Conclusos para decisão22/04/2026, 09:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:02
Decorrido prazo de ROCHA & PEDROSA LTDA - EPP em 10/11/2025 23:59.11/11/2025, 03:42
Decorrido prazo de FRANCISCO VALTER PEDROSA ROCHA em 10/11/2025 23:59.11/11/2025, 03:42
Juntada de Petição de embargos de declaração22/10/2025, 16:20
Publicado Sentença em 16/10/2025.17/10/2025, 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/202517/10/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO
EXECUTADO: ROCHA & PEDROSA LTDA - EPP, FRANCISCO VALTER PEDROSA ROCHA SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DOS EXECUTADOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0800950-37.2016.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de ROCHA & PEDROSA LTDA - EPP e FRANCISCO VALTER PEDROSA ROCHA, visando à satisfação de crédito decorrente de cédula de crédito bancário vencida em 29/09/2014, no valor de R$ 57.503,59 (cinquenta e sete mil, quinhentos e três reais e cinquenta e nove centavos). A execução foi distribuída em 2016. Ao longo da tramitação processual, diversas tentativas de citação dos executados foram realizadas, sem sucesso. Em 28/04/2022, o mandado de citação para o executado FRANCISCO VALTER PEDROSA ROCHA foi devolvido sem cumprimento por ausência de recolhimento das diligências (ID 57645436). O exequente foi intimado para providenciar o recolhimento das custas em 17/06/2022 (ID 59915575) e novamente em 23/11/2022 (ID 66459692). Após o recolhimento das custas em 23/01/2023 (ID 68164446), um novo mandado de citação foi expedido em 30/01/2023 (ID 68429437). Contudo, a diligência de 09/03/2023 (ID 70095291) resultou negativa, com o Oficial de Justiça certificando que o executado não foi localizado no endereço indicado, sendo informado que residia em João Pessoa/PB. Diante da persistente dificuldade em localizar os executados, o exequente requereu, em 20/03/2023, a realização de pesquisas via sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD para fins de arresto (ID 70612660). O pedido de arresto cautelar via Sisbajud foi deferido em 27/07/2023 (ID 76685289), resultando no bloqueio de valores nas contas dos executados (ID 76685297). Em 28/09/2023, foi proferido despacho (ID 79893228) determinando a intimação dos executados acerca do bloqueio e a manifestação do exequente. As cartas de intimação foram expedidas (ID 79953039, ID 79953040). Em 27/10/2023, os Avisos de Recebimento (ARs) foram devolvidos: o de FRANCISCO VALTER PEDROSA ROCHA com assinatura de terceiro (ID 81319968) e o de ROCHA & PEDROSA LTDA "sem êxito" (ID 81319975). Em 03/10/2024, o exequente requereu a expedição de novo mandado de citação para FRANCISCO VALTER PEDROSA ROCHA, sob o argumento de que o AR anterior havia sido assinado por terceiro (ID 101408213). As custas foram recolhidas em 14/10/2024 (ID 101963216). Em 15/10/2024, foi expedido mandado de intimação (ID 102023089) para FRANCISCO VALTER PEDROSA ROCHA, para ciência do bloqueio Sisbajud. A diligência de 31/10/2024 (ID 102956763) certificou que o executado foi intimado via WhatsApp sobre o conteúdo do mandado de intimação do bloqueio, mas que não residia no endereço de Sousa/PB, e sim em João Pessoa/PB. Em 07/07/2025, este Juízo proferiu despacho (ID 115760802) suscitando a ocorrência da prescrição, sob o fundamento de que a citação válida dos devedores não havia ocorrido e que a prescrição dos títulos se operou a partir de setembro de 2019. Em manifestação de 16/07/2025 (ID 116375915), o exequente contestou a prescrição, alegando que FRANCISCO VALTER PEDROSA ROCHA foi devidamente citado via WhatsApp (ID 102956763), o que interromperia o prazo prescricional. Subsidiariamente, argumentou que a demora seria imputável ao Judiciário, invocando a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. II. FUNDAMENTAÇÃO A questão central a ser dirimida reside na ocorrência ou não da prescrição da pretensão executiva, seja na modalidade originária ou intercorrente, considerando a ausência de citação válida dos executados e a dinâmica processual. O título executivo que embasa a presente execução é uma cédula de crédito bancário, cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, conforme o art. 70 da Lei Uniforme de Genébra (Decreto nº 57.663/66), aplicável por analogia aos títulos de crédito em geral, ou, subsidiariamente, o prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, para dívidas líquidas constantes de instrumento particular. Considerando o vencimento do título em 29/09/2014, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, adotado como referência no despacho de ID 115760802, se esgotaria em 29/09/2019. A propositura da ação, por si só, tem o condão de interromper a prescrição, nos termos do art. 240 do Código de Processo Civil. Contudo, para que essa interrupção retroaja à data da propositura, é imperativo que o autor promova a citação do demandado no prazo e na forma da lei, conforme estabelece o § 1º do referido artigo. A inércia do exequente em promover os atos necessários à citação válida, por período superior ao prazo prescricional do título, pode ensejar o reconhecimento da prescrição. No caso em tela, a análise detida dos autos revela que, apesar das múltiplas tentativas, a citação válida dos executados para integrar a lide executiva nunca se concretizou, lamentavelmente. A alegação do exequente de que FRANCISCO VALTER PEDROSA ROCHA foi "devidamente citado" via WhatsApp (ID 102956763) não se sustenta. O mandado em questão (ID 102023089) era expressamente de intimação da parte promovida para ciência do despacho de ID 79893228, que, por sua vez, determinava a ciência do bloqueio realizado via Sisbajud. A intimação de um ato processual subsequente à propositura da execução, ainda que realizada por meio eletrônico e com a anuência do intimado, não se confunde com a citação inicial, que é o ato formal e solene de chamamento do executado ao processo para que, querendo, cumpra a obrigação ou apresente defesa. A citação é um pressuposto de validade do processo e de constituição da relação processual, e sua ausência impede o regular desenvolvimento da execução. Ademais, a invocação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça ("Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência") não encontra amparo nos fatos processuais. A aplicação desta súmula pressupõe que a demora na citação seja atribuível exclusivamente ao serviço judiciário. No presente caso, a inércia do exequente em promover os atos necessários ao impulsionamento do feito é manifesta em diversos momentos. Houve intimações para recolhimento de custas de diligência (ID 59915575, ID 66459692, ID 101481781) que não foram atendidas em tempo hábil, bem como intimações para manifestação sobre certidões negativas (ID 70143294, ID 112709783) que demandavam uma postura ativa do credor na localização dos devedores ou de bens. A própria petição do exequente de 03/10/2024 (ID 101408213), requerendo novo mandado de citação, demonstra o reconhecimento da ausência de citação válida até aquele momento. A falta de recolhimento de custas e a ausência de indicação de endereço válido para a citação por um longo período, após reiteradas intimações, afastam a aplicação da Súmula 106 do STJ, pois a demora não pode ser atribuída exclusivamente ao Judiciário. Nesse sentido, colaciono precedentes de alguns tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE QUANTO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. Não acolhimento. Caso dos autos em que não houve citação válida. Conquanto ajuizada dentro do prazo prescricional, inexistiu citação válida. Vigência do código de processo civil de 1973. Hipótese em que a interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, se o demandante promover no prazo e na forma da Lei Processual. E, sendo válida, retroage à data da propositura da ação (artigos 202, inciso I do Código Civil e 219, § 1º do CPC de 1973). Não ocorrendo a citação válida em tempo hábil, na forma preconizada no art. 219, §§ 2º e 3º do CPC de 1973 (art. 240 §§ 2º e 3º do CPC de 2015), opera-se a prescrição da pretensão. Execução de dívida líquida constante de instrumento particular. Pretensão que observa o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Art. 206, § 5º, I do Código Civil. Na hipótese a falta do ato processual não pode ser atribuída ao mecanismo da justiça. Magistrado que atendeu diligentemente a todos os requerimentos. Parte que não pleiteou oportunamente a citação por edital. Prescrição configurada. Precedentes. Sentença mantida. Doutrina e jurisprudência. Recurso conhecido e não provido. (TJAL; AC 0700561-32.2019.8.02.0051; Rio Largo; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Barros da Silva Lima; DJAL 07/02/2024; Pág. 143) Mesmo sob a ótica da prescrição intercorrente, o cenário é desfavorável ao exequente. O art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil estabelece que, decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução sem que o executado seja localizado ou encontrados bens penhoráveis, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente. O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da prescrição da pretensão executiva (Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal). A primeira tentativa infrutífera de citação por mandado, por exemplo, ocorreu em 28/04/2022 (ID 57645436), e o exequente foi intimado para recolher custas. A partir de então, e após o decurso do prazo de suspensão de um ano, o prazo prescricional intercorrente começou a fluir. Considerando que a citação válida nunca se concretizou, e que o exequente não logrou êxito em promover o ato citatório por sua própria inércia em diversos momentos, a prescrição intercorrente se consumou. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no REsp 1.604.412/SC (Tema 942), estabelece que o termo inicial da prescrição intercorrente é o fim do prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução, que se inicia após a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. No caso dos autos, a inércia do exequente em promover a citação válida por um período que excede em muito o prazo prescricional do título, mesmo após o ajuizamento da ação, e a ausência de diligências eficazes e tempestivas para a localização dos executados, culminaram na consumação da prescrição. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, ACOLHO A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva e, em consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO de Título Extrajudicial. Sem custas nem honorários, nos termos do art. 921, § 5º do CPC. Publicada eletronicamente. INTIMEM-SE. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO
EXECUTADO: ROCHA & PEDROSA LTDA - EPP, FRANCISCO VALTER PEDROSA ROCHA SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DOS EXECUTADOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0800950-37.2016.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de ROCHA & PEDROSA LTDA - EPP e FRANCISCO VALTER PEDROSA ROCHA, visando à satisfação de crédito decorrente de cédula de crédito bancário vencida em 29/09/2014, no valor de R$ 57.503,59 (cinquenta e sete mil, quinhentos e três reais e cinquenta e nove centavos). A execução foi distribuída em 2016. Ao longo da tramitação processual, diversas tentativas de citação dos executados foram realizadas, sem sucesso. Em 28/04/2022, o mandado de citação para o executado FRANCISCO VALTER PEDROSA ROCHA foi devolvido sem cumprimento por ausência de recolhimento das diligências (ID 57645436). O exequente foi intimado para providenciar o recolhimento das custas em 17/06/2022 (ID 59915575) e novamente em 23/11/2022 (ID 66459692). Após o recolhimento das custas em 23/01/2023 (ID 68164446), um novo mandado de citação foi expedido em 30/01/2023 (ID 68429437). Contudo, a diligência de 09/03/2023 (ID 70095291) resultou negativa, com o Oficial de Justiça certificando que o executado não foi localizado no endereço indicado, sendo informado que residia em João Pessoa/PB. Diante da persistente dificuldade em localizar os executados, o exequente requereu, em 20/03/2023, a realização de pesquisas via sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD para fins de arresto (ID 70612660). O pedido de arresto cautelar via Sisbajud foi deferido em 27/07/2023 (ID 76685289), resultando no bloqueio de valores nas contas dos executados (ID 76685297). Em 28/09/2023, foi proferido despacho (ID 79893228) determinando a intimação dos executados acerca do bloqueio e a manifestação do exequente. As cartas de intimação foram expedidas (ID 79953039, ID 79953040). Em 27/10/2023, os Avisos de Recebimento (ARs) foram devolvidos: o de FRANCISCO VALTER PEDROSA ROCHA com assinatura de terceiro (ID 81319968) e o de ROCHA & PEDROSA LTDA "sem êxito" (ID 81319975). Em 03/10/2024, o exequente requereu a expedição de novo mandado de citação para FRANCISCO VALTER PEDROSA ROCHA, sob o argumento de que o AR anterior havia sido assinado por terceiro (ID 101408213). As custas foram recolhidas em 14/10/2024 (ID 101963216). Em 15/10/2024, foi expedido mandado de intimação (ID 102023089) para FRANCISCO VALTER PEDROSA ROCHA, para ciência do bloqueio Sisbajud. A diligência de 31/10/2024 (ID 102956763) certificou que o executado foi intimado via WhatsApp sobre o conteúdo do mandado de intimação do bloqueio, mas que não residia no endereço de Sousa/PB, e sim em João Pessoa/PB. Em 07/07/2025, este Juízo proferiu despacho (ID 115760802) suscitando a ocorrência da prescrição, sob o fundamento de que a citação válida dos devedores não havia ocorrido e que a prescrição dos títulos se operou a partir de setembro de 2019. Em manifestação de 16/07/2025 (ID 116375915), o exequente contestou a prescrição, alegando que FRANCISCO VALTER PEDROSA ROCHA foi devidamente citado via WhatsApp (ID 102956763), o que interromperia o prazo prescricional. Subsidiariamente, argumentou que a demora seria imputável ao Judiciário, invocando a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. II. FUNDAMENTAÇÃO A questão central a ser dirimida reside na ocorrência ou não da prescrição da pretensão executiva, seja na modalidade originária ou intercorrente, considerando a ausência de citação válida dos executados e a dinâmica processual. O título executivo que embasa a presente execução é uma cédula de crédito bancário, cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, conforme o art. 70 da Lei Uniforme de Genébra (Decreto nº 57.663/66), aplicável por analogia aos títulos de crédito em geral, ou, subsidiariamente, o prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, para dívidas líquidas constantes de instrumento particular. Considerando o vencimento do título em 29/09/2014, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, adotado como referência no despacho de ID 115760802, se esgotaria em 29/09/2019. A propositura da ação, por si só, tem o condão de interromper a prescrição, nos termos do art. 240 do Código de Processo Civil. Contudo, para que essa interrupção retroaja à data da propositura, é imperativo que o autor promova a citação do demandado no prazo e na forma da lei, conforme estabelece o § 1º do referido artigo. A inércia do exequente em promover os atos necessários à citação válida, por período superior ao prazo prescricional do título, pode ensejar o reconhecimento da prescrição. No caso em tela, a análise detida dos autos revela que, apesar das múltiplas tentativas, a citação válida dos executados para integrar a lide executiva nunca se concretizou, lamentavelmente. A alegação do exequente de que FRANCISCO VALTER PEDROSA ROCHA foi "devidamente citado" via WhatsApp (ID 102956763) não se sustenta. O mandado em questão (ID 102023089) era expressamente de intimação da parte promovida para ciência do despacho de ID 79893228, que, por sua vez, determinava a ciência do bloqueio realizado via Sisbajud. A intimação de um ato processual subsequente à propositura da execução, ainda que realizada por meio eletrônico e com a anuência do intimado, não se confunde com a citação inicial, que é o ato formal e solene de chamamento do executado ao processo para que, querendo, cumpra a obrigação ou apresente defesa. A citação é um pressuposto de validade do processo e de constituição da relação processual, e sua ausência impede o regular desenvolvimento da execução. Ademais, a invocação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça ("Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência") não encontra amparo nos fatos processuais. A aplicação desta súmula pressupõe que a demora na citação seja atribuível exclusivamente ao serviço judiciário. No presente caso, a inércia do exequente em promover os atos necessários ao impulsionamento do feito é manifesta em diversos momentos. Houve intimações para recolhimento de custas de diligência (ID 59915575, ID 66459692, ID 101481781) que não foram atendidas em tempo hábil, bem como intimações para manifestação sobre certidões negativas (ID 70143294, ID 112709783) que demandavam uma postura ativa do credor na localização dos devedores ou de bens. A própria petição do exequente de 03/10/2024 (ID 101408213), requerendo novo mandado de citação, demonstra o reconhecimento da ausência de citação válida até aquele momento. A falta de recolhimento de custas e a ausência de indicação de endereço válido para a citação por um longo período, após reiteradas intimações, afastam a aplicação da Súmula 106 do STJ, pois a demora não pode ser atribuída exclusivamente ao Judiciário. Nesse sentido, colaciono precedentes de alguns tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE QUANTO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. Não acolhimento. Caso dos autos em que não houve citação válida. Conquanto ajuizada dentro do prazo prescricional, inexistiu citação válida. Vigência do código de processo civil de 1973. Hipótese em que a interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, se o demandante promover no prazo e na forma da Lei Processual. E, sendo válida, retroage à data da propositura da ação (artigos 202, inciso I do Código Civil e 219, § 1º do CPC de 1973). Não ocorrendo a citação válida em tempo hábil, na forma preconizada no art. 219, §§ 2º e 3º do CPC de 1973 (art. 240 §§ 2º e 3º do CPC de 2015), opera-se a prescrição da pretensão. Execução de dívida líquida constante de instrumento particular. Pretensão que observa o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Art. 206, § 5º, I do Código Civil. Na hipótese a falta do ato processual não pode ser atribuída ao mecanismo da justiça. Magistrado que atendeu diligentemente a todos os requerimentos. Parte que não pleiteou oportunamente a citação por edital. Prescrição configurada. Precedentes. Sentença mantida. Doutrina e jurisprudência. Recurso conhecido e não provido. (TJAL; AC 0700561-32.2019.8.02.0051; Rio Largo; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Barros da Silva Lima; DJAL 07/02/2024; Pág. 143) Mesmo sob a ótica da prescrição intercorrente, o cenário é desfavorável ao exequente. O art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil estabelece que, decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução sem que o executado seja localizado ou encontrados bens penhoráveis, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente. O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da prescrição da pretensão executiva (Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal). A primeira tentativa infrutífera de citação por mandado, por exemplo, ocorreu em 28/04/2022 (ID 57645436), e o exequente foi intimado para recolher custas. A partir de então, e após o decurso do prazo de suspensão de um ano, o prazo prescricional intercorrente começou a fluir. Considerando que a citação válida nunca se concretizou, e que o exequente não logrou êxito em promover o ato citatório por sua própria inércia em diversos momentos, a prescrição intercorrente se consumou. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no REsp 1.604.412/SC (Tema 942), estabelece que o termo inicial da prescrição intercorrente é o fim do prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução, que se inicia após a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. No caso dos autos, a inércia do exequente em promover a citação válida por um período que excede em muito o prazo prescricional do título, mesmo após o ajuizamento da ação, e a ausência de diligências eficazes e tempestivas para a localização dos executados, culminaram na consumação da prescrição. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, ACOLHO A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva e, em consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO de Título Extrajudicial. Sem custas nem honorários, nos termos do art. 921, § 5º do CPC. Publicada eletronicamente. INTIMEM-SE. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO
EXECUTADO: ROCHA & PEDROSA LTDA - EPP, FRANCISCO VALTER PEDROSA ROCHA SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DOS EXECUTADOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0800950-37.2016.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de ROCHA & PEDROSA LTDA - EPP e FRANCISCO VALTER PEDROSA ROCHA, visando à satisfação de crédito decorrente de cédula de crédito bancário vencida em 29/09/2014, no valor de R$ 57.503,59 (cinquenta e sete mil, quinhentos e três reais e cinquenta e nove centavos). A execução foi distribuída em 2016. Ao longo da tramitação processual, diversas tentativas de citação dos executados foram realizadas, sem sucesso. Em 28/04/2022, o mandado de citação para o executado FRANCISCO VALTER PEDROSA ROCHA foi devolvido sem cumprimento por ausência de recolhimento das diligências (ID 57645436). O exequente foi intimado para providenciar o recolhimento das custas em 17/06/2022 (ID 59915575) e novamente em 23/11/2022 (ID 66459692). Após o recolhimento das custas em 23/01/2023 (ID 68164446), um novo mandado de citação foi expedido em 30/01/2023 (ID 68429437). Contudo, a diligência de 09/03/2023 (ID 70095291) resultou negativa, com o Oficial de Justiça certificando que o executado não foi localizado no endereço indicado, sendo informado que residia em João Pessoa/PB. Diante da persistente dificuldade em localizar os executados, o exequente requereu, em 20/03/2023, a realização de pesquisas via sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD para fins de arresto (ID 70612660). O pedido de arresto cautelar via Sisbajud foi deferido em 27/07/2023 (ID 76685289), resultando no bloqueio de valores nas contas dos executados (ID 76685297). Em 28/09/2023, foi proferido despacho (ID 79893228) determinando a intimação dos executados acerca do bloqueio e a manifestação do exequente. As cartas de intimação foram expedidas (ID 79953039, ID 79953040). Em 27/10/2023, os Avisos de Recebimento (ARs) foram devolvidos: o de FRANCISCO VALTER PEDROSA ROCHA com assinatura de terceiro (ID 81319968) e o de ROCHA & PEDROSA LTDA "sem êxito" (ID 81319975). Em 03/10/2024, o exequente requereu a expedição de novo mandado de citação para FRANCISCO VALTER PEDROSA ROCHA, sob o argumento de que o AR anterior havia sido assinado por terceiro (ID 101408213). As custas foram recolhidas em 14/10/2024 (ID 101963216). Em 15/10/2024, foi expedido mandado de intimação (ID 102023089) para FRANCISCO VALTER PEDROSA ROCHA, para ciência do bloqueio Sisbajud. A diligência de 31/10/2024 (ID 102956763) certificou que o executado foi intimado via WhatsApp sobre o conteúdo do mandado de intimação do bloqueio, mas que não residia no endereço de Sousa/PB, e sim em João Pessoa/PB. Em 07/07/2025, este Juízo proferiu despacho (ID 115760802) suscitando a ocorrência da prescrição, sob o fundamento de que a citação válida dos devedores não havia ocorrido e que a prescrição dos títulos se operou a partir de setembro de 2019. Em manifestação de 16/07/2025 (ID 116375915), o exequente contestou a prescrição, alegando que FRANCISCO VALTER PEDROSA ROCHA foi devidamente citado via WhatsApp (ID 102956763), o que interromperia o prazo prescricional. Subsidiariamente, argumentou que a demora seria imputável ao Judiciário, invocando a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. II. FUNDAMENTAÇÃO A questão central a ser dirimida reside na ocorrência ou não da prescrição da pretensão executiva, seja na modalidade originária ou intercorrente, considerando a ausência de citação válida dos executados e a dinâmica processual. O título executivo que embasa a presente execução é uma cédula de crédito bancário, cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, conforme o art. 70 da Lei Uniforme de Genébra (Decreto nº 57.663/66), aplicável por analogia aos títulos de crédito em geral, ou, subsidiariamente, o prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, para dívidas líquidas constantes de instrumento particular. Considerando o vencimento do título em 29/09/2014, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, adotado como referência no despacho de ID 115760802, se esgotaria em 29/09/2019. A propositura da ação, por si só, tem o condão de interromper a prescrição, nos termos do art. 240 do Código de Processo Civil. Contudo, para que essa interrupção retroaja à data da propositura, é imperativo que o autor promova a citação do demandado no prazo e na forma da lei, conforme estabelece o § 1º do referido artigo. A inércia do exequente em promover os atos necessários à citação válida, por período superior ao prazo prescricional do título, pode ensejar o reconhecimento da prescrição. No caso em tela, a análise detida dos autos revela que, apesar das múltiplas tentativas, a citação válida dos executados para integrar a lide executiva nunca se concretizou, lamentavelmente. A alegação do exequente de que FRANCISCO VALTER PEDROSA ROCHA foi "devidamente citado" via WhatsApp (ID 102956763) não se sustenta. O mandado em questão (ID 102023089) era expressamente de intimação da parte promovida para ciência do despacho de ID 79893228, que, por sua vez, determinava a ciência do bloqueio realizado via Sisbajud. A intimação de um ato processual subsequente à propositura da execução, ainda que realizada por meio eletrônico e com a anuência do intimado, não se confunde com a citação inicial, que é o ato formal e solene de chamamento do executado ao processo para que, querendo, cumpra a obrigação ou apresente defesa. A citação é um pressuposto de validade do processo e de constituição da relação processual, e sua ausência impede o regular desenvolvimento da execução. Ademais, a invocação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça ("Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência") não encontra amparo nos fatos processuais. A aplicação desta súmula pressupõe que a demora na citação seja atribuível exclusivamente ao serviço judiciário. No presente caso, a inércia do exequente em promover os atos necessários ao impulsionamento do feito é manifesta em diversos momentos. Houve intimações para recolhimento de custas de diligência (ID 59915575, ID 66459692, ID 101481781) que não foram atendidas em tempo hábil, bem como intimações para manifestação sobre certidões negativas (ID 70143294, ID 112709783) que demandavam uma postura ativa do credor na localização dos devedores ou de bens. A própria petição do exequente de 03/10/2024 (ID 101408213), requerendo novo mandado de citação, demonstra o reconhecimento da ausência de citação válida até aquele momento. A falta de recolhimento de custas e a ausência de indicação de endereço válido para a citação por um longo período, após reiteradas intimações, afastam a aplicação da Súmula 106 do STJ, pois a demora não pode ser atribuída exclusivamente ao Judiciário. Nesse sentido, colaciono precedentes de alguns tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE QUANTO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. Não acolhimento. Caso dos autos em que não houve citação válida. Conquanto ajuizada dentro do prazo prescricional, inexistiu citação válida. Vigência do código de processo civil de 1973. Hipótese em que a interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, se o demandante promover no prazo e na forma da Lei Processual. E, sendo válida, retroage à data da propositura da ação (artigos 202, inciso I do Código Civil e 219, § 1º do CPC de 1973). Não ocorrendo a citação válida em tempo hábil, na forma preconizada no art. 219, §§ 2º e 3º do CPC de 1973 (art. 240 §§ 2º e 3º do CPC de 2015), opera-se a prescrição da pretensão. Execução de dívida líquida constante de instrumento particular. Pretensão que observa o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Art. 206, § 5º, I do Código Civil. Na hipótese a falta do ato processual não pode ser atribuída ao mecanismo da justiça. Magistrado que atendeu diligentemente a todos os requerimentos. Parte que não pleiteou oportunamente a citação por edital. Prescrição configurada. Precedentes. Sentença mantida. Doutrina e jurisprudência. Recurso conhecido e não provido. (TJAL; AC 0700561-32.2019.8.02.0051; Rio Largo; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Barros da Silva Lima; DJAL 07/02/2024; Pág. 143) Mesmo sob a ótica da prescrição intercorrente, o cenário é desfavorável ao exequente. O art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil estabelece que, decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução sem que o executado seja localizado ou encontrados bens penhoráveis, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente. O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da prescrição da pretensão executiva (Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal). A primeira tentativa infrutífera de citação por mandado, por exemplo, ocorreu em 28/04/2022 (ID 57645436), e o exequente foi intimado para recolher custas. A partir de então, e após o decurso do prazo de suspensão de um ano, o prazo prescricional intercorrente começou a fluir. Considerando que a citação válida nunca se concretizou, e que o exequente não logrou êxito em promover o ato citatório por sua própria inércia em diversos momentos, a prescrição intercorrente se consumou. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no REsp 1.604.412/SC (Tema 942), estabelece que o termo inicial da prescrição intercorrente é o fim do prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução, que se inicia após a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. No caso dos autos, a inércia do exequente em promover a citação válida por um período que excede em muito o prazo prescricional do título, mesmo após o ajuizamento da ação, e a ausência de diligências eficazes e tempestivas para a localização dos executados, culminaram na consumação da prescrição. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, ACOLHO A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva e, em consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO de Título Extrajudicial. Sem custas nem honorários, nos termos do art. 921, § 5º do CPC. Publicada eletronicamente. INTIMEM-SE. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.
Expedida/certificada a intimação eletrônica14/10/2025, 16:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença13/10/2025, 09:01
Conclusos para decisão07/10/2025, 11:13
Juntada de Petição de petição16/07/2025, 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/202509/07/2025, 01:04
Publicado Despacho em 09/07/2025.09/07/2025, 01:04
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXECUTADO: ROCHA & PEDROSA LTDA - EPP, FRANCISCO VALTER PEDROSA ROCHA. DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0800950-37.2016.8.15.2001; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159); [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução];
Vistos, etc. Verifico que a presente demanda trata de EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL, ajuizado por BANCO BRADESCO em face de ROCHA & PEDROSA LTDA e outro. Ademais, verifico que a presente demanda trata de cédula de crédito bancári08/07/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente07/07/2025, 12:10
Expedição de Outros documentos.07/07/2025, 12:10
Conclusos para despacho02/06/2025, 11:40
Juntada de Petição de petição28/05/2025, 13:44
Publicado Despacho em 21/05/2025.21/05/2025, 23:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/202521/05/2025, 23:54
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0800950-37.2016.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. DEFIRO o pedido de consulta no sistema Renajud. Segue em anexo o respectivo comprovante. A consulta demonstra que há diversos veículos sob a titularidade dos executados, contudo todos já se encontram com diversos constrições preexistentes. Assim, intime-se o exequente para ciência e requerimentos pertinentes, em 05 (cinco) dias. JOÃO PESSOA, 14 de maio de 2020/05/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica16/05/2025, 10:39
Deferido o pedido de14/05/2025, 20:38
Determinada Requisição de Informações14/05/2025, 20:38
Determinada diligência14/05/2025, 20:38
Conclusos para despacho14/05/2025, 11:27
Decorrido prazo de GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA em 26/03/2025 23:59.27/03/2025, 06:30
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 26/03/2025 23:59.27/03/2025, 06:30
Juntada de Petição de petição13/03/2025, 15:53
Expedição de Outros documentos.27/02/2025, 17:33
Expedição de Outros documentos.27/02/2025, 17:33
Expedição de Outros documentos.27/02/2025, 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica27/02/2025, 17:30
Juntada de Informações27/02/2025, 17:29
Juntada de Alvará27/02/2025, 16:45
Juntada de Alvará27/02/2025, 16:45
Juntada de Alvará27/02/2025, 16:45
Deferido o pedido de26/02/2025, 11:12
Expedido alvará de levantamento26/02/2025, 11:12
Determinada Requisição de Informações26/02/2025, 11:12
Conclusos para despacho13/02/2025, 16:37
Decorrido prazo de FRANCISCO VALTER PEDROSA ROCHA em 07/11/2024 23:59.08/11/2024, 00:50
Juntada de Petição de petição07/11/2024, 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário31/10/2024, 11:18
Juntada de Petição de devolução de mandado31/10/2024, 11:18
Expedição de Mandado.15/10/2024, 11:49
Juntada de Petição de petição14/10/2024, 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/202408/10/2024, 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 08/10/2024.08/10/2024, 00:49
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800950-37.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C07/10/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica04/10/2024, 12:01
Ato ordinatório praticado04/10/2024, 12:00
Juntada de Petição de outros documentos03/10/2024, 11:34
Publicado Despacho em 30/09/2024.30/09/2024, 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/202428/09/2024, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0800950-37.2016.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Diante da inércia da parte autora em atender despacho exarado, apesar de devidamente intimada na pessoa de seu advogado, intime-se-lhe a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento por abandono da causa. Silenciando, renove-se a intimação, desta feita pela via pessoal. JOÃO PESS27/09/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica26/09/2024, 17:19
Determinada diligência26/09/2024, 12:25
Conclusos para despacho28/08/2024, 09:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/07/2024 23:59.26/07/2024, 01:07
Publicado Despacho em 11/07/2024.11/07/2024, 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/202411/07/2024, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0800950-37.2016.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Em atenção ao petitório de ID 80409879, observo que a transferência dos valores bloqueados já fora realizada, como se observa ao ID 79893231. Anotações necessárias quanto ao pleito de ID 86901545. Certifique-se o decurso dos prazos do despacho de ID 79893228, considerando que o Sistema PJE não o fez automaticamente. Em seguida, intime-se o exequente para que10/07/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica09/07/2024, 09:55
Juntada de Certidão09/07/2024, 09:54
Determinada diligência01/04/2024, 08:55
Conclusos para despacho05/02/2024, 17:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)27/10/2023, 09:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)27/10/2023, 09:01
Juntada de Petição de petição09/10/2023, 09:53
Publicado Despacho em 03/10/2023.03/10/2023, 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/202303/10/2023, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0800950-37.2016.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando o resultado da consulta no sistema SisbaJud, cujo extrato segue em anexo: 1 - Intime-se a parte executada para ciência acerca do referido bloqueio, devendo se manifestar, caso queira, em 05 (cinco) dias. 2 - Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do documento referente ao detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores e req02/10/2023, 00:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).29/09/2023, 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).29/09/2023, 11:26
Determinada Requisição de Informações28/09/2023, 14:31
Conclusos para despacho14/08/2023, 21:33
Determinado o bloqueio/penhora on line27/07/2023, 10:02
Conclusos para despacho29/05/2023, 14:38
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 24/03/2023 23:59.11/04/2023, 17:00
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 24/03/2023 23:59.11/04/2023, 17:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/03/2023 23:59.27/03/2023, 00:10
Juntada de Petição de petição20/03/2023, 13:33
Expedição de Outros documentos.10/03/2023, 09:30
Expedição de Outros documentos.10/03/2023, 09:30
Ato ordinatório praticado10/03/2023, 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário09/03/2023, 11:14
Juntada de Petição de diligência09/03/2023, 11:14
Expedição de Mandado.30/01/2023, 10:50
Juntada de Petição de petição23/01/2023, 10:15
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 15/12/2022 23:59.17/12/2022, 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/12/2022 23:59.17/12/2022, 00:20
Expedição de Outros documentos.24/11/2022, 11:01
Expedição de Outros documentos.24/11/2022, 11:01
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 08.778.268/0001-60 (EXEQUENTE)23/11/2022, 16:42
Conclusos para despacho17/10/2022, 14:50
Juntada de Petição de petição09/08/2022, 18:24
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 07/07/2022 23:59.08/07/2022, 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/07/2022 23:59.08/07/2022, 01:25
Expedição de Outros documentos.17/06/2022, 11:23
Expedição de Outros documentos.17/06/2022, 11:23
Ato ordinatório praticado17/06/2022, 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário28/04/2022, 09:50
Juntada de diligência28/04/2022, 09:50
Expedição de Mandado.23/04/2022, 09:27
Juntada de Certidão23/04/2022, 09:22
Proferido despacho de mero expediente02/06/2021, 15:26
Conclusos para despacho02/06/2021, 11:12
Juntada de Petição de petição21/09/2020, 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).18/08/2020, 19:35
Proferido despacho de mero expediente11/08/2020, 17:41
Conclusos para despacho07/08/2020, 13:31
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 06/08/2020 23:59:59.07/08/2020, 00:24
Expedição de Outros documentos.14/07/2020, 14:08
Proferido despacho de mero expediente11/06/2020, 16:38
Conclusos para despacho11/06/2020, 12:59
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 19/05/2020 23:59:59.20/05/2020, 03:54
Juntada de Petição de petição12/05/2020, 10:52
Expedição de Outros documentos.13/03/2020, 09:58
Proferido despacho de mero expediente14/01/2020, 12:52
Conclusos para despacho29/11/2019, 11:24
Juntada de Petição de petição11/10/2019, 11:37
Proferido despacho de mero expediente07/07/2019, 06:52
Conclusos para despacho20/06/2019, 10:04
Juntada de Petição de petição12/03/2018, 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário04/07/2017, 16:25
Expedição de Mandado.26/06/2017, 17:09
Proferido despacho de mero expediente22/06/2017, 15:36
Conclusos para despacho14/06/2017, 17:36
Juntada de Petição de petição18/10/2016, 09:37
Juntada de documento de comprovação10/10/2016, 09:43
Expedição de Mandado.29/09/2016, 18:41
Proferido despacho de mero expediente30/07/2016, 22:04
Conclusos para despacho28/06/2016, 15:25
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 21/06/2016 23:59:59.23/06/2016, 09:43
Juntada de Petição de petição23/06/2016, 09:42
Expedição de Outros documentos.16/05/2016, 15:33
Proferido despacho de mero expediente16/05/2016, 15:00
Conclusos para despacho09/05/2016, 12:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência06/04/2016, 16:14
Declarada incompetência04/04/2016, 17:11
Conclusos para despacho04/02/2016, 13:00
Distribuído por sorteio13/01/2016, 08:55