CPC/2015 (art. 827, § 2º) reforça que a verba honorária é devida pela cobrança da dívida como um todo, sendo a rejeição dos embargos causa de majoração da verba já fixada na execução, e não de uma condenação autônoma e cumulativa que ignore o acerto feito na via administrativa. 6. Não se trata de isenção tributária ou dispensa de verba remuneratória por lei estadual – o que inauguraria a discussão sobre a constitucionalidade –, mas do reconhecimento de que a obrigação relativa aos honorários advocatícios já foi satisfeita mediante transação no momento da adesão ao benefício fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “A extinção dos embargos à execução fiscal em face da desistência ou da renúncia do direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal em que já inserida a verba honorária pela cobrança da dívida pública não enseja nova condenação em honorários advocatícios”. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 13, 827, § 2º, e 932, V, b; Lei Estadual (PB) n. 13.824/2025, art. 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.143.320/RS (Tema 400), Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 12.05.2010; STJ, REsp n. 2.158.358-MG e REsp n. 2.158.602-MG (Tema 1.317), Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 12.11.2025. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, em conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento. RELATÓRIO O Estado da Paraíba interpôs agravo interno contra a decisão monocrática desta relatoria (Id. 39866816) de dar provimento à apelação interposta pela Makro Atacadista S/A contra a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital, nos Embargos à Execução Fiscal em que figuram como embargado e embargante, respectivamente, para, reformando a sentença, afastar a condenação do apelante, ora agravado, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, na forma do art. 932, V, b, do Código de Processo Civil, por ser contrária ao Tema Repetitivo n. 400 do STJ, sob o fundamento de que a cobrança administrativa de verba honorária em programas de parcelamento fiscal impede nova condenação judicial pelo mesmo fato, configurando inadmissível bis in idem, de que, embora os embargos à execução possuam natureza de ação autônoma, constituem prolongamento da execução e, uma vez que a Lei Estadual n. 13.824/2025 estabelece o pagamento de 5% de honorários advocatícios para a adesão ao benefício fiscal, a manutenção de nova condenação sucumbencial seria abusiva e ensejaria enriquecimento sem causa. Nas razões (Id. 39968817), alegou que os honorários previstos na lei do REFIS e os honorários de sucumbência fixados nos embargos possuem naturezas jurídicas distintas e remuneram trabalhos diferentes de sua Procuradoria Geral, inexistindo a identidade necessária para caracterizar o bis in idem. Sustentou a necessidade de realizar o distinguishing em relação ao Tema 400 do STJ, sob o argumento de que tal precedente vincula-se especificamente ao encargo do Decreto-Lei n. 1.025/69 da Fazenda Nacional, não possuindo a lei paraibana efeito substitutivo equivalente. Aduziu, ainda, que eventual interpretação da lei estadual que afaste honorários judiciais seria inconstitucional por usurpar competência privativa da União para legislar sobre direito processual e por interferir na verba remuneratória dos Advogados Públicos, ferindo o princípio da separação dos poderes. Defendeu, por fim, a aplicação do princípio da causalidade e do art. 90 do CPC, visto que a sociedade empresária agravada deu causa à instauração do litígio e a extinção por adesão ao parcelamento equivale à renúncia ao direito discutido. Requereu o exercício do juízo de retratação para restabelecer a sentença ou, sucessivamente, o provimento do agravo interno por este órgão colegiado para manter a condenação da parte devedora ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Nas contrarrazões (Id. 40361802), a parte agravada argumentou que a questão foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recente Tema Repetitivo n. 1.317, o qual fixou a tese de que a extinção dos embargos à execução fiscal em face de desistência ou renúncia para adesão a programa de recuperação fiscal em que já inserida a verba honorária não enseja nova condenação em honorários advocatícios. Defendeu que o referido precedente é de observância obrigatória e impede a duplicidade de cobrança pretendida pelo Estado, reforçando que o acerto dos honorários no momento da transação administrativa exaure a obrigação sucumbencial do contribuinte. Requereu o desprovimento do agravo interno. Considerando que um dos principais fundamentos do agravo interno está na inconstitucionalidade da lei que disciplina o REFIS e que, por força do art. 948 do CPC, antes de o Tribunal apreciar a arguição de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, por se tratar de questão permanentemente de interesso público, deve o Ministério Público ser ouvido, bem como que, no procedimento em julgamento, não houve intervenção anterior da Procuradoria da Justiça, deu-se a ela vista dos autos (Id. 39866816). A Procuradoria de Justiça, contudo, não se manifestou sobre o recurso, por entender que o agravo interno é um recurso de impugnação destinado exclusivamente à revisão da decisão pelo órgão fracionário e não há previsão legal ou regimental para sua oitiva prévia, que a matéria em discussão possui natureza eminentemente patrimonial entre contribuinte e Fazenda Pública, o que torna a intervenção ministerial, no seu entender, desnecessária, e que a arguição de inconstitucionalidade é meramente incidental e restrita aos interesses das partes, não ensejando obrigatoriedade de atuação do Ministério Público (Id. 40911508). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO N. 0851890-30.2021.8.15.2001. ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. RELATORA: Desa. Túlia Gomes de Souza Neves. Trata-se, na origem, de embargos à execução fiscal manejados pela Makro Atacadista S/A, ora agravada, visando desconstituir crédito tributário de ICMS. No curso da demanda, a embargante agravada aderiu ao programa de parcelamento incentivado instituído pela Lei Estadual n. 13.824/2025, o que levou à extinção da execução fiscal pelo pagamento e, consequentemente, à extinção dos embargos por perda de objeto. A controvérsia reside na condenação da agravada em honorários sucumbenciais, diante do fato de que a referida lei estadual já impõe o pagamento de 5% sobre o valor do débito a título de honorários advocatícios para a adesão ao programa. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 400, consolidou o entendimento de que a condenação em honorários advocatícios do contribuinte que desiste dos embargos para aderir a programa de parcelamento configura bis in idem, tendo em vista que o encargo legal previsto para a adesão já compreende a verba honorária. Embora o precedente original se refira a lei federal, o raciocínio jurídico se aplica integralmente aos estados-membros quando a lei local estabelece encargo similar, como ocorre no art. 7º da Lei Estadual n. 13.824/2025. Reforçando e atualizando essa compreensão, a Primeira Seção do STJ fixou recentemente a tese, no Tema Repetitivo n. 1.317, de que “a extinção dos embargos à execução fiscal em face da desistência ou da renúncia do direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal em que já inserida a verba honorária pela cobrança da dívida pública não enseja nova condenação em honorários advocatícios”. A inovação trazida pelo Código de Processo Civil, especialmente no art. 827, § 2º, alterou a sistemática anterior: não há mais que se falar em duas condenações autônomas e distintas em honorários, uma na execução e outra nos embargos. O sistema atual prevê que os honorários fixados no início da execução (10%) podem ser majorados (até 20%) em caso de rejeição dos embargos, integrando o crédito cobrado na própria execução. Dessa forma, quando o contribuinte adere ao parcelamento, o acerto dos honorários na via administrativa configura verdadeira transação sobre esse crédito. Permitir que o Estado exija judicialmente uma verba adicional nos embargos importaria impor ao contribuinte o pagamento em duplicidade (bis in idem) pela mesma rubrica, o que o ordenamento jurídico repudia por violar a boa-fé e vedar o enriquecimento sem causa. Portanto, a decisão monocrática está em estrita conformidade com a jurisprudência vinculante do STJ. Perceba-se que não se está diante de norma estadual dispensando ou isentando a parte do pagamento de honorários, o que poderia suscitar debate sobre usurpação de competência legislativa da União, mas tão somente do reconhecimento jurisdicional de que a verba honorária devida, referente a todo o complexo processual (execução e embargos), já foi contemplada na transação de parcelamento. Assim, verificando-se que a agravada já suportou o encargo honorário previsto na Lei do REFIS, a manutenção da condenação sucumbencial judicial seria abusiva.
Diante do exposto, conhecido o agravo interno, nego-lhe provimento. É o voto. Datado e assinado eletronicamente. Desa. Túlia Gomes de Souza Neves Relatora