Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0801332-50.2015.8.15.0001 DECISÃO
Cuida-se de Ação de Execução de título Extrajudicial promovida pelo BANCO DO NORDESTE S/A em face de COMÉRCIO E REBENEFICIAMENTO DE CEREAIS MERCOSUL LTDA, ROGACIANO NUNES DA NÓBREGA NETO, BRUNO FIGUEIREDO NÓBREGA, MADELEYNE PALHANO NÓBREGA e de LEONOR MARIA JACY DE MEDEIROS NÓBREGA, intentada em razão dos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na exordial. Na petição de Id. 102434114, a instituição da exequente informou que as partes celebraram acordo extrajudicial para fins de quitação de parte da dívida objeto desta ação, referente aos seguintes instrumentos: Cédula de Crédito Comercial n.° 9.2010.4403.4565 (Título I); Cédula de Crédito Comercial n.° 9.2010.5898.4687 (Título II); Cédula de Crédito Comercial n.° 9.2011.8303.5695 (Título III); parcialmente a Nota de Crédito Comercial n.° 9.2012.7530.6342 (apenas a Operação n.° B200016401-004, lastreada com recursos do FNE) (Título V); Nota de Crédito Comercial n.° 9.2012.7531.6343 (Título VI); parcialmente a Nota de Crédito Comercial n.° 9.2012.9183.6577 (apenas a Operação n.° B200021501/004, lastreada com recursos do FNE) (Título VIII). Diante disto, pugnou pela extinção do feito com base no art. 485, VI, do CPC, apenas em relação ao débito oriundo dos instrumentos anteriormente referidos. A parte executada foi intimada para falar sobre a peça de Id. 102434114. No Id. 108983356, o executado Rogaciano Nunes confirmou a realização do acordo acima informado e alegou a existência de excesso de penhora nos autos, vez que o valor total dos bens penhorados (R$ 10.611.000,00) supera o valor atualizado da dívida remanescente. Sob tais considerações, postulou pelo reconhecimento da extinção parcial da dívida, do excesso de penhora e, consequentemente, pela liberação dos imóveis de matrículas s 64371 e 16695 (Id. 28486898) e dos demais que excederem o valor necessário para a garantia da execução. No Id. 111197782, a parte exequente falou sobre a peça de Id.108983356, oportunidade em que asustentou a inexistência de excesso de penhora. É o breve relatório. DECIDO. O interesse de agir caracteriza-se pelo binômio necessidade/adequação. A primeira relaciona-se à impossibilidade de o autor obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário, enquanto a segunda significa que a via eleita para solução do litígio é apta a resolver o conflito de interesses apresentado na petição inicial A falta de interesse processual é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485, inc. VI, do CPC/2015. In casu, as partes chegaram a uma composição extrajudicial relativa a uma parte da dívida cobrada nesta ação, ajustando meios para que a parte executada realize o pagamento das obrigações oriundas dos instrumentos indicados no item “A” da peça de Id. 102434114. Nesse contexto, entendo que, com relação aos instrumentos em referência, não subsiste à parte exequente interesse processual – desdobrado no binômio necessidade / utilidade – haja vista que, neste ponto, a relação jurídica havida entre os litigantes encontra-se pacificada. Firmado acordo extrajudicial entre as partes, não se faz necessária à intervenção do Poder Judiciário para a resolução da lide, a qual, a partir daquele momento, deixa de existir, esvaziando, portanto, o interesse de agir do autor. ISTO POSTO, com relação aos instrumentos “Cédula de Crédito Comercial n.° 9.2010.4403.4565 (Título I); Cédula de Crédito Comercial n.° 9.2010.5898.4687 (Título II); Cédula de Crédito Comercial n.° 9.2011.8303.5695 (Título III); parcialmente a Nota de Crédito Comercial n.° 9.2012.7530.6342 (apenas a Operação n.° B200016401-004, lastreada com recursos do FNE) (Título V); Nota de Crédito Comercial n.° 9.2012.7531.6343 (Título VI); parcialmente a Nota de Crédito Comercial n.° 9.2012.9183.6577 (apenas a Operação n.° B200021501/004, lastreada com recursos do FNE) (Título VIII)”, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015, devendo o feito ser seguimento com relação à cobrança de honorários e do débito oriundo dos instrumentos apontados no item “B” da petição de Id. 102434114. Quanto à alegação de excesso de penhora trazida pelo executado Rogaciano Nunes, entendo que não há como acolhê-la, tendo em vista que, conforme planilha apresenta com a peça de Id. 111726084, o valor do débito ainda existente, atualizado até 22/04/2025, correspondia a R$ 14.544.347,64, montante este que supera o valor dos bens penhorados, indicados na petição de Id. 108983356. Sendo assim, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de excesso de penhora e, por via de consequência, INDEFIRO o pedido de “liberação dos imóveis de matrículas s 64371 e 16695 (Id. 28486898) e dos demais que excederem o valor necessário para a garantia da execução”. Ficam as partes intimadas acerca desta decisão. Diante do teor da certidão de Id. 83878478, expeça-se novo mandado para os fins previstos no Id. 81512999. Antes, fica a parte exequente também intimada para, em até 30 dias, providenciar o pagamento da respectiva diligência. Campina Grande, 16 de julho de 2025. Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito.