Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: RAUL RIBEIRO DA COSTA
REU: LUIS CARLOS BERNARDINO DE SOUSA DECISÃO 1. RELATÓRIO O ESPÓLIO DE RAUL RIBEIRO DA COSTA, devidamente representado por sua testamenteira, KILZA RIBEIRO ALVES, ingressou com a presente Ação de Imissão na Posse em face de LUIS CARLOS BERNARDINO DE SOUSA, aduzindo, em síntese, que o de cujus, Sr. Raul Ribeiro da Costa, falecido em 30 de junho de 2023, era o legítimo proprietário da Fazenda Julieta, situada no Município de Pedras de Fogo, conforme Matrícula número 375. Narra a exordial que, no ano de 2005, foi celebrado um contrato de comodato verbal por prazo indeterminado com o genitor do réu, o Sr. Francisco Bernardino de Souza, para fins de plantio e colheita em uma área de aproximadamente um hectare, como forma de quitação de verbas trabalhistas de antiga relação empregatícia. Com o falecimento do comodatário original, o proprietário permitiu que o réu, seu filho, permanecesse na posse direta da referida área sob as mesmas condições de comodato verbal. Ocorre que, após o falecimento do Sr. Raul e a abertura da sucessão, a inventariante notificou extrajudicialmente o demandado para que desocupasse o imóvel no prazo de quinze dias, o que ocorreu em 25 de novembro de 2024. Diante do desatendimento da notificação e da permanência injustificada no local, o autor pleiteou a imissão na posse, alegando a configuração de esbulho possessório a partir do término do prazo concedido para restituição. No curso do processo, após regular citação por oficial de justiça conforme certidão de ID 117292543, realizou-se audiência de conciliação em 27 de agosto de 2025 (ID 121631505), oportunidade em que, restando infrutífera a tentativa de acordo, consignou-se o início do prazo para contestação. O demandado deixou transcorrer o prazo in albis, o que ensejou a prolação da decisão de ID 126230538, a qual decretou a revelia do réu e indeferiu o pedido de reabertura de prazo fundamentado em suposta doença da advogada, por entender que havia pluralidade de patronos e que a advogada subscritora do pleito de dilação havia praticado atos em outros processos no mesmo interregno. A parte autora peticionou nos IDs 126250309, 127199574 e 128997919, requerendo a concessão de tutela de urgência para imissão imediata na posse e interrupção de obras, sob o argumento de que o réu está promovendo construções ilegais no imóvel e tentando alterar cadastros municipais de saúde para forjar provas de residência antiga. Por sua vez, o réu peticionou no ID 128945709 arguindo a nulidade das intimações por ausência de menção ao nome do advogado Paulo André Dias de Oliveira e pleiteando o reconhecimento da conexão deste feito com a ação número 0800830-98.2025.8.15.0571. Breve relato. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da nulidade de intimação Passo a analisar a preliminar de nulidade de intimação arguida pela parte ré ao ID 128945709. O demandado sustenta que, embora tenha constituído o Dr. Paulo André Dias de Oliveira (OAB/PB 27.149) mediante procuração, as comunicações processuais subsequentes não foram dirigidas especificamente ao referido patrono, o que violaria o artigo 272, parágrafo quinto, do Código de Processo Civil. No entanto, tal alegação de nulidade não merece prosperar. Primeiramente, a análise do histórico processual demonstra que, embora o causídico estivesse habilitado, o ato processual mais relevante para a defesa — o início do prazo para contestar — decorreu diretamente da realização da audiência de conciliação. Conforme o artigo 335, inciso I, do Código de Processo Civil, o termo inicial do prazo de quinze dias para oferecer contestação é a data da audiência de conciliação ou de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver acordo. No presente caso, o réu compareceu pessoalmente à audiência realizada em 27 de agosto de 2025, devidamente acompanhado por sua outra advogada constituída, Dra. Izabel Cristina Carneiro de Albuquerque, conforme se extrai do termo de audiência de ID 121631505. Naquela oportunidade, as partes saíram intimadas do início do prazo para a apresentação da peça de defesa. A lei processual civil estabelece que a intimação das partes e seus advogados em audiência é imediata e dispensa nova publicação oficial para atos que dela decorram diretamente por força de lei. Assim, sendo o réu revel por não ter apresentado contestação após ser cientificado pessoalmente e por meio de sua advogada em ato solene, não há que se falar em prejuízo ou nulidade pela ausência do nome do segundo advogado em publicações posteriores ao decurso do prazo fatal. A existência de outro advogado no mandato não anula a ciência inequívoca obtida em audiência por um dos procuradores e pela própria parte. Portanto,
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Pedras de Fogo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800074-89.2025.8.15.0571 [Imissão] indefiro a alegação de nulidade. 2.2 Da conexão No que tange ao pedido de reconhecimento de conexão, assiste razão ao réu. O artigo 55 do Código de Processo Civil define que se reputam conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. O demandado informou a existência do processo número 0800830-98.2025.8.15.0571, que tramita perante este mesmo juízo e envolve as mesmas partes e o mesmo objeto imóvel, tratando-se, ao que consta, de demanda onde se discute o domínio ou a posse qualificada para fins de prescrição aquisitiva. A reunião dos processos mostra-se imperativa no presente cenário para evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso fossem decididos separadamente, garantindo a segurança jurídica e a harmonia dos provimentos jurisdicionais. O parágrafo terceiro do artigo 55 do CPC reforça que serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de decisões contraditórias, independentemente da identidade perfeita de pedidos. Diante da identidade de partes e do fato de que o desfecho da ação possessória/petitória de imissão está intimamente ligado à validade ou não da tese de usucapião, DEFIRO o pedido de conexão. 2.3 Do Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada em Caráter Liminar A imissão na posse baseia-se em quem detenha o domínio da coisa, mesmo que nunca tenha exercido a posse, apresentando como requisitos: a existência de título de propriedade e o fato de nunca haver o proprietário gozado ou fruído da posse, consoante a determinação contida no artigo 1.228 do CC/2002. Acerca do tema, prescreve o artigo 1.228, do Código Civil que "o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha". Para a concessão de qualquer tutela provisória de urgência, necessário que o julgador entenda como presentes os requisitos constantes do art. 300, caput, do CPC, a saber, entenda que há probabilidade do direito sustentado pelo promovente e, também, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo caso tal medida só venha a ser tomada em sentença final, após o devido processo legal atinente ao caso. No que concerne ao pleito de tutela de urgência formulado pela parte autora nos IDs 126250309 e 127199574, verifico que os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil encontram-se devidamente preenchidos. A probabilidade do direito resta evidenciada pela prova documental da propriedade (Matrícula número 375, ID 107076898), pela demonstração da extinção do comodato verbal mediante notificação extrajudicial válida (ID 107080360) e, de forma contundente, pela ocorrência da revelia. Conforme o artigo 344 do CPC, se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. No caso sub judice, a presunção de veracidade da posse injusta após o término do comodato é reforçada pela ausência de qualquer prova em contrário que tenha sido produzida tempestivamente pelo réu. Os documentos apresentados pelo autor, incluindo faturas da Cagepa (ID 126250322) e registros do sistema e-SUS (ID 126250315), indicam que o réu mantém residência habitual na Rua Ernandes Gaspar dos Santos, número 36, o que fragiliza a tese de que a área ocupada na Fazenda Julieta seria sua moradia histórica ou essencial. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é manifesto e foi fartamente comprovado pelas fotografias acostadas aos autos nos IDs 127199583, 127199584 e 128997923. As imagens demonstram que o réu, após a citação e durante o curso do processo, iniciou e vem acelerando uma construção de alvenaria na parcela do imóvel objeto da lide. Tal conduta configura alteração do estado de fato do bem litigioso, o que pode causar prejuízos irreparáveis ao espólio autor e dificultar a futura restituição do imóvel ao seu estado anterior. A edificação sem autorização do proprietário e sobre área cuja posse tornou-se injusta revela nítida tentativa de consolidar uma situação fática para obstar o cumprimento de futura sentença, além de possivelmente servir de lastro para alegações de benfeitorias ou retenção, o que não se pode admitir quando a posse é exercida em franca oposição à notificação de desocupação. A urgência reside na necessidade de impedir que a obra avance ao ponto de causar danos ambientais ou estruturais irreversíveis à Fazenda Julieta. Ademais, os elementos trazidos pela parte autora quanto às tentativas do réu e de sua esposa em alterar cadastros comunitários de saúde para forjar vínculos de domicílio na área em litígio indicam um comportamento processual temerário que reforça a necessidade da medida cautelar de imissão. A proteção da propriedade e da posse legítima do espólio deve prevalecer frente a atos que visam alterar a realidade fática artificialmente no curso da demanda. A imissão na posse, em sede de tutela antecipada, é medida que se impõe quando o proprietário, munido de título registrado e tendo operado a denúncia do contrato de comodato, vê-se impedido de usufruir do bem por ex-comodatário que se recusa a sair e ainda promove alterações estruturais no imóvel. A medida é reversível mediante perdas e danos, porém a manutenção da situação atual geraria dano crescente ao autor. Diante disso, possível o acolhimento do pedido liminar, nos termos do art. 300 do CPC, pois demonstrados os elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado pelo autor, somado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, considerando que a posse indevida do réu no imóvel do autor representa risco de dano ao bem e ao gozo do direito do autor, conforme documentos acostados à exordial. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECIDO: I. INDEFERIR a preliminar de nulidade de intimação arguida pelo réu ao ID 128945709, mantendo-se íntegros todos os atos processuais realizados, inclusive o decreto de revelia de ID 126230538, uma vez que a ciência do prazo para contestação ocorreu em audiência presencial com a participação do demandado e de sua patrona. II. DEFERIR o pedido de reconhecimento de conexão entre a presente demanda e o processo número 0800830-98.2025.8.15.0571, determinando a reunião dos feitos para julgamento conjunto. PROVIDENCIE a serventia a apensação dos autos e as anotações necessárias no sistema PJe para que ambos tramitem simultaneamente sob a mesma presidência. III. DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada pelo ESPÓLIO DE RAUL RIBEIRO DA COSTA, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, para DETERMINAR: a) INTIME-SE o réu para que promova a desocupação do imóvel da parte autora (parcela de aproximadamente um hectare da Fazenda Julieta) bem como a imediata suspensão de toda e qualquer obra ou construção que esteja sendo realizada pelo réu ou por terceiros a seu mando na área objeto do litígio, no prazo de 15 (quinze) dias, que se mostra razoável para a retirada de seus pertences. b) Após o prazo anotado acima, se o promovido não desocupar o imóvel voluntariamente, EXPEÇA-SE o competente mandado de imissão na posse em favor da parte autora para cumprimento IMEDIATO. Se necessário, AUTORIZO o auxílio de força policial, desde que sejam empregados os meios estritamente necessários para a presente medida, sem uso de violência e com resguardo dos direitos e garantias individuais e fundamentais. INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, desta decisão. INTIME-SE o requerido, pessoalmente, por mandado, para que cumpra integralmente a obrigação estabelecida, conforme Súmula nº 410 do STJ. Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe. HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO TITULAR (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)