Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BNB BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR LIMA DE FARIAS (OAB/PB 14.037)
APELADO: RICARDO SERGIO ANDRADE DE MELLO ADVOGADO: WALLACE LEONARDO DE AGUIAR (OAB/PB 22.400) EMENTA: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Execução. Cédula de crédito rural hipotecária. Prescrição intercorrente trienal. Penhora efetivada. Inércia do exequente. Leis de renegociação de dívidas rurais. Ausência de adesão do devedor. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME Apelação interposta em face de sentença que acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição intercorrente em cumprimento de sentença fundado em cédulas de crédito rural hipotecárias, determinando a extinção do feito, o levantamento da penhora incidente sobre imóveis do executado e o cancelamento do leilão judicial. O banco credor sustenta que a penhora efetivada nos autos impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, que o marco inicial foi fixado erroneamente e que as leis de renegociação de dívidas rurais suspendem automaticamente os prazos prescricionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a existência de penhora efetivada nos autos impede o reconhecimento da prescrição intercorrente; (ii) determinar se o marco inicial da prescrição foi corretamente fixado, considerando os períodos de suspensão e os lapsos atribuíveis à morosidade judiciária; (iii) estabelecer se as leis de renegociação de dívidas rurais suspendem automaticamente os prazos prescricionais independentemente de adesão do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O prazo prescricional aplicável às cédulas de crédito rural é trienal, por força do art. 60 do Decreto-Lei nº 167/1967 combinado com o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966), e o prazo da prescrição intercorrente segue a mesma regra, nos termos da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal. 2. A penhora efetivada interrompe a prescrição intercorrente no momento em que ocorre, mas não confere ao exequente imunidade permanente contra sua fluência. Cabe ao credor continuar a praticar atos eficazes voltados à satisfação do crédito, sob pena de configurar a prescrição intercorrente após o prazo prescricional. 3. Os pedidos de suspensão do processo com fundamento nas leis de renegociação de dívidas rurais, formulados sem que o devedor tenha aderido a qualquer programa de renegociação, não interrompem nem suspendem validamente o prazo prescricional, pois o devedor manifestou expressamente sua recusa à renegociação. 4. O maior período de paralisação processual é imputável ao próprio exequente, que requereu a suspensão do feito e não retomou o impulso processual após o término dos prazos de suspensão, de modo que os descontos admissíveis pela morosidade judiciária são insuficientes para afastar a prescrição intercorrente. 5. Mesmo adotando o marco inicial mais favorável ao exequente — o término do prazo de suspensão deferida em abril de 2017 —, os atos praticados pelo banco antes do dies ad quem não constituem atos eficazes de satisfação do crédito, confirmando a consumação da prescrição intercorrente. 6. Nos casos de prescrição intercorrente, não se condena o exequente em honorários de sucumbência em razão do princípio da causalidade, pois foi o devedor quem deu origem ao processo ao inadimplir a obrigação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A penhora efetivada nos autos de execução interrompe a prescrição intercorrente no momento em que ocorre, mas não impede sua fluência posterior diante da inércia do exequente em praticar atos eficazes à satisfação do crédito por período superior ao prazo prescricional. 2. A suspensão do prazo prescricional prevista nas leis de renegociação de dívidas rurais não se aplica quando o devedor manifesta expressamente sua recusa à renegociação e não adere formalmente a qualquer programa. 3. A prescrição intercorrente trienal em execução fundada em cédula de crédito rural se configura quando o exequente permanece inerte por período superior ao triênio legal, sem que os pedidos de suspensão infundados ou a morosidade judiciária parcial sejam suficientes para afastar sua incidência. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 167/1967, art. 60; Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra), art. 70; CPC/2015, arts. 487, II, 921, §§ 1º, 4º e 4º-A, e 924, V; Lei nº 13.340/2016, art. 10; Lei nº 13.606/2018, art. 20, § 4º; Lei nº 13.729/2018, art. 10; Lei nº 14.195/2021. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 00016225620058150581, Relator.: Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível; (STJ - EAREsp: 1854589 PR 2021/0071199-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/11/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/11/2023; TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00000334620118170360, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 07/05/2025, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel. Relatório: O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A interpôs apelação contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Capital que, nos autos de cumprimento de sentença oriundo de ação monitória, acolheu a exceção de pré-executividade oposta pelo executado RICARDO SERGIO ANDRADE DE MELLO, para reconhecer a prescrição intercorrente trienal e extinguir o feito, com resolução de mérito, verbis: (...) “Ante o exposto, oposta por ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por RICARDO SERGIO ANDRADE DE MELLO, para RECONHECER a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão executória, conforme prazo trienal (três anos) aplicável à Cédula de Crédito Rural. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino o imediato levantamento da penhora que recaiu sobre os bens do Executado (Glebas 01 a 05 da Fazenda Colônia, Mamanguape/PB, e matrículas correlatas), bem como o cancelamento do leilão judicial agendado nos autos. Deixo de condenar o Exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, em razão do princípio da causalidade e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.132.035/PA), que desobriga o Exequente, frustrado em seu crédito pela prescrição intercorrente, do pagamento dos referidos ônus.” (ID 41176868 - Pág. 1/5). Em síntese, o banco credor ajuizou a ação monitória em agosto de 2006, cobrando crédito lastreado em cédulas de crédito rural hipotecárias (FIR 96/028-8 e FIR 93/020-6), no valor de R$ 1.351.686,80 (um milhão, trezentos e cinquenta e um mil, seiscentos e oitenta e seis reais e oitenta centavos). O devedor permaneceu inerte à citação, constituindo-se o título executivo judicial em outubro de 2006. Após nova intimação sem pagamento, os imóveis dados em garantia hipotecária foram penhorados em 2007. O executado opôs embargos à execução e embargos de terceiro, todos rejeitados. Em julho de 2014, o banco requereu a avaliação dos bens penhorados, pedido deferido em fevereiro de 2016 com a expedição de carta precatória à Comarca de Mamanguape. Em janeiro de 2017, o banco requereu a suspensão do processo com fundamento na Lei nº 13.340/2016, deferida em abril de 2017 pelo prazo de nove meses. Os autos permaneceram sem impulso útil do credor até abril de 2020, quando o banco requereu a continuidade da execução. A avaliação dos bens somente foi concluída em março de 2021, e o leilão foi designado para novembro de 2024, restando os bens sem arrematação. Em outubro de 2025, o executado opôs a exceção de pré-executividade ora discutida. O juízo de origem fixou o termo inicial da prescrição intercorrente em 17 de fevereiro de 2016, data do último ato jurisdicional com eficácia satisfativa, e o termo final em 17 de fevereiro de 2019, concluindo que o banco permaneceu inerte por período superior ao prazo trienal aplicável às cédulas de crédito rural. Afastou a incidência suspensiva das Leis nº 13.340/2016, 13.606/2018 e 13.729/2018 por ausência de comprovação de adesão do devedor aos respectivos programas de renegociação. Deixou de condenar o exequente em honorários de sucumbência com base no princípio da causalidade. Em suas razões recursais (ID 41176872), o banco apelante sustenta, em síntese, que a existência de penhora efetivada nos autos impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme o Tema 568 do STJ e o art. 921, § 4º-A, do CPC. Argumenta, ainda, que o marco inicial da prescrição foi fixado erroneamente, pois deveria corresponder ao fim do prazo de suspensão deferido em abril de 2017, e não ao despacho de fevereiro de 2016. Acrescenta que os períodos em que o processo aguardou providências do Judiciário devem ser descontados da contagem, com base na Súmula 106 do STJ e no art. 921, § 4º-A, do CPC. Por fim, sustenta que as leis de renegociação de dívidas rurais aplicam-se automaticamente, independentemente de adesão do devedor. Requer o provimento do recurso para rejeitar a exceção de pré-executividade e determinar o prosseguimento da execução. O executado apresentou contrarrazões (ID 41176875) defendendo a manutenção da sentença. Sustenta que a penhora realizada em 2007 interrompeu a prescrição naquele momento, mas não impede sua fluência posterior diante da inércia do credor em promover atos eficazes à satisfação do crédito. Afirma que os pedidos de suspensão formulados em 2017 e 2019 consistem em meros atos infrutíferos, insuficientes para interromper a prescrição, e que a ausência de adesão do devedor aos programas de renegociação rural afasta a suspensão legal dos prazos. Requer o desprovimento do recurso e a condenação do banco em honorários de sucumbência. É o relatório. VOTO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia consiste em determinar se ocorreu a prescrição intercorrente trienal na execução fundada em cédulas de crédito rural hipotecárias, considerando: a existência de penhora efetivada nos autos; os marcos temporais aplicáveis à contagem do prazo; os períodos de suspensão decorrentes de leis de renegociação de dívidas rurais; e os períodos de aguardo de providências do Judiciário. Do prazo prescricional aplicável: A cédula de crédito rural submete-se ao prazo trienal previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966), por força do art. 60 do Decreto-Lei nº 167/1967, que manda aplicar às cédulas de crédito rural as normas do direito cambial. A prescrição intercorrente obedece, por simetria, ao mesmo prazo da ação originária, conforme a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal. Esse ponto não é controvertido entre as partes nem foi objeto de impugnação específica no recurso, de modo que o prazo trienal está assentado como premissa. Da penhora efetivada e o Tema 568 do STJ: O banco apelante sustenta que a penhora dos imóveis, realizada em 2007 e mantida nos autos ao tempo da sentença, impede qualquer fixação de termo inicial para a prescrição intercorrente, com base no Tema 568 do Superior Tribunal de Justiça. O argumento não prospera. O Tema 568[1] estabelece que a efetiva constrição patrimonial interrompe o curso da prescrição intercorrente, mas não que a impede de forma definitiva e permanente. A penhora realizada em 2007 produziu o efeito interruptivo naquele momento, porém não confere ao credor uma espécie de imunidade perpétua contra a fluência do prazo. O que a jurisprudência consolidada exige, após a constrição inicial, é que o exequente continue a praticar atos úteis e eficazes voltados à satisfação do crédito. A ausência de impulso efetivo por período superior ao prazo prescricional configura a prescrição intercorrente, independentemente da existência anterior da penhora. Essa interpretação é confirmada pelo próprio art. 921, § 4º-A, do CPC, introduzido pela Lei nº 14.195/2021, ao dispor que a interrupção da prescrição não corre pelo tempo necessário às formalidades da constrição patrimonial, desde que o credor cumpra os prazos previstos em lei ou fixados pelo juiz. O dispositivo condiciona o benefício à diligência continuada do credor, e não à mera existência de penhora pretérita. No caso, os bens penhorados permaneceram sem que fossem adotadas medidas eficazes de expropriação por período que supera em larga margem o prazo trienal, o que evidencia a inércia do exequente após a constrição inicial. Do marco inicial da prescrição intercorrente: O banco sustenta que o marco inicial não poderia ser o despacho de 17 de fevereiro de 2016, mas sim o término do prazo de suspensão deferida em 24 de abril de 2017, pelo prazo de nove meses, o que resultaria no dies a quo em 25 de janeiro de 2018, com o prazo final em 25 de janeiro de 2021. O argumento merece análise cuidadosa, mas não altera o resultado. Ainda que se adote o marco inicial proposto pelo banco, o prazo trienal se encerraria em 25 de janeiro de 2021. O banco somente se manifestou nos autos com requerimento de efetivo impulso processual em 23 de abril de 2020 — antes, portanto, desse marco final. Contudo, esse requerimento consistiu apenas na renovação do pedido de expedição de carta precatória para avaliação dos bens, providência que já havia sido deferida em fevereiro de 2016 e que não chegou a ser cumprida em razão do próprio comportamento do banco, que, em janeiro de 2017, requereu a suspensão do processo, obstando a expedição da precatória. Peticionamentos de suspensão e manifestações que não conduzem à satisfação do crédito são atos ineficazes para os fins de interrupção da prescrição, conforme pacificado na jurisprudência do STJ. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução ajuizada em face de José Leopoldo de Carvalho, fundada em cédula rural pignoratícia. A citação válida do executado ocorreu em 13/09/2011, com posterior constrição de bem imóvel. Contudo, o processo permaneceu paralisado por mais de uma década, sem impulso útil do exequente, o que levou ao reconhecimento da prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, diante da inércia do exequente por período superior a três anos, é cabível o reconhecimento da prescrição intercorrente na execução fundada em cédula rural pignoratícia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cédula rural pignoratícia sujeita-se ao prazo prescricional trienal, conforme disposto no Decreto-Lei nº 167/1967 e na Lei Uniforme de Genébra (Decreto nº 57.663/1966). 4. A citação válida do executado interrompe o prazo prescricional, mas não impede a fluência posterior da prescrição intercorrente, caso não haja impulso efetivo do exequente. 5.A jurisprudência do STJ, especialmente no julgamento do IAC no REsp 1.604.412/SC, firmou entendimento de que, mesmo sob o CPC/1973, incide a prescrição intercorrente quando a parte exequente permanece inerte por período superior ao prazo prescricional da pretensão executiva. 6. As leis de renegociação de dívidas rurais (Leis nºs 12.716/2012, 12.844/2013, 13.340/2016, 13.606/2018 e 13.729/2018) não suspendem automaticamente os prazos prescricionais, exigindo formal adesão do devedor, não demonstrada nos autos. 7. A modificação legislativa trazida pela Lei nº 14.195/2021 não se aplica retroativamente ao caso, regido pela redação anterior do CPC, nos termos do art. 14 do próprio Código. 8. A jurisprudência do STJ é firme ao reconhecer que apenas atos processuais eficazes, voltados à satisfação do crédito, suspendem ou interrompem a prescrição intercorrente, sendo inócuas as meras manifestações formais ou pedidos desprovidos de utilidade prática. 9. A penhora de imóvel, desacompanhada de avaliação e atos subsequentes de expropriação, não afasta a configuração da prescrição intercorrente diante da paralisação do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inércia do exequente por período superior a três anos em execução fundada em cédula rural pignoratícia configura prescrição intercorrente, ainda que tenha havido constrição inicial de bem, se ausentes atos eficazes voltados à satisfação do crédito. A suspensão do prazo prescricional por normas de renegociação de dívidas rurais depende de adesão formal do devedor, não sendo presumida. A Lei nº 14.195/2021 não possui efeito retroativo e não se aplica aos processos paralisados sob a vigência da redação anterior do art. 921 do CPC. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040587-77.2006.8.15.2001 RELATORA: DRA. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE – JUÍZA CONVOCADA ORIGEM: 13ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Regional da 1ª Turma de Caruaru, por unanimidade dos votos em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Caruaru, data do registro no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, II; 797; 921, §§ 1º e 4º; 924, V. Decreto-Lei nº 167/1967. Decreto nº 57.663/1966 ( Lei Uniforme de Genébra). Leis nºs 12.716/2012, 12.844/2013, 13.340/2016, 13.606/2018, 13.729/2018 e 14.195/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC no REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 19/12/2019. STJ, AgInt no AREsp 1525428/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 12/11/2019. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00000334620118170360, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 07/05/2025, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC). Destacamos. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - RECONHECIDA - DILIGÊNCIAS INÚTEIS À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO – SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - IMPOSSIBILIDADE DE ETERNIZAÇÃO DO PROCESSO – PRECEDENTES DO STJ – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Restando o processo paralisado pelo prazo superior ao instituído pela norma de regência, correto se faz o reconhecimento da prescrição intercorrente a cambial. Verificando-se que o processo permaneceu paralisado por mais de 10 (dez) anos, inarredável o reconhecimento da prescrição intercorrente antes mesmo da vigência do novo Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que “requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente”. Observando-se que simples requerimento de reiteração de diligências já realizadas, sem demonstrar minimamente a potencialidade delas, que se revelaram inexitosas em localizar bens penhoráveis dos executados, não possui o condão de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente caracterizada. Por quanto, apenas eternizaria o litígio, sem que haja a pacificação social, fim precípuo do Direito, em detrimento da celeridade, da efetividade processual e da duração razoável do processo. (TJ-MT 00000757020208110094 MT, Relator.: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 23/02/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2022). Ainda que se considerasse o marco mais favorável ao banco — o dia 25 de janeiro de 2018 como dies a quo e o dia 25 de janeiro de 2021 como dies ad quem — o ato eficaz praticado pelo credor seria a petição de 23 de abril de 2020, anterior ao término do prazo. Ocorre que esse requerimento se limitou a renovar pedido já deferido, sem resultado prático, e foi seguido pela efetiva retomada dos atos avaliatórios somente em março de 2021, já após o dies ad quem considerado pelo próprio banco. Assim, mesmo sob a tese mais benéfica ao apelante, a prescrição intercorrente se consumou antes de qualquer ato efetivamente útil à satisfação do crédito. Do desconto dos períodos de aguardo de providências do Judiciário: O banco postula o desconto dos períodos em que os autos aguardaram providências judiciais — notadamente o intervalo entre julho de 2015 e fevereiro de 2016, em que o juízo demorou a despachar o pedido de avaliação, o período de migração dos autos para o sistema PJe, entre janeiro e abril de 2020, e outros lapsos atribuídos à morosidade judiciária. O argumento encontra respaldo parcial na Súmula 106 do STJ e no art. 921, § 4º-A, do CPC, segundo os quais a prescrição não corre pelo tempo necessário à realização de atos a cargo do Estado. Entretanto, sua