Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: SIDNEY FIGUEIREDO ALVES Advogado do(a)
RECORRENTE: JENNYFER GOMES NOGUEIRA DA SILVA - PB29541-A
RECORRIDO: indrive Advogado do(a)
RECORRIDO: LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO - RJ185746 RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA DE APLICATIVO DE TRANSPORTE POR VIOLAÇÃO A TERMOS DE USO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REATIVAÇÃO DO CADASTRO OU INDENIZAÇÃO MORAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por motorista de aplicativo contra sentença que julgou improcedente pedido de reativação de cadastro na plataforma INDRIVE e de indenização por danos morais, sob alegação de descredenciamento arbitrário após dois anos de atividade e mais de quatro mil corridas realizadas. O recorrente sustenta ausência de prova de que as reclamações de usuários seriam dirigidas especificamente a ele. Requer reforma da sentença para reativação do cadastro e indenização de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o descredenciamento do motorista da plataforma de transporte INDRIVE foi injustificado ou arbitrário; (ii) analisar se há direito à reativação do cadastro e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A plataforma apresentou documentos demonstrando a existência de diversas reclamações de usuários, incluindo alegações de condução sob efeito de álcool, sendo desnecessária a exposição de dados pessoais do motorista nas mensagens por razões de privacidade. As plataformas digitais possuem sistemas internos de rastreabilidade que permitem a vinculação segura de reclamações a determinados motoristas, mesmo que não haja identificação nominal nos documentos juntados. São válidas cláusulas contratuais que preveem a possibilidade de rescisão motivada em caso de violação aos termos e políticas da plataforma, especialmente quando destinadas à preservação da segurança dos usuários. O descredenciamento fundado em descumprimento contratual caracteriza exercício regular de direito por parte da plataforma, não gerando dever de indenizar, conforme precedentes jurisprudenciais. A relação jurídica entre motorista parceiro e empresa de tecnologia não configura relação de consumo, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 421 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A plataforma digital de transporte pode descredenciar motorista em razão de descumprimento de seus termos de uso, sem necessidade de identificação nominal nas reclamações dos usuários, desde que presente rastreabilidade interna. O exercício regular de direito justifica a rescisão unilateral do vínculo com motorista que infringe normas de conduta, não ensejando indenização por danos morais. A relação entre motorista parceiro e plataforma tecnológica não se submete ao Código de Defesa do Consumidor, por ausência de destinatário final do serviço. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §§ 3º e 4º, e 85; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55; CC, art. 421. Jurisprudência relevante citada: TJ-RN, Recurso Inominado Cível nº 0809195-30.2024.8.20.504, Rel. Juiz Cleanto Alves Pantaleão Filho, j. 17.12.2024; TJ-SP, Apelação Cível nº 1005257-59.2023.8.26.0009, Rel. Des. Dario Gayoso, j. 27.03.2024.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0860388-13.2024.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso. Defiro o pedido de gratuidade judiciária para a parte autora, nos termos do art. 98 do CPC, por presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira por ela deduzida, nos termos do § 3º, do art. 99, do CPC. Nada obstante, os elementos nos autos do processo não contrariam a alegada hipossuficiência. Importante destacar que, conforme § 4º, do art. 99 do CPC, a assistência por advogado não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por SIDNEY FIGUEIREDO ALVES contra sentença proferida pelo 5º Juizado Especial Cível da Capital que julgou improcedente pedido de obrigação de fazer cumulado com indenização por danos morais. O recorrente sustenta ter sido descredenciado arbitrariamente da plataforma INDRIVE após mais de dois anos de atividade e mais de 4.000 corridas realizadas, sem aviso prévio ou motivação explícita. Alega que as provas apresentadas pela recorrida não demonstram que as reclamações de usuários se referem especificamente ao seu cadastro, uma vez que não há identificação clara do motorista nas mensagens juntadas aos autos. Pleiteia a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos de reativação do cadastro e condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Conforme consta dos autos, a recorrida apresentou documentos que comprovam a existência de múltiplas reclamações de usuários contra o motorista, incluindo alegações de condução sob efeito de álcool. Embora o recorrente sustente que tais documentos não o identificam nominalmente, é importante considerar que as plataformas digitais possuem sistemas internos de identificação e controle que não necessariamente expõem dados pessoais dos motoristas nas mensagens dos usuários por questões de privacidade e proteção de dados. São válidas cláusulas contratuais que preveem a possibilidade de rescisão motivada pelo descumprimento dos termos e políticas das plataformas de aplicativos de transporte. O exercício regular do direito pela empresa em rescindir contratos com motoristas que não atendem aos padrões de conduta estabelecidos é medida que visa preservar a segurança dos usuários e a idoneidade da plataforma. A respeito: RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO CIVIL. EXCLUSÃO DE MOTORISTA DE APLICATIVO. UBER. PRETENÃO DE DESBLOQUEIO E INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. NÃO PROVIMENTO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. VIOLAÇÃO DOS TERMOS GERAIS DOS SERVIÇOS DE TECNOLOGIA UBER E DO CÓDIGO DE CONDUTA DA UBER. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08091953020248205004, Relator.: CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, Data de Julgamento: 17/12/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 19/12/2024) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES) E MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MOTORISTA. DESCREDENCIAMENTO DO APLICATIVO "UBER". RESPEITÁVEL SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Relação entre o motorista/parceiro e a empresa requerida. Autor não é destinatário final dos serviços da requerida. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 421 DO CÓDIGO CIVIL. Princípio da liberdade de contratar. Validade das provas exibidas pela requerida. Reclamações graves de passageiros. Exclusão da conta do autor motivada e justificada. Requerida agiu nos limites do exercício regular de seu direito, de forma a preservar a segurança e integridade dos passageiros. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DA REQUERIDA. Observância aos Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia. DANO MORAL E LUCROS CESSANTES INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1005257-59.2023.8.26.0009 São Paulo, Relator.: Dario Gayoso, Data de Julgamento: 27/03/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2024) No mais, o desligamento de motorista por descumprimento de políticas contratuais, quando devidamente fundamentado, constitui exercício regular de direito e não gera direito à reparação moral. DISPOSITIVO Isto posto NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, condeno a recorrente em honorários advocatícios, que atento ao disposto no art. 85 do CPC, arbitro no percentual de 20% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Juiz José Ferreira Ramos Júnior. Participaram do julgamento o Exmo. Sr. Juiz João Batista Vasconcelos (relator) e o Exmo. Sr. Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual com início em 18 de agosto de 2025. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR