Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Carlindo dos Santos Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712) Embargada: Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S/A (sucessora da Allianz Brasil Seguradora S.A.) Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB/PE 21.678) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. DANOS MORAIS AFASTADOS. MERO INCONFORMISMO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à Apelação para declarar a inexistência de contrato de seguro, condenar a seguradora à restituição em dobro do valor de R$ 55,44, totalizando R$ 110,88, e ao pagamento das custas e honorários fixados em 20% sobre o valor da condenação, rejeitando o pedido de indenização por danos morais. O embargante sustenta omissão quanto ao indeferimento dos danos morais e à fixação dos honorários em montante irrisório, requerendo arbitramento equitativo nos termos do art. 85, § 8º-A, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso ao afastar a condenação por danos morais; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à fixação dos honorários sucumbenciais em percentual que resultou em quantia irrisória, a justificar arbitramento por equidade. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses do art. 1.022 do CPC e não se prestam à rediscussão do mérito já apreciado de forma clara e fundamentada. O acórdão embargado enfrenta expressamente a controvérsia relativa aos danos morais e conclui que o desconto indevido ocorreu uma única vez, com lapso temporal de quase cinco anos até o ajuizamento da ação, circunstância que descaracteriza abalo psíquico intenso e configura mero dissabor. A pretensão de condenação por danos morais revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, inexistindo omissão ou contradição a ser sanada. A fixação dos honorários em 20% sobre o valor da condenação de R$ 110,88 resulta em quantia ínfima, incompatível com a adequada remuneração do trabalho advocatício, configurando proveito econômico irrisório. O art. 85, § 8º, do CPC autoriza a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando o proveito econômico for irrisório, devendo o julgador observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. A Tabela de Honorários da OAB possui caráter orientador e não vinculante, cabendo ao magistrado considerar as particularidades do caso concreto, inclusive a baixa complexidade e a natureza repetitiva da demanda. O arbitramento equitativo no valor de R$ 700,00 remunera de forma condigna o patrono, considerando o zelo profissional e a interposição de apelação que reformou a sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando o acórdão enfrenta de forma clara e fundamentada a matéria controvertida. O desconto indevido isolado, seguido de longo lapso temporal até o ajuizamento da ação, pode caracterizar mero dissabor, afastando a indenização por dano moral. A fixação de honorários sucumbenciais deve observar a apreciação equitativa prevista no art. 85, § 8º, do CPC quando o proveito econômico for irrisório. A Tabela de Honorários da OAB possui natureza orientadora e não vincula o julgador, que deve considerar as circunstâncias do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; 1.023, caput; 85, §§ 8º e 8º-A. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 0801512-65.2024.8.15.0061, Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível, j. 06.05.2025; STJ, AgInt no REsp 2121414/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 10.06.2024, DJe 17.06.2024.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800683-28.2023.8.15.0091 Origem: Vara Única da Comarca de Taperoá Relator: Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 39269991) opostos por CARLINDO DOS SANTOS contra o Acórdão (ID 38169829) proferido por esta Colenda Terceira Câmara Cível, que, por unanimidade, deu provimento parcial ao seu Recurso de Apelação. O Acórdão embargado reformou a sentença de primeiro grau (ID 36112323), que havia julgado improcedentes os pedidos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais oposta em desfavor da SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A. O acórdão embargado proveu parcialmente o apelo para (a) DECLARAR a inexistência do contrato de seguro; (b) CONDENAR a seguradora a restituir, em dobro, o valor de R$ 55,44 (cinquenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), totalizando R$ 110,88 (cento e dez reais e oitenta e oito centavos); e (c) CONDENAR a ré ao pagamento integral das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. O pleito de danos morais, contudo, foi rejeitado. Em suas razões, o Embargante aponta a existência de contradição e omissão no julgado. No que tange aos honorários advocatícios, sustenta que a fixação em 20% sobre o valor da condenação, que é de apenas R$ 110,88, resulta em uma quantia irrisória e aviltante, violando a dignidade da advocacia. Requer, assim, a aplicação do art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil, com a fixação da verba honorária em patamar equitativo, sugerindo o valor mínimo previsto na Tabela de Honorários da OAB/PB. Ademais, reitera a tese de que o acórdão foi omisso ao não condenar a Embargada ao pagamento de indenização por danos morais, argumentando que a conduta da empresa, ao efetuar desconto indevido no benefício de pessoa idosa e analfabeta, ultrapassa o mero aborrecimento e exige uma reparação de caráter pedagógico. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 40042347), pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de que não existem os vícios apontados e que a real intenção do Embargante é a rediscussão do mérito da causa, o que é vedado na via eleita. É o relatório. VOTO Exmo. Dr. Manuel Maria Antunes de Melo (Juiz Convocado - Relator) I. Da Admissibilidade O recurso é tempestivo, pois interposto no prazo legal de 05 (cinco) dias previsto no art. 1.023, caput, do Código de Processo Civil. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. II. Do Mérito Recursal - Análise dos Vícios Apontados A controvérsia nos presentes embargos cinge-se à análise de supostas omissões e contradições no Acórdão proferido por este Órgão Colegiado, relativas à condenação em danos morais e à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. II.I. Da Alegada Omissão quanto aos Danos Morais - Mero Inconformismo e Tentativa de Rediscussão do Mérito De início, cumpre analisar a irresignação da Embargante quanto ao capítulo do julgado que manteve a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Sustenta o recorrente que a decisão foi omissa ao não considerar o caráter pedagógico da medida e as particularidades do caso, como sua condição de pessoa idosa e analfabeta. Contudo, neste ponto, a pretensão recursal não merece prosperar. Os embargos de declaração, como é cediço, possuem um escopo de atuação estritamente delimitado pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, não se prestando como sucedâneo recursal para a rediscussão de matérias já exaustivamente analisadas e decididas. Uma simples leitura do Voto condutor do Acórdão embargado (ID 37568556) revela que a questão dos danos morais foi enfrentada de maneira clara, expressa e devidamente fundamentada, conforme se extrai do seguinte trecho: “O dano moral se caracteriza pela ofensa aos direitos da personalidade, como a honra, a imagem e a dignidade, não se confundindo com meros aborrecimentos do cotidiano. Na hipótese dos autos, o desconto indevido ocorreu uma única vez, em novembro de 2018. A presente demanda, contudo, somente foi ajuizada em julho de 2023, quase cinco anos após o fato. Este considerável lapso temporal entre o evento danoso e a busca pela reparação judicial enfraquece a alegação de um abalo psíquico intenso e duradouro. Causa estranheza que alguém que tenha sofrido uma grave ofensa à sua dignidade espere tanto tempo para buscar a devida reparação, o que denota que os efeitos do ocorrido não foram tão marcantes. Assim, embora a situação seja indesejável, a cobrança de um único valor, ocorrida anos antes da propositura da ação, amolda se à hipótese de mero dissabor, não sendo suficiente para configurar um dano moral passível de indenização.” O que se verifica, portanto, não é a existência de omissão, mas sim o nítido inconformismo da parte com o resultado do julgamento, que, por sua vez, alinhou-se a precedentes desta Corte em casos análogos. Dessa forma, inexistindo vício a ser sanado neste particular, rejeito os embargos de declaração quanto ao capítulo dos danos morais. II.II. Da Omissão quanto à Fixação dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais - Acolhimento Parcial para Saneamento do Vício e Arbitramento por Equidade No que concerne à verba honorária, o Embargante aponta omissão no julgado, que, ao fixar o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (R$ 110,88), resultou em um montante irrisório de R$ 22,17 (vinte e dois reais e dezessete centavos). Neste ponto, assiste razão ao recorrente. O Acórdão embargado, de fato, não se debruçou sobre a consequência prática de sua decisão, ou seja, de que a aplicação do percentual sobre o baixo valor da condenação resultaria em uma verba honorária que não remunera de forma minimamente adequada o trabalho desempenhado pelo causídico, o que configura aviltamento da profissão e contraria a finalidade da norma. Tal situação atrai a incidência do art. 85, § 8º, do CPC, que autoriza, de forma expressa, a fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório. Sobre o tema, este Tribunal de Justiça possui o seguinte entendimento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DANOS MORAIS FUNDAMENTADAMENTE REJEITADOS. PRETENSÃO DE MUDANÇA DO ENTENDIMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA INVIÁVEL POR MEIO DE EMBARGOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. VIABILIDADE. VALOR DA CONDENAÇÃO ÍNFIMO. ACOLHIMENTO EM PARTE DOS EMBARGOS. (...) Em relação aos honorários sucumbenciais, o art. 85 do CPC estabelece gradação para sua fixação, priorizando o proveito econômico obtido. No presente caso, diante da irrisoriedade do montante reconhecido e da ausência de complexidade técnica, aplica-se a apreciação equitativa prevista no art. 85, § 8º. (...) A fixação de honorários sucumbenciais em causas de proveito econômico irrisório deve observar o disposto no art. 85, 8º, do CPC, com base na apreciação equitativa e nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade." (TJPB – AC: 0801512-65.2024.8.15.0061, Relator: Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, Data de Julgamento: 06/05/2025, 1ª Câmara Cível) Sendo assim, acolho parcialmente os embargos de declaração para, suprindo a omissão, proceder a uma nova fixação da verba honorária, por apreciação equitativa, em consonância com a jurisprudência desta Corte. O Embargante requer a aplicação da Tabela de Honorários da OAB/PB, com base no § 8º-A do art. 85 do CPC, que sugere um patamar mínimo para ações de procedimento comum. Todavia, é preciso ponderar que a presente demanda, apesar de seu mérito, insere-se em um contexto de litigiosidade de massa, caracterizada pela repetição de ações com idêntico objeto e baixa complexidade técnica, o que notoriamente otimiza e simplifica o trabalho do causídico. Nesse cenário, a aplicação automática e irrestrita dos valores mínimos previstos na Tabela da OAB, concebida para litígios individualizados e de maior complexidade, poderia gerar uma desproporção e um enriquecimento sem causa. A jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, já se posicionou no sentido de que a tabela possui natureza orientadora, não vinculando o julgador de forma absoluta, que deve sopesar as particularidades do caso concreto. Confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB. CARÁTER NÃO VINCULATIVO. SUCUMBÊNCIA COM SUPORTE NA EQUIDADE. ATO PRÓPRIO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7. REVISÃO DO STJ. EXCEPCIONALIDADE. NÃO APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...). 7. A tabela de honorários da OAB, por sua vez, é referência utilizada para estabelecer os valores devidos aos advogados por seus serviços, mas não é, necessariamente, vinculativa. Ao se determinar os honorários advocatícios, consideram-se fatores como a complexidade do caso, o tempo despendido e a capacidade financeira das partes envolvidas. 8. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2121414 SC 2024/0029245-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/06/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2024) Desse modo, o arbitramento por equidade deve buscar um valor que remunere condignamente o profissional sem, contudo, ignorar a simplicidade e a natureza repetitiva da causa. Levando em consideração o zelo do patrono, demonstrado na elaboração das peças processuais, o trabalho realizado ao longo da demanda, incluindo a interposição de recurso de apelação que reverteu a sentença de improcedência, e o tempo despendido, entendo como justo e proporcional o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), quantia que remunera de forma adequada o profissional e se coaduna com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Pelo exposto, voto pelo ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CARLINDO DOS SANTOS, para, sanando a omissão contida no Acórdão embargado (ID 38169829), no que tange aos honorários sucumbenciais, fixá-los, por apreciação equitativa, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), com fulcro no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, mantendo-se inalterados os demais capítulos do julgado. É como voto. Juiz Convocado MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO RELATOR