Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTORA: ANA CAROLINA SIQUEIRA DELGADO
RÉUS: BANCO BRADESCO S.A. e BANCO DAYCOVAL S/A S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. INCIDÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215-10/2001. PREVALÊNCIA DA NORMA ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por militar do Exército Brasileiro em face de instituições financeiras, objetivando a limitação dos descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento ao percentual de 30% da remuneração líquida, sob alegação de superendividamento, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor e na Lei nº 14.181/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, aos militares das Forças Armadas, aplica-se a limitação geral de 30% dos rendimentos líquidos para descontos de empréstimos consignados ou o regime jurídico específico previsto no art. 14, § 3º, da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, que admite descontos de até 70% da remuneração bruta, assegurado o recebimento mínimo de 30%. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, sem prejuízo da aplicação de legislação especial que rege a remuneração e os descontos em folha de militares das Forças Armadas. 4. Aplica-se o princípio da especialidade para conferir prevalência à Medida Provisória nº 2.215-10/2001 em relação às normas gerais que limitam descontos consignados a 30% da remuneração. 5. Interpreta-se o art. 14, § 3º, da MP nº 2.215-10/2001 no sentido de permitir descontos totais de até 70% da remuneração bruta, desde que assegurado ao militar o recebimento mínimo de 30% de seus vencimentos. 6. Constata-se, a partir dos contracheques juntados aos autos, que os descontos incidentes não violam o limite legal, sendo preservado o mínimo remuneratório garantido pela legislação específica. 7. Afasta-se a alegação genérica de superendividamento por ausência de comprovação de violação concreta ao mínimo existencial ou de abusividade contratual. 8. Reconhece-se a validade dos contratos livremente pactuados e a inexistência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço pelas instituições financeiras. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Pedidos julgados improcedentes. Tese de julgamento: “1.Aplica-se aos militares das Forças Armadas o regime específico do art. 14, § 3º, da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, que autoriza descontos em folha de até 70% da remuneração bruta, desde que preservado o recebimento mínimo de 30%. 2. A limitação geral de 30% dos rendimentos líquidos prevista em normas aplicáveis a servidores civis e celetistas não incide automaticamente aos militares. 3. Inexistente comprovação de violação ao mínimo legal assegurado ou de abusividade contratual, é válida a manutenção dos descontos consignados pactuados..” ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Medida Provisória nº 2.215-10/2001, art. 14, § 3º; CPC/2015, arts. 319, 320, 487, I, 85 e 98, § 3º; CDC; Lei nº 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.477.161, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 15.08.2024; STJ, REsp nº 1.707.517/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 08.09.2023; TJ-PB, AI nº 0817216-73.2025.8.15.0000, Rel. Des. Carlos Antonio Sarmento, 4ª Câmara Cível, j. 17.12.2025; TJ-PB, AC nº 0806599-36.2023.8.15.2001, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, j. 26.03.2025.
autora: se deve prevalecer o limite de 30% (trinta por cento) previsto na Lei nº 10.820/2003 e na legislação consumerista geral, ou o limite específico previsto na legislação militar. Compulsando os autos, verifica-se que a autora é militar do Exército Brasileiro (ID 104017558). Sendo assim, submete-se a regime jurídico próprio, regulado pela Medida Provisória nº 2.215-10/2001, que dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas. O art. 14, § 3º, da referida Medida Provisória estabelece expressamente: "Art. 14. (...) § 3º Na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos." Da leitura do dispositivo legal, extrai-se que a legislação especial autoriza que os descontos (obrigatórios e facultativos/autorizados) alcancem até 70% (setenta por cento) da remuneração bruta do militar, garantindo-se apenas que ele receba, no mínimo, 30% (trinta por cento) de seus vencimentos. Pelo princípio da especialidade (lex specialis derogat legi generali), a norma específica aplicável aos militares das Forças Armadas prevalece sobre as regras gerais aplicáveis aos servidores públicos civis (Lei nº 8.112/90) e aos trabalhadores regidos pela CLT (Lei nº 10.820/2003), bem como sobre as disposições genéricas da Lei do Superendividamento que colidam com o regime estatutário específico. Este entendimento encontra-se pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme o seguinte precedente: “[…] a parcela da remuneração disponível para empréstimos consignados será aferida, em cada caso, após o abatimento dos descontos considerados obrigatórios, de modo que o militar das Forças Armadas não perceba quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos. 8. Conclui-se, portanto, que, em relação aos descontos facultativos em folha de pagamento dos militares das Forças Armadas, deve ser observada a regra específica prevista no artigo 14, § 3º, da Medida Provisória 2.215-10/2001. (STJ - AREsp n. 2.477.161, Ministro Humberto Martins, DJe de 15/08/2024) Esse entendimento encontra-se em plena consonância com a jurisprudência deste próprio Tribunal de Justiça da Paraíba, que, em caso análogo, já se posicionou: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DESCONTOS EM FOLHA. LIMITE LEGAL DE 70% DA REMUNERAÇÃO BRUTA. OBSERVÂNCIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. [...] Tese de julgamento: O art. 14, § 3º, da MP nº 2.215-10/2001 autoriza descontos totais de até 70% da remuneração bruta dos militares das Forças Armadas, desde que preservado o recebimento mínimo de 30% de sua remuneração ou proventos. A norma especial aplicável aos militares afasta a incidência automática da limitação de 30% sobre a remuneração líquida prevista para servidores civis. A ausência de comprovação de violação ao limite legal de subsistência ou de abusividade contratual inviabiliza a concessão de tutela de urgência para limitar os descontos em folha. AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 0817216-73.2025.8.15.0000, relator(a) CARLOS ANTONIO SARMENTO, 4ª Câmara Cível, julgado em 17/12/2025. Ementa: Direito Administrativo. Apelação Cível. Militar Das Forças Armadas. Empréstimo Consignado. Limitação De Descontos Em Folha. Incidência Da Medida Provisória Nº 2.215-10/2001. Norma Específica. Possibilidade De Descontos Até O Limite De 70% Da Remuneração Bruta. Recurso Provido. [...] Teses de julgamento: 1. Aplica-se aos militares das Forças Armadas o limite de até 70% da remuneração bruta para descontos em folha, nos termos do art. 14, § 3º, da Medida Provisória nº 2.215-10/2001. 2. Não incide aos militares das Forças Armadas a limitação de 30% dos rendimentos líquidos prevista em normas gerais aplicáveis a servidores civis ou celetistas. 3. Desde que assegurada a percepção de no mínimo 30% da remuneração, é válida a consignação de descontos autorizados até o limite legal de 70%. ________ Dispositivos relevantes citados: Medida Provisória nº 2.215-10/2001, art. 14, § 3º; CPC/2015, art. 85, § 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.707.517/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 08.09.2023; STJ, EAREsp nº 272.665/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18.12.2017; STJ, AgInt no AREsp nº 1.386.648/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 25.03.2019; TJ-PB, AC nº 0806599-36.2023.8.15.2001, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, j. 26.03.2025. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0822940-06.2024.8.15.2001, relator(a) MARIA DAS GRACAS FERNANDES DUARTE, 2ª Câmara Cível, julgado em 26/11/2025. No caso concreto, analisando o contracheque da autora (ID 104017558), observa-se que ela aufere receita bruta de R$ 28.574,06. Os descontos dos empréstimos consignados totalizam R$ 9.960,24. O valor líquido percebido pela autora é de R$ 8.572,87. Calculando-se o limite imposto pela MP 2.215-10/2001: 30% da remuneração bruta (R$ 28.574,06) corresponde a R$ 8.572,21. Verifica-se, portanto, que a autora está recebendo valor líquido (R$ 8.572,87) ligeiramente superior ao mínimo de 30% garantido por lei (R$ 8.572,21). Ou seja, os descontos efetuados pelas instituições financeiras rés estão dentro do limite legal de 70% da remuneração bruta permitido para a categoria militar. Dessa forma, não há qualquer ilegalidade ou abusividade na conduta dos bancos promovidos. Eles concederam o crédito solicitado pela autora, respeitando a margem consignável disponível e a legislação de regência. A autora, por sua vez, contratou livremente os empréstimos, beneficiou-se dos valores creditados em sua conta e anuiu com os descontos em folha. A pretensão de limitar os descontos a 30% (regra geral), ignorando a regra especial da MP 2.215-10/2001, não encontra amparo jurídico. O Poder Judiciário não pode intervir na autonomia da vontade das partes para alterar cláusulas contratuais livremente pactuadas e em conformidade com a lei, sob pena de gerar insegurança jurídica e violar o ato jurídico perfeito. Ademais, não restou comprovado vício de consentimento na contratação. A autora tinha plena ciência dos valores das parcelas e do comprometimento de sua renda no momento em que contraiu as obrigações. A alegação genérica de superendividamento, desacompanhada de prova de ofensa real ao mínimo existencial, não é suficiente para afastar a força obrigatória dos contratos e a legislação específica. Por fim, inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço por parte dos réus, não há que se falar em revisão dos contratos para limitação dos descontos. A situação vivenciada pela autora decorre de suas próprias escolhas financeiras e do exercício regular de direito pelos credores. DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0873261-45.2024.8.15.2001
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por ANA CAROLINA SIQUEIRA DELGADO, em face de BANCO BRADESCO S.A. e BANCO DAYCOVAL S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Alegou a autora, em síntese, ser militar das Forças Armadas (Exército Brasileiro) e estar enfrentando situação de superendividamento. Narrou que contraiu diversos empréstimos consignados junto às instituições financeiras promovidas, cujos descontos mensais estariam comprometendo parcela significativa de sua remuneração, ultrapassando o limite razoável de 30% (trinta por cento) de seus ganhos líquidos, o que estaria afetando sua subsistência e de sua família. Sustentou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), defendendo a necessidade de preservação do mínimo existencial. Argumentou que a soma dos descontos deve ser