Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo o executado para no prazo de dez (10) dias dizer se concorda com o cálculo apresentado pelo exequente no id n. 131787856. Em caso de concordância realizar o depósito judicial do valor remanescente.
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo o executado para no prazo de dez (10) dias dizer se concorda com o cálculo apresentado pelo exequente no id n. 131787856. Em caso de concordância realizar o depósito judicial do valor remanescente.
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Intimação
EXPEDIENTE - Intimo o executado para no prazo de dez (10) dias dizer se concorda com o cálculo apresentado pelo exequente no id n. 131787856. Em caso de concordância realizar o depósito judicial do valor remanescente.
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo o executado para no prazo de dez (10) dias dizer se concorda com o cálculo apresentado pelo exequente no id n. 131787856. Em caso de concordância realizar o depósito judicial do valor remanescente.
28/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 12:59
Mero expediente
26/01/2026, 10:21
Conclusão (para despacho)
24/01/2026, 06:28
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 18:03
Publicação
17/12/2025, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801058-86.2021.8.15.0321.
EXEQUENTE: MILTON LUCENA DA NOBREGA FILHO Polo passivo:
EXECUTADO: PARQUE EOLICO SERRA DO SERIDO VI S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em consulta no BRB, consta o seguite, conforme print abaixo: SANTA LUZIA, 15 de dezembro de 2025 LIGIA REGINA ARAUJO DE LIMA
Certidão - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia Rua Joaquim Berto, S/N, Centro, SANTA LUZIA - PB - CEP: 58600-000 Número do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Servidão] Polo ativo:
16/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
15/12/2025, 11:55
Documento (Certidão)
15/12/2025, 11:53
Mero expediente
11/12/2025, 09:27
Conclusão (para despacho)
10/12/2025, 13:31
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 17:15
Publicação
25/11/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia DESPACHO Vistos etc. Já apreciado o pedido de expedição de edital, conforme sentença de Id 119333465, a qual consignou desnecessária a publicação de editais para conhecimento de terceiros, posto que inaplicável o disposto no art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/41. Intime-se a parte exequente para, no prazo de dez dias, manifestar-se acerca do comprovante de pagamento de Id 122756312. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito
21/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
20/11/2025, 09:48
Mero expediente
19/11/2025, 12:53
Conclusão (para despacho)
07/11/2025, 10:46
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 18:51
Publicação
06/11/2025, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia DESPACHO Vistos etc.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença. Assim sendo: Intime-se o executado para, no prazo de quinze dias, efetuar o pagamento das custas processuais e do débito correspondente à condenação imposta, advertindo-o de que o não pagamento nesse prazo legal importará no acréscimo de: a)multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, §1º do CPC. b)honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor da condenação devidamente atualizado. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Luzia/PB, data do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS JUIZ DE DIREITO
05/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
04/11/2025, 11:21
Mero expediente
04/11/2025, 10:28
Conclusão (para despacho)
30/10/2025, 20:23
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 18:30
Publicação
07/10/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia DESPACHO
Vistos, etc. 1. Invertam-se os polos da ação e retifique-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; 2. Intime-se o exequente MILTON LUCENA DA NÓBREGA FILHO para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito
06/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
03/10/2025, 13:26
Evolução da Classe Processual
03/10/2025, 13:23
Mero expediente
03/10/2025, 10:47
Conclusão (para despacho)
02/10/2025, 07:19
Trânsito em julgado
02/10/2025, 07:18
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 17:22
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 19:46
Publicação
18/08/2025, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PARQUE EOLICO SERRA DO SERIDO VI S.A.
REU: MILTON LUCENA DA NOBREGA FILHO SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO PARCIAL. ACOLHIMENTO, EM PARTE, DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. -Impõe-se o acolhimento parcial dos embargos de declaração, posto que demonstrado que houve parcial omissão/contradição na sentença impugnada.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801058-86.2021.8.15.0321 [Servidão] Vistos etc., RELATÓRIO
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora – PARQUE EÓLICO SERIDÓ VI - já qualificado(a) nos autos, sob o seguinte fundamento: a)Ocorrência de omissão e contradição na sentença consistente em: os parâmetros de correção aplicados na sentença estão em desacordos com o Decreto -Lei 3.365/41; b)Omissão da correção monetária do valor depositado monetariamente pela concessionária; c)Omissão de determinação de expedição de edital nos termos do art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/1941. d)ausência de aplicação dos parâmetros indicados no Decreto-Lei n. 3.365/1941, alusivo aos honorários de sucumbência. Requereu o acolhimento dos embargos de declaração opostos. A parte promovida/embargada apresentou impugnação requerendo o não acolhimento dos embargos de declaração. Relatados, em síntese. DECIDO: Os pressupostos para o cabimento de embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), são a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Os embargos de declaração visam sanar esses vícios. A sentença embargada assim dispôs em relação à correção monetária e juros de mora: “Ante o exposto, confirmo a liminar outrora deferida e, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL para constituir de forma definitiva a servidão administrativa da área que afetará parte do imóvel da parte demandada, fixando o valor indenizatório de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), a ser devidamente atualizado a partir de 12.05.2023 (data da juntada do laudo pericial aos autos). Deverá a parte autora complementar o valor da indenização. Uma vez comprovado o pagamento integral, expeça-se alvará em favor da promovida. A atualização do valor da indenização será da seguinte forma: incidência de correção monetária segundo o IPCA, desde a juntada do laudo pericial ao processo, e juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, desde a data da imissão na posse, calculados sobre a diferença entre o preço ofertado em juízo pela parte autora e o valor fixado como indenização.” Não há omissão e contradição acerca da fixação dos índices de correção monetária e juros de mora do valor indenizatório, posto que o entendimento jurisprudencial evoluiu para observar que em relação à correção monetária deve ser feita pelo IPCA-E, índice oficial e que melhor afere a perda do poder aquisitivo da moeda nacional, desde a data da elaboração do laudo pericial utilizado como parâmetro para a indenização, entendimento este adotado na sentença embargada. Para ilustrar esse entendimento, transcrevo o seguinte julgado: “EMENTA: APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - QUANTUM INDENIZATÓRIO -LAUDO PERICIAL FUNDAMENTADO - CONTEMPORANEIDADE DA AVALIAÇÃO - JUROS COMPENSATÓRIOS - ADI 2332/STF - PROPOSITURA DE REVISÃO DE SÚMULAS - PETIÇÃO N. 12.344/STJ - PERDA DA RENDA - INDEMONSTRADA - CORREÇÃO MONETÁRIA - IPCA-E. - A justa indenização, respaldada pelo art. 5°, inciso XXIV, da CR/88, é aquela que toma por base não apenas o valor de mercado, mas, outrossim, as particularidades do imóvel expropriado, os fatores que poderiam influenciar, de forma positiva ou negativa, a valoração do bem e o efetivo prejuízo suportado pelo proprietário com a desapropriação. - Em regra, o valor da justa indenização deve ser contemporâneo à avaliação judicial, tendo em vista que o laudo inicial se reportou ao preço de mercado à época em que confeccionado. (AgInt no AREsp 662.676/ES). - Observada a autoridade e a eficácia vinculante das teses jurídicas fixadas pelo STF, por ocasião do julgamento da ADI 2332/DF, e pelo STJ, em razão da proposta de revisão de teses repetitivas, consubstanciada na petição nº 12.344/DF, sobre o valor indenizatório incidem juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano, desde que haja comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse. - A correção monetária deve observar o IPCA-E, índice oficial e que melhor afere a perda do poder aquisitivo da moeda nacional, desde a data da elaboração do laudo pericial utilizado como parâmetro para a indenização.” (TJMG, APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA N. 1.0000.24.394802-3/001, RELATOR DESEMBARGADOR CARLOS LEVENHAGEN, JULGADO NO DIA 17.05.2025, PUBLICADO NO DIA 18.07.2025) Em relação aos juros moratórios, esclareço que há índice fixado na sentença. Não há omissão e contradição nesse ponto, cabendo destacar, os embargos de declaração não se destinam à reforma do mérito da decisão, como pretende a parte autora, sendo totalmente descabido nesse ponto. Em relação a falta de determinação de intimação por edital da sentença que julgou procedente a instituição da servidão administrativa, se trata de questão totalmente descabida, pois a ação de constituição de servidão administrativa não impõe a perda da propriedade, circunstância que afasta a necessidade de publicação de editais para conhecimento de terceiros. Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado: “ADMINISTRATIVO - DESAPROPRIAÇÃO CUMULADA COM SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - UTILIDADE PÚBLICA - CONSTRUÇÃO DA USINA HIDRELÉTRICA DE TAQUARAÇU – POSSE - INDENIZAÇÃO - DESNECESSIDADE DE PROVAR A PROPRIEDADE - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO-COMPROVADO. APLICAÇÃO DE SÚMULA DO 7 STJ. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. 1. A desapropriação de posse não se insere na exigência do art. 34 do Dec.-Lei 3.365/41 para o levantamento da indenização, que deve ser paga a título de reparação pela perda do direito possessório. Precedentes desta Corte: REsp 184762/PR; DJ 28.02.2000; AG 393343, DJ 13.02.2003; REsp 29.066-5/SP, RSTJ 58:327. 2. A desapropriação atinge bens e direitos, mobiliários e imobiliários, corpóreos e incorpóreos, desde que sejam passíveis de apossamento e comercialidade, tenham valor econômico ou patrimonial e interessem à consecução dos fins do Estado. 3. Consoante jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal, verbis: "Tem direito à indenização não só o titular do domínio do bem expropriado, mas também, o que tenha sobre ele direito real limitado bem como direito de posse" (STF, RE 70.338, Rel. Antonio Nader) 4. Deveras, a exigência do art. 34 do DL 3.365/41 impõe-se quando a dúvida sobre o domínio decorre de disputa quanto à titularidade do mesmo. 5. A posse, conquanto imaterial em sua conceituação, é um fato jurígeno, sinal exterior da propriedade. É; portanto, um bem jurídico e, como tal, suscetível de proteção.Daí por que a posse é indenizável, como todo 'e qualquer bem. (In, Recurso "ex officio" nº 28.617, julgado pelo extinto 2º Tribunal de Alçada do Estado de São Paulo, publicado na Revista dos Tribunais nº 481, em Novembro de 1975, às páginas 154/155). 6. Por sua vez, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, in litteris: "DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA – AÇÃO PROPOSTA POR POSSUIDOR DE IMÓVEL DESAPOSSADO ADMINISTRATIVAMENTE - LEGITIMIDADE - INDENIZAÇÃO, NO ENTANTO, RESTRITA APENAS AO VALOR DA POSSE – REDUÇÃO DO QUANTUM PARA 60% DO VALOR DO IMÓVEL - RECURSO PROVIDO PARA ESSE FIM." (RJTJESP Volume 113 - ano 22 - 4º Bimestre - Julho e Agosto 1988 - pág. 179) 7. In casu, restou inequívoco nos autos que o Estado autorizou a alienação aos Recorridos, os quais, por defeito formal, ainda não regularizaram o título, sendo certo que não houve oposição entidade pública à específica transmissão aos expropriados na posse. 8. Sob esse enfoque, a hipótese assemelha-se ao promitente comprador com preço quitado, que, consoante jurisprudência da Corte, faz jus à indenização pela perda do direito à coisa. Precedente: O possuidor, titular de promessa de compra e venda relativa a imóvel desapropriado, tem direito ao levantamento da indenização pelo desaparecimento de sua posse - RESP 29.066-5 SP - 1ª Turma do STJ, Rel. Min. César Astor Rocha - RSTJ 58: 327. 9. A divergência jurisprudencial, ensejadora de conhecimento do recurso especial, deve ser devidamente demonstrada, conforme as exigências do parágrafo único do art. 541 do CPC, c/c o art. 255 e seus parágrafos, do RISTJ. 10. Visando a demonstração do dissídio jurisprudencial, impõe-se indispensável avaliar se as soluções encontradas pelo decisum recorrido e os paradigmas tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. [...] 12. No que pertine à afirmação do recorrente de que não consta dos autos documentação hábil a se extrair a mera "posse" dos recorridos, conquanto a questão tenha sido devidamente apreciada pela instância de origem, resta obstada sua análise nesta instância especial, porquanto ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é inviável em sede de Recurso Especial (Súmula 7 STJ). 13. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 14. Recurso especial desprovido. (REsp 184.762/PR, Relator Ministro LUIZ FUX, DJ de 31/05/2007).' (grifei) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ARTIGOS 876 E 866, DO CC E OS ARTIGOS 471, II E 473, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. É de se destacar que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. No tocante à alegada violação do disposto nos artigos 876 e 866, ambos do CC e os artigos 471, II e 473, do CPC, o recurso não comporta conhecimento. Isto porque a leitura atenta do acórdão combatido, integrado pelo pronunciamento da origem em embargos de declaração, revela que os referidos artigos, bem como as teses a eles vinculadas não foram objeto de debate pela instância ordinária, o que atrai a aplicação da Súmula n. 211 desta Corte Superior, inviabilizando o conhecimento do especial no ponto por ausência de prequestionamento. 3. O artigo 34 do Decreto-Lei 3.365/41, apontado por violado, versa acerca da questão dominial, inaplicável à hipótese dos autos, porquanto cuida de indenização devida em decorrência de desapropriação de posse, situação fática diversa, consoante se afere de decisão proferida nos autos (fl. 72): Não obstante a exigência legal ventilada, não se pode olvidar que é necessário encontrar uma saída salomônica e correta para o fim do processo, e, não vislumbro outra alternativa, senão, indenizar os possuidores da áreas os quais, diante da ausência de prova em sentido contrário, são possuidores de boa-fé. Por outro lado, a obrigação da desapropriante, posto que já imitida na posse, consiste em depositar o valor da indenização já fixada em definitivo. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1201343, de minha relatoria, DJ de 13/04/2011). ADMINISTRATIVO - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - POSSE - INDENIZAÇÃO - DESNECESSIDADE DE PROVAR A PROPRIEDADE. I - (omissis). II- Não faz sentido exigir de quem pretende ressarcimento por desapropriação indireta de posse, a prova de propriedade." (RESP 184.762/HUMBERTO). Nego seguimento ao agravo. Publique-se. Brasília (DF), 17 de dezembro de 2002. MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS (AG 393343 Relator Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS Data da Publicação DJ 13.02.2003)” Portanto, em se tratando de ação de instituição de servidão administrativa inaplicável o disposto no art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/41, de modo que não há omissão a ser suprida na sentença. Em relação aos honorários de sucumbência, não há omissão e contradição a ser suprida, posto que arbitrado com base na equidade, que é plenamente cabível ao caso dos autos. Eis o teor da fundamentação: “Em relação aos honorários de sucumbência deve ser registrado o seguinte: É bem verdade que o artigo 27, § 1º do Decreto-Lei n. 3.365/41, dispõe sobre a fixação dos honorários advocatícios quando a indenização fixada pela sentença for maior do que a oferta inicial do promovente. A lei prevê que os honorários serão fixados entre 0,5% e 5% do valor da diferença entre a indenização e a oferta inicial. No entanto, em alguns casos, essa diferença pode ser tão pequena que a aplicação do percentual resulta em uma verba honorária muito baixa, que não compensa o trabalho do advogado. E, é o caso dos autos. Utilizar esse parâmetro para fixação dos honorários advocatícios em favor do advogado do promovido/embargado resultaria num valor irrisório e aviltante. Nesses casos, a jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de o juiz arbitrar os honorários de forma mais equitativa, afastando a aplicação do percentual do Decreto-Lei 3.365/41, quando a diferença for irrisória. O objetivo é garantir que os honorários advocatícios sejam fixados de forma a remunerar adequadamente o trabalho do advogado, mesmo em casos do valor da indenização sejam muito próximos. Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - MUNICÍPIO DE CORONEL XAVIER CHAVES - VALOR DA INDENIZAÇÃO - QUANTIFICAÇÃO POR PERÍCIA JUDICIAL - QUESITOS SUPLEMENTARES - INDEFERIMENTO - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - JUSTA INDENIZAÇÃO - MANTENÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA (IPCA-E) - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO EM VALOR IRRISÓRIO - ARBITRAMENTO COM BASE NA EQUIDADE - MAJORAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - O perito oficial, na condição de auxiliar do juízo e especialista na área relacionada à designação, apresenta subsídios técnicos para que o julgador solucione a contento a controvérsia. Ostentam as conclusões do "expert", portanto, especial relevância nas demandas expropriatórias. - Desnecessária a complementação requerida pela expropriada, seja porque já respondidos os quesitos suplementares, seja porque dispensáveis as indagações postas, a rejeição do pleito de suplementação pericial não tem o condão de configurar o cerceamento do direito de defesa. - Afigura-se acertado o acolhimento judicial do valor apurado no laudo produzido por perito oficial, na hipótese em que elaborada perícia com base em elementos de aferição objetivos não desconstituídos pelas partes. - O montante apurado a título de justa indenização deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, nos termos do entendimento pretoriano acerca da aplicação da Lei n. 11.960/90. - Arbitrados os honorários advocatícios em montante irrisório, há de ser majorada a referida verba, em observância aos critérios de equidade estabelecidos no art. 85, §2º, do CPC, à luz do preceito insculpido na lei de regência da desapropriação. - Recurso parcialmente provido.” (TJMG, APELAÇÃO CÍVEL N. 1.0542.18.000573-9/001, RELATOR DESEMBARGADOR CORRÊA JÚNIOR, JULGADO NO DIA 16.02.2022, PUBLICADO NO DIA 21.02.2022) No caso dos autos, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados utilizado o critério da equidade, posto que a utilização dos parâmetros fixados no art. 27, §1º do Decreto-Lei n. 3.365/41, implicaria em valor irrisório. Assim sendo, condeno o autor a pagar honorários advocatícios de sucumbência em favor do(a) advogado(a) da parte demandada no valor correspondente a 15% (quinze por cento) a incidir sobre a diferença obtida entre o valor ofertado na inicial e o valor da indenização estabelecido pelo perito, observando para tanto o valor atualizado quando da realização do pagamento.” Nesse ponto por se tratar de questão já apreciada e decidida, o autor deverá questionar através de recurso apropriado e não via embargos de declaração. Por fim, em relação ao ponto suscitado pela parte autora de existência de omissão na sentença alusivo ao ausência de determinação de correção monetária do valor depositado inicialmente pela concessionária, sem dúvidas, nesse ponto a parte sentença foi omissa. É que de fato o valor inicial depositado para fins de imissão na posse deve ser corrigido monetariamente desde a data do depósito até a data do pagamento final, e esse valor corrigido deve ser deduzido do montante total da indenização fixado judicialmente. Assim, deverá ser compensado no pagamento final o valor atualizado depositado inicialmente pela concessionária promovente. DISPOSITIVO ACOLHO, PARCIALMENTE, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA PARA: a)Estabelecer que o valor depositado em conta judicial e devidamente atualizado será deduzido do pagamento da indenização; b)Rejeito os embargos de declaração nos demais pontos.. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia – PB, (data e assinatura eletrônicas) JUIZ DE DIREITO
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PARQUE EOLICO SERRA DO SERIDO VI S.A.
REU: MILTON LUCENA DA NOBREGA FILHO SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO PARCIAL. ACOLHIMENTO, EM PARTE, DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. -Impõe-se o acolhimento parcial dos embargos de declaração, posto que demonstrado que houve parcial omissão/contradição na sentença impugnada.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801058-86.2021.8.15.0321 [Servidão] Vistos etc., RELATÓRIO
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora – PARQUE EÓLICO SERIDÓ VI - já qualificado(a) nos autos, sob o seguinte fundamento: a)Ocorrência de omissão e contradição na sentença consistente em: os parâmetros de correção aplicados na sentença estão em desacordos com o Decreto -Lei 3.365/41; b)Omissão da correção monetária do valor depositado monetariamente pela concessionária; c)Omissão de determinação de expedição de edital nos termos do art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/1941. d)ausência de aplicação dos parâmetros indicados no Decreto-Lei n. 3.365/1941, alusivo aos honorários de sucumbência. Requereu o acolhimento dos embargos de declaração opostos. A parte promovida/embargada apresentou impugnação requerendo o não acolhimento dos embargos de declaração. Relatados, em síntese. DECIDO: Os pressupostos para o cabimento de embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), são a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Os embargos de declaração visam sanar esses vícios. A sentença embargada assim dispôs em relação à correção monetária e juros de mora: “Ante o exposto, confirmo a liminar outrora deferida e, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL para constituir de forma definitiva a servidão administrativa da área que afetará parte do imóvel da parte demandada, fixando o valor indenizatório de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), a ser devidamente atualizado a partir de 12.05.2023 (data da juntada do laudo pericial aos autos). Deverá a parte autora complementar o valor da indenização. Uma vez comprovado o pagamento integral, expeça-se alvará em favor da promovida. A atualização do valor da indenização será da seguinte forma: incidência de correção monetária segundo o IPCA, desde a juntada do laudo pericial ao processo, e juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, desde a data da imissão na posse, calculados sobre a diferença entre o preço ofertado em juízo pela parte autora e o valor fixado como indenização.” Não há omissão e contradição acerca da fixação dos índices de correção monetária e juros de mora do valor indenizatório, posto que o entendimento jurisprudencial evoluiu para observar que em relação à correção monetária deve ser feita pelo IPCA-E, índice oficial e que melhor afere a perda do poder aquisitivo da moeda nacional, desde a data da elaboração do laudo pericial utilizado como parâmetro para a indenização, entendimento este adotado na sentença embargada. Para ilustrar esse entendimento, transcrevo o seguinte julgado: “EMENTA: APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - QUANTUM INDENIZATÓRIO -LAUDO PERICIAL FUNDAMENTADO - CONTEMPORANEIDADE DA AVALIAÇÃO - JUROS COMPENSATÓRIOS - ADI 2332/STF - PROPOSITURA DE REVISÃO DE SÚMULAS - PETIÇÃO N. 12.344/STJ - PERDA DA RENDA - INDEMONSTRADA - CORREÇÃO MONETÁRIA - IPCA-E. - A justa indenização, respaldada pelo art. 5°, inciso XXIV, da CR/88, é aquela que toma por base não apenas o valor de mercado, mas, outrossim, as particularidades do imóvel expropriado, os fatores que poderiam influenciar, de forma positiva ou negativa, a valoração do bem e o efetivo prejuízo suportado pelo proprietário com a desapropriação. - Em regra, o valor da justa indenização deve ser contemporâneo à avaliação judicial, tendo em vista que o laudo inicial se reportou ao preço de mercado à época em que confeccionado. (AgInt no AREsp 662.676/ES). - Observada a autoridade e a eficácia vinculante das teses jurídicas fixadas pelo STF, por ocasião do julgamento da ADI 2332/DF, e pelo STJ, em razão da proposta de revisão de teses repetitivas, consubstanciada na petição nº 12.344/DF, sobre o valor indenizatório incidem juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano, desde que haja comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse. - A correção monetária deve observar o IPCA-E, índice oficial e que melhor afere a perda do poder aquisitivo da moeda nacional, desde a data da elaboração do laudo pericial utilizado como parâmetro para a indenização.” (TJMG, APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA N. 1.0000.24.394802-3/001, RELATOR DESEMBARGADOR CARLOS LEVENHAGEN, JULGADO NO DIA 17.05.2025, PUBLICADO NO DIA 18.07.2025) Em relação aos juros moratórios, esclareço que há índice fixado na sentença. Não há omissão e contradição nesse ponto, cabendo destacar, os embargos de declaração não se destinam à reforma do mérito da decisão, como pretende a parte autora, sendo totalmente descabido nesse ponto. Em relação a falta de determinação de intimação por edital da sentença que julgou procedente a instituição da servidão administrativa, se trata de questão totalmente descabida, pois a ação de constituição de servidão administrativa não impõe a perda da propriedade, circunstância que afasta a necessidade de publicação de editais para conhecimento de terceiros. Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado: “ADMINISTRATIVO - DESAPROPRIAÇÃO CUMULADA COM SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - UTILIDADE PÚBLICA - CONSTRUÇÃO DA USINA HIDRELÉTRICA DE TAQUARAÇU – POSSE - INDENIZAÇÃO - DESNECESSIDADE DE PROVAR A PROPRIEDADE - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO-COMPROVADO. APLICAÇÃO DE SÚMULA DO 7 STJ. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. 1. A desapropriação de posse não se insere na exigência do art. 34 do Dec.-Lei 3.365/41 para o levantamento da indenização, que deve ser paga a título de reparação pela perda do direito possessório. Precedentes desta Corte: REsp 184762/PR; DJ 28.02.2000; AG 393343, DJ 13.02.2003; REsp 29.066-5/SP, RSTJ 58:327. 2. A desapropriação atinge bens e direitos, mobiliários e imobiliários, corpóreos e incorpóreos, desde que sejam passíveis de apossamento e comercialidade, tenham valor econômico ou patrimonial e interessem à consecução dos fins do Estado. 3. Consoante jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal, verbis: "Tem direito à indenização não só o titular do domínio do bem expropriado, mas também, o que tenha sobre ele direito real limitado bem como direito de posse" (STF, RE 70.338, Rel. Antonio Nader) 4. Deveras, a exigência do art. 34 do DL 3.365/41 impõe-se quando a dúvida sobre o domínio decorre de disputa quanto à titularidade do mesmo. 5. A posse, conquanto imaterial em sua conceituação, é um fato jurígeno, sinal exterior da propriedade. É; portanto, um bem jurídico e, como tal, suscetível de proteção.Daí por que a posse é indenizável, como todo 'e qualquer bem. (In, Recurso "ex officio" nº 28.617, julgado pelo extinto 2º Tribunal de Alçada do Estado de São Paulo, publicado na Revista dos Tribunais nº 481, em Novembro de 1975, às páginas 154/155). 6. Por sua vez, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, in litteris: "DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA – AÇÃO PROPOSTA POR POSSUIDOR DE IMÓVEL DESAPOSSADO ADMINISTRATIVAMENTE - LEGITIMIDADE - INDENIZAÇÃO, NO ENTANTO, RESTRITA APENAS AO VALOR DA POSSE – REDUÇÃO DO QUANTUM PARA 60% DO VALOR DO IMÓVEL - RECURSO PROVIDO PARA ESSE FIM." (RJTJESP Volume 113 - ano 22 - 4º Bimestre - Julho e Agosto 1988 - pág. 179) 7. In casu, restou inequívoco nos autos que o Estado autorizou a alienação aos Recorridos, os quais, por defeito formal, ainda não regularizaram o título, sendo certo que não houve oposição entidade pública à específica transmissão aos expropriados na posse. 8. Sob esse enfoque, a hipótese assemelha-se ao promitente comprador com preço quitado, que, consoante jurisprudência da Corte, faz jus à indenização pela perda do direito à coisa. Precedente: O possuidor, titular de promessa de compra e venda relativa a imóvel desapropriado, tem direito ao levantamento da indenização pelo desaparecimento de sua posse - RESP 29.066-5 SP - 1ª Turma do STJ, Rel. Min. César Astor Rocha - RSTJ 58: 327. 