Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COREMAS DECISÃO PROCESSO Nº 0800364-71.2024.8.15.0561
Vistos.
Trata-se de ação de rito comum ajuizada por MARIA GUEDES BATISTA em face do BANCO BMG S/A. Consta nos autos que, após o ajuizamento, procedeu-se à tentativa de citação da instituição financeira promovida por meio eletrônico. Diante da ausência de resposta e do não comparecimento à audiência de conciliação, este Juízo proferiu decisão decretando a revelia da parte ré e aplicando seus efeitos materiais (ID 101589749). Posteriormente, o Banco BMG apresentou manifestação arguindo a nulidade da citação, sob o fundamento de que não houve a confirmação de recebimento no prazo legal, tornando o ato citatório inválido (ID 106799867). Paralelamente, consta nos autos certidão emitida pelo Sistema de Análise e Controle da Litigância Abusiva (LitisControl), sinalizando o fracionamento de ações com as mesmas partes e pedidos semelhantes. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que não houve a devida citação da instituição financeira requerida, uma vez que ela apenas foi intimada para comparecer à audiência de conciliação, cuja intimação se deu exclusivamente por meio eletrônico. No entanto, não houve a confirmação de recebimento pela parte ré no prazo de 03 (três) dias úteis, conforme expressamente exige o art. 246, § 1º-A, do Código de Processo Civil. Neste contexto, cumpre conceituar o Domicílio Judicial Eletrônico como a ferramenta centralizada para o recebimento de citações processuais de forma eletrônica, instituída para imprimir celeridade ao processo e tornada obrigatória para empresas públicas e privadas, nos termos da Resolução nº 455/2022 do CNJ. O funcionamento desta ferramenta para fins de citação exige, necessariamente, a confirmação expressa do recebimento pelo citando. Caso tal confirmação não ocorra no prazo legal, opera-se a invalidade do ato eletrônico para fins de angularização processual, tornando-se impositiva a realização da citação pelas vias residuais/tradicionais. Enquanto nas intimações o decurso do prazo no portal eletrônico gera presunção de ciência, no caso da citação, a legislação exige a confirmação expressa do réu em 3 (três) dias úteis. A ausência de tal confirmação, nos termos do citado dispositivo legal e da Resolução nº 455/2022 do CNJ, caracteriza a frustração do meio eletrônico, impondo ao Juízo o dever obrigatório de realizar a citação pelas vias tradicionais (correio, oficial de justiça ou edital). A "ciência automática" gerada pelo sistema PJe não supre a necessidade de citação válida. Admitir o prosseguimento do feito com a decretação de revelia baseada em ciência automática de citação não confirmada configura manifesto cerceamento de defesa e violação aos princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório. Ressalte-se, ainda, que eventual desídia do réu em não confirmar o recebimento da citação eletrônica poderá ensejar a aplicação da sanção prevista no art. 246, § 1º-C, do CPC (multa de até 5% do valor da causa). Todavia, tal penalidade possui natureza estritamente pecuniária e não autoriza a supressão do ato citatório físico, tampouco legitima a decretação de revelia antes que a relação processual seja validamente angularizada por meio subsidiário. Portanto, CHAMO O FEITO À ORDEM para declarar nula a decretação da revelia do BANCO BMG S/A e aplicação de seus efeitos, ante a nulidade da citação eletrônica, acolhendo a impugnação de ID 106799867 e restituindo à parte ré o prazo para apresentação de contestação, a contar da ciência desta decisão. Outrossim, consta nos autos certidão do Sistema de Análise e Controle da Litigância Abusiva (LitisControl) / NUMOPEDE, indicando possível ocorrência de conexão, litispendência e litigância predatória (ID 104444041). Assim, determino a adoção das seguintes providências: 1. Intimem-se as partes desta decisão, bem como a parte promovida para apresentação de contestação, a contar da ciência desta decisão. 2. Intime-se o advogado da parte autora para justificar, no prazo de 15 (quinze) dias, o fracionamento de ações indicadas na certidão de ID 104444041, em desfavor da mesma promovida, o que faço nos termos da Recomendação n.º 159/2024 do CNJ, sob pena de extinção do processo. 3. Com a resposta, venham os autos conclusos. Cumpra-se. Coremas/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier – Juiz de Direito