Petição (Petição (outras))18/03/2026, 21:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/02/2026, 00:53
Processo Encaminhado02/02/2026, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0801332-50.2015.8.15.0001 DESPACHO
Vistos, etc. A presente execução prossegue em relação ao débito remanescente e aos honorários advocatícios, conforme expressamente determinado na decisão de id 116372522. Na referida decisão, em sua parte final, foi determinada a expedição de novo mandado de intimação ao executado e depositário fiel Bruno Figueiredo Nóbrega, visando a continuidade dos atos executivos para fins de avaliação dos bens penhorados (id 81512999). Para a efetivação desta diligência, a parte exequente foi intimada a providenciar o recolhimento das respectivas custas no prazo de 30 (trinta) dias. Contudo, a parte quedou-se inerte. Considerando a paralisação do andamento processual em razão da inércia, reitero a determinação anterior. Fica a parte exequente intimada para providenciar o recolhimento da diligência necessária à expedição do mandado de intimação e avaliação (referente ao id 81512999), no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento. CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica. Assinado digitalmente Juiz(a) de Direito02/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)01/02/2026, 00:36
Conclusão (para despacho)10/09/2025, 13:06
Decurso de Prazo04/09/2025, 04:38
Decurso de Prazo15/08/2025, 03:14
Decurso de Prazo15/08/2025, 03:14
Decurso de Prazo15/08/2025, 03:14
Publicação18/07/2025, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/07/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0801332-50.2015.8.15.0001 DECISÃO
Cuida-se de Ação de Execução de título Extrajudicial promovida pelo BANCO DO NORDESTE S/A em face de COMÉRCIO E REBENEFICIAMENTO DE CEREAIS MERCOSUL LTDA, ROGACIANO NUNES DA NÓBREGA NETO, BRUNO FIGUEIREDO NÓBREGA, MADELEYNE PALHANO NÓBREGA e de LEONOR MARIA JACY DE MEDEIROS NÓBREGA, intentada em razão dos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na exordial. Na petição de Id. 102434114, a instituição da exequente informou que as partes celebraram acordo extrajudicial para fins de quitação de parte da dívida objeto desta ação, referente aos seguintes instrumentos: Cédula de Crédito Comercial n.° 9.2010.4403.4565 (Título I); Cédula de Crédito Comercial n.° 9.2010.5898.4687 (Título II); Cédula de Crédito Comercial n.° 9.2011.8303.5695 (Título III); parcialmente a Nota de Crédito Comercial n.° 9.2012.7530.6342 (apenas a Operação n.° B200016401-004, lastreada com recursos do FNE) (Título V); Nota de Crédito Comercial n.° 9.2012.7531.6343 (Título VI); parcialmente a Nota de Crédito Comercial n.° 9.2012.9183.6577 (apenas a Operação n.° B200021501/004, lastreada com recursos do FNE) (Título VIII). Diante disto, pugnou pela extinção do feito com base no art. 485, VI, do CPC, apenas em relação ao débito oriundo dos instrumentos anteriormente referidos. A parte executada foi intimada para falar sobre a peça de Id. 102434114. No Id. 108983356, o executado Rogaciano Nunes confirmou a realização do acordo acima informado e alegou a existência de excesso de penhora nos autos, vez que o valor total dos bens penhorados (R$ 10.611.000,00) supera o valor atualizado da dívida remanescente. Sob tais considerações, postulou pelo reconhecimento da extinção parcial da dívida, do excesso de penhora e, consequentemente, pela liberação dos imóveis de matrículas s 64371 e 16695 (Id. 28486898) e dos demais que excederem o valor necessário para a garantia da execução. No Id. 111197782, a parte exequente falou sobre a peça de Id.108983356, oportunidade em que asustentou a inexistência de excesso de penhora. É o breve relatório. DECIDO. O interesse de agir caracteriza-se pelo binômio necessidade/adequação. A primeira relaciona-se à impossibilidade de o autor obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário, enquanto a segunda significa que a via eleita para solução do litígio é apta a resolver o conflito de interesses apresentado na petição inicial A falta de interesse processual é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485, inc. VI, do CPC/2015. In casu, as partes chegaram a uma composição extrajudicial relativa a uma parte da dívida cobrada nesta ação, ajustando meios para que a parte executada realize o pagamento das obrigações oriundas dos instrumentos indicados no item “A” da peça de Id. 102434114. Nesse contexto, entendo que, com relação aos instrumentos em referência, não subsiste à parte exequente interesse processual – desdobrado no binômio necessidade / utilidade – haja vista que, neste ponto, a relação jurídica havida entre os litigantes encontra-se pacificada. Firmado acordo extrajudicial entre as partes, não se faz necessária à intervenção do Poder Judiciário para a resolução da lide, a qual, a partir daquele momento, deixa de existir, esvaziando, portanto, o interesse de agir do autor. ISTO POSTO, com relação aos instrumentos “Cédula de Crédito Comercial n.° 9.2010.4403.4565 (Título I); Cédula de Crédito Comercial n.° 9.2010.5898.4687 (Título II); Cédula de Crédito Comercial n.° 9.2011.8303.5695 (Título III); parcialmente a Nota de Crédito Comercial n.° 9.2012.7530.6342 (apenas a Operação n.° B200016401-004, lastreada com recursos do FNE) (Título V); Nota de Crédito Comercial n.° 9.2012.7531.6343 (Título VI); parcialmente a Nota de Crédito Comercial n.° 9.2012.9183.6577 (apenas a Operação n.° B200021501/004, lastreada com recursos do FNE) (Título VIII)”, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015, devendo o feito ser seguimento com relação à cobrança de honorários e do débito oriundo dos instrumentos apontados no item “B” da petição de Id. 102434114. Quanto à alegação de excesso de penhora trazida pelo executado Rogaciano Nunes, entendo que não há como acolhê-la, tendo em vista que, conforme planilha apresenta com a peça de Id. 111726084, o valor do débito ainda existente, atualizado até 22/04/2025, correspondia a R$ 14.544.347,64, montante este que supera o valor dos bens penhorados, indicados na petição de Id. 108983356. Sendo assim, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de excesso de penhora e, por via de consequência, INDEFIRO o pedido de “liberação dos imóveis de matrículas s 64371 e 16695 (Id. 28486898) e dos demais que excederem o valor necessário para a garantia da execução”. Ficam as partes intimadas acerca desta decisão. Diante do teor da certidão de Id. 83878478, expeça-se novo mandado para os fins previstos no Id. 81512999. Antes, fica a parte exequente também intimada para, em até 30 dias, providenciar o pagamento da respectiva diligência. Campina Grande, 16 de julho de 2025. Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito.
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0801332-50.2015.8.15.0001 DECISÃO
Cuida-se de Ação de Execução de título Extrajudicial promovida pelo BANCO DO NORDESTE S/A em face de COMÉRCIO E REBENEFICIAMENTO DE CEREAIS MERCOSUL LTDA, ROGACIANO NUNES DA NÓBREGA NETO, BRUNO FIGUEIREDO NÓBREGA, MADELEYNE PALHANO NÓBREGA e de LEONOR MARIA JACY DE MEDEIROS NÓBREGA, intentada em razão dos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na exordial. Na petição de Id. 102434114, a instituição da exequente informou que as partes celebraram acordo extrajudicial para fins de quitação de parte da dívida objeto desta ação, referente aos seguintes instrumentos: Cédula de Crédito Comercial n.° 9.2010.4403.4565 (Título I); Cédula de Crédito Comercial n.° 9.2010.5898.4687 (Título II); Cédula de Crédito Comercial n.° 9.2011.8303.5695 (Título III); parcialmente a Nota de Crédito Comercial n.° 9.2012.7530.6342 (apenas a Operação n.° B200016401-004, lastreada com recursos do FNE) (Título V); Nota de Crédito Comercial n.° 9.2012.7531.6343 (Título VI); parcialmente a Nota de Crédito Comercial n.° 9.2012.9183.6577 (apenas a Operação n.° B200021501/004, lastreada com recursos do FNE) (Título VIII). Diante disto, pugnou pela extinção do feito com base no art. 485, VI, do CPC, apenas em relação ao débito oriundo dos instrumentos anteriormente referidos. A parte executada foi intimada para falar sobre a peça de Id. 102434114. No Id. 108983356, o executado Rogaciano Nunes confirmou a realização do acordo acima informado e alegou a existência de excesso de penhora nos autos, vez que o valor total dos bens penhorados (R$ 10.611.000,00) supera o valor atualizado da dívida remanescente. Sob tais considerações, postulou pelo reconhecimento da extinção parcial da dívida, do excesso de penhora e, consequentemente, pela liberação dos imóveis de matrículas s 64371 e 16695 (Id. 28486898) e dos demais que excederem o valor necessário para a garantia da execução. No Id. 111197782, a parte exequente falou sobre a peça de Id.108983356, oportunidade em que asustentou a inexistência de excesso de penhora. É o breve relatório. DECIDO. O interesse de agir caracteriza-se pelo binômio necessidade/adequação. A primeira relaciona-se à impossibilidade de o autor obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário, enquanto a segunda significa que a via eleita para solução do litígio é apta a resolver o conflito de interesses apresentado na petição inicial A falta de interesse processual é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485, inc. VI, do CPC/2015. In casu, as partes chegaram a uma composição extrajudicial relativa a uma parte da dívida cobrada nesta ação, ajustando meios para que a parte executada realize o pagamento das obrigações oriundas dos instrumentos indicados no item “A” da peça de Id. 102434114. Nesse contexto, entendo que, com relação aos instrumentos em referência, não subsiste à parte exequente interesse processual – desdobrado no binômio necessidade / utilidade – haja vista que, neste ponto, a relação jurídica havida entre os litigantes encontra-se pacificada. Firmado acordo extrajudicial entre as partes, não se faz necessária à intervenção do Poder Judiciário para a resolução da lide, a qual, a partir daquele momento, deixa de existir, esvaziando, portanto, o interesse de agir do autor. ISTO POSTO, com relação aos instrumentos “Cédula de Crédito Comercial n.° 9.2010.4403.4565 (Título I); Cédula de Crédito Comercial n.° 9.2010.5898.4687 (Título II); Cédula de Crédito Comercial n.° 9.2011.8303.5695 (Título III); parcialmente a Nota de Crédito Comercial n.° 9.2012.7530.6342 (apenas a Operação n.° B200016401-004, lastreada com recursos do FNE) (Título V); Nota de Crédito Comercial n.° 9.2012.7531.6343 (Título VI); parcialmente a Nota de Crédito Comercial n.° 9.2012.9183.6577 (apenas a Operação n.° B200021501/004, lastreada com recursos do FNE) (Título VIII)”, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015, devendo o feito ser seguimento com relação à cobrança de honorários e do débito oriundo dos instrumentos apontados no item “B” da petição de Id. 102434114. Quanto à alegação de excesso de penhora trazida pelo executado Rogaciano Nunes, entendo que não há como acolhê-la, tendo em vista que, conforme planilha apresenta com a peça de Id. 111726084, o valor do débito ainda existente, atualizado até 22/04/2025, correspondia a R$ 14.544.347,64, montante este que supera o valor dos bens penhorados, indicados na petição de Id. 108983356. Sendo assim, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de excesso de penhora e, por via de consequência, INDEFIRO o pedido de “liberação dos imóveis de matrículas s 64371 e 16695 (Id. 28486898) e dos demais que excederem o valor necessário para a garantia da execução”. Ficam as partes intimadas acerca desta decisão. Diante do teor da certidão de Id. 83878478, expeça-se novo mandado para os fins previstos no Id. 81512999. Antes, fica a parte exequente também intimada para, em até 30 dias, providenciar o pagamento da respectiva diligência. Campina Grande, 16 de julho de 2025. Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito.
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0801332-50.2015.8.15.0001 DECISÃO
Cuida-se de Ação de Execução de título Extrajudicial promovida pelo BANCO DO NORDESTE S/A em face de COMÉRCIO E REBENEFICIAMENTO DE CEREAIS MERCOSUL LTDA, ROGACIANO NUNES DA NÓBREGA NETO, BRUNO FIGUEIREDO NÓBREGA, MADELEYNE PALHANO NÓBREGA e de LEONOR MARIA JACY DE MEDEIROS NÓBREGA, intentada em razão dos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na exordial. Na petição de Id. 102434114, a instituição da exequente informou que as partes celebraram acordo extrajudicial para fins de quitação de parte da dívida objeto desta ação, referente aos seguintes instrumentos: Cédula de Crédito Comercial n.° 9.2010.4403.4565 (Título I); Cédula de Crédito Comercial n.° 9.2010.5898.4687 (Título II); Cédula de Crédito Comercial n.° 9.2011.8303.5695 (Título III); parcialmente a Nota de Crédito Comercial n.° 9.2012.7530.6342 (apenas a Operação n.° B200016401-004, lastreada com recursos do FNE) (Título V); Nota de Crédito Comercial n.° 9.2012.7531.6343 (Título VI); parcialmente a Nota de Crédito Comercial n.° 9.2012.9183.6577 (apenas a Operação n.° B200021501/004, lastreada com recursos do FNE) (Título VIII). Diante disto, pugnou pela extinção do feito com base no art. 485, VI, do CPC, apenas em relação ao débito oriundo dos instrumentos anteriormente referidos. A parte executada foi intimada para falar sobre a peça de Id. 102434114. No Id. 108983356, o executado Rogaciano Nunes confirmou a realização do acordo acima informado e alegou a existência de excesso de penhora nos autos, vez que o valor total dos bens penhorados (R$ 10.611.000,00) supera o valor atualizado da dívida remanescente. Sob tais considerações, postulou pelo reconhecimento da extinção parcial da dívida, do excesso de penhora e, consequentemente, pela liberação dos imóveis de matrículas s 64371 e 16695 (Id. 28486898) e dos demais que excederem o valor necessário para a garantia da execução. No Id. 111197782, a parte exequente falou sobre a peça de Id.108983356, oportunidade em que asustentou a inexistência de excesso de penhora. É o breve relatório. DECIDO. O interesse de agir caracteriza-se pelo binômio necessidade/adequação. A primeira relaciona-se à impossibilidade de o autor obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário, enquanto a segunda significa que a via eleita para solução do litígio é apta a resolver o conflito de interesses apresentado na petição inicial A falta de interesse processual é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485, inc. VI, do CPC/2015. In casu, as partes chegaram a uma composição extrajudicial relativa a uma parte da dívida cobrada nesta ação, ajustando meios para que a parte executada realize o pagamento das obrigações oriundas dos instrumentos indicados no item “A” da peça de Id. 102434114. Nesse contexto, entendo que, com relação aos instrumentos em referência, não subsiste à parte exequente interesse processual – desdobrado no binômio necessidade / utilidade – haja vista que, neste ponto, a relação jurídica havida entre os litigantes encontra-se pacificada. Firmado acordo extrajudicial entre as partes, não se faz necessária à intervenção do Poder Judiciário para a resolução da lide, a qual, a partir daquele momento, deixa de existir, esvaziando, portanto, o interesse de agir do autor. ISTO POSTO, com relação aos instrumentos “Cédula de Crédito Comercial n.° 9.2010.4403.4565 (Título I); Cédula de Crédito Comercial n.° 9.2010.5898.4687 (Título II); Cédula de Crédito Comercial n.° 9.2011.8303.5695 (Título III); parcialmente a Nota de Crédito Comercial n.° 9.2012.7530.6342 (apenas a Operação n.° B200016401-004, lastreada com recursos do FNE) (Título V); Nota de Crédito Comercial n.° 9.2012.7531.6343 (Título VI); parcialmente a Nota de Crédito Comercial n.° 9.2012.9183.6577 (apenas a Operação n.° B200021501/004, lastreada com recursos do FNE) (Título VIII)”, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015, devendo o feito ser seguimento com relação à cobrança de honorários e do débito oriundo dos instrumentos apontados no item “B” da petição de Id. 102434114. Quanto à alegação de excesso de penhora trazida pelo executado Rogaciano Nunes, entendo que não há como acolhê-la, tendo em vista que, conforme planilha apresenta com a peça de Id. 111726084, o valor do débito ainda existente, atualizado até 22/04/2025, correspondia a R$ 14.544.347,64, montante este que supera o valor dos bens penhorados, indicados na petição de Id. 108983356. Sendo assim, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de excesso de penhora e, por via de consequência, INDEFIRO o pedido de “liberação dos imóveis de matrículas s 64371 e 16695 (Id. 28486898) e dos demais que excederem o valor necessário para a garantia da execução”. Ficam as partes intimadas acerca desta decisão. Diante do teor da certidão de Id. 83878478, expeça-se novo mandado para os fins previstos no Id. 81512999. Antes, fica a parte exequente também intimada para, em até 30 dias, providenciar o pagamento da respectiva diligência. Campina Grande, 16 de julho de 2025. Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0801332-50.2015.8.15.0001 DECISÃO
Cuida-se de Ação de Execução de título Extrajudicial promovida pelo BANCO DO NORDESTE S/A em face de COMÉRCIO E REBENEFICIAMENTO DE CEREAIS MERCOSUL LTDA, ROGACIANO NUNES DA NÓBREGA NETO, BRUNO FIGUEIREDO NÓBREGA, MADELEYNE PALHANO NÓBREGA e de LEONOR MARIA JACY DE MEDEIROS NÓBREGA, intentada em razão dos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na exordial. Na petição de Id. 102434114, a instituição da exequente informou que as partes celebraram acordo extrajudicial para fins de quitação de parte da dívida objeto desta ação, referente aos seguintes instrumentos: Cédula de Crédito Comercial n.° 9.2010.4403.4565 (Título I); Cédula de Crédito Comercial n.° 9.2010.5898.4687 (Título II); Cédula de Crédito Comercial n.° 9.2011.8303.5695 (Título III); parcialmente a Nota de Crédito Comercial n.° 9.2012.7530.6342 (apenas a Operação n.° B200016401-004, lastreada com recursos do FNE) (Título V); Nota de Crédito Comercial n.° 9.2012.7531.6343 (Título VI); parcialmente a Nota de Crédito Comercial n.° 9.2012.9183.6577 (apenas a Operação n.° B200021501/004, lastreada com recursos do FNE) (Título VIII). Diante disto, pugnou pela extinção do feito com base no art. 485, VI, do CPC, apenas em relação ao débito oriundo dos instrumentos anteriormente referidos. A parte executada foi intimada para falar sobre a peça de Id. 102434114. No Id. 108983356, o executado Rogaciano Nunes confirmou a realização do acordo acima informado e alegou a existência de excesso de penhora nos autos, vez que o valor total dos bens penhorados (R$ 10.611.000,00) supera o valor atualizado da dívida remanescente. Sob tais considerações, postulou pelo reconhecimento da extinção parcial da dívida, do excesso de penhora e, consequentemente, pela liberação dos imóveis de matrículas s 64371 e 16695 (Id. 28486898) e dos demais que excederem o valor necessário para a garantia da execução. No Id. 111197782, a parte exequente falou sobre a peça de Id.108983356, oportunidade em que asustentou a inexistência de excesso de penhora. É o breve relatório. DECIDO. O interesse de agir caracteriza-se pelo binômio necessidade/adequação. A primeira relaciona-se à impossibilidade de o autor obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário, enquanto a segunda significa que a via eleita para solução do litígio é apta a resolver o conflito de interesses apresentado na petição inicial A falta de interesse processual é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485, inc. VI, do CPC/2015. In casu, as partes chegaram a uma composição extrajudicial relativa a uma parte da dívida cobrada nesta ação, ajustando meios para que a parte executada realize o pagamento das obrigações oriundas dos instrumentos indicados no item “A” da peça de Id. 102434114. Nesse contexto, entendo que, com relação aos instrumentos em referência, não subsiste à parte exequente interesse processual – desdobrado no binômio necessidade / utilidade – haja vista que, neste ponto, a relação jurídica havida entre os litigantes encontra-se pacificada. Firmado acordo extrajudicial entre as partes, não se faz necessária à intervenção do Poder Judiciário para a resolução da lide, a qual, a partir daquele momento, deixa de existir, esvaziando, portanto, o interesse de agir do autor. ISTO POSTO, com relação aos instrumentos “Cédula de Crédito Comercial n.