Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0000005-85.2007.8.15.0421 SENTENÇA 1- RELATÓRIO Vistos etc. JOSÉ DE SOUSA DIAS ajuizou a presente Ação de Cobrança em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados, por meio da qual busca a condenação da instituição financeira ao pagamento de diferenças de correção monetária não creditadas em sua caderneta de poupança, em decorrência dos Planos Econômicos Bresser e Verão.. O autor alega possuir caderneta de poupança na referida instituição e busca o recebimento de diferenças de correção monetária (expurgos inflacionários) relativas aos Planos Econômicos Bresser (junho/1987) e Verão (janeiro/1989). Sustenta que o banco aplicou índices inferiores aos devidos, violando o direito adquirido à remuneração vigente no início do período aquisitivo. O réu, em contestação, arguiu preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e, no mérito, a ocorrência de prescrição e a ausência de direito adquirido, defendendo a legalidade dos índices aplicados conforme as normas de ordem pública da época. O processo permaneceu suspenso aguardando o julgamento de temas repetitivos e de repercussão geral pelos Tribunais Superiores (Recursos Extraordinários nº 626.307/SP (Tema 264), nº 591.797/SP (Tema 265), nº 631.363/SP (Tema 284), nº 632.212/SP (Tema 285), e na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 165/DF). Após o julgamento dos temas pela Corte, as partes foram intimadas a se manifestar sobre o resultado e eventual composição. Em resposta, a instituição financeira ré requereu, assim, o julgamento de improcedência da ação. A parte autora não se manifestou. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se regular e pronto para julgamento, comportando o desfecho antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia remanescente é eminentemente de direito e os fatos relevantes para sua solução estão documentalmente comprovados ou dependem da aplicação de tese jurídica firmada em caráter vinculante. 2.1. Das Questões Preliminares Antes de adentrar ao mérito, analiso as preliminares suscitadas pela instituição financeira em sua peça de contestação (ID 21537462, p. 27-35). No que tange à inadequação da via eleita pela cumulação de pedidos de cobrança e exibição de documentos, tal alegação não prospera. A cumulação de pedidos, ainda que com ritos distintos, é admitida pelo ordenamento jurídico processual, desde que seja adotado o procedimento comum, conforme faculta o artigo 327, § 2º, do Código de Processo Civil. Ademais, O pedido de exibição de extratos possui caráter instrumental em relação à cobrança, atendendo aos princípios da celeridade e economia processual, sendo incabível extinguir o feito por tal fundamento após longa tramitação. Quanto à ausência de documento indispensável, a saber, a comprovação da existência de saldo em conta de poupança no período alegado, a preliminar também deve ser afastada. A parte autora demonstrou ter solicitado administrativamente os extratos ao banco (ID 21537462, p. 2) e, diante da inércia da instituição, requereu judicialmente a sua exibição. Os documentos necessários à prova cabal do fato constitutivo do direito do autor estão, por sua natureza, em poder do réu. Exigir que o autor os apresentasse com a petição inicial seria impor-lhe um ônus probatório diabólico, ou seja, de impossível ou excessivamente difícil produção. A questão se resolve, portanto, no âmbito da distribuição do ônus da prova, e não como requisito de admissibilidade da demanda. A preliminar de ilegitimidade passiva confunde-se com o próprio mérito da causa, pois dizer se o banco depositário é ou não responsável pelo pagamento das diferenças de correção monetária é analisar a própria relação jurídica de direito material. Ressalta-se que, para os Planos Bresser e Verão, objeto desta ação, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça sempre reconheceu a legitimidade passiva da instituição financeira depositária, pois a relação contratual de depósito foi estabelecida diretamente com ela. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada do STJ, firmada em sede de recursos repetitivos. Tema 95 – "Os bancos depositários são responsáveis pela correção monetária dos ativos retidos até o momento em que esses foram transferidos ao Banco Central do Brasil. Consequentemente, os bancos depositários são legitimados passivos quanto à pretensão de reajuste dos saldos referente ao mês de março de 1990, bem como ao pertinente ao mês de abril do mesmo ano, referente às contas de poupança cujas datas de aniversário ou creditamento foram anteriores à transferência dos ativos." (REsp 1070252/SP e REsp 1054847/RJ). Tema 298 – "A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II."(REsp 1107201/DF e REsp 1092783/SP). Tema 299 – "A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio." (REsp 1107201/DF e REsp 1092783/SP). Por fim, no que diz respeito à prescrição, a pretensão da parte autora também não está fulminada. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.387, pacificou o entendimento de que: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. (STJ. 1ª Seção. REsp 2.214.879-PE e REsp 2.214.864-PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgados em 10/12/2025 - Recurso Repetitivo - Tema 1387) (Info 874). Embora o Tema 1.387 seja a baliza correta para ações de PASEP, a presente demanda, por tratar de poupança contra instituição privada (Bradesco), permanece regida pela jurisprudência específica dos planos econômicos, que reconhece o prazo vintenário para o ajuizamento, tornando a ação de 2007 (referente a fatos de 1987/1989) tempestiva sob essa ótica, eis que ajuizada dentro do prazo de 20 anos previsto no Código Civil de 1916. Logo, rejeito a prejudicial arguida. Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. 2.2. Do Mérito A controvérsia central dos autos reside no direito, ou não, da parte autora de receber as diferenças de correção monetária em sua caderneta de poupança, decorrentes das alterações de índices promovidas pelos Planos Bresser (1987) e Verão (1989). Da Mudança de Paradigma Jurisprudencial: O Julgamento da ADPF 165 pelo Supremo Tribunal Federal Por décadas, o Poder Judiciário, notadamente o Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que os poupadores possuíam direito adquirido aos critérios de remuneração vigentes na data de início ou de renovação do período aquisitivo de suas cadernetas de poupança. Com base nessa premissa, as instituições financeiras foram sistematicamente condenadas a pagar as diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários dos planos econômicos. Contudo, a matéria foi objeto de reexame pelo Supremo Tribunal Federal, que, em 26 de maio de 2025, proferiu decisão de mérito na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 165/DF, alterando substancialmente o panorama jurídico até então vigente. Conforme se extrai da petição do réu (ID 136688612) e dos documentos que a acompanham (ID 136688623), a Suprema Corte, em julgamento com eficácia contra todos (erga omnes) e efeito vinculante, estabeleceu um novo paradigma para a questão. O artigo 927, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe aos juízes e tribunais o dever de observar as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade. Assim, a análise do presente caso deve, obrigatoriamente, pautar-se pela tese fixada na referida ADPF. No julgamento da ADPF 165, o STF firmou a seguinte tese: “É constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária. A homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras entidades representativas de poupadores possui eficácia para a solução de demandas individuais e coletivas relativas aos expurgos inflacionários, sem necessidade de manifestação individual de todos os interessados. A jurisdição constitucional admite a autocomposição como método legítimo e eficaz para a resolução de litígios complexos e estruturais, inclusive no controle abstrato de constitucionalidade.” (STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Cristiano Zanin, julgado em 26/05/2025). A declaração de constitucionalidade dos planos econômicos (Bresser e Verão) afasta a premissa que sustentava a presente demanda. Reconhecida a compatibilidade das normas com a Constituição, inexiste ato ilícito das instituições financeiras, que apenas aplicaram os índices oficiais vigentes, afastando-se o dever de indenizar por suposta violação a direito adquirido. Da Solução Consensual e seus Efeitos sobre a Ação Individual No mesmo julgamento, o Supremo Tribunal Federal validou o acordo coletivo firmado entre poupadores e instituições financeiras, estabelecendo-o como a via adequada para eventual ressarcimento. Ficou assentado que o recebimento de valores depende de adesão à transação, tendo sido fixado prazo de 24 meses, a contar de 26/05/2025, para manifestação dos interessados. Nesse contexto, a pretensão deduzida nesta ação — de obter uma condenação judicial para o pagamento das diferenças de correção monetária com base nos índices pretendidos na inicial — tornou-se juridicamente inviável. A tese central da parte autora foi expressamente rejeitada pela mais alta corte do país em decisão com força vinculante. A única via para eventual ressarcimento, conforme delineado pelo STF, é a adesão voluntária e extrajudicial ao acordo coletivo. Portanto, a improcedência do pedido formulado na petição inicial é a medida que se impõe, em estrita observância à autoridade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. 3- DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por JOSÉ DE SOUSA DIAS em face do BANCO BRADESCO S/A, em razão da declaração de constitucionalidade dos Planos Bresser e Verão pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 165/DF. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, no entanto, fica suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida (ID 21537607, p. 6),. Fica ressalvado à parte autora o direito de buscar a compensação financeira a que eventualmente faça jus por meio da adesão ao Acordo Coletivo Nacional homologado pelo Supremo Tribunal Federal, a ser realizada de forma extrajudicial e dentro do prazo estipulado pela Suprema Corte. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. São José de Piranhas/PB, em data eletrônica. Juiz(a) de Direito