Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: THYAGO BRAZ DANTAS DA SILVA
RÉU: JOSÉ ARIMATEIA CUNHA OLIVEIRA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0859322-66.2022.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: MONITÓRIA (40)
Vistos, etc. THYAGO BRAZ DANTAS DA SILVA ajuizou Ação Monitória em face de JOSÉ ARIMATEIA CUNHA OLIVEIRA, já qualificados. O autor busca a constituição de título executivo judicial para a cobrança de R$ 8.085,00 (oito mil e oitenta e cinco reais). O valor se refere a aluguéis em aberto e multa contratual decorrentes da rescisão antecipada de contrato de locação do imóvel situado na Rua Oscar Lopes Machado, nº 329, Apt 203, Paratibe, João Pessoa/PB (ID: 66259649). O feito foi redistribuído para esta Vara em virtude da declinação de competência (ID: 68194925). A parte autora emendou a petição inicial, retirando o pedido de danos morais, para manter a adequação do rito monitório (ID: 71054159). O valor da causa foi mantido em R$ 8.085,00. Foi deferida a Gratuidade Judiciária ao autor (ID: 74217959). Foi determinado o pagamento da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de constituição do título executivo judicial em caso de inércia ou não oferecimento de embargos (ID: 74217959). Foram realizadas diversas tentativas de citação pessoal, por Oficial de Justiça e por meio eletrônico (WhatsApp), as quais restaram infrutíferas, não sendo possível localizar o Réu (ID: 79113975, ID: 85673817 e ID: 108317881). Após esgotamento dos meios de busca de endereço, inclusive via INFOJUD (ID: 92115870), foi deferida a citação por edital (ID: 111367118), que foi devidamente publicada (ID: 120642219). O réu não efetuou o pagamento e tampouco ofereceu embargos monitórios. Foi decretada a revelia e nomeado Curador Especial para o Réu, nos termos do art. 72, II, do Código de Processo Civil (ID: 123053270). A parte Autora informou não ter mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito (ID: 129326991). Os autos vieram conclusos para sentença. DO MÉRITO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, conforme o disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão é de direito e de fato, estando a matéria fática suficientemente provada por meio de documentos, e não havendo necessidade de produção de outras provas.
Trata-se de Ação Monitória, ajuizada com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, visando o adimplemento de obrigação de pagar quantia em dinheiro, nos termos do art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte autora apresentou o contrato de locação e planilha de débito, cumprindo o requisito de constituição da prova escrita da dívida. Embora a revelia tenha sido decretada, por ter ocorrido a citação por edital, não se aplica o efeito da presunção de veracidade dos fatos alegados (art. 345, inciso IV, C.P.C.). Entretanto, a prova escrita apresentada pelo Autor confere verossimilhança e atesta a existência da obrigação de pagar, preenchendo o requisito do procedimento monitório. O Réu, devidamente citado por edital, não realizou o pagamento da quantia pleiteada nem apresentou os competentes embargos monitórios, nos termos do art. 701 do Código de Processo Civil. A ausência de oposição, por parte do Réu ou de seu Curador Especial, ou de pagamento da quantia, acarreta a constituição de pleno direito do título executivo judicial, conforme expressamente prevê o art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil. Neste caso, a lei processual estabelece que a inércia do Réu, após a expedição do mandado monitório, transforma o crédito em título executivo judicial. A conversão do mandado inicial em mandado executivo é automática e de pleno direito. O valor da dívida, objeto da monitória, foi discriminado na planilha de ID 71054159, totalizando R$ 8.085,00 (oito mil e oitenta e cinco reais). A constituição do título executivo judicial no procedimento monitório, por ausência de embargos e pagamento, é uma consequência processual inafastável. DISPOSITIVO Desta feita, JULGO PROCEDENTE A DEMANDA, para reconhecer, por sentença, eficácia executiva plena ao mandado constante deste processo. Custas e honorários advocatícios pela parte promovida, estes que arbitro em 5% (cinco por cento) do valor do montante da execução. Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora para, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado; 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJ/PB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (D.J.E) ou no Portal do P.J.E, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. CUMPRA. João Pessoa, 26 de janeiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito