Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE LOURDES OLIVEIRA
RÉU: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS S E N T E N Ç A I. Relatório Processual Detalhado
PROCESSO Nº 0000061-97.2011.8.15.0221 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança, originariamente proposta sob a forma de Reclamação Trabalhista perante a Justiça do Trabalho (Processo n° 0008000-04.2010.5.13.0017) pela parte autora, MARIA DE LOURDES OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos, em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, pessoa jurídica de direito público, igualmente qualificado. A demanda veiculou pleito de reconhecimento de vínculo de emprego, rescisão indireta, e o pagamento de diversas verbas de natureza trabalhista, notadamente salários retidos referentes ao período de abril de 2004 a abril de 2009, aviso prévio, férias simples e proporcionais acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, adicional de insalubridade no percentual de quarenta por cento sobre a remuneração, depósitos de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e sua correlata multa de quarenta por cento, e multa do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, além do seguro-desemprego. A parte autora alegou ter sido admitida em 01/10/1986, para exercer a função de Auxiliar de Serviços Gerais no Posto de Saúde do Distrito de Bom Jesus, mantendo o vínculo até 27/04/2009, data da baixa em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS - ID 25599770, p. 2, 11 e 17), totalizando mais de vinte e três anos de serviço ininterrupto. Argumentou, ainda, que durante a relação laboral percebia remuneração aquém do salário mínimo legal e jamais recebeu os adicionais e direitos laborais previstos em lei. O Município Réu, por sua vez, apresentou Contestação (ID 25599777, p. 83-89), arguindo preliminarmente a prescrição bienal, fundada na Lei Municipal nº 211/2001, que instituiu o Regime Jurídico Único (RJU) em 19/12/2001, o que implicaria a extinção dos contratos celetistas e o início da contagem do prazo prescricional. No mérito, defendeu a nulidade da contratação sem concurso público (art. 37, II, da Constituição Federal), a ausência de prestação de serviços nos últimos cinco anos do período e, por conseguinte, a improcedência dos pedidos, ressalvando apenas, para fins de argumentação, a possibilidade de pagamento de salários retidos no período não prescrito, dada a nulidade do pacto. A Justiça do Trabalho, em primeira instância, proferiu Sentença (ID 25599777, p. 93-94) declarando a prescrição bienal total do direito de ação, com resolução de mérito, com fundamento em suposta "confissão" da própria reclamante e das testemunhas na Audiência de Instrução (ID 25599770, p. 82-85), indicando que o afastamento teria ocorrido em data anterior a 27/04/2009, remontando ao ano de 2007 (fato que caracterizaria o decurso do prazo de dois anos entre a extinção e o ajuizamento em 2010). Interposto Recurso Ordinário pela parte autora, o egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (TRT-13ª Região) acolheu a preliminar de incompetência material, arguida de ofício (ID 25599777, p. 149-155), anulando a decisão e determinando a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual, em observância ao entendimento reiterado do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a natureza jurídico-administrativa da relação entre o Poder Público e servidores contratados sem concurso público. Redistribuído o feito a esta Vara Única de São José de Piranhas, o Juízo Singular proferiu nova Sentença (ID 25599788, p. 30-31), reiterando a tese da prescrição, mas desta vez a acolhendo com base na transmudação do regime celetista para o estatutário ocorrida em 2001, com a edição da Lei Municipal nº 211/2001, fixando a rescisão em 19/02/2001 e aplicando o prazo prescricional bienal. A parte autora mais uma vez recorreu (ID 25599788, p. 38-43), e o egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), em julgamento de Apelação Cível (ID 25599788, p. 77-80), reformou a sentença de improcedência. O acórdão da Terceira Câmara Cível, proferido em 26 de novembro de 2013, afastou a prescrição reconhecida e determinou o retorno dos autos a esta Comarca para o proferimento de nova decisão, por entender que o pleito envolvia verbas do período de 2004 a 2009, posterior à transmudação. Em virtude do retorno e para dar prosseguimento à fase de instrução, este Juízo determinou a intimação da autora para juntar a legislação municipal pertinente ao pagamento do adicional de insalubridade, com vistas à realização de perícia, e