Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800549-72.2026.8.15.0001 DECISÃO
Trata-se de PEDIDO DE TUTELA DE ANTECIPADA em AÇÃO REVISIONAL ajuizada por MARIA DE LOURDES ARAÚJO DOS SANTOS, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, também já qualificado. Alegou a autora, em suma, que, em 13 de agosto de 2025, celebrou com o Réu contrato bancário na modalidade crédito pessoal, no qual foi disponibilizado em seu favor a quantia de R$ 2.889,57 (dois mil oitocentos e oitenta e nove reais e cinquenta e sete centavos). Afirma que o valor descrito acima, seria pago em 12 prestações mensais e consecutivas no valor de R$ 564,47 (quinhentos e sessenta e quatro reais e quarenta e sete centavos). Inconformada com a cobrança de encargos abusivos, a autora vem a juízo postular a revisão judicial do contrato bancário com a declaração de nulidade das cláusulas abusivas, restaurando o equilíbrio das partes. Requereu a tutela de urgência, para o fim de realizar: I- o depósito judicial do valor que entende devido de R$ 226,08 (duzentos e vinte e seis reais e oito centavos). II- que o réu se abstenha de inscrever seu nome nos cadastros restritivos de crédito. III- seja afastada a cobrança de qualquer penalidade de mora, por possíveis atrasos no transcurso do contrato entre as partes. Acostou documentos Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. Importante ressaltar, ainda, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC). São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte. Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade. Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. Em sede de cognição sumária, é possível concluir ausentes os requisitos da medida pleiteada. A antecipação de tutela não pode estar embasada em pretensão que implique na alteração unilateral do contrato pelo consumidor, sem haver a prova de fato superveniente que a autorize e sem a necessária instrução processual apta a apurar eventual ilegalidade, ou não, dos termos da avença firmada. Desta feita, após analisar detidamente os documentos carreados aos autos, concluo pela necessidade de maior dilação probatória ao presente caso, o que afasta a possibilidade do deferimento do pleito liminar, sem a oitiva da parte contrária, não havendo prova contundente capaz de embasar o deferimento do pleito em momento anterior à instrução do processo. Por outro lado, o dever em continuar pagando o valor incontroverso no tempo e modo contratados, é requisito para deferimento da inicial em ação revisional, conforme disposto no art.330, §§ 2o e 3o, do CPC, sendo descabido pedido nesse sentido em sede de tutela de urgência, vez que é uma providência que não demanda autorização judicial. Nesse sentido o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO LIMINAR E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA. IRRESIGNAÇÃO. PRESSUPOSTOS DO ART. 300 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. DEMANDA REVISIONAL QUE NÃO DESCARACTERIZA A MORA. DESPROVIMENTO AO RECURSO. O deferimento da tutela antecipada pressupõe o preenchimento dos requisitos dispostos no art. 300 do Código de Processo Civil. No caso, carece o pedido do Recorrente de prova inequívoca do direito e da verossimilhança de suas alegações, pois na esteira do acórdão paradigmático (RESP 1.061.530/RS), o ajuizamento isolado de Ação Revisional não descaracteriza a mora, por inexistir cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, possibilitando a inscrição do nome em órgãos de proteção ao crédito. Da mesma forma, uma vez não reconhecida a abusividade nos encargos da normalidade, resta impossibilitada a consignação dos valores, que somente é cabível quando reconhecida a ilegalidade dos encargos incidentes no período da normalidade. (0812540-58.2020.8.15.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/11/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO INCIDENTAL DE DEPÓSITO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. Conforme preceitua o art. 300 do CPC, para o deferimento da antecipação de tutela, necessária se faz a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (0806359-12.2018.8.15.0000, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 06/06/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - TUTELA DE URGÊNCIA - DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS SUPOSTAMENTE ABUSIVAS - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS - IMPOSSIBILIDADE - DEPÓSITO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS - REQUISITOS - INOCORRÊNCIA - INDEFERIMENTO. Deve ser afastada a pretensão a título de antecipação de tutela, concernente à suspensão da exigibilidade das parcelas do contrato, eis que sua cobrança se trata de um exercício regular do direito do credor, sendo certo que ausente a probabilidade do direito invocado, mormente diante da consagrada jurisprudência do STJ, a qual estabelece que não basta o mero ajuizamento de Ação Revisional para se suspender os efeitos do contrato. No que tange ao pedido subsidiário, constatando-se que o valor ofertado para depósito das parcelas tidas como incontroversas é muito inferior àquele que fora pactuado entre as partes, deve ser afastada a pretensão de depósito judicial. (TJ-MG - AI: 10000205813553001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 09/02/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2021) Assim, ainda que repouse nulidade de alguma cláusula, não há como ser deferido o pedido antecipatório, diante da ausência da verossimilhança do alegado, já que a fase processual se mostrar prematura a este fim. Feitas essas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado na inicial. Diante da documentação apresentada, DEFIRO A GRATUIDADE PROCESSUAL nos termos do artigo 98 do C.P.C. Cite-se a promovida para apresentar contestação no prazo legal. CAMPINA GRANDE, data e assinatura eletrônicas. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito