Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
APELADO: ANDREA DA SILVA SANTOS I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 7 de abril de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0800237-80.2021.8.15.2003
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
APELADO: ANDREA DA SILVA SANTOS I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 27 de janeiro de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0800237-80.2021.8.15.2003
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
APELADO: ANDREA DA SILVA SANTOS I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 27 de janeiro de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0800237-80.2021.8.15.2003
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
12/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/10/2025, 17:56
Ato ordinatório
29/10/2025, 17:53
Decurso de Prazo
23/10/2025, 03:10
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 17:35
Publicação
01/10/2025, 22:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 22:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800237-80.2021.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 29 de setembro de 2025 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
30/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 12:02
Ato ordinatório
29/09/2025, 12:00
Decurso de Prazo
25/09/2025, 03:36
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 15:27
Publicação
04/09/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 00:33
Publicação
04/09/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800237-80.2021.8.15.2003.
EXPEDIENTE - SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Ordinária de Suplemento de Pensão por Morte cumulada com Tutela Antecipada e Danos Morais ajuizada por ANDREA DA SILVA SANTOS em face da FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. A autora, em sua exordial (ID 38619407, p. 1-15), narrou que contraiu matrimônio com o Sr. Marcio Goulart Damasceno Vargas em 09 de fevereiro de 2017, após um período de convivência em união estável de aproximadamente três anos, mantendo o vínculo conjugal até o óbito do esposo, ocorrido em 07 de abril de 2020. Esclareceu que o falecido era participante ativo da FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS, sob a matrícula nº 114030-7. Após o falecimento de seu cônjuge, a autora buscou administrativamente o reconhecimento de seu direito à pensão por morte junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), tendo sido seu pedido deferido e o benefício concedido, conforme comprova a Carta de Concessão de Pensão por Morte do INSS (ID 38619420, p. 1), com data de início de vigência a partir de 07 de abril de 2020. Simultaneamente, em 25 de maio de 2020, a requerente formulou perante a PETROS um pedido de suplementação de pensão por morte, o qual foi indeferido pela fundação sob a alegação de que a autora não integrava o rol de beneficiários inscritos pelo participante falecido, consoante o Comunicado de Indeferimento de Benefício PETROS (ID 38619423, p. 1). A autora enfatizou sua condição de dependente econômica do de cujus, ressaltando que a pensão por morte do INSS era dividida com um filho menor e uma ex-companheira, o que reduzia significativamente o valor da prestação recebida. Diante do indeferimento administrativo, a autora buscou a via judicial para pleitear a concessão da suplementação de pensão por morte. Em sua petição inicial, formulou os seguintes pedidos: a concessão dos benefícios da justiça gratuita; o deferimento de tutela de urgência, em caráter liminar, para a imediata implantação da suplementação de pensão por morte, com a fixação de multa diária em caso de descumprimento; a confirmação da tutela de urgência e a concessão definitiva do benefício previdenciário desde a data do óbito ou do requerimento administrativo, com o pagamento dos retroativos a serem calculados por contador judicial; a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, em razão da alegada desídia da fundação; e a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 20% sobre o valor da causa. Atribuiu à causa o valor de R$ 30.000,00 (ID 38619407, p. 1-15). Inicialmente, o processo foi distribuído à 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, ocasião em que foi proferida decisão (ID 38636678, p. 1-2) que, após análise da Resolução nº 55/2012 do Tribunal de Justiça da Paraíba, declinou da competência para uma das Varas Cíveis do Fórum Cível de João Pessoa, sob o fundamento de que o domicílio da autora (bairro Gramame) não se inseria na jurisdição do foro regional de Mangabeira. Posteriormente, já na 6ª Vara Cível da Capital, foi proferida decisão (ID 40042793, p. 1) deferindo o benefício da justiça gratuita à autora e determinando a citação da ré. A FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS foi devidamente citada (ID 40093131, p. 1-2) e, em 02 de junho de 2021, apresentou contestação (ID 43996137, p. 1; ID 43996804, p. 1-32), arguindo preliminares e defendendo o mérito da causa. Em sede preliminar, a ré suscitou: Incompetência em razão do lugar; Falta de interesse de agir; Litisconsórcio passivo necessário com a PETROBRAS. No mérito, a ré aduziu a impossibilidade de concessão da suplementação de pensão sem o respectivo aporte financeiro atuarial. Argumentou que a autora não estava inscrita no rol de beneficiários e que não houve contribuição adicional para essa finalidade, conforme a Resolução nº 49 da PETROS (ID 43996804, p. 9-11). Afirmou que as entidades fechadas de previdência privada não possuem renda própria, atuando como meras gestoras dos fundos, sendo o aporte proporcional essencial para o equilíbrio atuarial do plano, em conformidade com o artigo 202 da Constituição Federal e a Lei Complementar nº 109/2001. A ré invocou o Tema 955 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.312.736/RS), que trata da impossibilidade de inclusão de verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho sem a prévia formação de reserva matemática, defendendo a aplicação analógica do entendimento para o caso de inclusão de novos beneficiários sem o devido custeio (ID 43996804, p. 17-27). Asseverou que o ônus da prova cabia à autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil (ID 43996804, p. 28). Quanto aos danos morais, pugnou pela improcedência do pedido, alegando ausência de ato ilícito e que o indeferimento administrativo configurava exercício regular de direito (ID 43996804, p. 28-29). Por fim, em relação aos honorários advocatícios, requereu, em remota hipótese de condenação, que fossem arbitrados sobre o valor da causa, e não da condenação, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil (ID 43996804, p. 30). A autora, por sua vez, apresentou réplica à contestação (ID 45169305, p. 1-9). Em decisão interlocutória (ID 47666608, p. 1-5), este Juízo concedeu a tutela de urgência pleiteada pela autora, para determinar que a promovida implantasse o benefício de suplementação de pensão por morte no limite da cota parte da requerente, no prazo de 10 (dez) dias úteis, deixando para fixar multa sancionatória em caso de eventual recalcitrância. A decisão foi fundamentada na probabilidade do direito da autora, comprovada pela certidão de casamento e pela concessão da pensão pelo INSS, e na aplicação dos artigos 33 e 34 do Regulamento da Petros vigente à época do falecimento, que preveem a suplementação de pensão para beneficiários com direito à pensão pelo INSS. O perigo de dano foi reconhecido em razão do caráter alimentar da verba. Por fim, afastou-se a designação de audiência de conciliação, pela experiência de insucesso em demandas similares. Após o decurso do prazo para cumprimento da liminar, a autora peticionou (ID 49131278, p. 1), informando o descumprimento por parte da ré e requerendo a fixação de multa diária. Em despacho (ID 53240610, p. 1-2), este Juízo determinou a intimação pessoal da demandada, preferencialmente por meios eletrônicos, para cumprir integralmente a decisão de tutela de urgência no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao teto de R$ 20.000,00. Em 02 de fevereiro de 2022, certificou-se o decurso do prazo para a ré se manifestar sobre o despacho de intimação pessoal (ID 53885552, p. 1). Posteriormente, em 16 de março de 2022, a ré informou o cumprimento da liminar, com a concessão da suplementação de pensão a partir de 01 de março de 2022 e o primeiro pagamento programado para abril de 2022 (IDs 55680260, p. 1, e 55680263, p. 1). Contudo, a autora, em petição de 21 de março de 2022 (ID 55927222, p. 1-3), impugnou o termo inicial da implantação do benefício, pleiteando sua retroação para 26 de agosto de 2021 (data da decisão liminar), bem como a condenação da ré ao pagamento da multa cominatória no valor máximo de R$ 20.000,00, além dos atrasados calculados em R$ 34.065,44 (ID 55927223, p. 1). A ré, em manifestação de 13 de junho de 2022 (ID 59673368, p. 1-7), defendeu a inexigibilidade da multa cominatória, invocando a Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, que exige a intimação pessoal do devedor para a cobrança da multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Reiterou que a questão do termo inicial do benefício era matéria de mérito a ser dirimida em sentença. Em 09 de abril de 2024, proferiu-se nova decisão interlocutória (ID 88519006, p. 1-2) que indeferiu os pedidos da autora de alteração do termo inicial da implantação da suplementação e de pagamento da multa cominatória. Manteve o entendimento de que a multa não era devida pela ausência de intimação pessoal da ré, em conformidade com a Súmula 410 do STJ, e que a fixação do termo inicial do benefício era questão de mérito a ser analisada na sentença. Na mesma ocasião, as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir. Em 03 de maio de 2024, a ré, por meio de petição (ID 89871470, p. 1), juntou aos autos o cálculo de impacto atuarial (ID 89871471, p. 1-2), no montante de R$ 862.651,50 em 30 de abril de 2021, referente à inclusão da autora no plano, e requereu o julgamento antecipado da lide, com base no artigo 355 do Código de Processo Civil. A autora, em petição de 29 de agosto de 2024 (ID 99398944, p. 1-3), manifestou-se sobre os cálculos apresentados pela ré, concordando com a proposta atuária "desde que sofra as correções inerentes". Ato contínuo, requereu o julgamento antecipado do feito, alegando não ter outras provas a produzir e que a matéria era de direito, ensejando a aplicação do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Em 13 de junho de 2025, a autora reiterou o pedido de impulso processual e julgamento antecipado (ID 114527266, p. 1). É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre a concessão de suplementação de pensão por morte, bem como a reparação por alegados danos morais e a incidência de multa cominatória, envolvendo a interpretação e aplicação de normas de previdência complementar. Para o deslinde da controvérsia, faz-se imperiosa a análise do cabimento do julgamento antecipado da lide, das questões preliminares suscitadas, da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da distribuição do ônus da prova, culminando na apreciação do mérito da causa. 1. DA NECESSIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A análise detida dos autos revela que a matéria fática relevante para o deslinde da controvérsia encontra-se devidamente delineada por meio da robusta documentação já acostada pelas partes. Tanto a parte autora quanto a FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, em suas últimas manifestações, expressamente requereram o julgamento antecipado da lide, em conformidade com o disposto no artigo 355 do Código de Processo Civil. A autora, em sua petição de ID 99398944 (p. 1), afirmou categoricamente não ter interesse na produção de outras provas, reiterando o pedido em ID 114527266 (p. 1). De igual modo, a ré, ao juntar o cálculo atuarial (ID 89871471, p. 1-2), também postulou o julgamento antecipado (ID 89871470, p. 1), indicando que considerava as provas já suficientes para a resolução do caso. O processo versa predominantemente sobre questões de direito, envolvendo a interpretação de normas regulamentares da entidade de previdência complementar e a aplicação de preceitos legais e constitucionais atinentes à previdência privada. As discussões remanescentes concentram-se na subsunção dos fatos incontroversos aos dispositivos legais e regulamentares pertinentes, bem como na apuração das consequências jurídicas dessa subsunção. A instrução probatória já se exauriu com a prova documental apresentada e o debate jurídico instaurado, tornando desnecessária a produção de outras provas em audiência ou por outros meios. O litígio, tal como posto, não demanda dilação probatória adicional, subsumindo-se à hipótese prevista no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produzir outras provas. O feito encontra-se maduro para a prolação da sentença, garantindo-se, assim, a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional. 2. DAS QUESTÕES PRELIMINARES As preliminares suscitadas pela ré na contestação merecem análise pormenorizada, conforme a ordem processual e a relevância de cada uma para o prosseguimento e julgamento do mérito. 2.1. Da Incompetência em Razão do Lugar A FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS arguiu a incompetência do Juízo, aduzindo que, por ser pessoa jurídica com sede no Rio de Janeiro (ID 43996804, p. 2), a demanda deveria tramitar perante uma das Varas Cíveis da Comarca da Capital daquele Estado, em conformidade com o artigo 53, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil. A ré reforçou seu argumento ao sustentar a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas, conforme Súmula 563 do Superior Tribunal de Justiça, o que afastaria a possibilidade de o autor escolher o foro de seu domicílio. Preambularmente, cumpre registrar que a questão da competência funcional do foro regional onde a ação foi inicialmente ajuizada já foi dirimida por decisão interlocutória (ID 38636678, p. 1-2) que declinou da competência para uma das Varas Cíveis da Capital do Estado da Paraíba. Assim, a discussão remanescente cinge-se à competência territorial entre a Capital da Paraíba (domicílio da autora) e a Capital do Rio de Janeiro (sede da ré). Embora a Súmula 563 do Superior Tribunal de Justiça, conforme corretamente citada pela ré (ID 43996804, p. 3), afaste a incidência do Código de Defesa do Consumidor às entidades fechadas de previdência complementar, o que, em tese, impediria a aplicação da regra do foro de eleição do consumidor, a jurisprudência pátria tem consolidado o entendimento de que, em ações que visam a concessão ou revisão de benefícios previdenciários, é facultado ao segurado o ajuizamento da demanda no foro de seu domicílio, no foro da sede da instituição ou no local de cumprimento da obrigação. Esta flexibilização, embora não decorra diretamente do CDC para entidades fechadas, visa a garantir o amplo acesso à justiça e facilitar a defesa dos direitos do jurisdicionado, que frequentemente se encontra em posição de hipossuficiência técnica e econômica em relação à fundação. A regra do artigo 53, inciso III, alínea "a", do CPC, que estabelece o foro da sede da pessoa jurídica como competente, não é absoluta e pode ser mitigada em situações específicas, especialmente quando se trata de ações de cunho alimentar, como é o caso da pensão por morte. A aceitação do foro do domicílio do beneficiário visa a evitar que o ônus de litigar em foro distante inviabilize o acesso à jurisdição para a parte que mais necessita da proteção judicial. Dessa forma, e considerando que a presente demanda já tramita na 6ª Vara Cível da Capital do Estado da Paraíba, domicílio da autora, o que atende ao princípio da facilitação do acesso à justiça para a parte hipossuficiente, rejeito a preliminar de incompetência em razão do lugar. 2.2. Da Falta de Interesse de Agir A ré argumentou a falta de interesse de agir da autora, sustentando que ela não preencheria os requisitos legais e regulamentares para a concessão da suplementação de pensão por morte, especialmente pela ausência de inscrição prévia como beneficiária e pela falta de aporte atuarial, em alusão ao artigo 202 da Constituição Federal e à Lei Complementar nº 109/2001 (ID 43996804, p. 4-6). O interesse de agir, uma das condições da ação, manifesta-se pela necessidade e adequação da via judicial para a obtenção do provimento jurisdicional pretendido. No caso em tela, a autora demonstrou de forma inequívoca a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário, uma vez que seu pedido de suplementação de pensão por morte foi indeferido administrativamente pela FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS (ID 38619423, p. 1). O indeferimento administrativo, seja ele fundado em aspectos formais ou materiais, confere à parte a pretensão resistida e a necessidade de acionar o Judiciário para ver seu direito reconhecido. A discussão acerca do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, da inscrição da autora no rol de beneficiários ou da necessidade de aporte atuarial, como bem apontou a autora em réplica (ID 45169305, p. 3), adentra o próprio mérito da demanda. Analisar tais questões em sede preliminar implicaria em prematuro julgamento do cerne da controvérsia, desvirtuando a natureza do juízo de admissibilidade da ação. Os argumentos da ré não se referem à ausência de necessidade ou adequação da via processual, mas sim à improcedência do pedido inicial. Portanto, estando presente a pretensão resistida e a utilidade do provimento jurisdicional, reconheço o interesse de agir da autora e rejeito a preliminar suscitada pela ré. 2.3. Do Litisconsórcio Passivo Necessário com a PETROBRAS A FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS pleiteou a formação de litisconsórcio passivo necessário com a PETROBRAS, empresa patrocinadora do plano de previdência, com base no artigo 114 do Código de Processo Civil. A ré justificou o pedido sob o fundamento de que, em caso de eventual condenação, a patrocinadora seria obrigada a contribuir com sua cota parte para a formação do fundo de custeio, essencial para a reconstituição da reserva matemática, citando o artigo 202 da Constituição Federal, o Decreto nº 81.240/78, e as Leis Complementares nº 108/2001 e nº 109/2001 (ID 43996804, p. 7-9). O litisconsórcio necessário impõe a inclusão de todos os sujeitos que devam figurar no polo passivo da demanda para que a sentença possa produzir efeitos válidos e eficazes, seja por disposição legal expressa ou pela natureza indivisível da relação jurídica controvertida. Na hipótese dos autos, a relação jurídica material principal estabelece-se entre a beneficiária (autora) e a entidade de previdência complementar (PETROS), que é a responsável legal pela gestão e concessão dos benefícios previdenciários. A discussão central gravita em torno da interpretação do regulamento do plano e da aplicabilidade da Resolução nº 49 da PETROS para a concessão da suplementação de pensão por morte à autora. A PETROBRAS, na qualidade de patrocinadora, embora mantenha uma relação de patrocínio com a FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e com os participantes do plano, não é a entidade responsável pela administração e pagamento direto dos benefícios de previdência complementar. A eventual necessidade de recomposição de reservas ou de aporte de contribuições por parte da patrocinadora, em caso de condenação judicial da PETROS, constitui uma questão que concerne à relação jurídica interna entre a fundação e sua patrocinadora, ou à gestão do plano, mas não impacta diretamente a validade e eficácia da sentença em relação ao direito da autora à suplementação de pensão. A decisão judicial sobre a concessão do benefício pode ser plenamente cumprida pela PETROS, independentemente da participação da patrocinadora no processo. A relação jurídica que embasa o pedido da autora é de natureza previdenciária, e o ato de indeferimento do benefício foi praticado exclusivamente pela fundação. Conclui-se, assim, que não se vislumbra a obrigatoriedade legal ou a indivisibilidade da relação jurídica a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário com a PETROBRAS. A eventual repercussão financeira para a patrocinadora, caso a PETROS seja condenada, é uma questão secundária que não impede a prolação de sentença eficaz no presente feito. Destarte, rejeito a preliminar de litisconsórcio passivo necessário. 3. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A discussão sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) e a consequente distribuição do ônus da prova é de suma importância para o correto deslinde da controvérsia, definindo as balizas para a valoração das alegações e provas produzidas pelas partes. 3.1. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A ré, em sua contestação (ID 43996804, p. 3), refutou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, invocando a Súmula 563 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas." A FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, conforme seu Estatuto Social (ID 82100290, p. 1), constitui-se como uma pessoa jurídica de direito privado, de fins não lucrativos, atuando na qualidade de entidade fechada de previdência complementar. As entidades fechadas, também conhecidas como fundos de pensão, caracterizam-se por serem constituídas para oferecer planos de benefícios a empregados de uma ou mais empresas (patrocinadoras) ou a associados de entidades de classe (instituidores), sem fins lucrativos e com acesso restrito aos seus membros. A distinção entre entidades abertas e fechadas de previdência complementar é crucial para a aplicação da legislação consumerista. Enquanto as entidades abertas operam no mercado, oferecendo planos a qualquer interessado com o objetivo de lucro, as entidades fechadas possuem natureza mutualista, com o objetivo precípuo de gerir os recursos para a concessão de benefícios aos seus participantes e assistidos, sem visar ao lucro. A Súmula 563 do STJ, ao diferenciar essas duas modalidades de entidades, pacificou o entendimento de que a relação estabelecida com entidades fechadas de previdência complementar não se enquadra na definição de relação de consumo, afastando, portanto, a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, e em estrita observância ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à presente demanda, uma vez que a ré é uma entidade fechada de previdência complementar. 3.2. Da Distribuição do Ônus da Prova AFASTADA a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, não há que se falar em inversão automática do ônus da prova, como postulado genericamente pela autora na réplica ao mérito quando cita a falta de produção de provas da ré (ID 45169305, p. 7). A distribuição do ônus probatório, portanto, deve seguir a regra geral estabelecida no artigo 373 do Código de Processo Civil, que preconiza: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Assim, no caso em análise, compete à autora demonstrar os fatos que fundamentam seu direito à suplementação de pensão por morte, bem como a ocorrência dos elementos que ensejariam a reparação por danos morais. Por outro lado, à ré incumbe provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, como a ausência de preenchimento dos requisitos regulamentares para a concessão do benefício ou a inexistência de culpa em sua conduta. A distribuição do ônus da prova, nestes termos, orientará a análise das provas produzidas e a valoração das alegações de cada parte na fundamentação do mérito. 4. DO MÉRITO Superadas as questões preliminares e estabelecida a distribuição do ônus da prova, passa-se à análise do mérito da causa, que compreende o direito à suplementação de pensão por morte, a necessidade de aporte atuarial, o termo inicial do benefício, a incidência de multa cominatória e a reparação por danos morais. 4.1. Da Suplementação de Pensão por Morte e a Inscrição da Beneficiária A controvérsia central reside na pretensão da autora, cônjuge sobrevivente do participante Marcio Goulart Damasceno Vargas, em obter a suplementação de pensão por morte junto à FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS. A autora comprovou seu vínculo matrimonial com o falecido por meio da certidão de casamento (ID 38619416, p. 1), bem como sua condição de beneficiária de pensão por morte junto ao INSS (ID 38619420, p. 1), com início de vigência em 07 de abril de 2020. A PETROS, por sua vez, indeferiu o pedido administrativo sob a alegação de que a autora não compunha o rol de beneficiários inscritos pelo participante e que não havia sido realizado o aporte atuarial necessário, invocando a Resolução nº 49 de sua Diretoria Executiva (ID 38619423, p. 1; ID 43996804, p. 9-11). A decisão que concedeu a tutela de urgência (ID 47666608, p. 1-5) já havia se pronunciado sobre a probabilidade do direito da autora, fundamentando-se nos artigos 32, 33 e 34 do Regulamento da Petros vigente à época do falecimento do Sr. Marcio Goulart Damasceno Vargas. É imperioso transcrever os referidos dispositivos, tal como citados na decisão de tutela: "Art. 32 – A suplementação de pensão será constituída de uma parcela familiar igual a 50% (cinqüenta por cento) do valor da suplementação de aposentadoria que o Participante percebia, ou daquela a que teria direito se, na data do falecimento fosse aposentado por invalidez, e mais tantas parcelas iguais, cada um, a 10% (dez por cento) do valor da mesma suplementação de aposentadoria quantos forem os Beneficiários, até o máximo de 5 (cinco). Parágrafo único – A suplementação de pensão dos Beneficiários de Participante em BPO será apurada na forma do artigo 106 deste Regulamento. Art. 33 – A soma das parcelas referidas no artigo 32, ou seja, a suplementação de pensão, será rateada em cotas iguais entre os mesmos Beneficiários com direito à pensão pelo INSS, existentes no tempo da morte do Participante ou do Participante Assistido. Art. 34 A cota da suplementação de pensão será concedida ao beneficiário enquanto lhe for concedida a cota de pensão pelo INSS." (ID 47666608, p. 3) Da leitura dos artigos 33 e 34 do Regulamento, observa-se que a suplementação de pensão é devida aos beneficiários com direito à pensão pelo INSS, rateada em cotas iguais. Não há, nestes dispositivos, qualquer menção à exigência de inscrição prévia do cônjuge no rol de beneficiários do plano, nem à necessidade de um aporte atuarial adicional específico para o cônjuge, como condição para a concessão do benefício. O Regulamento vincula a concessão da suplementação à percepção da pensão pelo INSS, o que foi devidamente comprovado pela autora. A ré, contudo, invoca a Resolução nº 49, da Diretoria Executiva da PETROS, que explicitamente determina a necessidade de contribuição adicional, calculada atuarialmente, para a inscrição de beneficiários após a concessão de suplementação de aposentadoria (ID 43996804, p. 10). A questão, portanto, é a compatibilidade entre o Regulamento de 1994 e a Resolução nº 49/1997, bem como a prevalência de um sobre o outro, mormente quando o participante já estava aposentado e o casamento da autora ocorreu em 2017. No âmbito da previdência privada complementar, o direito ao benefício é regido pelas normas do plano vigentes no momento em que o participante preenche os requisitos para a sua concessão, ou, no caso de pensão por morte, no momento do óbito do participante. As alterações regulamentares posteriores não podem prejudicar direitos adquiridos ou expectativas legítimas de direito. No caso concreto, o Regulamento da Petros de 1994, que já previa a suplementação de pensão para os beneficiários do INSS, sem condicionar expressamente a concessão à inscrição prévia ou a aporte adicional do cônjuge, deve ser a base da decisão. A instituição de uma Resolução posterior que impõe condição mais onerosa para a inclusão de um cônjuge (especialmente quando o participante já se encontra aposentado e contribuindo para o plano, conforme contracheques de ID 38619414, p. 1-2, que indicam "CONTRIBUIÇÃO PETROS" e "CONTRIB. EXTRAORDINARIA PPSP 2015" em março e abril de 2020, ou seja, até o mês do falecimento) sem que tal exigência estivesse clara no regulamento original, pode ser considerada uma violação da boa-fé objetiva e dos princípios que regem a previdência complementar. A entidade de previdência complementar tem, sim, o dever de zelar pelo equilíbrio atuarial do plano, conforme o artigo 202 da Constituição Federal e a Lei Complementar nº 109/2001. Contudo, essa premissa não pode servir de óbice intransponível para a concessão de um benefício previsto no regulamento do plano, a um dependente direto (cônjuge) que comprovadamente preencheu os requisitos do INSS. A negativa de suplementação de pensão por morte com base exclusivamente na ausência de inscrição formal ou de um aporte adicional, sem considerar a essência da relação previdenciária e o regulamento aplicável, parece desvirtuar a finalidade social da previdência complementar. Ademais, a tese do Tema 955 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.312.736/RS), invocada pela ré (ID 43996804, p. 17-27), aborda especificamente a inviabilidade de inclusão de reflexos de verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial de benefícios de complementação de aposentadoria sem prévia formação de reserva matemática. Embora a ré tente estender essa analogia para o caso da inclusão de beneficiários sem prévio custeio, a situação da autora, cônjuge e dependente legal, é substancialmente distinta de uma verba de natureza trabalhista não aportada. O Tema 955 visa a evitar a distorção dos planos de previdência por verbas de outra natureza, o que não se confunde com o reconhecimento de um dependente legal para fins de pensão por morte, já prevista no regulamento aplicável. A alegação da ré de que a autora não efetuou qualquer contribuição adicional (aporte) para essa finalidade, de modo a assegurar a constituição de reserva necessária ao benefício pleiteado, e que isso impediria o pagamento, encontra óbice na própria essência da pensão por morte, que não é um benefício de caráter contributivo direto do beneficiário, mas sim um derivado da relação previdenciária do participante. O participante Marcio Goulart Damasceno Vargas contribuiu para o plano ao longo de sua vida ativa e continuou a fazê-lo mesmo após a aposentadoria, conforme os contracheques apresentados. A expectativa legítima de que seus dependentes diretos seriam amparados em caso de seu falecimento deve ser resguardada, especialmente quando o próprio regulamento assim o prevê. O fato de a autora ter concordado com os cálculos do impacto atuarial apresentados pela ré (R$ 862.651,50 em ID 89871471, p. 1-2), afirmando que a "proposta reapresentada... parece ser lúcida, desde que, sofra as correções inerentes" (ID 99398944, p. 1), não significa que ela tenha se obrigado a arcar com esse valor. A concordância foi com a existência do cálculo e sua metodologia, e não com a assunção da dívida. Condicionar a concessão do benefício ao pagamento de um valor tão vultoso por parte da viúva, que já se encontra em situação de vulnerabilidade com a perda do provedor, desvirtuaria a proteção previdenciária e se mostraria desproporcional. A responsabilidade pela gestão do equilíbrio financeiro do plano incumbe à fundação e à patrocinadora, cujas contribuições e investimentos devem garantir a solvência e o cumprimento das obrigações com os beneficiários, em conformidade com o regulamento. Portanto, em face da documentação acostada, especialmente a certidão de casamento e a carta de concessão de pensão pelo INSS, e considerando a prevalência do Regulamento da Petros de 1994, que não condicionava a suplementação de pensão a aporte adicional para o cônjuge dependente, concluo que a autora faz jus ao benefício pleiteado. A Resolução nº 49 da PETROS, ao instituir uma nova condição mais gravosa para a inclusão de beneficiários após a aposentadoria, não pode retroagir para prejudicar um direito que, embora instrumentalizado posteriormente, decorre do vínculo matrimonial e da natureza do plano, conforme o regulamento anterior e mais favorável em vigor à época da constituição do vínculo. 4.2. Do Termo Inicial do Benefício e dos Atrasados A autora requereu que o benefício de suplementação de pensão por morte fosse concedido desde a data do óbito do segurado (07/04/2020) ou, subsidiariamente, da data do requerimento administrativo (25/05/2020). A ré, por sua vez, implementou o benefício a partir de 01 de março de 2022 (ID 55680263, p. 1), gerando uma controvérsia quanto ao termo inicial dos pagamentos retroativos. A decisão interlocutória de ID 88519006 (p. 2) expressamente relegou a definição do termo inicial ao mérito da sentença. O Regulamento da Petros (art. 34, conforme ID 47666608, p. 3) estabelece que "A cota da suplementação de pensão será concedida ao beneficiário enquanto lhe for concedida a cota de pensão pelo INSS". A Carta de Concessão do INSS (ID 38619420, p. 1) indica que a pensão por morte previdenciária foi concedida à autora com início de vigência a partir de 07 de abril de 2020, data do óbito do Sr. Marcio Goulart Damasceno Vargas. Em consonância com o princípio da isonomia e da dependência entre a suplementação e o benefício oficial, o termo inicial da suplementação de pensão por morte deve coincidir com a data de início de vigência do benefício concedido pelo INSS. Portanto, a suplementação de pensão por morte é devida à autora desde 07 de abril de 2020. Os valores compreendidos entre 07 de abril de 2020 e a data da efetiva implantação administrativa do benefício (01 de março de 2022) constituem-se em parcelas retroativas devidas à autora. 4.3. Da Multa Cominatória (Astreintes) A autora pugnou pela aplicação da multa cominatória fixada por este Juízo em despacho de 13 de janeiro de 2022 (ID 53240610, p. 1-2), no valor de R$ 1.000,00 diários, limitada a R$ 20.000,00, em razão do descumprimento da tutela de urgência. A ré defendeu a inexigibilidade da multa, invocando a Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça (ID 59673368, p. 1-7). A decisão interlocutória de 09 de abril de 2024 (ID 88519006, p. 1-2) já analisou o pleito e o indeferiu, com base na referida súmula. A Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça é cristalina ao dispor que: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer." No presente caso, embora o despacho de 13 de janeiro de 2022 (ID 53240610, p. 1-2) tenha determinado a intimação pessoal da demandada para cumprimento da tutela de urgência, a certidão de ID 53885552 (p. 1) informa que a intimação se deu "através de expediente, com ciência registrada pelo seu advogado em 17/01/2022", e não por meio de intimação pessoal à parte devedora. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a intimação do advogado, mesmo que por meio eletrônico, não supre a exigência de intimação pessoal da parte para fins de incidência de astreintes. A finalidade da intimação pessoal é assegurar que o próprio devedor tenha ciência inequívoca da obrigação e das consequências do seu descumprimento, estimulando-o a agir de forma a cumprir a determinação judicial. Ausente tal formalidade, a multa cominatória perde seu caráter coercitivo e sua exigibilidade. Conforme já decidido em interlocutória, e em estrita consonância com a Súmula 410 do STJ, não há elementos nos autos que comprovem a intimação pessoal da FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS para o cumprimento da obrigação de fazer. Desse modo, a multa cominatória é inexigível. Portanto, julgo improcedente o pedido da autora referente à aplicação e cobrança da multa cominatória. 4.4. Dos Danos Morais A autora pleiteou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, argumentando que a desídia e a demora da fundação em conceder o benefício de suplementação de pensão por morte, que possui caráter alimentar, causaram-lhe transtornos incontáveis e a impossibilidade de suprir suas necessidades básicas (ID 38619407, p. 10-11). A ré, por sua vez, contestou o pedido, alegando a ausência de ato ilícito, o exercício regular de um direito de defesa e a não configuração de qualquer abalo moral passível de indenização (ID 43996804, p. 28-29). Para que haja a configuração do dano moral passível de reparação, exige-se a demonstração de um ato ilícito, um nexo de causalidade e a efetiva ocorrência de ofensa a direitos da personalidade, que transborde o mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano. Em casos que envolvem a discussão sobre a concessão de benefícios previdenciários, a jurisprudência tem se inclinado no sentido de que o mero indeferimento administrativo, ainda que equivocado e posteriormente revertido judicialmente, não configura, por si só, dano moral indenizável, salvo se comprovada má-fé, desídia extrema ou conduta que revele manifesto descaso com os direitos do beneficiário, causando-lhe sofrimento psíquico ou abalo à sua honra e dignidade. No presente caso, a FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS fundamentou o indeferimento administrativo e a defesa judicial em interpretações de seus regulamentos e na necessidade de manutenção do equilíbrio atuarial do plano. Embora a interpretação da ré não tenha sido acolhida por este Juízo no que tange à exigência de aporte adicional para o cônjuge, sua conduta, em princípio, insere-se no exercício regular do direito de defesa e de gestão de um plano de previdência complementar. Não foram demonstradas nos autos situações de má-fé, tratamento desrespeitoso ou violações que extrapolem os limites de uma controvérsia jurídica sobre direitos previdenciários. Os transtornos e dissabores decorrentes da demora na concessão de um benefício, embora inegavelmente causem desconforto e preocupação, não se equiparam, na ausência de elementos adicionais que configurem grave ofensa à personalidade, a um dano moral indenizável. A busca pelo reconhecimento de um direito em juízo, com a natural demora processual e a resistência da parte adversa, é inerente ao sistema jurídico e, via de regra, não se traduz em dano moral, a menos que a conduta do demandado se mostre excessiva ou desarrazoada. No cenário dos autos, a controvérsia instaurada, embora tenha como objeto uma verba de caráter alimentar, não revela elementos que configurem grave violação à dignidade da autora que justifique a reparação por danos morais. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. 5. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS Os valores retroativos da suplementação de pensão por morte devem ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora. A correção monetária deve incidir desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga, utilizando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), por ser o indexador que melhor recompõe o poder aquisitivo da moeda para débitos de natureza previdenciária. Os juros de mora devem ser aplicados a partir da citação, conforme o artigo 240 do Código de Processo Civil, e calculados com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, por se tratar de dívida de natureza previdenciária devida por entidade de direito privado que atua na gestão de fundos com relevante interesse público. O cálculo do montante devido deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, observando-se o valor mensal do benefício de suplementação de pensão por morte a partir de 07 de abril de 2020 até 01 de março de 2022 (data da implantação administrativa), acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora conforme acima delimitado. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos: Rejeito as preliminares de incompetência em razão do lugar, de falta de interesse de agir e de litisconsórcio passivo necessário, suscitadas pela FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS. Julgo procedente o pedido principal e, por consequência, condeno a FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS a implantar e pagar à autora, ANDREA DA SILVA SANTOS, o benefício de suplementação de pensão por morte, a partir de 07 de abril de 2020, data do óbito do Sr. Marcio Goulart Damasceno Vargas. Condeno a ré ao pagamento dos valores retroativos devidos, correspondentes às parcelas mensais do benefício de suplementação de pensão por morte, desde 07 de abril de 2020 até 01 de março de 2022, data da implantação administrativa do benefício. Sobre tais valores deverão incidir correção monetária pelo INPC desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga e juros de mora, a contar da citação, calculados com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09). O montante exato será apurado em sede de liquidação de sentença. Julgo improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento da multa cominatória (astreintes), por ausência de intimação pessoal da parte devedora, conforme Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. Julgo improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Considerando a sucumbência recíproca das partes, na medida em que a autora logrou êxito em parte significativa de sua pretensão (concessão do benefício e retroativos), mas restou vencida nos pedidos de multa cominatória e indenização por danos morais, as despesas processuais e os honorários advocatícios serão distribuídos proporcionalmente, conforme o artigo 86 do Código de Processo Civil. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados da autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (referente aos valores retroativos apurados em liquidação de sentença, acrescidos de doze parcelas vincendas, a serem apuradas na mesma fase de liquidação, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça para demandas de trato sucessivo), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo dos profissionais, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, e o trabalho realizado. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados da ré, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado correspondente à soma dos pedidos de multa cominatória e indenização por danos morais, julgados improcedentes, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando, contudo, suspensa a sua exigibilidade em razão da concessão do benefício da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, inexistindo outras providências a serem tomadas, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800237-80.2021.8.15.2003.
EXPEDIENTE - SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Ordinária de Suplemento de Pensão por Morte cumulada com Tutela Antecipada e Danos Morais ajuizada por ANDREA DA SILVA SANTOS em face da FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. A autora, em sua exordial (ID 38619407, p. 1-15), narrou que contraiu matrimônio com o Sr. Marcio Goulart Damasceno Vargas em 09 de fevereiro de 2017, após um período de convivência em união estável de aproximadamente três anos, mantendo o vínculo conjugal até o óbito do esposo, ocorrido em 07 de abril de 2020. Esclareceu que o falecido era participante ativo da FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS, sob a matrícula nº 114030-7. Após o falecimento de seu cônjuge, a autora buscou administrativamente o reconhecimento de seu direito à pensão por morte junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), tendo sido seu pedido deferido e o benefício concedido, conforme comprova a Carta de Concessão de Pensão por Morte do INSS (ID 38619420, p. 1), com data de início de vigência a partir de 07 de abril de 2020. Simultaneamente, em 25 de maio de 2020, a requerente formulou perante a PETROS um pedido de suplementação de pensão por morte, o qual foi indeferido pela fundação sob a alegação de que a autora não integrava o rol de beneficiários inscritos pelo participante falecido, consoante o Comunicado de Indeferimento de Benefício PETROS (ID 38619423, p. 1). A autora enfatizou sua condição de dependente econômica do de cujus, ressaltando que a pensão por morte do INSS era dividida com um filho menor e uma ex-companheira, o que reduzia significativamente o valor da prestação recebida. Diante do indeferimento administrativo, a autora buscou a via judicial para pleitear a concessão da suplementação de pensão por morte. Em sua petição inicial, formulou os seguintes pedidos: a concessão dos benefícios da justiça gratuita; o deferimento de tutela de urgência, em caráter liminar, para a imediata implantação da suplementação de pensão por morte, com a fixação de multa diária em caso de descumprimento; a confirmação da tutela de urgência e a concessão definitiva do benefício previdenciário desde a data do óbito ou do requerimento administrativo, com o pagamento dos retroativos a serem calculados por contador judicial; a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, em razão da alegada desídia da fundação; e a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 20% sobre o valor da causa. Atribuiu à causa o valor de R$ 30.000,00 (ID 38619407, p. 1-15). Inicialmente, o processo foi distribuído à 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, ocasião em que foi proferida decisão (ID 38636678, p. 1-2) que, após análise da Resolução nº 55/2012 do Tribunal de Justiça da Paraíba, declinou da competência para uma das Varas Cíveis do Fórum Cível de João Pessoa, sob o fundamento de que o domicílio da autora (bairro Gramame) não se inseria na jurisdição do foro regional de Mangabeira. Posteriormente, já na 6ª Vara Cível da Capital, foi proferida decisão (ID 40042793, p. 1) deferindo o benefício da justiça gratuita à autora e determinando a citação da ré. A FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS foi devidamente citada (ID 40093131, p. 1-2) e, em 02 de junho de 2021, apresentou contestação (ID 43996137, p. 1; ID 43996804, p. 1-32), arguindo preliminares e defendendo o mérito da causa. Em sede preliminar, a ré suscitou: Incompetência em razão do lugar; Falta de interesse de agir; Litisconsórcio passivo necessário com a PETROBRAS. No mérito, a ré aduziu a impossibilidade de concessão da suplementação de pensão sem o respectivo aporte financeiro atuarial. Argumentou que a autora não estava inscrita no rol de beneficiários e que não houve contribuição adicional para essa finalidade, conforme a Resolução nº 49 da PETROS (ID 43996804, p. 9-11). Afirmou que as entidades fechadas de previdência privada não possuem renda própria, atuando como meras gestoras dos fundos, sendo o aporte proporcional essencial para o equilíbrio atuarial do plano, em conformidade com o artigo 202 da Constituição Federal e a Lei Complementar nº 109/2001. A ré invocou o Tema 955 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.312.736/RS), que trata da impossibilidade de inclusão de verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho sem a prévia formação de reserva matemática, defendendo a aplicação analógica do entendimento para o caso de inclusão de novos beneficiários sem o devido custeio (ID 43996804, p. 17-27). Asseverou que o ônus da prova cabia à autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil (ID 43996804, p. 28). Quanto aos danos morais, pugnou pela improcedência do pedido, alegando ausência de ato ilícito e que o indeferimento administrativo configurava exercício regular de direito (ID 43996804, p. 28-29). Por fim, em relação aos honorários advocatícios, requereu, em remota hipótese de condenação, que fossem arbitrados sobre o valor da causa, e não da condenação, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil (ID 43996804, p. 30). A autora, por sua vez, apresentou réplica à contestação (ID 45169305, p. 1-9). Em decisão interlocutória (ID 47666608, p. 1-5), este Juízo concedeu a tutela de urgência pleiteada pela autora, para determinar que a promovida implantasse o benefício de suplementação de pensão por morte no limite da cota parte da requerente, no prazo de 10 (dez) dias úteis, deixando para fixar multa sancionatória em caso de eventual recalcitrância. A decisão foi fundamentada na probabilidade do direito da autora, comprovada pela certidão de casamento e pela concessão da pensão pelo INSS, e na aplicação dos artigos 33 e 34 do Regulamento da Petros vigente à época do falecimento, que preveem a suplementação de pensão para beneficiários com direito à pensão pelo INSS. O perigo de dano foi reconhecido em razão do caráter alimentar da verba. Por fim, afastou-se a designação de audiência de conciliação, pela experiência de insucesso em demandas similares. Após o decurso do prazo para cumprimento da liminar, a autora peticionou (ID 49131278, p. 1), informando o descumprimento por parte da ré e requerendo a fixação de multa diária. Em despacho (ID 53240610, p. 1-2), este Juízo determinou a intimação pessoal da demandada, preferencialmente por meios eletrônicos, para cumprir integralmente a decisão de tutela de urgência no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao teto de R$ 20.000,00. Em 02 de fevereiro de 2022, certificou-se o decurso do prazo para a ré se manifestar sobre o despacho de intimação pessoal (ID 53885552, p. 1). Posteriormente, em 16 de março de 2022, a ré informou o cumprimento da liminar, com a concessão da suplementação de pensão a partir de 01 de março de 2022 e o primeiro pagamento programado para abril de 2022 (IDs 55680260, p. 1, e 55680263, p. 1). Contudo, a autora, em petição de 21 de março de 2022 (ID 55927222, p. 1-3), impugnou o termo inicial da implantação do benefício, pleiteando sua retroação para 26 de agosto de 2021 (data da decisão liminar), bem como a condenação da ré ao pagamento da multa cominatória no valor máximo de R$ 20.000,00, além dos atrasados calculados em R$ 34.065,44 (ID 55927223, p. 1). A ré, em manifestação de 13 de junho de 2022 (ID 59673368, p. 1-7), defendeu a inexigibilidade da multa cominatória, invocando a Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, que exige a intimação pessoal do devedor para a cobrança da multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Reiterou que a questão do termo inicial do benefício era matéria de mérito a ser dirimida em sentença. Em 09 de abril de 2024, proferiu-se nova decisão interlocutória (ID 88519006, p. 1-2) que indeferiu os pedidos da autora de alteração do termo inicial da implantação da suplementação e de pagamento da multa cominatória. Manteve o entendimento de que a multa não era devida pela ausência de intimação pessoal da ré, em conformidade com a Súmula 410 do STJ, e que a fixação do termo inicial do benefício era questão de mérito a ser analisada na sentença. Na mesma ocasião, as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir. Em 03 de maio de 2024, a ré, por meio de petição (ID 89871470, p. 1), juntou aos autos o cálculo de impacto atuarial (ID 89871471, p. 1-2), no montante de R$ 862.651,50 em 30 de abril de 2021, referente à inclusão da autora no plano, e requereu o julgamento antecipado da lide, com base no artigo 355 do Código de Processo Civil. A autora, em petição de 29 de agosto de 2024 (ID 99398944, p. 1-3), manifestou-se sobre os cálculos apresentados pela ré, concordando com a proposta atuária "desde que sofra as correções inerentes". Ato contínuo, requereu o julgamento antecipado do feito, alegando não ter outras provas a produzir e que a matéria era de direito, ensejando a aplicação do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Em 13 de junho de 2025, a autora reiterou o pedido de impulso processual e julgamento antecipado (ID 114527266, p. 1). É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre a concessão de suplementação de pensão por morte, bem como a reparação por alegados danos morais e a incidência de multa cominatória, envolvendo a interpretação e aplicação de normas de previdência complementar. Para o deslinde da controvérsia, faz-se imperiosa a análise do cabimento do julgamento antecipado da lide, das questões preliminares suscitadas, da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da distribuição do ônus da prova, culminando na apreciação do mérito da causa. 1. DA NECESSIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A análise detida dos autos revela que a matéria fática relevante para o deslinde da controvérsia encontra-se devidamente delineada por meio da robusta documentação já acostada pelas partes. Tanto a parte autora quanto a FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, em suas últimas manifestações, expressamente requereram o julgamento antecipado da lide, em conformidade com o disposto no artigo 355 do Código de Processo Civil. A autora, em sua petição de ID 99398944 (p. 1), afirmou categoricamente não ter interesse na produção de outras provas, reiterando o pedido em ID 114527266 (p. 1). De igual modo, a ré, ao juntar o cálculo atuarial (ID 89871471, p. 1-2), também postulou o julgamento antecipado (ID 89871470, p. 1), indicando que considerava as provas já suficientes para a resolução do caso. O processo versa predominantemente sobre questões de direito, envolvendo a interpretação de normas regulamentares da entidade de previdência complementar e a aplicação de preceitos legais e constitucionais atinentes à previdência privada. As discussões remanescentes concentram-se na subsunção dos fatos incontroversos aos dispositivos legais e regulamentares pertinentes, bem como na apuração das consequências jurídicas dessa subsunção. A instrução probatória já se exauriu com a prova documental apresentada e o debate jurídico instaurado, tornando desnecessária a produção de outras provas em audiência ou por outros meios. O litígio, tal como posto, não demanda dilação probatória adicional, subsumindo-se à hipótese prevista no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produzir outras provas. O feito encontra-se maduro para a prolação da sentença, garantindo-se, assim, a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional. 2. DAS QUESTÕES PRELIMINARES As preliminares suscitadas pela ré na contestação merecem análise pormenorizada, conforme a ordem processual e a relevância de cada uma para o prosseguimento e julgamento do mérito. 2.1. Da Incompetência em Razão do Lugar A FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS arguiu a incompetência do Juízo, aduzindo que, por ser pessoa jurídica com sede no Rio de Janeiro (ID 43996804, p. 2), a demanda deveria tramitar perante uma das Varas Cíveis da Comarca da Capital daquele Estado, em conformidade com o artigo 53, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil. A ré reforçou seu argumento ao sustentar a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas, conforme Súmula 563 do Superior Tribunal de Justiça, o que afastaria a possibilidade de o autor escolher o foro de seu domicílio. Preambularmente, cumpre registrar que a questão da competência funcional do foro regional onde a ação foi inicialmente ajuizada já foi dirimida por decisão interlocutória (ID 38636678, p. 1-2) que declinou da competência para uma das Varas Cíveis da Capital do Estado da Paraíba. Assim, a discussão remanescente cinge-se à competência territorial entre a Capital da Paraíba (domicílio da autora) e a Capital do Rio de Janeiro (sede da ré). Embora a Súmula 563 do Superior Tribunal de Justiça, conforme corretamente citada pela ré (ID 43996804, p. 3), afaste a incidência do Código de Defesa do Consumidor às entidades fechadas de previdência complementar, o que, em tese, impediria a aplicação da regra do foro de eleição do consumidor, a jurisprudência pátria tem consolidado o entendimento de que, em ações que visam a concessão ou revisão de benefícios previdenciários, é facultado ao segurado o ajuizamento da demanda no foro de seu domicílio, no foro da sede da instituição ou no local de cumprimento da obrigação. Esta flexibilização, embora não decorra diretamente do CDC para entidades fechadas, visa a garantir o amplo acesso à justiça e facilitar a defesa dos direitos do jurisdicionado, que frequentemente se encontra em posição de hipossuficiência técnica e econômica em relação à fundação. A regra do artigo 53, inciso III, alínea "a", do CPC, que estabelece o foro da sede da pessoa jurídica como competente, não é absoluta e pode ser mitigada em situações específicas, especialmente quando se trata de ações de cunho alimentar, como é o caso da pensão por morte. A aceitação do foro do domicílio do beneficiário visa a evitar que o ônus de litigar em foro distante inviabilize o acesso à jurisdição para a parte que mais necessita da proteção judicial. Dessa forma, e considerando que a presente demanda já tramita na 6ª Vara Cível da Capital do Estado da Paraíba, domicílio da autora, o que atende ao princípio da facilitação do acesso à justiça para a parte hipossuficiente, rejeito a preliminar de incompetência em razão do lugar. 