a manifestação do Município (ID 25599788, p. 84). A autora atendeu parcialmente a diligência (ID 25599788, p. 91), o que levou à nomeação de perito e arbitramento de honorários, sem, contudo, que a prova fosse realizada, gerando novas discussões sobre o ônus da prova e o pagamento dos honorários periciais (IDs 77808453, 79448588, 84111473, 85618611, 98364061 e 114855039). Analisadas as múltiplas fases processuais e as decisões judiciais que conformaram a marcha do feito, o processo se encontra apto para julgamento de mérito, sendo imperioso acatar a determinação do TJPB que afastou a prescrição anteriormente reconhecida, bem como analisar a nulidade contratual e o destino da prova pericial de insalubridade que restou pendente. II. Fundamentação de Fato e de Direito (Mérito) A análise do mérito deve ser realizada a partir de três eixos fundamentais, dada a complexidade do histórico processual e as naturezas diversas dos pedidos formulados, quais sejam: o reconhecimento do vínculo em sua integralidade, a nulidade da contratação perante a Constituição Federal e o eventual deferimento das verbas inerentes ao contrato nulo. 2.1. Do Reconhecimento do Vínculo e da Delimitação Temporal Conforme instrução expressa fornecida, o vínculo da autora com o Município deve ser reconhecido no período compreendido entre 10 de outubro de 1986 e 27 de abril de 2009. Esta delimitação é necessária para o prosseguimento do feito e para o cumprimento da instrução, reconhecendo-se que, apesar das controvérsias fáticas levantadas na fase de instrução perante a Justiça do Trabalho (acerca do efetivo afastamento em 2007, que culminou na primeira extinção por prescrição), a data final de 27/04/2009 consta formalmente como baixa na CTPS e foi utilizada pela parte Autora como marco final de sua pretensão. É incontroverso que a parte autora foi admitida anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988 — precisamente em 10/10/1986 — e continuou laborando após a entrada em vigor da Carta Magna, sem a submissão a concurso público. Ademais, a Lei Municipal nº 211/2001 (ID 25599777, p. 95) instituiu o Regime Jurídico Único (RJU) para os servidores do Município de São José de Piranhas, operando a chamada "transmudação de regime". O marco do Regime Jurídico Único consolidou o regime estatutário, aplicando-se, a partir de então, o disposto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, o qual exige a aprovação prévia em concurso público para a investidura em cargo ou emprego público. Desta forma, a manutenção da relação laboral da autora, sem a devida observância do requisito constitucional, configura nulidade de pleno direito, como amplamente reconhecido pela jurisprudência das Cortes Superiores. Tal nulidade não aniquila o vínculo em sua inteireza, mas o remete a um regime especial de efeitos jurídicos, conforme será detalhado adiante. Desta Corte de Justiça, há expresso comando, inserido no bojo dos autos, determinando que o julgamento do mérito prossiga após ter sido reformada a decisão anterior que havia reconhecido a prescrição total. Conforme o Acórdão do TJPB (ID 25599788, p. 78-80), a Egrégia Terceira Câmara Cível, em 26 de novembro de 2013, à unanimidade, reformou a Sentença de primeiro grau para afastar a prescrição, reconhecendo que a pretensão da autora diz respeito ao período de 2004 a 2009, posterior à transmudação de regime. Desta forma, e em atenção à instrução específica e vinculativa contida no comando, fica reconhecido o vínculo laboral da autora com o Município de São José de Piranhas no período compreendido entre 10/10/1986 e 27/04/2009. 2.2. Da Nulidade Contratual e Seus Efeitos Jurídicos Limitados O reconhecimento do vínculo estendido até 27/04/2009, sem a observância do indispensável concurso público após a Constituição de 1988 e a instituição do RJU pela Lei Municipal nº 211/2001, implica, invariavelmente, na declaração de sua nulidade. As exceções à regra do concurso público (art. 37, IX, CF) são restritas e não abrangem a função de Auxiliar de Serviços Gerais, que é de natureza permanente no quadro municipal. A jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal estabeleceu que a contratação de servidor público sem concurso, após a Constituição de 1988, encontra óbice no art. 37, § 2º, implicando a nulidade do ato de admissão. Contudo, para evitar o enriquecimento ilícito do ente público pelo serviço efetivamente prestado e para preservar a boa-fé do trabalhador, tal nulidade não geraria quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado, respeitado o valor do salário-mínimo, e o direito ao levantamento dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Este entendimento foi cristalizado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 596.478/RR (Repercussão Geral, Tema 612), do qual decorre que o trabalhador irregularmente contratado não pode ter reconhecidos os direitos típicos do regime celetista, como aviso prévio, férias proporcionais, décimo terceiro salário proporcional ou multas rescisórias. A aplicação deste entendimento fulmina a maior parte dos pleitos da inicial, restringindo o direito da Requerente ao saldo salarial (já que há pedido de salários retidos no período de 2004 a 2009) e aos depósitos de FGTS. Neste cenário de nulidade, cumpre analisar se a autora faz jus às demais verbas pleiteadas: salários retidos de ABR/2004 a ABR/2009, aviso prévio, férias simples e 1/3, 13º salário e multas. Em relação à remuneração, o pedido de salários retidos na integralidade, referente aos valores que a autora alega não ter recebido nos últimos anos (2004-2009), é o único de natureza indenizatória passível de análise no contexto da nulidade, juntamente com o FGTS. Os documentos apensados (contracheques) evidenciam remunerações extremamente baixas, por vezes muito aquém do mínimo legal (ID 25599770, p. 19-39). Deve, portanto, o Município pagar o saldo salarial referente às diferenças e/ou valores não pagos, corrigido de acordo com o salário-mínimo. Contudo, os pedidos relativos a aviso prévio, férias proporcionais e 13º salário, por serem verbas rescisórias tipicamente decorrentes de um contrato de trabalho válido (regido pela CLT), e não da função pública, devem ser rechaçados, em estrita observância ao precedente vinculante, que limita drasticamente os efeitos da contratação nula. A ilegalidade da contratação não pode gerar mais direitos do que a contratação realizada de forma lícita, sob pena de desvirtuar a própria regra constitucional do concurso público. As verbas pleiteadas, como férias e 13º salário, já se encontravam inseridas no rol de verbas negadas pelos Tribunais para estas contratações, quando julgadas nulas. As multas do art. 477 da CLT e a indenização pelo seguro-desemprego, evidentemente, também não prosperam diante da nulidade do contrato. 2.3. Da Reversão da Decisão de Prova Pericial e do Adicional de Insalubridade A parte autora requereu o pagamento do adicional de insalubridade no percentual de quarenta por cento, com base na função de Auxiliar de Serviços Gerais em Posto de Saúde, e este Juízo, em fase de saneamento posterior ao acórdão do TJPB (ID 25599794, p. 25-27), chegou a determinar a realização de prova pericial e a formulação de quesitos (ID 25599794, p. 37). Entretanto, em cumprimento à instrução específica contida no comando judicial, a decisão que deferiu a realização da prova pericial (ID 25599794, p. 37) deve ser revertida, pois, em consonância com a jurisprudência sumulada e vinculante (Tema 612 do STF), a nulidade da contratação obsta o pagamento de adicionais como a insalubridade, que são verbas típicas de regime trabalhista ou estatutário regularmente estabelecido. Ademais, mesmo que a Lei Municipal nº 211/2001, juntada aos autos pela própria autora (ID 25599788, p. 189), preveja o adicional de insalubridade aos servidores em seu Art. 66 e a obrigatoriedade da perícia em seu § 2º, a nulidade da contratação da autora subtrai-lhe o direito de pleitear essas verbas. Neste sentido, é imperioso citar o entendimento já consolidado em jurisprudência desta Corte de Justiça, que inviabiliza o pagamento do adicional em casos de contratação nula, tornando a prova pericial inócua para o deslinde da causa, conforme a ementa literal: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRATO NULO. EFEITOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DE SALDO DE SALÁRIO E FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PROVIMENTO. - Nos moldes da decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 596.478/RR, sob o regime de repercussão geral, na hipótese de admissão de pessoal pela Administração Pública sem a realização de concurso público, é devido o saldo de salário e o recolhimento do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. A contratação nula não gera direito a verbas remuneratórias, além do saldo de salário e o recolhimento do FGTS, o que afasta a percepção da adicional de insalubridade. (0000144-40.2013.8.15.2001, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/03/2022)" O pagamento do adicional de insalubridade, mesmo em um regime estatutário onde houvesse lei local, dependeria da prévia e válida investidura no cargo. Uma vez declarada a nulidade do contrato em decorrência da burla à regra do concurso público (art. 37, II, CF), todos os direitos de natureza remuneratória e rescisória, excetuadas as parcelas indenizatórias de FGTS e a remuneração pelo serviço prestado (salário), são rechaçados. A insalubridade enquadra-se precisamente na categoria de vantagem pecuniária indevida, pois não decorre do direito social básico do trabalho, mas sim de um regime jurídico específico, inaplicável ao vínculo nulo. A prova técnica, portanto, não teria utilidade para comprovar o direito, que é rechaçado pela causa de pedir da nulidade contratual que o Município opôs em defesa e que esta Sentença acolhe em parte, limitando os efeitos do contrato. Pelo exposto, e com o intuito de imprimir a necessária celeridade e economia processual, a decisão que determinou a realização da prova pericial de insalubridade (ID 25599794, p. 37) é formalmente cassada. Não se trata de negar que a autora possa ter trabalhado em condições insalubres, mas sim de reconhecer a impossibilidade jurídica de exigir o pagamento da verba indenizatória ao Poder Público em face de um contrato nulo. 2.4. Do Direito Exclusivo ao FGTS e a Prescrição Aplicável ao Período Reconhecido Reconhecida a nulidade do contrato de trabalho, o único direito remanescente de natureza indenizatória, além do saldo de salário, é o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, no período não alcançado pela prescrição, conforme o entendimento firmado na Súmula 363 do Tribunal Superior do Trabalho e ratificado pelo STF no RE 596.478 (Tema 612), já mencionado. A obrigatoriedade do depósito do FGTS em caso de contratação nula está expressamente prevista no art. 19-A da Lei nº 8.036/90. O comando desta Sentença determina o deferimento do FGTS no período não abrangido pela Prescrição, conforme já pontuado pelo TJPB em decisão proferida nestes autos e jurisprudência. Embora o TJPB tenha apenas afastado o prazo prescricional bienal (ID 25599788, p. 78-79), permitindo a análise do mérito, a legislação sobre o FGTS requer a aplicação de um regime prescricional específico. O prazo prescricional aplicável à cobrança do FGTS foi objeto de intensa controvérsia, resolvida pelo STF no ARE 709.212 (Tema 608), em 13/11/2014, que declarou a inconstitucionalidade do prazo trintenário (Lei 8.036/90) e aplicou o prazo quinquenal (art. 7º, XXIX, CF). Contudo, o STF modulou os efeitos da decisão: para aqueles cujas ações foram ajuizadas antes da data do julgamento (13/11/2014), o prazo a ser aplicado é o Trintenário, contados a partir da data de extinção do contrato ou da data de ajuizamento, respeitando-se o que ocorrer primeiro. No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 2011 (antes de 13/11/2014), e o vínculo reconhecido se estende de 10/10/1986 a 27/04/2009. Aplicando-se a prescrição trintenária a partir da extinção (27/04/2009), o marco inicial para cobrança seria 27/04/1979. Como o vínculo se inicia em 1986, todo o período (10/10/1986 a 27/04/2009) está contemplado pelo prazo prescricional de trinta anos. Portanto, a parte autora faz jus ao recolhimento do FGTS sobre a remuneração integral de todo o período reconhecido: 10/10/1986 a 27/04/2009, devendo o Município proceder ao recolhimento do percentual legalmente devido (8%) sobre as parcelas salariais devidas, consideradas as diferenças a serem apuradas em liquidação de sentença, com base no salário-mínimo da época respectiva, já que a remuneração paga, conforme a exordial, era comprovadamente inferior. Em relação ao pedido de multa de quarenta por cento sobre o FGTS (ID 25599770, p. 5), o Supremo Tribunal Federal é claro ao não estender os direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais previstos no art. 7º da Constituição Federal a contratos nulos, excetuando, como já mencionado, o FGTS. A multa de 40% não é devida em hipótese de nulidade de contrato por ausência de concurso público, mesmo em caso de contrato nulo. Assim, o pedido de incidência da multa deve ser rechaçado, pois não se trata de rescisão sem justa causa de contrato válido, mas sim de declaração de nulidade do vínculo que se prolongou irregularmente no tempo. 2.5. Do Salário Retido A autora pleiteou o pagamento de Salários Retidos de ABR/2004 a ABR/2009 (ID 25599770, p. 5). O reconhecimento do direito ao saldo salarial é expressamente ressalvado pela jurisprudência do STF (Tema 612), sendo imperiosa a condenação da municipalidade ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas no período alegado (04/2004 a 04/2009), com base no salário-mínimo vigente em cada época, assegurando, assim, o princípio que veda o enriquecimento sem causa da Administração Pública. III. Dispositivo Ante o exposto e considerando tudo o que dos autos consta, notadamente o cumprimento de determinação vinculativa do egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) ao afastar a prescrição total/bienal e determinar a análise do mérito, este Juízo ACORDA EM CHAMAR O FEITO À ORDEM E PROFERIR SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos formulados por MARIA DE LOURDES OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, nos seguintes termos: 3.1. Das Preliminares e Prejudiciais Declaração da Nulidade Contratual: Reconheço a nulidade do vínculo laboral da autora com o Município, mantido após a vigência da Constituição Federal de 1988 e a instituição do Regime Jurídico Único pela Lei Municipal nº 211/2001, ante a ausência de prévia aprovação em concurso público, nos termos do art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal. Reversão da Decisão de Prova Pericial: Por consequência lógica da nulidade do contrato e da impossibilidade jurídica de estender verbas de caráter estatutário ou celetista, REVERTO o Despacho que deferiu a realização da Prova Pericial de Insalubridade, com fundamento na jurisprudência vinculante citada em Seção própria desta Sentença, tornando o ato de instrução inócuo ao provimento jurisdicional. 3.2. Do Mérito e da Procedência Parcial Reconhecimento de Vínculo: Fica reconhecido o vínculo laboral da autora com o Município de São José de Piranhas no período de 10 de outubro de 1986 a 27 de abril de 2009. Improcedência dos Pedidos: JULGO IMPROCEDENTES os pedidos referentes ao pagamento de aviso prévio, férias simples e proporcionais acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, adicional de insalubridade (e sua respectiva perícia), multa de quarenta por cento sobre o FGTS, multa do art. 477, § 8º, da CLT, e indenização pelo seguro-desemprego, em estrita observância ao entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 612 – RE 596.478), que limita os efeitos da contratação nula à percepção dos salários e ao FGTS. Condenação ao FGTS (único direito remanescente): JULGO PROCEDENTE o pedido de recolhimento das verbas relativas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), no percentual de 8% (oito por cento) sobre a remuneração devida (apurada em conformidade com o salário-mínimo de cada época), nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, referente a todo o período contratual reconhecido, ou seja, de 10/10/1986 a 27/04/2009, uma vez que a pretensão não se encontra prescrita, aplicando-se a prescrição trintenária (Tema 608 do STF) dada a data de ajuizamento da ação (2011). Condenação ao Salário Retido: JULGO PROCEDENTE o pedido de pagamento dos salários retidos no período de ABR/2004 a ABR/2009, devendo o valor ser apurado em liquidação, garantindo-se a remuneração no valor do salário-mínimo legal vigente à época, nos meses em que não houve pagamento ou o pagamento ocorreu em valor inferior ao mínimo legal, vedado o enriquecimento sem causa da Administração. 3.3. Dos Consectários Legais e da Sucumbência Os valores devidos deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença. Sobre os valores devidos a título de FGTS e salários retidos, a correção monetária e os juros de mora aplicáveis são aqueles previstos para as condenações impostas à Fazenda Pública, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 e conforme o regime jurídico e os índices definidos pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral e controle concentrado de constitucionalidade. A atualização monetária deverá observar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase de conhecimento, e a partir do cálculo do precatório ou RPV, as regras do art. 100 da Constituição Federal, conforme as Emendas Constitucionais posteriores. Condeno o Município Réu ao pagamento das custas processuais, das quais fica isento o ente público (Lei Estadual nº 5.672/92, art. 29). Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido pela autora) em favor do patrono da autora, e em 10% (dez por cento) sobre o valor da pretensão negada (custos evitados pelo Município) em favor do patrono do Município, vedada a compensação. Suspendo, contudo, a exigibilidade da condenação da autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, dada a concessão da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e liquidação do valor devido, proceda-se ao pagamento na forma do regime de precatórios. Arquive-se com as cautelas legais. São José de Piranhas/PB, 08 de dezembro de 2025. Juiz de Direito da Vara Única