aplicação depende da comprovação de que a morosidade decorreu exclusivamente do aparelho judiciário, e não de comportamento da parte. No caso, o maior período de paralisação não decorreu de demora do Judiciário, mas de escolha deliberada do próprio banco. O credor, em janeiro de 2017, requereu a suspensão do feito com fundamento na Lei nº 13.340/2016, obstando a expedição da carta precatória já deferida. Após o término do prazo de suspensão, em dezembro de 2017, o banco não retomou o impulso processual. Somente em março de 2019 voltou a peticionar, novamente para requerer suspensão, desta vez com base na Lei nº 13.729/2018. Portanto, o intervalo mais extenso — de dezembro de 2017 a março de 2019, de aproximadamente quinze meses — é imputável ao próprio credor, e não ao Judiciário. Os demais períodos de aguardo, ainda que parcialmente atribuíveis à morosidade judiciária, não são suficientes para afastar a prescrição, pois, somados os descontos cabíveis, o prazo trienal ainda se consumaria antes de qualquer ato eficaz. Das leis de renegociação de dívidas rurais: O apelante sustenta que as Leis nº 13.340/2016, 13.606/2018 e 13.729/2018 suspenderam automaticamente o prazo prescricional, independentemente de adesão do devedor, porque os textos legais utilizam a expressão "a partir da publicação desta lei", sem qualquer condicionamento expresso. A sentença afastou essa tese por ausência de comprovação de adesão do devedor aos programas de renegociação. A questão comporta interpretação divergente, e há julgados em ambas as direções. No entanto, o ponto central da controvérsia não é resolvido apenas pela análise dessa questão. O executado manifestou-se expressamente nos autos, em janeiro de 2020, informando que não tinha interesse em negociar a dívida com base nas referidas leis e não havia aderido a qualquer renegociação. A jurisprudência mais recente e coesa assinala que as leis de renegociação de dívidas rurais pressupõem a efetiva renegociação para produzir o efeito suspensivo do prazo prescricional, pois essa é sua finalidade: criar um ambiente jurídico favorável à composição entre credor e devedor. Quando o devedor manifesta expressamente sua recusa, a ratio da norma fica esvaziada, e a suspensão não se justifica. Neste sentido, o TJPB: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CRÉDITO RURAL. LEIS FEDERAIS DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS RURAIS. ALEGADA SUSPENSÃO LEGAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. OMISSÃO PARCIAL CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ENQUADRAMENTO DA DÍVIDA OU DE ADESÃO FORMAL. MANUTENÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame: 1. Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra acórdão da Câmara Cível que negou provimento à apelação e manteve a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução ajuizada em face da Associação de Amigos e Moradores de Camurupim e outros. II. Questão em discussão: 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à incidência das Leis Federais nº 12.844/2013, 13.340/2016 e 13.606/2018, invocadas como causas de suspensão da prescrição; (ii) estabelecer se é vedada a aplicação da Lei nº 14.195/2021 ao caso concreto; (iii) determinar se a prescrição intercorrente exige decisão formal de suspensão ou arquivamento do feito; (iv) verificar se o bloqueio de valores via SISBAJUD realizado em 2022 teria o condão de interromper a prescrição; e (v) definir se o período de paralisação do processo para digitalização configura demora imputável ao mecanismo judiciário. III. Razões de decidir: 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. Verifica-se omissão parcial no acórdão embargado quanto à análise expressa da legislação federal de crédito rural invocada como causa suspensiva da prescrição, impondo-se a integração da fundamentação. 5. As Leis Federais nº 12.844/2013, 13.340/2016 e 13.606/2018 não promovem suspensão automática e genérica das execuções, sendo indispensável a demonstração do enquadramento específico do título e da adesão formal do devedor às condições legais de renegociação. 6. O exequente limitou-se a invocar genericamente a legislação de crédito rural, sem comprovar que a cédula exequenda atendia aos requisitos legais ou que houve adesão concreta do devedor a programas de renegociação, o que inviabiliza o reconhecimento de causa suspensiva da prescrição. 7. O ônus da prova quanto à incidência de causa impeditiva ou suspensiva da prescrição incumbia ao credor, nos termos do art. 373, I, do CPC, não sendo admitida a paralisação indefinida do feito por mera expectativa de renegociação. 8. Inexiste omissão quanto à contagem do prazo prescricional, tendo o acórdão aplicado corretamente o entendimento vinculante do STJ, segundo o qual a prescrição intercorrente se inicia automaticamente após o decurso de um ano da ciência da inexistência de bens, independentemente de despacho formal de arquivamento. 