limitada a 30% dos vencimentos, invocando jurisprudência que entende favorável à sua tese. Pugnou, em sede de tutela de urgência, pela limitação dos descontos a 30% de sua remuneração líquida. No mérito, requereu a confirmação da tutela, a readequação dos descontos, a inversão do ônus da prova e os benefícios da justiça gratuita. O pedido de tutela de urgência foi inicialmente deferido pelo Juízo (ID 104392152), determinando a limitação dos descontos ao percentual de 30%. Citado, o promovido BANCO DAYCOVAL S/A interpôs Agravo de Instrumento (nº 0828357-26.2024.8.15.0000), ao qual foi conferido efeito suspensivo e, posteriormente, dado provimento pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para reformar a decisão liminar e indeferir a tutela de urgência, reconhecendo a aplicabilidade da MP 2.215-10/2001 aos militares (ID 109983314). Em sua contestação (ID 115598235), o BANCO DAYCOVAL S/A arguiu preliminares de inépcia da inicial por ausência de plano de repactuação e documentos essenciais, falta de interesse de agir e impugnou a justiça gratuita. No mérito, defendeu a legalidade da contratação e a inexistência de abusividade, sustentando que, por ser a autora militar das Forças Armadas, submete-se à Medida Provisória nº 2.215-10/2001, que permite descontos de até 70% da remuneração bruta. Alegou que a dívida foi contraída livremente e que não há comprovação de comprometimento do mínimo existencial, pugnando pela improcedência dos pedidos. O promovido BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID 116250908), suscitando preliminares de inépcia da inicial (procuração genérica), indícios de litigância predatória e fracionamento de ações, conexão com outros processos e falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida. Impugnou a gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a validade dos contratos, a observância do princípio pacta sunt servanda e a legalidade das taxas de juros e tarifas aplicadas. Requereu a improcedência da ação. A autora apresentou réplica (ID 124148547), refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial, insistindo na aplicação do CDC e na limitação de 30% com base na Lei do Superendividamento. Instadas sobre a produção de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cumpre registrar que o feito comporta julgamento, uma vez que a questão controvertida é eminentemente de direito e as questões fáticas já estão esclarecidas pelos elementos de prova constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. DAS PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA As instituições financeiras impugnaram a concessão da gratuidade judiciária à autora. Contudo, a decisão inicial que postergou a análise ou deferiu o benefício baseou-se na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, corroborada pela alegação de superendividamento que permeia a própria causa de pedir. Embora a autora perceba remuneração bruta considerável, a análise da capacidade financeira deve levar em conta a liquidez momentânea. Ademais, o acesso à justiça deve ser facilitado. Mantenho, portanto, o benefício concedido, rejeitando a impugnação, ressalvada a possibilidade de revogação futura, caso comprovada alteração na situação financeira. DA INÉPCIA DA INICIAL E FALTA DE INTERESSE DE AGIR Os réus sustentam a inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais (plano de pagamento) e procuração genérica, além de falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução administrativa. Tais preliminares não merecem acolhida. A petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, permitindo a compreensão da pretensão e o exercício do contraditório. A ausência de apresentação prévia de plano de pagamento detalhado não impede a apreciação do pedido de limitação de descontos, que é o cerne da demanda. Quanto ao interesse de agir, o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) garante o acesso ao Judiciário independentemente de esgotamento da via administrativa, mormente quando a contestação de mérito apresentada pelos bancos, defendendo a legalidade irrestrita dos descontos, demonstra a resistência à pretensão autoral, caracterizando a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. Sobre a alegação de procuração genérica e litigância predatória, verifico que o instrumento de mandato acostado aos autos é suficiente para constituir o patrono, não havendo vícios que impeçam o conhecimento da demanda. A existência de outras ações não configura, per se, litispendência ou coisa julgada em relação a contratos distintos, nem impede a análise deste feito específico. Assim, REJEITO as preliminares suscitadas. DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. No entanto, a aplicação do CDC não afasta a incidência de leis específicas que regem a remuneração e os descontos em folha de pagamento de categorias especiais de servidores, como é o caso dos militares. O cerne da controvérsia reside na definição do limite legal para os descontos de empréstimos consignados na folha de pagamento da
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigidos do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC. Entretanto, suspensa a exequibilidade, em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º do mesmo CPC. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Com o trânsito em julgado e inexistindo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo judicial. João Pessoa, data da assinatura digital. Juiz de Direito