° 9.2010.4403.4565 (Título I); Cédula de Crédito Comercial n.° 9.2010.5898.4687 (Título II); Cédula de Crédito Comercial n.° 9.2011.8303.5695 (Título III); parcialmente a Nota de Crédito Comercial n.° 9.2012.7530.6342 (apenas a Operação n.° B200016401-004, lastreada com recursos do FNE) (Título V); Nota de Crédito Comercial n.° 9.2012.7531.6343 (Título VI); parcialmente a Nota de Crédito Comercial n.° 9.2012.9183.6577 (apenas a Operação n.° B200021501/004, lastreada com recursos do FNE) (Título VIII)”, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015, devendo o feito ser seguimento com relação à cobrança de honorários e do débito oriundo dos instrumentos apontados no item “B” da petição de Id. 102434114. Quanto à alegação de excesso de penhora trazida pelo executado Rogaciano Nunes, entendo que não há como acolhê-la, tendo em vista que, conforme planilha apresenta com a peça de Id. 111726084, o valor do débito ainda existente, atualizado até 22/04/2025, correspondia a R$ 14.544.347,64, montante este que supera o valor dos bens penhorados, indicados na petição de Id. 108983356. Sendo assim, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de excesso de penhora e, por via de consequência, INDEFIRO o pedido de “liberação dos imóveis de matrículas s 64371 e 16695 (Id. 28486898) e dos demais que excederem o valor necessário para a garantia da execução”. Ficam as partes intimadas acerca desta decisão. Diante do teor da certidão de Id. 83878478, expeça-se novo mandado para os fins previstos no Id. 81512999. Antes, fica a parte exequente também intimada para, em até 30 dias, providenciar o pagamento da respectiva diligência. Campina Grande, 16 de julho de 2025. Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0801332-50.2015.8.15.0001 DECISÃO
Cuida-se de Ação de Execução de título Extrajudicial promovida pelo BANCO DO NORDESTE S/A em face de COMÉRCIO E REBENEFICIAMENTO DE CEREAIS MERCOSUL LTDA, ROGACIANO NUNES DA NÓBREGA NETO, BRUNO FIGUEIREDO NÓBREGA, MADELEYNE PALHANO NÓBREGA e de LEONOR MARIA JACY DE MEDEIROS NÓBREGA, intentada em razão dos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na exordial. Na petição de Id. 102434114, a instituição da exequente informou que as partes celebraram acordo extrajudicial para fins de quitação de parte da dívida objeto desta ação, referente aos seguintes instrumentos: Cédula de Crédito Comercial n.° 9.2010.4403.4565 (Título I); Cédula de Crédito Comercial n.° 9.2010.5898.4687 (Título II); Cédula de Crédito Comercial n.° 9.2011.8303.5695 (Título III); parcialmente a Nota de Crédito Comercial n.° 9.2012.7530.6342 (apenas a Operação n.° B200016401-004, lastreada com recursos do FNE) (Título V); Nota de Crédito Comercial n.° 9.2012.7531.6343 (Título VI); parcialmente a Nota de Crédito Comercial n.° 9.2012.9183.6577 (apenas a Operação n.° B200021501/004, lastreada com recursos do FNE) (Título VIII). Diante disto, pugnou pela extinção do feito com base no art. 485, VI, do CPC, apenas em relação ao débito oriundo dos instrumentos anteriormente referidos. A parte executada foi intimada para falar sobre a peça de Id. 102434114. No Id. 108983356, o executado Rogaciano Nunes confirmou a realização do acordo acima informado e alegou a existência de excesso de penhora nos autos, vez que o valor total dos bens penhorados (R$ 10.611.000,00) supera o valor atualizado da dívida remanescente. Sob tais considerações, postulou pelo reconhecimento da extinção parcial da dívida, do excesso de penhora e, consequentemente, pela liberação dos imóveis de matrículas s 64371 e 16695 (Id. 28486898) e dos demais que excederem o valor necessário para a garantia da execução. No Id. 111197782, a parte exequente falou sobre a peça de Id.108983356, oportunidade em que asustentou a inexistência de excesso de penhora. É o breve relatório. DECIDO. O interesse de agir caracteriza-se pelo binômio necessidade/adequação. A primeira relaciona-se à impossibilidade de o autor obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário, enquanto a segunda significa que a via eleita para solução do litígio é apta a resolver o conflito de interesses apresentado na petição inicial A falta de interesse processual é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485, inc. VI, do CPC/2015. In casu, as partes chegaram a uma composição extrajudicial relativa a uma parte da dívida cobrada nesta ação, ajustando meios para que a parte executada realize o pagamento das obrigações oriundas dos instrumentos indicados no item “A” da peça de Id. 102434114. Nesse contexto, entendo que, com relação aos instrumentos em referência, não subsiste à parte exequente interesse processual – desdobrado no binômio necessidade / utilidade – haja vista que, neste ponto, a relação jurídica havida entre os litigantes encontra-se pacificada. Firmado acordo extrajudicial entre as partes, não se faz necessária à intervenção do Poder Judiciário para a resolução da lide, a qual, a partir daquele momento, deixa de existir, esvaziando, portanto, o interesse de agir do autor. ISTO POSTO, com relação aos instrumentos “Cédula de Crédito Comercial n.° 9.2010.4403.4565 (Título I); Cédula de Crédito Comercial n.° 9.2010.5898.4687 (Título II); Cédula de Crédito Comercial n.° 9.2011.8303.5695 (Título III); parcialmente a Nota de Crédito Comercial n.° 9.2012.7530.6342 (apenas a Operação n.° B200016401-004, lastreada com recursos do FNE) (Título V); Nota de Crédito Comercial n.° 9.2012.7531.6343 (Título VI); parcialmente a Nota de Crédito Comercial n.° 9.2012.9183.6577 (apenas a Operação n.° B200021501/004, lastreada com recursos do FNE) (Título VIII)”, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015, devendo o feito ser seguimento com relação à cobrança de honorários e do débito oriundo dos instrumentos apontados no item “B” da petição de Id. 102434114. Quanto à alegação de excesso de penhora trazida pelo executado Rogaciano Nunes, entendo que não há como acolhê-la, tendo em vista que, conforme planilha apresenta com a peça de Id. 111726084, o valor do débito ainda existente, atualizado até 22/04/2025, correspondia a R$ 14.544.347,64, montante este que supera o valor dos bens penhorados, indicados na petição de Id. 108983356. Sendo assim, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de excesso de penhora e, por via de consequência, INDEFIRO o pedido de “liberação dos imóveis de matrículas s 64371 e 16695 (Id. 28486898) e dos demais que excederem o valor necessário para a garantia da execução”. Ficam as partes intimadas acerca desta decisão. Diante do teor da certidão de Id. 83878478, expeça-se novo mandado para os fins previstos no Id. 81512999. Antes, fica a parte exequente também intimada para, em até 30 dias, providenciar o pagamento da respectiva diligência. Campina Grande, 16 de julho de 2025. Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito.
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Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0801332-50.2015.8.15.0001 DECISÃO
Cuida-se de Ação de Execução de título Extrajudicial promovida pelo BANCO DO NORDESTE S/A em face de COMÉRCIO E REBENEFICIAMENTO DE CEREAIS MERCOSUL LTDA, ROGACIANO NUNES DA NÓBREGA NETO, BRUNO FIGUEIREDO NÓBREGA, MADELEYNE PALHANO NÓBREGA e de LEONOR MARIA JACY DE MEDEIROS NÓBREGA, intentada em razão dos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na exordial. Na petição de Id. 102434114, a instituição da exequente informou que as partes celebraram acordo extrajudicial para fins de quitação de parte da dívida objeto desta ação, referente aos seguintes instrumentos: Cédula de Crédito Comercial n.° 9.2010.4403.4565 (Título I); Cédula de Crédito Comercial n.° 9.2010.5898.4687 (Título II); Cédula de Crédito Comercial n.° 9.2011.8303.5695 (Título III); parcialmente a Nota de Crédito Comercial n.° 9.2012.7530.6342 (apenas a Operação n.° B200016401-004, lastreada com recursos do FNE) (Título V); Nota de Crédito Comercial n.° 9.2012.7531.6343 (Título VI); parcialmente a Nota de Crédito Comercial n.° 9.2012.9183.6577 (apenas a Operação n.° B200021501/004, lastreada com recursos do FNE) (Título VIII). Diante disto, pugnou pela extinção do feito com base no art. 485, VI, do CPC, apenas em relação ao débito oriundo dos instrumentos anteriormente referidos. A parte executada foi intimada para falar sobre a peça de Id. 102434114. No Id. 108983356, o executado Rogaciano Nunes confirmou a realização do acordo acima informado e alegou a existência de excesso de penhora nos autos, vez que o valor total dos bens penhorados (R$ 10.611.000,00) supera o valor atualizado da dívida remanescente. Sob tais considerações, postulou pelo reconhecimento da extinção parcial da dívida, do excesso de penhora e, consequentemente, pela liberação dos imóveis de matrículas s 64371 e 16695 (Id. 28486898) e dos demais que excederem o valor necessário para a garantia da execução. No Id. 111197782, a parte exequente falou sobre a peça de Id.108983356, oportunidade em que asustentou a inexistência de excesso de penhora. É o breve relatório. DECIDO. O interesse de agir caracteriza-se pelo binômio necessidade/adequação. A primeira relaciona-se à impossibilidade de o autor obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário, enquanto a segunda significa que a via eleita para solução do litígio é apta a resolver o conflito de interesses apresentado na petição inicial A falta de interesse processual é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485, inc. VI, do CPC/2015. In casu, as partes chegaram a uma composição extrajudicial relativa a uma parte da dívida cobrada nesta ação, ajustando meios para que a parte executada realize o pagamento das obrigações oriundas dos instrumentos indicados no item “A” da peça de Id. 102434114. Nesse contexto, entendo que, com relação aos instrumentos em referência, não subsiste à parte exequente interesse processual – desdobrado no binômio necessidade / utilidade – haja vista que, neste ponto, a relação jurídica havida entre os litigantes encontra-se pacificada. Firmado acordo extrajudicial entre as partes, não se faz necessária à intervenção do Poder Judiciário para a resolução da lide, a qual, a partir daquele momento, deixa de existir, esvaziando, portanto, o interesse de agir do autor. ISTO POSTO, com relação aos instrumentos “Cédula de Crédito Comercial n.° 9.2010.4403.4565 (Título I); Cédula de Crédito Comercial n.° 9.2010.5898.4687 (Título II); Cédula de Crédito Comercial n.° 9.2011.8303.5695 (Título III); parcialmente a Nota de Crédito Comercial n.° 9.2012.7530.6342 (apenas a Operação n.° B200016401-004, lastreada com recursos do FNE) (Título V); Nota de Crédito Comercial n.° 9.2012.7531.6343 (Título VI); parcialmente a Nota de Crédito Comercial n.° 9.2012.9183.6577 (apenas a Operação n.° B200021501/004, lastreada com recursos do FNE) (Título VIII)”, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015, devendo o feito ser seguimento com relação à cobrança de honorários e do débito oriundo dos instrumentos apontados no item “B” da petição de Id. 102434114. Quanto à alegação de excesso de penhora trazida pelo executado Rogaciano Nunes, entendo que não há como acolhê-la, tendo em vista que, conforme planilha apresenta com a peça de Id. 111726084, o valor do débito ainda existente, atualizado até 22/04/2025, correspondia a R$ 14.544.347,64, montante este que supera o valor dos bens penhorados, indicados na petição de Id. 108983356. Sendo assim, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de excesso de penhora e, por via de consequência, INDEFIRO o pedido de “liberação dos imóveis de matrículas s 64371 e 16695 (Id. 28486898) e dos demais que excederem o valor necessário para a garantia da execução”. Ficam as partes intimadas acerca desta decisão. Diante do teor da certidão de Id. 83878478, expeça-se novo mandado para os fins previstos no Id. 81512999. Antes, fica a parte exequente também intimada para, em até 30 dias, providenciar o pagamento da respectiva diligência. Campina Grande, 16 de julho de 2025. Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito.