2.2. Da Falta de Interesse de Agir A ré argumentou a falta de interesse de agir da autora, sustentando que ela não preencheria os requisitos legais e regulamentares para a concessão da suplementação de pensão por morte, especialmente pela ausência de inscrição prévia como beneficiária e pela falta de aporte atuarial, em alusão ao artigo 202 da Constituição Federal e à Lei Complementar nº 109/2001 (ID 43996804, p. 4-6). O interesse de agir, uma das condições da ação, manifesta-se pela necessidade e adequação da via judicial para a obtenção do provimento jurisdicional pretendido. No caso em tela, a autora demonstrou de forma inequívoca a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário, uma vez que seu pedido de suplementação de pensão por morte foi indeferido administrativamente pela FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS (ID 38619423, p. 1). O indeferimento administrativo, seja ele fundado em aspectos formais ou materiais, confere à parte a pretensão resistida e a necessidade de acionar o Judiciário para ver seu direito reconhecido. A discussão acerca do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, da inscrição da autora no rol de beneficiários ou da necessidade de aporte atuarial, como bem apontou a autora em réplica (ID 45169305, p. 3), adentra o próprio mérito da demanda. Analisar tais questões em sede preliminar implicaria em prematuro julgamento do cerne da controvérsia, desvirtuando a natureza do juízo de admissibilidade da ação. Os argumentos da ré não se referem à ausência de necessidade ou adequação da via processual, mas sim à improcedência do pedido inicial. Portanto, estando presente a pretensão resistida e a utilidade do provimento jurisdicional, reconheço o interesse de agir da autora e rejeito a preliminar suscitada pela ré. 2.3. Do Litisconsórcio Passivo Necessário com a PETROBRAS A FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS pleiteou a formação de litisconsórcio passivo necessário com a PETROBRAS, empresa patrocinadora do plano de previdência, com base no artigo 114 do Código de Processo Civil. A ré justificou o pedido sob o fundamento de que, em caso de eventual condenação, a patrocinadora seria obrigada a contribuir com sua cota parte para a formação do fundo de custeio, essencial para a reconstituição da reserva matemática, citando o artigo 202 da Constituição Federal, o Decreto nº 81.240/78, e as Leis Complementares nº 108/2001 e nº 109/2001 (ID 43996804, p. 7-9). O litisconsórcio necessário impõe a inclusão de todos os sujeitos que devam figurar no polo passivo da demanda para que a sentença possa produzir efeitos válidos e eficazes, seja por disposição legal expressa ou pela natureza indivisível da relação jurídica controvertida. Na hipótese dos autos, a relação jurídica material principal estabelece-se entre a beneficiária (autora) e a entidade de previdência complementar (PETROS), que é a responsável legal pela gestão e concessão dos benefícios previdenciários. A discussão central gravita em torno da interpretação do regulamento do plano e da aplicabilidade da Resolução nº 49 da PETROS para a concessão da suplementação de pensão por morte à autora. A PETROBRAS, na qualidade de patrocinadora, embora mantenha uma relação de patrocínio com a FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e com os participantes do plano, não é a entidade responsável pela administração e pagamento direto dos benefícios de previdência complementar. A eventual necessidade de recomposição de reservas ou de aporte de contribuições por parte da patrocinadora, em caso de condenação judicial da PETROS, constitui uma questão que concerne à relação jurídica interna entre a fundação e sua patrocinadora, ou à gestão do plano, mas não impacta diretamente a validade e eficácia da sentença em relação ao direito da autora à suplementação de pensão. A decisão judicial sobre a concessão do benefício pode ser plenamente cumprida pela PETROS, independentemente da participação da patrocinadora no processo. A relação jurídica que embasa o pedido da autora é de natureza previdenciária, e o ato de indeferimento do benefício foi praticado exclusivamente pela fundação. Conclui-se, assim, que não se vislumbra a obrigatoriedade legal ou a indivisibilidade da relação jurídica a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário com a PETROBRAS. A eventual repercussão financeira para a patrocinadora, caso a PETROS seja condenada, é uma questão secundária que não impede a prolação de sentença eficaz no presente feito. Destarte, rejeito a preliminar de litisconsórcio passivo necessário. 3. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A discussão sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) e a consequente distribuição do ônus da prova é de suma importância para o correto deslinde da controvérsia, definindo as balizas para a valoração das alegações e provas produzidas pelas partes. 3.1. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A ré, em sua contestação (ID 43996804, p. 3), refutou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, invocando a Súmula 563 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas." A FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, conforme seu Estatuto Social (ID 82100290, p. 1), constitui-se como uma pessoa jurídica de direito privado, de fins não lucrativos, atuando na qualidade de entidade fechada de previdência complementar. As entidades fechadas, também conhecidas como fundos de pensão, caracterizam-se por serem constituídas para oferecer planos de benefícios a empregados de uma ou mais empresas (patrocinadoras) ou a associados de entidades de classe (instituidores), sem fins lucrativos e com acesso restrito aos seus membros. A distinção entre entidades abertas e fechadas de previdência complementar é crucial para a aplicação da legislação consumerista. Enquanto as entidades abertas operam no mercado, oferecendo planos a qualquer interessado com o objetivo de lucro, as entidades fechadas possuem natureza mutualista, com o objetivo precípuo de gerir os recursos para a concessão de benefícios aos seus participantes e assistidos, sem visar ao lucro. A Súmula 563 do STJ, ao diferenciar essas duas modalidades de entidades, pacificou o entendimento de que a relação estabelecida com entidades fechadas de previdência complementar não se enquadra na definição de relação de consumo, afastando, portanto, a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, e em estrita observância ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à presente demanda, uma vez que a ré é uma entidade fechada de previdência complementar. 3.2. Da Distribuição do Ônus da Prova AFASTADA a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, não há que se falar em inversão automática do ônus da prova, como postulado genericamente pela autora na réplica ao mérito quando cita a falta de produção de provas da ré (ID 45169305, p. 7). A distribuição do ônus probatório, portanto, deve seguir a regra geral estabelecida no artigo 373 do Código de Processo Civil, que preconiza: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Assim, no caso em análise, compete à autora demonstrar os fatos que fundamentam seu direito à suplementação de pensão por morte, bem como a ocorrência dos elementos que ensejariam a reparação por danos morais. Por outro lado, à ré incumbe provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, como a ausência de preenchimento dos requisitos regulamentares para a concessão do benefício ou a inexistência de culpa em sua conduta. A distribuição do ônus da prova, nestes termos, orientará a análise das provas produzidas e a valoração das alegações de cada parte na fundamentação do mérito. 4. DO MÉRITO Superadas as questões preliminares e estabelecida a distribuição do ônus da prova, passa-se à análise do mérito da causa, que compreende o direito à suplementação de pensão por morte, a necessidade de aporte atuarial, o termo inicial do benefício, a incidência de multa cominatória e a reparação por danos morais. 4.1. Da Suplementação de Pensão por Morte e a Inscrição da Beneficiária A controvérsia central reside na pretensão da autora, cônjuge sobrevivente do participante Marcio Goulart Damasceno Vargas, em obter a suplementação de pensão por morte junto à FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS. A autora comprovou seu vínculo matrimonial com o falecido por meio da certidão de casamento (ID 38619416, p. 1), bem como sua condição de beneficiária de pensão por morte junto ao INSS (ID 38619420, p. 1), com início de vigência em 07 de abril de 2020. A PETROS, por sua vez, indeferiu o pedido administrativo sob a alegação de que a autora não compunha o rol de beneficiários inscritos pelo participante e que não havia sido realizado o aporte atuarial necessário, invocando a Resolução nº 49 de sua Diretoria Executiva (ID 38619423, p. 1; ID 43996804, p. 9-11). A decisão que concedeu a tutela de urgência (ID 47666608, p. 1-5) já havia se pronunciado sobre a probabilidade do direito da autora, fundamentando-se nos artigos 32, 33 e 34 do Regulamento da Petros vigente à época do falecimento do Sr. Marcio Goulart Damasceno Vargas. É imperioso transcrever os referidos dispositivos, tal como citados na decisão de tutela: "Art. 32 – A suplementação de pensão será constituída de uma parcela familiar igual a 50% (cinqüenta por cento) do valor da suplementação de aposentadoria que o Participante percebia, ou daquela a que teria direito se, na data do falecimento fosse aposentado por invalidez, e mais tantas parcelas iguais, cada um, a 10% (dez por cento) do valor da mesma suplementação de aposentadoria quantos forem os Beneficiários, até o máximo de 5 (cinco). Parágrafo único – A suplementação de pensão dos Beneficiários de Participante em BPO será apurada na forma do artigo 106 deste Regulamento. Art. 33 – A soma das parcelas referidas no artigo 32, ou seja, a suplementação de pensão, será rateada em cotas iguais entre os mesmos Beneficiários com direito à pensão pelo INSS, existentes no tempo da morte do Participante ou do Participante Assistido. Art. 34 A cota da suplementação de pensão será concedida ao beneficiário enquanto lhe for concedida a cota de pensão pelo INSS." (ID 47666608, p. 3) Da leitura dos artigos 33 e 34 do Regulamento, observa-se que a suplementação de pensão é devida aos beneficiários com direito à pensão pelo INSS, rateada em cotas iguais. Não há, nestes dispositivos, qualquer menção à exigência de inscrição prévia do cônjuge no rol de beneficiários do plano, nem à necessidade de um aporte atuarial adicional específico para o cônjuge, como condição para a concessão do benefício. O Regulamento vincula a concessão da suplementação à percepção da pensão pelo INSS, o que foi devidamente comprovado pela autora. A ré, contudo, invoca a Resolução nº 49, da Diretoria Executiva da PETROS, que explicitamente determina a necessidade de contribuição adicional, calculada atuarialmente, para a inscrição de beneficiários após a concessão de suplementação de aposentadoria (ID 43996804, p. 10). A questão, portanto, é a compatibilidade entre o Regulamento de 1994 e a Resolução nº 49/1997, bem como a prevalência de um sobre o outro, mormente quando o participante já estava aposentado e o casamento da autora ocorreu em 2017. No âmbito da previdência privada complementar, o direito ao benefício é regido pelas normas do plano vigentes no momento em que o participante preenche os requisitos para a sua concessão, ou, no caso de pensão por morte, no momento do óbito do participante. As alterações regulamentares posteriores não podem prejudicar direitos adquiridos ou expectativas legítimas de direito. No caso concreto, o Regulamento da Petros de 1994, que já previa a suplementação de pensão para os beneficiários do INSS, sem condicionar expressamente a concessão à inscrição prévia ou a aporte adicional do cônjuge, deve ser a base da decisão. A instituição de uma Resolução posterior que impõe condição mais onerosa para a inclusão de um cônjuge (especialmente quando o participante já se encontra aposentado e contribuindo para o plano, conforme contracheques de ID 38619414, p. 1-2, que indicam "CONTRIBUIÇÃO PETROS" e "CONTRIB. EXTRAORDINARIA PPSP 2015" em março e abril de 2020, ou seja, até o mês do falecimento) sem que tal exigência estivesse clara no regulamento original, pode ser considerada uma violação da boa-fé objetiva e dos princípios que regem a previdência complementar. A entidade de previdência complementar tem, sim, o dever de zelar pelo equilíbrio atuarial do plano, conforme o artigo 202 da Constituição Federal e a Lei Complementar nº 109/2001. Contudo, essa premissa não pode servir de óbice intransponível para a concessão de um benefício previsto no regulamento do plano, a um dependente direto (cônjuge) que comprovadamente preencheu os requisitos do INSS. A negativa de suplementação de pensão por morte com base exclusivamente na ausência de inscrição formal ou de um aporte adicional, sem considerar a essência da relação previdenciária e o regulamento aplicável, parece desvirtuar a finalidade social da previdência complementar. Ademais, a tese do Tema 955 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.312.736/RS), invocada pela ré (ID 43996804, p. 17-27), aborda especificamente a inviabilidade de inclusão de reflexos de verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial de benefícios de complementação de aposentadoria sem prévia formação de reserva matemática. Embora a ré tente estender essa analogia para o caso da inclusão de beneficiários sem prévio custeio, a situação da autora, cônjuge e dependente legal, é substancialmente distinta de uma verba de natureza trabalhista não aportada. O Tema 955 visa a evitar a distorção dos planos de previdência por verbas de outra natureza, o que não se confunde com o reconhecimento de um dependente legal para fins de pensão por morte, já prevista no regulamento aplicável. A alegação da ré de que a autora não efetuou qualquer contribuição adicional (aporte) para essa finalidade, de modo a assegurar a constituição de reserva necessária ao benefício pleiteado, e que isso impediria o pagamento, encontra óbice na própria essência da pensão por morte, que não é um benefício de caráter contributivo direto do beneficiário, mas sim um derivado da relação previdenciária do participante. O participante Marcio Goulart Damasceno Vargas contribuiu para o plano ao longo de sua vida ativa e continuou a fazê-lo mesmo após a aposentadoria, conforme os contracheques apresentados. A expectativa legítima de que seus dependentes diretos seriam amparados em caso de seu falecimento deve ser resguardada, especialmente quando o próprio regulamento assim o prevê. O fato de a autora ter concordado com os cálculos do impacto atuarial apresentados pela ré (R$ 862.651,50 em ID 89871471, p. 1-2), afirmando que a "proposta reapresentada... parece ser lúcida, desde que, sofra as correções inerentes" (ID 99398944, p. 1), não significa que ela tenha se obrigado a arcar com esse valor. A concordância foi com a existência do cálculo e sua metodologia, e não com a assunção da dívida. Condicionar a concessão do benefício ao pagamento de um valor tão vultoso por parte da viúva, que já se encontra em situação de vulnerabilidade com a perda do provedor, desvirtuaria a proteção previdenciária e se mostraria desproporcional. A responsabilidade pela gestão do equilíbrio financeiro do plano incumbe à fundação e à patrocinadora, cujas contribuições e investimentos devem garantir a solvência e o cumprimento das obrigações com os beneficiários, em conformidade com o regulamento. Portanto, em face da documentação acostada, especialmente a certidão de casamento e a carta de concessão de pensão pelo INSS, e considerando a prevalência do Regulamento da Petros de 1994, que não condicionava a suplementação de pensão a aporte adicional para o cônjuge dependente, concluo que a autora faz jus ao benefício pleiteado. A Resolução nº 49 da PETROS, ao instituir uma nova condição mais gravosa para a inclusão de beneficiários após a aposentadoria, não pode retroagir para prejudicar um direito que, embora instrumentalizado posteriormente, decorre do vínculo matrimonial e da natureza do plano, conforme o regulamento anterior e mais favorável em vigor à época da constituição do vínculo. 4.2. Do Termo Inicial do Benefício e dos Atrasados A autora requereu que o benefício de suplementação de pensão por morte fosse concedido desde a data do óbito do segurado (07/04/2020) ou, subsidiariamente, da data do requerimento administrativo (25/05/2020). A ré, por sua vez, implementou o benefício a partir de 01 de março de 2022 (ID 55680263, p. 1), gerando uma controvérsia quanto ao termo inicial dos pagamentos retroativos. A decisão interlocutória de ID 88519006 (p. 2) expressamente relegou a definição do termo inicial ao mérito da sentença. O Regulamento da Petros (art. 34, conforme ID 47666608, p. 3) estabelece que "A cota da suplementação de pensão será concedida ao beneficiário enquanto lhe for concedida a cota de pensão pelo INSS". A Carta de Concessão do INSS (ID 38619420, p. 1) indica que a pensão por morte previdenciária foi concedida à autora com início de vigência a partir de 07 de abril de 2020, data do óbito do Sr. Marcio Goulart Damasceno Vargas. Em consonância com o princípio da isonomia e da dependência entre a suplementação e o benefício oficial, o termo inicial da suplementação de pensão por morte deve coincidir com a data de início de vigência do benefício concedido pelo INSS. Portanto, a suplementação de pensão por morte é devida à autora desde 07 de abril de 2020. Os valores compreendidos entre 07 de abril de 2020 e a data da efetiva implantação administrativa do benefício (01 de março de 2022) constituem-se em parcelas retroativas devidas à autora. 4.3. Da Multa Cominatória (Astreintes) A autora pugnou pela aplicação da multa cominatória fixada por este Juízo em despacho de 13 de janeiro de 2022 (ID 53240610, p. 1-2), no valor de R$ 1.000,00 diários, limitada a R$ 20.000,00, em razão do descumprimento da tutela de urgência. A ré defendeu a inexigibilidade da multa, invocando a Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça (ID 59673368, p. 1-7). A decisão interlocutória de 09 de abril de 2024 (ID 88519006, p. 1-2) já analisou o pleito e o indeferiu, com base na referida súmula. A Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça é cristalina ao dispor que: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer." No presente caso, embora o despacho de 13 de janeiro de 2022 (ID 53240610, p. 1-2) tenha determinado a intimação pessoal da demandada para cumprimento da tutela de urgência, a certidão de ID 53885552 (p. 1) informa que a intimação se deu "através de expediente, com ciência registrada pelo seu advogado em 17/01/2022", e não por meio de intimação pessoal à parte devedora. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a intimação do advogado, mesmo que por meio eletrônico, não supre a exigência de intimação pessoal da parte para fins de incidência de astreintes. A finalidade da intimação pessoal é assegurar que o próprio devedor tenha ciência inequívoca da obrigação e das consequências do seu descumprimento, estimulando-o a agir de forma a cumprir a determinação judicial. Ausente tal formalidade, a multa cominatória perde seu caráter coercitivo e sua exigibilidade. Conforme já decidido em interlocutória, e em estrita consonância com a Súmula 410 do STJ, não há elementos nos autos que comprovem a intimação pessoal da FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS para o cumprimento da obrigação de fazer. Desse modo, a multa cominatória é inexigível. Portanto, julgo improcedente o pedido da autora referente à aplicação e cobrança da multa cominatória. 4.4. Dos Danos Morais A autora pleiteou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, argumentando que a desídia e a demora da fundação em conceder o benefício de suplementação de pensão por morte, que possui caráter alimentar, causaram-lhe transtornos incontáveis e a impossibilidade de suprir suas necessidades básicas (ID 38619407, p. 10-11). A ré, por sua vez, contestou o pedido, alegando a ausência de ato ilícito, o exercício regular de um direito de defesa e a não configuração de qualquer abalo moral passível de indenização (ID 43996804, p. 28-29). Para que haja a configuração do dano moral passível de reparação, exige-se a demonstração de um ato ilícito, um nexo de causalidade e a efetiva ocorrência de ofensa a direitos da personalidade, que transborde o mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano. Em casos que envolvem a discussão sobre a concessão de benefícios previdenciários, a jurisprudência tem se inclinado no sentido de que o mero indeferimento administrativo, ainda que equivocado e posteriormente revertido judicialmente, não configura, por si só, dano moral indenizável, salvo se comprovada má-fé, desídia extrema ou conduta que revele manifesto descaso com os direitos do beneficiário, causando-lhe sofrimento psíquico ou abalo à sua honra e dignidade. No presente caso, a FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS fundamentou o indeferimento administrativo e a defesa judicial em interpretações de seus regulamentos e na necessidade de manutenção do equilíbrio atuarial do plano. Embora a interpretação da ré não tenha sido acolhida por este Juízo no que tange à exigência de aporte adicional para o cônjuge, sua conduta, em princípio, insere-se no exercício regular do direito de defesa e de gestão de um plano de previdência complementar. Não foram demonstradas nos autos situações de má-fé, tratamento desrespeitoso ou violações que extrapolem os limites de uma controvérsia jurídica sobre direitos previdenciários. Os transtornos e dissabores decorrentes da demora na concessão de um benefício, embora inegavelmente causem desconforto e preocupação, não se equiparam, na ausência de elementos adicionais que configurem grave ofensa à personalidade, a um dano moral indenizável. A busca pelo reconhecimento de um direito em juízo, com a natural demora processual e a resistência da parte adversa, é inerente ao sistema jurídico e, via de regra, não se traduz em dano moral, a menos que a conduta do demandado se mostre excessiva ou desarrazoada. No cenário dos autos, a controvérsia instaurada, embora tenha como objeto uma verba de caráter alimentar, não revela elementos que configurem grave violação à dignidade da autora que justifique a reparação por danos morais. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. 5. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS Os valores retroativos da suplementação de pensão por morte devem ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora. A correção monetária deve incidir desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga, utilizando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), por ser o indexador que melhor recompõe o poder aquisitivo da moeda para débitos de natureza previdenciária. Os juros de mora devem ser aplicados a partir da citação, conforme o artigo 240 do Código de Processo Civil, e calculados com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, por se tratar de dívida de natureza previdenciária devida por entidade de direito privado que atua na gestão de fundos com relevante interesse público. O cálculo do montante devido deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, observando-se o valor mensal do benefício de suplementação de pensão por morte a partir de 07 de abril de 2020 até 01 de março de 2022 (data da implantação administrativa), acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora conforme acima delimitado. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos: Rejeito as preliminares de incompetência em razão do lugar, de falta de interesse de agir e de litisconsórcio passivo necessário, suscitadas pela FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS. Julgo procedente o pedido principal e, por consequência, condeno a FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS a implantar e pagar à autora, ANDREA DA SILVA SANTOS, o benefício de suplementação de pensão por morte, a partir de 07 de abril de 2020, data do óbito do Sr. Marcio Goulart Damasceno Vargas. Condeno a ré ao pagamento dos valores retroativos devidos, correspondentes às parcelas mensais do benefício de suplementação de pensão por morte, desde 07 de abril de 2020 até 01 de março de 2022, data da implantação administrativa do benefício. Sobre tais valores deverão incidir correção monetária pelo INPC desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga e juros de mora, a contar da citação, calculados com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09). O montante exato será apurado em sede de liquidação de sentença. Julgo improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento da multa cominatória (astreintes), por ausência de intimação pessoal da parte devedora, conforme Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. Julgo improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Considerando a sucumbência recíproca das partes, na medida em que a autora logrou êxito em parte significativa de sua pretensão (concessão do benefício e retroativos), mas restou vencida nos pedidos de multa cominatória e indenização por danos morais, as despesas processuais e os honorários advocatícios serão distribuídos proporcionalmente, conforme o artigo 86 do Código de Processo Civil. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados da autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (referente aos valores retroativos apurados em liquidação de sentença, acrescidos de doze parcelas vincendas, a serem apuradas na mesma fase de liquidação, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça para demandas de trato sucessivo), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo dos profissionais, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, e o trabalho realizado. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados da ré, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado correspondente à soma dos pedidos de multa cominatória e indenização por danos morais, julgados improcedentes, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando, contudo, suspensa a sua exigibilidade em razão da concessão do benefício da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, inexistindo outras providências a serem tomadas, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
02/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 19:32
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 19:31
Procedência em Parte
01/09/2025, 10:25
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 09:06
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/10/2024, 12:14
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 16:10
Publicação
23/08/2024, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2024, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800237-80.2021.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos, IDs 89871470 e 89871471 João Pessoa-PB, em 21 de agosto de 2024 IZAURA GONÇALVES DE LIRA CHEFE DE SEÇÃO 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
22/08/2024, 00:00
Expedida/certificada
21/08/2024, 11:49
Ato ordinatório
21/08/2024, 11:48
Documento (Outros documentos)
16/08/2024, 22:03
Decurso de Prazo
04/05/2024, 00:59
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 16:06
Publicação
18/04/2024, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2024, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800237-80.2021.8.15.2003 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de requerimento da parte autora para que a promovida modifique a data de implantação do início do benefício para 26/08/2021, tendo em vista ser a data da liminar e a promovida somente implantou a suplementação com início a partir de 01/03/2022, a fim de contar o termo inicial de implantação e pagamento dos atrasados, bem como seja determinado o pagamento da multa cominatória (R$ 20.000,00), sob pena de penhora. Manifestação da promovida, id. 59673368, alegando que não houve intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer, não sendo devida, assim, multa cominatória. Eis o relato. DECIDO. Prima facie, verifica-se concessão de tutela antecipada nestes termos: “Por todo o exposto, CONCEDO a tutela de urgência requerida, para determinar que a promovida, no prazo de 10 (dez) dias úteis, implante o benefício de suplementação de pensão por morte em favor da autora, no limite de sua cota parte. Deixo para fixar multa sancionatória na hipótese de eventual recalcitrância.“ Da decisão fora expedida intimação eletrônica à parte promovida, portanto, ao advogado cadastrado, com decurso do prazo certificado pelo sistema em 22/09/2021. Tendo a parte promovente peticionado informando descumprimento da decisão, foi determinada a intimação pessoal da parte promovida, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 20.000,00. Mais uma vez a intimação se deu de forma eletrônica, com decurso do prazo em 27/01/2022, certificado no id. 53885552. Veio a parte ré em juízo informar a implantação a partir de 01/03/2022 com pagamento em abril/2022, id. 55680260. Pois bem. É assente na jurisprudência a necessidade de intimação da parte para a cobrança de multa por descumprimento de liminar ou tutela antecipada. “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer “ (Súmula 410 STJ) Assim, cuidando-se de astreints fixada em caso de descumprimento da decisão que concedeu tutela antecipada, determinando obrigação de fazer à promovida, e ausente a intimação pessoal, descabe a incidência de multa. Quanto ao pleito de fixação/mudança de termo inicial da implantação da suplementação para a data da decisão que concedeu a tutela antecipada (26/08/2021), tal questão se refere ao mérito, somente devendo ser delimitada por ocasião de sentença, em caso de procedência do pedido com confirmação da tutela, sobretudo porque este não é o momento para análise de eventual parcela atrasada, bem como a data de 01/03/2022 apenas se refere ao início do cumprimento, pela promovida. Isto posto, INDEFIRO OS PEDIDOS DA AUTORA. Intimem-se as partes para em 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade. O silêncio ou protesto genérico por provas implicará no julgamento antecipado da lide. Defiro a habilitação id. 82100284. Anotação já inclusa. JOÃO PESSOA, 9 de abril de 2024. Juiz(a) de Direito
17/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800237-80.2021.8.15.2003 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de requerimento da parte autora para que a promovida modifique a data de implantação do início do benefício para 26/08/2021, tendo em vista ser a data da liminar e a promovida somente implantou a suplementação com início a partir de 01/03/2022, a fim de contar o termo inicial de implantação e pagamento dos atrasados, bem como seja determinado o pagamento da multa cominatória (R$ 20.000,00), sob pena de penhora. Manifestação da promovida, id. 59673368, alegando que não houve intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer, não sendo devida, assim, multa cominatória. Eis o relato. DECIDO. Prima facie, verifica-se concessão de tutela antecipada nestes termos: “Por todo o exposto, CONCEDO a tutela de urgência requerida, para determinar que a promovida, no prazo de 10 (dez) dias úteis, implante o benefício de suplementação de pensão por morte em favor da autora, no limite de sua cota parte. Deixo para fixar multa sancionatória na hipótese de eventual recalcitrância.“ Da decisão fora expedida intimação eletrônica à parte promovida, portanto, ao advogado cadastrado, com decurso do prazo certificado pelo sistema em 22/09/2021. Tendo a parte promovente peticionado informando descumprimento da decisão, foi determinada a intimação pessoal da parte promovida, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 20.000,00. Mais uma vez a intimação se deu de forma eletrônica, com decurso do prazo em 27/01/2022, certificado no id. 53885552. Veio a parte ré em juízo informar a implantação a partir de 01/03/2022 com pagamento em abril/2022, id. 55680260. Pois bem. É assente na jurisprudência a necessidade de intimação da parte para a cobrança de multa por descumprimento de liminar ou tutela antecipada. “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer “ (Súmula 410 STJ) Assim, cuidando-se de astreints fixada em caso de descumprimento da decisão que concedeu tutela antecipada, determinando obrigação de fazer à promovida, e ausente a intimação pessoal, descabe a incidência de multa. Quanto ao pleito de fixação/mudança de termo inicial da implantação da suplementação para a data da decisão que concedeu a tutela antecipada (26/08/2021), tal questão se refere ao mérito, somente devendo ser delimitada por ocasião de sentença, em caso de procedência do pedido com confirmação da tutela, sobretudo porque este não é o momento para análise de eventual parcela atrasada, bem como a data de 01/03/2022 apenas se refere ao início do cumprimento, pela promovida. Isto posto, INDEFIRO OS PEDIDOS DA AUTORA. Intimem-se as partes para em 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade. O silêncio ou protesto genérico por provas implicará no julgamento antecipado da lide. Defiro a habilitação id. 82100284. Anotação já inclusa. JOÃO PESSOA, 9 de abril de 2024. Juiz(a) de Direito
17/04/2024, 00:00
Determinação de Diligência
09/04/2024, 19:27
Indeferimento
09/04/2024, 19:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 14:55
Documento (Outros documentos)
14/08/2023, 23:36
Conclusão (para despacho; para despacho)
10/10/2022, 15:39
Documento (Informações)
10/10/2022, 15:39
Decurso de Prazo
01/07/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 22:33
Mero expediente
03/06/2022, 22:33
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 15:41
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 09:43
Conclusão (para despacho; para despacho)
02/02/2022, 10:27
Documento (Certidão)
02/02/2022, 10:26
Decurso de Prazo
28/01/2022, 02:57
Decurso de Prazo
28/01/2022, 02:57
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2022, 14:56
Mero expediente
13/01/2022, 21:43
Decurso de Prazo
30/09/2021, 02:40
Conclusão (para decisão)
27/09/2021, 19:03
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 16:12
Decurso de Prazo
22/09/2021, 01:59
Decurso de Prazo
22/09/2021, 01:59
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 21:55
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 07:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 07:26
Antecipação de tutela
26/08/2021, 23:42
Conclusão (para despacho; para despacho)
02/07/2021, 12:07
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 20:37
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 16:45
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))