9. Consumada a prescrição intercorrente em 2017, os atos constritivos praticados posteriormente são juridicamente irrelevantes e incapazes de interromper ou revigorar prazo prescricional já aperfeiçoado. 10. A alegação de paralisação do feito em razão de digitalização não afasta a caracterização da inércia do credor, diante do longo período de ausência de atos efetivos de constrição anteriormente reconhecido. 11. Os demais argumentos deduzidos nos aclaratórios revelam inconformismo com o mérito do julgado, o que é incabível na via dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese: 12. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. As leis federais de renegociação de dívidas rurais não suspendem automaticamente a prescrição intercorrente, sendo necessária a comprovação do enquadramento do título e da adesão formal do devedor. 2. A ausência de prova concreta de causa suspensiva mantém a fluência do prazo da prescrição intercorrente. 3. Consumada a prescrição intercorrente, os atos executivos posteriores são ineficazes para interromper o prazo prescricional. 4. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito de decisão devidamente fundamentada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 373, I, e 921; Leis Federais nº 12.844/2013, 13.340/2016, 13.606/2018 e 14.195/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC no REsp nº 1.604.412/SC; STJ, Tema Repetitivo nº 1.340.553/RS; TJ-PB, Apelação Cível nº 0001250-48.2011.8.15.0371, 3ª Câmara Cível, j. 06.11.2025; TJ-RN, Apelação Cível nº 0002380-03.2010.8.20.0102, 2ª Câmara Cível, j. 21.07.2025. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 00016225620058150581, Relator.: Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível). Destacamos. Além disso, ainda que se reconhecesse a suspensão automática do prazo durante os períodos de vigência das leis, o saldo remanescente — considerados os períodos não cobertos pela suspensão — ainda supera o triênio legal, confirmando a prescrição intercorrente. O processo tramitou por quase duas décadas sem que o credor praticasse atos eficazes e contínuos voltados à satisfação do crédito. A penhora efetivada em 2007 produziu seu efeito interruptivo, mas não substitui o dever de impulso processual que cabe ao exequente. Os pedidos de suspensão formulados com base nas leis de renegociação rural, sem que o devedor houvesse aderido a qualquer programa, não interrompem nem suspendem o prazo prescricional. Os períodos de aguardo de providências judiciais, embora parcialmente descontáveis, não são suficientes para afastar a prescrição, dado que o maior lapso de inatividade é imputável ao próprio banco. A sentença recorrida aplicou corretamente o direito ao caso e merece ser mantida. Quanto ao pedido de condenação do banco em honorários advocatícios formulado nas contrarrazões, o Superior Tribunal de Justiça pacificou que, nos casos de prescrição intercorrente, não se impõe ao exequente a condenação em honorários de sucumbência em razão do princípio da causalidade, uma vez que foi o próprio devedor quem deu origem ao processo ao não adimplir a obrigação. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NA EXECUÇÃO EXTINTA POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PRECEDIDO DE RESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. A controvérsia cinge-se em saber se a resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente é capaz de afastar o princípio da causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais, mesmo após a extinção da execução pela prescrição. 2. Segundo farta jurisprudência desta Corte de Justiça, em caso de extinção da execução, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, mormente quando este se der por ausência de localização do devedor ou de seus bens, é o princípio da causalidade que deve nortear o julgador para fins de verificação da responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais. 3. Mesmo na hipótese de resistência do exequente - por meio de impugnação da exceção de pré-executividade ou dos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição -, é indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá. 4. A causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de compreensível resistência do exequente à aplicação da referida prescrição. É, sobretudo, o inadimplemento do devedor, responsável pela instauração do feito executório e, na sequência, pela extinção do feito, diante da não localização do executado ou de seus bens. 5. A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor.6. Embargos de divergência providos para negar provimento ao recurso especial da ora embargada. (STJ - EAREsp: 1854589 PR 2021/0071199-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/11/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/11/2023). Por todas as razões acima expostas, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza Relatora (Convocada) [1] https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=568&cod_tema_final=568