Expedição de documento (Outros documentos)16/07/2025, 16:26
Petição (Petição (outras))29/04/2025, 11:42
Conclusão (para despacho; para despacho)24/04/2025, 11:21
Petição (Petição (outras))16/04/2025, 14:38
Publicação27/03/2025, 04:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/03/2025, 04:52
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Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0801332-50.2015.8.15.0001 DESPACHO
Vistos, etc. Fica a parte exequente intimada para, em até 15 dias, apresentar cálculo atualizado da dívida e, no mesmo prazo, falar sobre a pretensão de Id 108983356. Com os cálculos atualizados da dívida juntados aos autos e manifestação do exequente em relação à petição de Id 108983356 ou transcurso de prazo para tanto, este juízo deliberará sobre requerimentos de Ids 102434114 e 108983356. CAMPINA GRANDE, 24 de março de 2025. Juiz(a) de Direito25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)24/03/2025, 16:28
Conclusão (para despacho; para despacho)21/03/2025, 10:39
Petição (Petição (outras))11/03/2025, 00:19
Decurso de Prazo04/02/2025, 01:34
Decurso de Prazo04/02/2025, 01:34
Publicação12/12/2024, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/12/2024, 00:40
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Vistos, etc. Sobre o requerimento de Id 102434114, diga a parte executada, querendo, em até 15 dias. Campina Grande (PB), 10 de dezembro de 2024. Juiz(a) de Direito11/12/2024, 00:00
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Vistos, etc. Sobre o requerimento de Id 102434114, diga a parte executada, querendo, em até 15 dias. Campina Grande (PB), 10 de dezembro de 2024. Juiz(a) de Direito11/12/2024, 00:00
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Vistos, etc. Sobre o requerimento de Id 102434114, diga a parte executada, querendo, em até 15 dias. Campina Grande (PB), 10 de dezembro de 2024. Juiz(a) de Direito11/12/2024, 00:00
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Vistos, etc. Sobre o requerimento de Id 102434114, diga a parte executada, querendo, em até 15 dias. Campina Grande (PB), 10 de dezembro de 2024. Juiz(a) de Direito11/12/2024, 00:00
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Vistos, etc. Sobre o requerimento de Id 102434114, diga a parte executada, querendo, em até 15 dias. Campina Grande (PB), 10 de dezembro de 2024. Juiz(a) de Direito11/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)10/12/2024, 20:43
Conclusão (para despacho; para despacho)10/12/2024, 16:49
Decurso de Prazo10/12/2024, 01:51
Petição (Petição (outras))25/10/2024, 11:39
Petição (Petição (outras))25/10/2024, 10:01
Publicação22/10/2024, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/10/2024, 00:51
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Vistos, etc. Defiro o pedido de Id 100439002. Ficam as partes intimadas. Aguarde-se. Campina Grande (PB), 18 de outubro de 2024. Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito21/10/2024, 00:00
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Vistos, etc. Defiro o pedido de Id 100439002. Ficam as partes intimadas. Aguarde-se. Campina Grande (PB), 18 de outubro de 2024. Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito21/10/2024, 00:00
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Vistos, etc. Defiro o pedido de Id 100439002. Ficam as partes intimadas. Aguarde-se. Campina Grande (PB), 18 de outubro de 2024. Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito21/10/2024, 00:00
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Vistos, etc. Defiro o pedido de Id 100439002. Ficam as partes intimadas. Aguarde-se. Campina Grande (PB), 18 de outubro de 2024. Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito21/10/2024, 00:00
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Vistos, etc. Defiro o pedido de Id 100439002. Ficam as partes intimadas. Aguarde-se. Campina Grande (PB), 18 de outubro de 2024. Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito21/10/2024, 00:00
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Vistos, etc. Defiro o pedido de Id 100439002. Ficam as partes intimadas. Aguarde-se. Campina Grande (PB), 18 de outubro de 2024. Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito21/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)18/10/2024, 11:25
deferimento18/10/2024, 11:25
Conclusão (para despacho; para despacho)19/09/2024, 10:33
Petição (Petição (outras))17/09/2024, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)25/07/2024, 07:19
deferimento24/07/2024, 19:04
Conclusão (para decisão)16/07/2024, 13:25
Petição (Petição (outras))16/07/2024, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)23/05/2024, 07:22
deferimento22/05/2024, 15:36
Conclusão (para decisão)22/05/2024, 12:03
Petição (Petição (outras))22/05/2024, 11:04
Publicação30/04/2024, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/04/2024, 00:43
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Vistos, etc. Sobre a petição de Id 89462793 e seus anexos, diga a parte ré, querendo, em até 15 dias. Campina Grande (PB), 26 de abril de 2024. Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito29/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)26/04/2024, 08:11
Conclusão (para despacho; para despacho)26/04/2024, 08:05
Petição (Petição (outras))25/04/2024, 17:54
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação14/04/2024, 12:17
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))14/04/2024, 11:43
Mandado (não entregue ao destinatário)08/04/2024, 17:41
Petição (Petição (outras))08/04/2024, 17:41
Mandado (não entregue ao destinatário)08/04/2024, 09:49
Petição (Petição (outras))08/04/2024, 09:49
Petição (Petição (outras))13/03/2024, 18:33
Publicação13/03/2024, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/03/2024, 01:03
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação12/03/2024, 09:16
Expedição de documento (Mandado)12/03/2024, 09:16
de Conciliação (designada; Conciliador(a))12/03/2024, 08:59
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u Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0801332-50.2015.8.15.0001 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando determinações do NUPEMEC (ver ofício anexo), incluo em pauta para tentativa de conciliação, no dia 11/04/2024, às 15h00. A audiência será realizada através do CEJUSC, por videoconferência, com utilização do aplicativo zoom. Segue link de acesso: LINK DA SALA: https://us02web.zoom.us/meeting/81588764421 ID REUNIÃO: 815 8876 4421 Ficam as partes intimadas. Para intimação de Bruno Figueiredo Nóbrega, na condição de diligência do juízo, expedir mandado. Para intimação de Madeleyne Palhano Nóbrega, na condição de diligência do juízo, expedir mandado. Atentar para os endereços onde foram localizados por último, nestes autos. Incluir a audiência no sistema. Tudo acima cumprido, autos ao CEJUSC. Campina Grande (PB), 11 de março de 2024. Juiz(a) de Direito12/03/2024, 00:00
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u Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0801332-50.2015.8.15.0001 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando determinações do NUPEMEC (ver ofício anexo), incluo em pauta para tentativa de conciliação, no dia 11/04/2024, às 15h00. A audiência será realizada através do CEJUSC, por videoconferência, com utilização do aplicativo zoom. Segue link de acesso: LINK DA SALA: https://us02web.zoom.us/meeting/81588764421 ID REUNIÃO: 815 8876 4421 Ficam as partes intimadas. Para intimação de Bruno Figueiredo Nóbrega, na condição de diligência do juízo, expedir mandado. Para intimação de Madeleyne Palhano Nóbrega, na condição de diligência do juízo, expedir mandado. Atentar para os endereços onde foram localizados por último, nestes autos. Incluir a audiência no sistema. Tudo acima cumprido, autos ao CEJUSC. Campina Grande (PB), 11 de março de 2024. Juiz(a) de Direito12/03/2024, 00:00
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u Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0801332-50.2015.8.15.0001 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando determinações do NUPEMEC (ver ofício anexo), incluo em pauta para tentativa de conciliação, no dia 11/04/2024, às 15h00. A audiência será realizada através do CEJUSC, por videoconferência, com utilização do aplicativo zoom. Segue link de acesso: LINK DA SALA: https://us02web.zoom.us/meeting/81588764421 ID REUNIÃO: 815 8876 4421 Ficam as partes intimadas. Para intimação de Bruno Figueiredo Nóbrega, na condição de diligência do juízo, expedir mandado. Para intimação de Madeleyne Palhano Nóbrega, na condição de diligência do juízo, expedir mandado. Atentar para os endereços onde foram localizados por último, nestes autos. Incluir a audiência no sistema. Tudo acima cumprido, autos ao CEJUSC. Campina Grande (PB), 11 de março de 2024. Juiz(a) de Direito12/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
u Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0801332-50.2015.8.15.0001 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando determinações do NUPEMEC (ver ofício anexo), incluo em pauta para tentativa de conciliação, no dia 11/04/2024, às 15h00. A audiência será realizada através do CEJUSC, por videoconferência, com utilização do aplicativo zoom. Segue link de acesso: LINK DA SALA: https://us02web.zoom.us/meeting/81588764421 ID REUNIÃO: 815 8876 4421 Ficam as partes intimadas. Para intimação de Bruno Figueiredo Nóbrega, na condição de diligência do juízo, expedir mandado. Para intimação de Madeleyne Palhano Nóbrega, na condição de diligência do juízo, expedir mandado. Atentar para os endereços onde foram localizados por último, nestes autos. Incluir a audiência no sistema. Tudo acima cumprido, autos ao CEJUSC. Campina Grande (PB), 11 de março de 2024. Juiz(a) de Direito12/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
u Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0801332-50.2015.8.15.0001 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando determinações do NUPEMEC (ver ofício anexo), incluo em pauta para tentativa de conciliação, no dia 11/04/2024, às 15h00. A audiência será realizada através do CEJUSC, por videoconferência, com utilização do aplicativo zoom. Segue link de acesso: LINK DA SALA: https://us02web.zoom.us/meeting/81588764421 ID REUNIÃO: 815 8876 4421 Ficam as partes intimadas. Para intimação de Bruno Figueiredo Nóbrega, na condição de diligência do juízo, expedir mandado. Para intimação de Madeleyne Palhano Nóbrega, na condição de diligência do juízo, expedir mandado. Atentar para os endereços onde foram localizados por último, nestes autos. Incluir a audiência no sistema. Tudo acima cumprido, autos ao CEJUSC. Campina Grande (PB), 11 de março de 2024. Juiz(a) de Direito12/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
u Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0801332-50.2015.8.15.0001 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando determinações do NUPEMEC (ver ofício anexo), incluo em pauta para tentativa de conciliação, no dia 11/04/2024, às 15h00. A audiência será realizada através do CEJUSC, por videoconferência, com utilização do aplicativo zoom. Segue link de acesso: LINK DA SALA: https://us02web.zoom.us/meeting/81588764421 ID REUNIÃO: 815 8876 4421 Ficam as partes intimadas. Para intimação de Bruno Figueiredo Nóbrega, na condição de diligência do juízo, expedir mandado. Para intimação de Madeleyne Palhano Nóbrega, na condição de diligência do juízo, expedir mandado. Atentar para os endereços onde foram localizados por último, nestes autos. Incluir a audiência no sistema. Tudo acima cumprido, autos ao CEJUSC. Campina Grande (PB), 11 de março de 2024. Juiz(a) de Direito12/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)11/03/2024, 21:57
Mero expediente11/03/2024, 21:57
Documento (Certidão)29/02/2024, 09:30
Mandado (não entregue ao destinatário)20/12/2023, 12:22
Petição (Petição (outras))20/12/2023, 12:22
Conclusão (para despacho; para despacho)31/10/2023, 11:47
Expedição de documento (Mandado)31/10/2023, 11:46
Mero expediente31/10/2023, 10:51
Petição (Petição (outras))31/10/2023, 09:00
Conclusão (para despacho; para despacho)20/10/2023, 07:46
Petição (Petição (outras))19/10/2023, 14:20
Petição (Petição (outras))08/09/2023, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)25/08/2023, 08:57
Conclusão (para despacho; para despacho)25/08/2023, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)25/08/2023, 07:27
Petição (Petição (outras))24/08/2023, 19:47
Decurso de Prazo09/08/2023, 05:34
Decurso de Prazo09/08/2023, 04:36
Decurso de Prazo09/08/2023, 03:40
Decurso de Prazo09/08/2023, 03:25
Decurso de Prazo09/08/2023, 03:24
Decurso de Prazo09/08/2023, 03:09
Petição (Petição (outras))17/07/2023, 11:39
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))05/07/2023, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)04/07/2023, 21:35
Outras Decisões04/07/2023, 21:35
Documento (Certidão)17/04/2023, 19:04
Documento (Certidão)13/09/2022, 16:35
Conclusão (para despacho; para despacho)04/07/2022, 20:58
Mandado (não entregue ao destinatário)30/06/2022, 23:02
Petição (Petição (outras))30/06/2022, 23:02
Petição (Petição (outras))21/06/2022, 19:36
Expedição de documento (Mandado)21/06/2022, 07:46
Petição (Petição (outras))20/06/2022, 18:21
Petição (Petição (outras))04/05/2022, 17:21
Mero expediente20/04/2022, 23:16
Conclusão (para despacho; para despacho)20/04/2022, 22:36
Decurso de Prazo19/04/2022, 05:25
Documento (Outros documentos)12/04/2022, 12:08
Decurso de Prazo05/04/2022, 04:45
Decurso de Prazo05/04/2022, 03:53
Documento (Outros documentos)29/03/2022, 13:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))07/03/2022, 09:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))07/03/2022, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)04/03/2022, 08:31
Mero expediente04/03/2022, 08:31
Expedida/Certificada23/12/2021, 01:30
Petição (Petição (outras))17/12/2021, 13:59
Petição (Petição (outras))14/12/2021, 16:53
Petição (Petição (outras))14/12/2021, 16:14
Petição (Petição (outras))14/12/2021, 15:58
Conclusão (para despacho; para despacho)17/11/2021, 11:56
Documento (Outros documentos)17/11/2021, 11:55
Documento (Outros documentos)12/11/2021, 15:48
Documento (Ofício)12/11/2021, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)12/11/2021, 10:07
Petição (Petição (outras))29/07/2021, 11:05
Ato ordinatório21/06/2021, 10:54
Conclusão (para decisão)15/06/2021, 20:22
Petição (Petição (outras))15/06/2021, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)29/05/2021, 10:22
Petição (Petição (outras))28/05/2021, 10:47
Petição (Petição (outras))26/05/2021, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)27/04/2021, 09:23
Mero expediente27/04/2021, 09:23
Documento (Outros documentos)16/04/2021, 09:37
Documento (Outros documentos)04/03/2021, 10:17
Conclusão (para decisão)25/01/2021, 17:14
Decurso de Prazo23/01/2021, 03:26
Petição (Petição (outras))21/01/2021, 10:10
Ato ordinatório14/01/2021, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)19/11/2020, 21:58
Outras Decisões19/11/2020, 21:58
Conclusão (para despacho; para despacho)23/09/2020, 18:18
Petição (Petição (outras))23/09/2020, 15:24
Decurso de Prazo02/09/2020, 00:54
Mero expediente31/08/2020, 23:24
Conclusão (para despacho; para despacho)26/08/2020, 10:49
Decurso de Prazo26/08/2020, 06:29
Documento (Outros documentos)17/08/2020, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)31/07/2020, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)31/07/2020, 11:21
Outras Decisões31/07/2020, 10:57
Conclusão (para despacho; para despacho)30/07/2020, 17:52
Petição (Petição (outras))30/07/2020, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)13/07/2020, 16:50
Mero expediente13/07/2020, 16:43
Conclusão (para despacho; para despacho)08/07/2020, 17:51
Petição (Petição (outras))08/07/2020, 16:54
Documento (Outros documentos)07/07/2020, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)07/07/2020, 15:59
Ato ordinatório07/07/2020, 15:58
Mero expediente06/07/2020, 18:10
Conclusão (para despacho; para despacho)03/07/2020, 12:35
Documento (Certidão)03/07/2020, 12:34
Petição (Petição (outras))25/06/2020, 14:43
Documento (Outros documentos)25/05/2020, 14:35
Documento (Outros documentos)21/05/2020, 14:46
Expedição de documento (Mandado)21/05/2020, 14:38
Outras Decisões30/04/2020, 15:54
Conclusão (para despacho; para despacho)29/04/2020, 18:14
Petição (Petição (outras))29/04/2020, 17:59
Outras Decisões31/03/2020, 08:32
Decurso de Prazo14/03/2020, 05:16
Conclusão (para despacho; para despacho)04/03/2020, 15:37
Petição (Petição (outras))03/03/2020, 13:19
Decurso de Prazo28/02/2020, 02:59
Documento (Outros documentos)20/02/2020, 16:47
Mandado (entregue ao destinatário)19/02/2020, 11:17
Mandado (entregue ao destinatário)17/02/2020, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)04/02/2020, 16:40
Expedição de documento (Mandado)04/02/2020, 16:40
Ato ordinatório04/02/2020, 16:33
Mero expediente04/02/2020, 15:45
Conclusão (para despacho; para despacho)04/02/2020, 15:17
Petição (Petição (outras))31/01/2020, 17:35
Mandado (não entregue ao destinatário)10/01/2020, 14:07
Documento (Outros documentos)13/12/2019, 07:51
Documento (Outros documentos)12/12/2019, 17:36
Expedição de documento (Mandado)12/12/2019, 12:57
Mero expediente11/12/2019, 09:06
Conclusão (para despacho; para despacho)29/11/2019, 10:25
Documento (Outros documentos)06/11/2019, 16:11
Petição (Petição (outras))22/10/2019, 11:54
Documento (Outros documentos)02/10/2019, 14:36
Documento (Outros documentos)30/09/2019, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)30/09/2019, 14:11
Outras Decisões26/09/2019, 15:40
Conclusão (para despacho; para despacho)25/09/2019, 16:21
Decurso de Prazo06/09/2019, 02:26
Petição (Petição (outras))30/08/2019, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)13/08/2019, 15:29
Mero expediente13/08/2019, 15:20
Conclusão (para despacho; para despacho)13/06/2019, 14:09
Decurso de Prazo28/05/2019, 04:06
Petição (Petição (outras))10/05/2019, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)15/04/2019, 17:40
Mero expediente15/04/2019, 17:29
Conclusão (para despacho; para despacho)28/03/2019, 17:47
Petição (Petição (outras))28/03/2019, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)19/03/2019, 16:44
Decurso de Prazo08/03/2019, 03:07
Decurso de Prazo08/03/2019, 03:06
Decurso de Prazo28/02/2019, 01:23
Petição (Petição (outras))25/02/2019, 16:11
Documento (Outros documentos)11/02/2019, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)07/02/2019, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)07/02/2019, 17:42
Mero expediente07/02/2019, 16:30
Conclusão (para despacho; para despacho)06/02/2019, 17:01
Petição (Petição (outras))06/02/2019, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)05/02/2019, 16:41
Outras Decisões24/01/2019, 15:34
Petição (Petição (outras))23/01/2019, 09:29
Petição (Petição (outras))23/01/2019, 08:54
Conclusão (para despacho; para despacho)22/01/2019, 18:18
Decurso de Prazo22/01/2019, 01:56
Decurso de Prazo22/01/2019, 01:20
Expedição de documento (Outros documentos)05/12/2018, 14:37
Mero expediente05/12/2018, 08:58
Conclusão (para despacho; para despacho)03/12/2018, 15:57
Petição (Petição (outras))03/12/2018, 15:28
Mandado (entregue ao destinatário)03/12/2018, 13:27
Decurso de Prazo01/12/2018, 01:10
Mandado (entregue ao destinatário)07/11/2018, 16:52
Expedição de documento (Mandado)16/10/2018, 17:45
Expedição de documento (Mandado)16/10/2018, 17:35
Outras Decisões14/10/2018, 09:44
Petição (Petição (outras))10/10/2018, 12:39
Documento (Outros documentos)25/09/2018, 17:33
Conclusão (para despacho; para despacho)28/08/2018, 10:22
Mandado (não entregue ao destinatário)12/06/2018, 08:44
Expedição de documento (Mandado)15/05/2018, 15:30
Decurso de Prazo27/03/2018, 00:53
Decurso de Prazo13/03/2018, 00:24
Petição (Petição (outras))12/03/2018, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)28/02/2018, 12:27
Mero expediente27/02/2018, 18:42
Mandado (entregue ao destinatário)19/02/2018, 15:25
Conclusão (para despacho; para despacho)09/02/2018, 10:20
Petição (Petição (outras))06/02/2018, 09:21
Mero expediente29/01/2018, 17:54
Conclusão (para despacho; para despacho)10/01/2018, 12:51
Mandado (não entregue ao destinatário)01/01/2018, 17:10
Expedição de documento (Mandado)09/11/2017, 15:09
Petição (Petição (outras))05/05/2017, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)04/05/2017, 17:32
Mero expediente27/04/2017, 16:10
Mero expediente27/04/2017, 16:10
Conclusão (para despacho; para despacho)18/08/2016, 13:06
Decurso de Prazo16/07/2016, 06:27
Petição (Petição (outras))01/07/2016, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)21/06/2016, 12:36
Mero expediente17/06/2016, 11:31
Conclusão (para despacho; para despacho)25/11/2015, 11:45
Expedição de documento (Mandado)08/09/2015, 14:06
Expedição de documento (Mandado)08/09/2015, 14:06
Expedição de documento (Mandado)08/09/2015, 14:06
Expedição de documento (Mandado)08/09/2015, 14:06
Expedição de documento (Mandado)08/09/2015, 14:06
Mero expediente28/08/2015, 13:28
Petição (Petição (outras))22/04/2015, 15:35
Conclusão (para despacho; para despacho)14/04/2015, 18:01
Distribuição (sorteio)08/04/2015, 10:01