9. A divergência jurisprudencial, ensejadora de conhecimento do recurso especial, deve ser devidamente demonstrada, conforme as exigências do parágrafo único do art. 541 do CPC, c/c o art. 255 e seus parágrafos, do RISTJ. 10. Visando a demonstração do dissídio jurisprudencial, impõe-se indispensável avaliar se as soluções encontradas pelo decisum recorrido e os paradigmas tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. [...] 12. No que pertine à afirmação do recorrente de que não consta dos autos documentação hábil a se extrair a mera "posse" dos recorridos, conquanto a questão tenha sido devidamente apreciada pela instância de origem, resta obstada sua análise nesta instância especial, porquanto ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é inviável em sede de Recurso Especial (Súmula 7 STJ). 13. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 14. Recurso especial desprovido. (REsp 184.762/PR, Relator Ministro LUIZ FUX, DJ de 31/05/2007).' (grifei) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ARTIGOS 876 E 866, DO CC E OS ARTIGOS 471, II E 473, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. É de se destacar que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. No tocante à alegada violação do disposto nos artigos 876 e 866, ambos do CC e os artigos 471, II e 473, do CPC, o recurso não comporta conhecimento. Isto porque a leitura atenta do acórdão combatido, integrado pelo pronunciamento da origem em embargos de declaração, revela que os referidos artigos, bem como as teses a eles vinculadas não foram objeto de debate pela instância ordinária, o que atrai a aplicação da Súmula n. 211 desta Corte Superior, inviabilizando o conhecimento do especial no ponto por ausência de prequestionamento. 3. O artigo 34 do Decreto-Lei 3.365/41, apontado por violado, versa acerca da questão dominial, inaplicável à hipótese dos autos, porquanto cuida de indenização devida em decorrência de desapropriação de posse, situação fática diversa, consoante se afere de decisão proferida nos autos (fl. 72): Não obstante a exigência legal ventilada, não se pode olvidar que é necessário encontrar uma saída salomônica e correta para o fim do processo, e, não vislumbro outra alternativa, senão, indenizar os possuidores da áreas os quais, diante da ausência de prova em sentido contrário, são possuidores de boa-fé. Por outro lado, a obrigação da desapropriante, posto que já imitida na posse, consiste em depositar o valor da indenização já fixada em definitivo. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1201343, de minha relatoria, DJ de 13/04/2011). ADMINISTRATIVO - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - POSSE - INDENIZAÇÃO - DESNECESSIDADE DE PROVAR A PROPRIEDADE. I - (omissis). II- Não faz sentido exigir de quem pretende ressarcimento por desapropriação indireta de posse, a prova de propriedade." (RESP 184.762/HUMBERTO). Nego seguimento ao agravo. Publique-se. Brasília (DF), 17 de dezembro de 2002. MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS (AG 393343 Relator Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS Data da Publicação DJ 13.02.2003)” Portanto, em se tratando de ação de instituição de servidão administrativa inaplicável o disposto no art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/41, de modo que não há omissão a ser suprida na sentença. Em relação aos honorários de sucumbência, não há omissão e contradição a ser suprida, posto que arbitrado com base na equidade, que é plenamente cabível ao caso dos autos. Eis o teor da fundamentação: “Em relação aos honorários de sucumbência deve ser registrado o seguinte: É bem verdade que o artigo 27, § 1º do Decreto-Lei n. 3.365/41, dispõe sobre a fixação dos honorários advocatícios quando a indenização fixada pela sentença for maior do que a oferta inicial do promovente. A lei prevê que os honorários serão fixados entre 0,5% e 5% do valor da diferença entre a indenização e a oferta inicial. No entanto, em alguns casos, essa diferença pode ser tão pequena que a aplicação do percentual resulta em uma verba honorária muito baixa, que não compensa o trabalho do advogado. E, é o caso dos autos. Utilizar esse parâmetro para fixação dos honorários advocatícios em favor do advogado do promovido/embargado resultaria num valor irrisório e aviltante. Nesses casos, a jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de o juiz arbitrar os honorários de forma mais equitativa, afastando a aplicação do percentual do Decreto-Lei 3.365/41, quando a diferença for irrisória. O objetivo é garantir que os honorários advocatícios sejam fixados de forma a remunerar adequadamente o trabalho do advogado, mesmo em casos do valor da indenização sejam muito próximos. Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - MUNICÍPIO DE CORONEL XAVIER CHAVES - VALOR DA INDENIZAÇÃO - QUANTIFICAÇÃO POR PERÍCIA JUDICIAL - QUESITOS SUPLEMENTARES - INDEFERIMENTO - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - JUSTA INDENIZAÇÃO - MANTENÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA (IPCA-E) - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO EM VALOR IRRISÓRIO - ARBITRAMENTO COM BASE NA EQUIDADE - MAJORAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - O perito oficial, na condição de auxiliar do juízo e especialista na área relacionada à designação, apresenta subsídios técnicos para que o julgador solucione a contento a controvérsia. Ostentam as conclusões do "expert", portanto, especial relevância nas demandas expropriatórias. - Desnecessária a complementação requerida pela expropriada, seja porque já respondidos os quesitos suplementares, seja porque dispensáveis as indagações postas, a rejeição do pleito de suplementação pericial não tem o condão de configurar o cerceamento do direito de defesa. - Afigura-se acertado o acolhimento judicial do valor apurado no laudo produzido por perito oficial, na hipótese em que elaborada perícia com base em elementos de aferição objetivos não desconstituídos pelas partes. - O montante apurado a título de justa indenização deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, nos termos do entendimento pretoriano acerca da aplicação da Lei n. 11.960/90. - Arbitrados os honorários advocatícios em montante irrisório, há de ser majorada a referida verba, em observância aos critérios de equidade estabelecidos no art. 85, §2º, do CPC, à luz do preceito insculpido na lei de regência da desapropriação. - Recurso parcialmente provido.” (TJMG, APELAÇÃO CÍVEL N. 1.0542.18.000573-9/001, RELATOR DESEMBARGADOR CORRÊA JÚNIOR, JULGADO NO DIA 16.02.2022, PUBLICADO NO DIA 21.02.2022) No caso dos autos, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados utilizado o critério da equidade, posto que a utilização dos parâmetros fixados no art. 27, §1º do Decreto-Lei n. 3.365/41, implicaria em valor irrisório. Assim sendo, condeno o autor a pagar honorários advocatícios de sucumbência em favor do(a) advogado(a) da parte demandada no valor correspondente a 15% (quinze por cento) a incidir sobre a diferença obtida entre o valor ofertado na inicial e o valor da indenização estabelecido pelo perito, observando para tanto o valor atualizado quando da realização do pagamento.” Nesse ponto por se tratar de questão já apreciada e decidida, o autor deverá questionar através de recurso apropriado e não via embargos de declaração. Por fim, em relação ao ponto suscitado pela parte autora de existência de omissão na sentença alusivo ao ausência de determinação de correção monetária do valor depositado inicialmente pela concessionária, sem dúvidas, nesse ponto a parte sentença foi omissa. É que de fato o valor inicial depositado para fins de imissão na posse deve ser corrigido monetariamente desde a data do depósito até a data do pagamento final, e esse valor corrigido deve ser deduzido do montante total da indenização fixado judicialmente. Assim, deverá ser compensado no pagamento final o valor atualizado depositado inicialmente pela concessionária promovente. DISPOSITIVO ACOLHO, PARCIALMENTE, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA PARA: a)Estabelecer que o valor depositado em conta judicial e devidamente atualizado será deduzido do pagamento da indenização; b)Rejeito os embargos de declaração nos demais pontos.. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia – PB, (data e assinatura eletrônicas) JUIZ DE DIREITO
15/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
14/08/2025, 09:08
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
13/08/2025, 21:32
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 08:22
Decurso de Prazo
09/08/2025, 01:23
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 18:01
Publicação
31/07/2025, 14:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 14:10
Publicação
31/07/2025, 14:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 14:10
Publicação
31/07/2025, 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 10:02
Publicação
31/07/2025, 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801058-86.2021.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.Cumpra-se o despacho do id n. 116997970. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801058-86.2021.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.Cumpra-se o despacho do id n. 116997970. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801058-86.2021.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.O autor interpôs embargos de declaração. 2.Intime-se a parte promovida para no prazo de cinco (05) dias apresentar impugnação aos embargos de declaração opostos pela parte autora. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801058-86.2021.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.O autor interpôs embargos de declaração. 2.Intime-se a parte promovida para no prazo de cinco (05) dias apresentar impugnação aos embargos de declaração opostos pela parte autora. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
29/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 13:01
Mero expediente
28/07/2025, 10:52
Conclusão (para despacho)
28/07/2025, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 09:17
Mero expediente
25/07/2025, 18:32
Conclusão (para despacho)
25/07/2025, 12:07
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 16:57
Publicação
16/07/2025, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2025, 01:41
Publicação
16/07/2025, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2025, 01:41
Publicação
16/07/2025, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2025, 01:41
Publicação
16/07/2025, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PARQUE EOLICO SERRA DO SERIDO VI S.A.
REU: MILTON LUCENA DA NOBREGA FILHO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801058-86.2021.8.15.0321 [Servidão] Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA POR DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA COM PEDIDO DE IMISSÃO DE POSSE ajuizada por PARQUE EÓLICO SERRA DO SERIDÓ VI S/A em desfavor de MILTON LUCENA DA NÓBREGA FILHO ambos devidamente identificados nos autos. Narra a parte autora em sua causa de pedir: “1 – DA DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA: As SPEs SdS1 são as sociedades autorizadas a implantar e explorar as centrais geradoras eólicas denominadas Serra do Seridó II, III, IV, VI, VII e IX (os “Parques Eólicos”) e a estabelecerem-se como Produtores Independentes de Energia Elétrica através das portarias nº 182, nº 185, nº 186, nº 187, nº 188 e nº 189, de 20 de abril de 2020, do Ministério de Minas e Energia, mediante a implantação e exploração dos Parques Eólicos, todos localizado no Município de Junco do Seridó, no Estado da Paraíba. Os Parques Eólicos sagraram-se vencedores do 30º Leilão de Energia Proveniente de Novos Empreendimentos de Geração da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, realizado em 18 de outubro de 2019. A implantação dos Parques Eólicos, bem como a comercialização da energia elétrica produzida por eles, depende da conexão dos aerogeradores que os compõem com a Subestação Santa Luzia II, mediante a instalação da linha de transmissão de energia elétrica LT 500 kV SE Serra do Seridó – SE Santa Luzia II e demais equipamentos e componentes a ela associados (em conjunto, a “Linha de Transmissão”). Para tanto, em vista da importância e necessidade de geração de energia elétrica, por meio de usinas eólicas e, por conseguinte, da implantação da Linha de Transmissão para possibilitar o escoamento da energia elétrica produzida nos Parques Eólicos, foi editada pela ANEEL a Resolução Autorizativa nº 9.790, publicada no Diário Oficial da União em 18 de março de 2021, e retificada pela Resolução Autorizativa nº 10.262, de 29 de junho de 2021, publicada no Diário Oficial de União no dia 05 de julho de 2021 (Anexo 2), que declarou de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor das SPEs SdS1, a área de terra necessária à passagem da Linha de Transmissão 500 kV SE Elevadora Serra do Seridó I - SE Santa Luzia II, circuito simples, 500 kV, com aproximadamente 26,22 km (vinte e seis quilômetros e duzentos e vinte metros) de extensão, que interligará a Subestação Elevadora Serra do Seridó I à Subestação Santa Luzia II, localizada nos municípios de Santa Luzia e Junco do Seridó, estado da Paraíba. Vale esclarecer que a Declaração de Utilidade Pública é o ato administrativo suficiente para se autorizar a pretensão judicial de constituição de servidão administrativa imprescindível à passagem da Linha de Transmissão. O referido diploma autoriza a Autora a promover, na forma da Lei, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as medidas necessárias à servidão prevista na resolução, podendo, inclusive, invocar caráter de urgência para fins de imissão provisória na posse do bem, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956. Além disso, a fim de viabilizar a construção da Linha de Transmissão, a Autora submeteu seu projeto à aprovação dos municípios de Junco do Seridó e de Santa Luzia, no Estado da Paraíba, os quais concederam suas respectivas anuências à construção e passagem da Linha de Transmissão, conforme Anexo 3. 2 – DO OBJETO DA CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO: A Autora, no intuito de minimizar os dissabores existentes em obras desse vulto, procurou a parte Requerida para compor um acordo amigável, no entanto, não obteve êxito. Neste momento, oportuno evidenciar que a recusa da(s) parte(s) Requerida(s) em autorizar a instituição da servidão administrativa, na realidade, prejudica toda a coletividade, pois a demora na instalação da Linha de Transmissão, por óbvio, compromete o cronograma de execução dos Parque Eólicos, o que resulta no atraso do início da sua operação e, por conseguinte, na redução da oferta de energia elétrica em nosso País. Ante a impossibilidade de se constituir a servidão de passagem pretendida, torna-se indispensável socorrer-se ao Judiciário para que os desígnios da Autora sejam colimados. Assim, pretende a Autora constituir servidão de passagem na fração do imóvel de propriedade da(s) parte(s) Requerida(s), devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Santa Luzia/PB, conforme R-6 da Matrícula n.º 7.734. A servidão será constituída na faixa de terra abaixo discriminada e indicada na planta e memorial descritivo que segue em anexo (Anexo 4): SDSF1-LA-LT-PROP65: Descrição: Faixa de terras medindo 0,3794 ha (trinta e sete ares e noventa e quatro centiares), possuindo os seguintes limites e confrontações: “A poligonal inicia no P1, situado no km 18,59775 de coordenadas UTM E = 729.784,545 e N = 9.237.064,900 referidas ao Meridiano C. -39° WGr. Datum SIRGAS 2000; distante 504,53 m, no rumo de 69°07'45"NO da MV04A km 18,09322; deste segue com o rumo de 27°21'42"SO, por uma distância de 30,19m, confrontando com ANITA LUCENA NÓBREGA DE MELO, até o ponto P2, e coordenadas UTM E = 729.770,668 e N = 9.237.038,084; deste segue com o rumo de 69°07'45"NO, por uma distância de 61,21m, confrontando com MILTON coordenadas UTM E = 729.713,472 e N = 9.237.059,891; deste segue com o rumo de 24°54'53"NE, por uma distância de 60,15m, confrontando com ESTRADA MUNICIPAL, até o ponto P4, e coordenadas UTM E = 729.738,811 e N = 9.237.114,443; deste segue com o rumo de 69°07'45"SE, por uma distância de 63,80m, confrontando com MILTON LUCENA DA NÓBREGA FILHO, até o ponto P5, e coordenadas UTM E = 729.798,422 e N = 9.237.091,715; deste segue com o rumo de 27°21'42"SO, por uma distância de 30,19m, confrontando com ANITA LUCENA NÓBREGA DE MELO, até o ponto P1, onde teve início esta descrição.” Na sobredita área, a(s) parte(s) Requerida(s) deverá(ão) suportar os ônus decorrentes da servidão, a saber: (i) não fazer construções de qualquer espécie na área da servidão, (ii) não utilizar equipamentos ou máquinas que possam acarretar danos à Linha de Transmissão, (iii) não desenvolver o plantio de cana-de-açúcar; (iv) não efetuar escavações na área de servidão e no entorno das estruturas da Linha de Transmissão; (v) não subir nas torres da Linha de Transmissão; e/ou (vi) não praticar todo e qualquer ato que possa afetar negativamente ou colocar em risco a integridade da Linha de Transmissão ou a sua instalação, operação e/ou manutenção. Será tolerado, no entanto, o desenvolvimento de atividade pecuária e, na Área de Restrição Parcial definida no Anexo 4, demais atividades, desde que (i) observe as normas de segurança aplicáveis, (ii) as atividades exercidas pela(s) parte(s) Requerida(s) não impeçam ou prejudiquem a realização de qualquer das atividades necessárias para a implantação e manutenção da Linha de Transmissão, (iii) as atividades exercidas sejam compatíveis com a Linha de Transmissão, tais como o cultivo de pastagens, plantio de lavoura de grãos, plantio de culturas herbáceas entre outras, e/ou árvores frutíferas que, completamente desenvolvidas, não ultrapassem 1,5 (um e meio) metro de altura e (iv) no exercício de quaisquer atividades na área de servidão a(s) parte(s) Requerida(s) preserve(m) a integridade da Linha de Transmissão e observe as limitações administrativas decorrentes da Linha de Transmissão em operação. Tudo isso conforme a Resolução Autorizativa nº 9.790, publicada no Diário Oficial da União em 18 de março de 2021, e retificada pela Resolução Autorizativa nº 10.262, de 29 de junho de 2021, publicada no Diário Oficial de União no dia 05 de julho de 2021, e nos termos do Decreto nº 2.661/98.” A inicial veio instruída com documentos. Concedida a liminar de imissão de posse, a parte promovida foi regularmente citada e através de advogado apresentou contestação discordando do valor da indenização ofertada. Foi apresentado réplica à contestação. Realizada a perícia judicial, juntado aos autos o respectivo laudo – ID N. 73635378 -, as partes foram intimadas. A parte autora discordou do laudo apresentado, mas não apresentou impugnação. Por sua vez, a parte demandada apresentou impugnação ao laudo pericial. Rejeitada a impugnação apresentada pela parte promovida em relação ao laudo pericial. As partes apresentaram as alegações finais, vindo-me os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO:
Trata-se de ação judicial almejando a constituição de servidão administrativa com pedido liminar de imissão provisória na posse em faixa de terra individualizada na petição inicial. No momento não há nulidades processuais a serem sanadas. De acordo com os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles, a servidão administrativa é ônus real de uso, imposto pela Administração à propriedade particular, a fim de assegurar a realização e manutenção de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário. (in "Direito Administrativo Brasileiro", Malheiros Editores, 27ª ed., 2002, p. 593). É cediço que o direito fundamental à propriedade encontra amparo no artigo 5º, XXII, da Constituição da República de 1988. Resguardou-se na Lei Maior, também como direito fundamental, preceito de que a propriedade deve atender à função social e ambiental. É o que se depreende da leitura conjunta dos artigos 5º, XXII e XXIII; 170, II, III e VI; 182; 186 e 225, caput; todos da CR/88: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XXII - é garantido o direito de propriedade; XXIII - a propriedade atenderá a sua função social; [...] Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: [...] II - propriedade privada; III - função social da propriedade; [...] O direito de propriedade não apresenta, dentro deste contexto, contornos de direito absoluto, intangível e perpétuo. Não se ignora, ainda, a viabilidade de limitações de direitos público e privado no exercício do direito de propriedade, como as intervenções estatais (desapropriação, servidão administrativa, entre outros). MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO conceitua a servidão administrativa como: "[...] o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em favor de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública. (in Direito administrativo. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2000. p. 125) A servidão administrativa, portanto, é o direito real que sujeita um bem à utilidade pública, muito embora a propriedade do imóvel seja mantida com o particular. Na servidão administrativa, diversos direitos são gerados ao instituidor, devendo o proprietário se abster da prática de qualquer ato que cause dano ou risco ao serviço e às pessoas. Nesse contexto, o interesse público da concessão da servidão administrativa deve prevalecer sobre o direito de propriedade dos promovidos. Isto porque a área afetada pela instituição de servidão administrativa é para edificação de linha de transmissão de energia elétrica, serviço que irá atender a uma grande demandada da população. Já a comprovação dos requisitos ambientais deve ser feita pela autora perante os órgãos ambientais, diante dos quais deve adquirir as licenças e orientações de compensação ambiental para a realização do empreendimento. O objeto da lide nos presentes autos é a promoção da servidão do bem e, por esse motivo, os requisitos que devem ser comprovados são aqueles previstos no Decreto-Lei nº 3.365/41. Nesse ponto, observa-se que o promovido não rebate diretamente qualquer questão relativa aos pressupostos legais para a instituição de servidão, enquanto ato administrativo. Não se desconsidera, ademais, que, enquanto possuidora, imitida na posse, responde a autora pelos danos ambientais que eventualmente venha a provocar na área, enquanto durar a servidão. Questões alusivas ao risco ambiental e à saúde são alheias ao processo, posto que os requisitos para a concessão da servidão administrativa são queles previstos no Decreto- Lei n. 3.365/41, salientando, ainda mais que o nos termos do art. 20 do Decreto-Lei n. 3.365/41, o objeto da contestação deve se limitar apenas a vícios de natureza processual e o valor da indenização. Outras questões alusivas devem ser questionadas em ação autônoma e adequada. Eis o teor do art. 20 da Lei n. 3.365/41: Art. 20: “a contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta”. Portanto, nesse cenário a parte demandada não alegou qualquer vício no processo judicial. Resta apenas analisar a questão alusiva ao valor justo da indenização. No caso dos autos restou incontroverso que: A autora é detentora de declaração de utilidade pública da área abaixo indicada para edificação de linha de transmissão de energia elétrica. Assim, pretende a Autora constituir servidão de passagem na fração do imóvel de propriedade da(s) parte(s) Requerida(s), devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Santa Luzia/PB, conforme R-6 da Matrícula n.º 7.734. A servidão será constituída na faixa de terra abaixo discriminada e indicada na planta e memorial descritivo que segue em anexo (Anexo 4): SDSF1-LA-LT-PROP65: Descrição: Faixa de terras medindo 0,3794 ha (trinta e sete ares e noventa e quatro centiares), possuindo os seguintes limites e confrontações: “A poligonal inicia no P1, situado no km 18,59775 de coordenadas UTM E = 729.784,545 e N = 9.237.064,900 referidas ao Meridiano C. -39° WGr. Datum SIRGAS 2000; distante 504,53 m, no rumo de 69°07'45"NO da MV04A km 18,09322; deste segue com o rumo de 27°21'42"SO, por uma distância de 30,19m, confrontando com ANITA LUCENA NÓBREGA DE MELO, até o ponto P2, e coordenadas UTM E = 729.770,668 e N = 9.237.038,084; deste segue com o rumo de 69°07'45"NO, por uma distância de 61,21m, confrontando com MILTON coordenadas UTM E = 729.713,472 e N = 9.237.059,891; deste segue com o rumo de 24°54'53"NE, por uma distância de 60,15m, confrontando com ESTRADA MUNICIPAL, até o ponto P4, e coordenadas UTM E = 729.738,811 e N = 9.237.114,443; deste segue com o rumo de 69°07'45"SE, por uma distância de 63,80m, confrontando com MILTON LUCENA DA NÓBREGA FILHO, até o ponto P5, e coordenadas UTM E = 729.798,422 e N = 9.237.091,715; deste segue com o rumo de 27°21'42"SO, por uma distância de 30,19m, confrontando com ANITA LUCENA NÓBREGA DE MELO, até o ponto P1, onde teve início esta descrição.” Com a instituição de servidão administrativa, impõe-se o arbitramento de indenização pelo prejuízo advindo à utilização do imóvel, cujo valor não deve corresponder à avaliação total do bem, quando não ocorre o perdimento do direito de uso pelo proprietário, em especial quando compatível sua utilização com a obra a ser realizada. A indenização não contempla valores alusivos a danos sentimentais e/ou prejuízos futuros e hipotéticos. A ordem jurídica não admite pretensão de ressarcimento por lucros cessantes hipotéticos, pois, "para serem indenizáveis, devem ser fundados em bases seguras, plausíveis, verossímeis, de modo a não compreender os proventos hipotéticos, imaginários ou fantásticos" (RT 658/119). Nesse cenário, apenas os danos diretos e efetivos, aferíveis por efeito imediato do ato ilícito, encontram suporte para ressarcimento, não sendo passíveis de indenização o dano hipotético, incerto ou eventual. A corroborar esse entendimento transcrevo o seguinte julgado: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. APRESENTAÇÃO DE QUESITOS SUPLEMENTARES. IMPOSSIBILIDADE APÓS ENTREGA DO LAUDO EM JUÍZO. IMPERTINÊNCIA. LUCROS CESSANTES FUTUROS E HIPOTÉTICOS. IMPOSSIBILIDADE. - Possível a apresentação de quesitos suplementares até a entrega do laudo pericial em juízo, sob pena de preclusão, ressalvados os de caráter elucidativo, a serem respondidos em audiência (RT 672/141, 741/238 e JTA 126/180), desde que não representem ampliação do objeto da perícia. - Apenas os danos diretos e efetivos, aferíveis por efeito imediato do ato ilícito, encontram suporte para ressarcimento, não sendo passíveis de indenização o dano hipotético, incerto ou eventual, como no presente caso. - O juiz é o destinatário da prova pericial, devendo indeferir quesitos impertinentes à solução da causa.” (TJMG, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1.0498.08.011374-5/001, RELATOR DESEMBARGADOR JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA, JULGADO NO DIA 30.09.2009, PUBLICADO NO DIA 16.07.2010) Anote-se que o laudo pericial juntado no ID N. 83742710, o perito destacou o seguinte: “AVALIANDO: ÁREA DE SERVIDÃO DA PROPRIEDADE CAMPO NOVOS Área Rural, do munícipio de Santa Luzia – PB, localizada na Região do Seridó Ocidental do Estado Paraibano. Minifúndio, contendo área de 2 hectares (20.000 m²) dos quais 0,3794 hectares (3.790 m²) corresponde a faixa de Servidão avaliada neste trabalho técnico. A Propriedade em questão
trata-se de um minifúndio. Ou seja, sua extensão territorial é de até um módulo fiscal. Tal definição baseia-se a Classificação Fundiária do Imóveis Rurais pelo Estatuto da Terra (Lei nº4.504/64). O minifúndio (Lima, 2021) expressa um imóvel de tamanho inferior à propriedade familiar, bem como, de possibilidade inferiores às da propriedade familiar, não sendo garantida a subsistência e o progresso social e econômico do agricultor e sua família apenas da exploração agropecuária deste imóvel, visto as suas dimensões e limitações. Assim, por tratar-se de minifúndio, a propriedade tem sua potencialidade agrícola restrita, desse modo, o imóvel geralmente tem como usufruto o deleite de seus proprietários. DIMENSÕES A área total da Propriedade Campo Novos corresponde a 2 hectares, destes cerca de 0,3794 hectares representa a Área de servidão avaliada neste trabalho, totalizando aproximadamente 18,97% da área total (Figura 03). ANTES E DEPOIS DA SERVIDÃO Através de ferramentas de Geoprocessamento e de Imagens de Satélites foi possível analisar o antes e depois da área de Servidão. No qual, em análise das imagens, nota-se que a área antes da Servidão era ocupada por vegetação nativa espaçada, ou seja, capoeira rala, sem indícios de benfeitoria, sejam elas de natureza reprodutivas ou não-reprodutivas. Não havendo, desse modo, nenhum tipo de exploração agropecuária na área (Figura 04). BENFEITORIAS In Loco, na área de Servidão, motivo deste processo, não havia sinais de tratos culturais ou exploração agrícola, o solo encontrava-se exposto e compactado, com um pouco de vegetação rala e rasteira, isento de qualquer benfeitoria. Ao contrário das áreas limítrofes do perímetro de Servidão. No qual apresentava indícios de trato culturais (resquícios do cultivo de Capim Açu), sistema de irrigação por gotejamento (canos, fita gotejadora, distribuição de energia, poço), além de rejeitos de obras (restantes da construção de um poço que seriam aproveitados na futura construção de uma casa, segundo o Promovido Milton Lucena da Nóbrega). Destaca-se que as mesmas não se encontram na área de restrição (FIGURA 05). DANOS NA ÁREA DE SERVIDÃO Como explicito anteriormente (Figura 04), através de técnicas de Geoprocessamento é possível averiguar que antes da imposição da Servidão a área era dominada, exclusivamente, pela vegetação nativa espaçada (Caatinga); caracterizados pela sua natureza de médio porte com estrutura lenhosa. Entretanto, houve o desmate desta vegetação para a implantação da Linha de Transmissão, fato tido como comum e necessário para o processo construtivo. No perímetro, também é possível notar indícios de COMPACTAÇÃO DO SOLO*, acarretando um solo exposto e suscetível a processos depreciativos, dos quais: erosão e lixiviação do solo. *COMPACTAÇÃO DO SOLO: O termo compactação do solo refere-se ao processo que descreve o decréscimo de volume de solos não saturados quando uma determinada pressão externa é aplicada, a qual pode ser causada pelo tráfego de máquinas e equipamentos pesados sobre o solo. Em solos compactados, o desenvolvimento das plantas é menor e isto tem sido atribuído ao impedimento mecânico do crescimento radicular, o qual resulta em menor volume de solo explorado, menor absorção de água e nutrientes e, consequentemente, menor produção das culturas (Richart et al., 2005). Ressalto que os danos causados, assim como as restrições e incômodos (manutenção da linha, efeito corona, dentre outros) foram mensurados estatisticamente, sendo “traduzidos” em valores e acrescidos no Valor de Indenização, conforme a metodologia aplicada. Para mais detalhes: ANEXO II. Também é necessário evidenciar que a área apresenta trabalhos de melhorias, conforme exposto na FIGURA 05. Na ocasião o proprietário perfurou poço e montou um sistema de distribuição de água através do Sistema de Irrigação por gotejamento. Tal investimento visava o cultivo de forrageiras, dentre eles o Capim “BRS CapiAçu”. A Servidão não impossibilitará cultivos agrícolas na área (exceto para as culturas de grande porte, visto a proximidade com a fiação). Contudo, há de esclarecer ao Juízo, que o desmatamento atrelado à compactação do solo na área limitará significativamente a aptidão agrícola da Propriedade. Assim, embora não seja proibida o cultivo e exploração da área, a mesma encontra-se em condições desfavoráveis ao cultivo, devido, principalmente a compactação do solo, resultado do tráfego de máquinas. ÁREA DE SERVIDÃO De acordo com o Banco de Dados fornecidos pelo Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (2023); a área de servidão, tratada neste processo, está inserida em área de vegetação nativa e não está incluída em Áreas de Preservação Ambiental (APP). (...) METODOLOGIA EMPREGADA NA AVALIAÇÃO Ressalvo que a metodologia aplicável é função, basicamente, da natureza do bem avaliado, da finalidade da avaliação e da disponibilidade, qualidade e quantidade de informações colhidas no mercado. Deste modo, dentro os métodos de avaliação determinados pela Norma Brasileira – NBR 14.453 da Associação Brasileira de Normas Técnicas, fora adotado o MÉTODO COMPARATIVO DIRETO DE DADOS DE MERCADO. De acordo com Mello et al., 2019, este processo consiste na comparação direta do imóvel avaliando com outros similares; sua precisão e utilidade, estão na razão direta da similaridade e dos números dos elementos de comparações disponíveis. Assim, o valor do bem é obtido pelo confronto com outros semelhantes, cujo valor já é conhecido do mercado pelos negócios realizados. Coligidos os elementos de comparação é feita a homogeneização devida. Resultando, por fim, no Valor da Terra Nua. TRATAMENTO DE DADOS O tratamento de dados corresponde a aplicação de FATORES, para Lima, 2021, este tratamento consisti em admitir, a priori, a validade da existência de relações fixas entre atributos específicos e os respectivos preços, utilizando-se de FATORES que reflitam, em termos relativos, o comportamento do mercado com determinada abrangência espacial e temporal. De forma que atenda as exigências específicas da ABNT NBR 14.653-3. Neste trabalho, em específico, fora utilizado Estudos Embasados em Metodologia Científica (Análises que podem ser repetidos a qualquer tempo e lugar, possuindo toda a memória de cálculo dos fatores de homogeneização) para fundamentar os fatores de homogeneização. Os elementos saneados da coleta de dados do mercado foram tratados e homogeneizados através do software “Excel”, chegando ao valor unitário do imóvel. AMOSTRA DE DADOS DO MERCADO Foram utilizados como fonte o Banco de Dados do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, da Microrregião que se encontra o bem avaliando, estando todas em contemporaneidade. Desse modo, catalogou-se 100 elementos amostrais do Mercado Regional do Sertão Paraibano II; os mesmos foram saneados, agrupados em um número menor de amostras (14 amostras) que apresentassem mais homogeneidade com o bem avaliando, para posteriormente serem efetivamente utilizados no embasamento estatístico. Saliento que de acordo com o Relatório de Análise de Mercados de Terras (RAMT), a definição de mercados de terra regionalizada não leva em consideração apenas a divisão territorial. Esta considera a representação de microrregiões homogêneas que são definidas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Considerando traços geoeconômicos, como malha viária, centro consumidor, condições edafoclimáticas, entre outras similaridades, que somados com fatores socioeconômicos contribuem para aperfeiçoar e melhor orientar os procedimentos técnicos e operacionais para obtenção dos preços de terras, com um enfoque mais amplo e seguro. Os dados mercadológicos utilizados neste Laudo, disponibilizados pelo INCRA, foram coletados pela Superintendência Regional responsável, com informações sobre mercados de terra regionalizados, que bem representem as diferentes dinâmicas nas transações de terras verificadas. A coleta dos mesmos constituiu de um trabalho multidisciplinar, contando com a colaboração de instituições privadas e públicas, a exemplo das prefeituras municipais, cartórios de registro de imóveis de Peritos Federais Agrários da Divisão de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamento e da Empresa Paraibana de Pesquisa, Extensão e Regularização Fundiária – EMPAE. NORMAS OBSERVADAS NA AVALIAÇÃO: As normas utilizadas na elaboração deste laudo estão descritas abaixo, bem como, asseguro que a classificação do laudo quanto à fundamentação e precisão são orientadas pelas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT. • ABNT NBR 14.653-1:2019, Avaliação de Bens – Parte 1: Procedimentos Gerais. • ABNT NBR 14.623-3:2019, Avaliação de Bens – Parte 3: Imóveis Rurais e seus componentes – Incorpora a Errata1 de 20/08/2019. • ABNT NBR 12.721:2006, Versão corrigida 2:2007 • Manual Brasileiro para Levantamento da Capacidade de Uso da Terra – Ministério da Agricultura/Sociedade Brasileira para Ciência do Solo • Resolução do CONMETRO nº 12, de 12/10/1998 – Quadro Geral de Unidades de Medida, 4ª Edição, 2007. • IBAPE– Instituto Brasileiro de Engenharia de Avaliações e Perícias. (...) ESPECIFICAÇÃO DA AVALIAÇÃO • GRAU DE FUNDAMENTAÇÃO: O presente laudo de avaliação tem Grau de Fundamentação II de acordo com a classificação descrita na NBR 14.653-3. • GRAU DE PRECISÃO: De acordo com a NBR 14.653-3, foi obtido o Grau III de precisão do imóvel, sendo a amplitude total do intervalo de confiança em torno da estimativa de tendência central igual a 18,74%. VALOR DA TERRA NUA Para a presente pesquisa foram seguidos os ditames recomendados pela NBR 14.653-3:2019 -NORMA BRASILEIRA REGISTRADA PARA AVALIAÇÕES DE IMÓVEIS RURAIS, da Associação Brasileira de Normas Técnicas, ABNT, utilizando-se o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado com aplicação do tratamento por fatores. Deste modo, assim como dita a norma, foram escolhidos dados de locais pertencentes à mesma mesorregião geoeconômica do imóvel avaliando, dando preferência aos de maior proximidade com o bem. A homogeneização utilizou como Fatores: Uso de Terras, Situação, Topografia e Hidrografia, assim como exposto no ANEXO I. De modo que pudessem adequar amostras as características do terreno avaliado. Salienta-se que, o valor encontrado de avaliação reflete seu preço mercadológico na data ponderada. Destaco que não faz parte deste trabalho a análise pormenorizada da documentação do imóvel. Para efeito desta avaliação, considerou-se o imóvel livre de hipotecas, arrestos, usufruto, penhores e quaisquer ônus ou problemas que impeçam sua utilização ou livre comercialização. Conforme os cálculos gerados por este Expert, o Valor da Terra Nua por hectare da Propriedade Campo Novos, corresponde à valores que pode variar entre R$ 5.087,60 a R$ 6.129,72, para o limite inferior e superior respectivamente. Desta forma, adotaremos o valor de R$ 6.000,00, visto que o montante corresponde a faixa de preço discriminada na amplitude de confiabilidade (≥ R$ 5.087,60 e ≤ R$ 6.129,72). Este perito adotou esse valor, em função, principalmente, da boa localização do imóvel avaliando, equidistante aproximadamente 5 km da periferia da cidade de Santa Luzia-PB. E por se constituir em locais de Chácaras de veraneio e deleite, contendo especificamente esse imóvel topografia mais plana em relação aos limítrofes. Também, notabilizo, que na região do imóvel avaliando verificou-se uma acentuação nos preços de propriedade rurais, especialmente as próximas de centros urbanos, direcionadas à deleite. O cálculo de VTN foi feito utilizando-se de planilha do Excel e é mostrada com detalhes no ANEXO I. VTN hectare = R$ 6.000,00 VALOR DE SERVIDÃO A área de Servidão, objeto deste Laudo de Avaliação, corresponde a uma faixa de terra de 0,3794 hectares de um todo de 2 hectares do imóvel: Propriedade Campo Novos, Santa Luzia-PB. Ressalta-se que diante de diversas metodologias aplicáveis, no presente caso foi utilizada a metodologia CEEE, já consagrada, desenvolvida pelo engenheiro Walter dos Anjos, com os acréscimos introduzidos pelo corpo técnico de engenheiros avaliadores da Companhia Estadual de Energia Elétrica do Rio Grande do Sul (CEEE). A esta metodologia foram adicionadas, ainda, as modificações que consideramos necessárias e adequadas em razão das características da região e do imóvel atingido. O Coeficiente de Servidão é calculado individualmente, para a fração de terra atingida e é proporcional ao impacto causado pela Linha de Transmissão. No método CEEE utiliza-se relações entre a área atingida e a área total do imóvel, bem como, a imposição de riscos, restrições de uso, incômodos e danos, estes últimos referentes aos eventuais prejuízos à propriedade serviente que ocorrem no momento da implantação física das estruturas e passagens de cabos. Pelos cálculos, foi estimado o Coeficiente de Servidão (CS) de 70%. Ressalto que o Coeficiente de Servidão não é um valor arbitrário empregado pelo Perito e sim uma percentagem resultado de uma sequência de cálculos. Que em seu desenvolvimento considera diversos fatores, dos quais: Localização da Propriedade, Topografia, dentre outros. Ainda há que se ressaltar,
trata-se de imóvel com pequena área (minifúndio), onde as restrições e incômodos (manutenção da linha, efeito corona, dentre outros) são mais acentuados, justificando o devido percentual, a título de compensação, já que impede sob a faixa a construção de alvenaria, cultivos de alto porte e a possibilidade de tratos culturais no solo. O valor final encontrado doravante o estudo aplicado neste laudo representa um valor de: VS = R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) O cálculo de Indenização foi feito utilizando-se de planilha do Excel e é mostrada com detalhes no ANEXO II. RECOMPOSICÃO DA ÁREA Como de conhecimento, a implantação do linhão da rede de energia em face da retirada vegetativa da propriedade causou danos e depreciação do remanescente. É válido evidenciar que além do conceito de Terra Nua deve-se ressaltar a existência de Recursos Naturais na área. De acordo com a referência dada pelo item 3.18 da NBR 14.653-3 de 2019, o solo se acha dotado naturalmente, sem custo de produção, mas constituindo bens econômicos, compreendendo, águas, materiais de lavra (argilas, areias e rochas), florestas e pastagens nativas. Contudo, florestas nativas não são benfeitorias por definição, visto que as benfeitorias são bens acessórios introduzidos em um móvel ou imóvel, visando a sua conservação ou melhora na utilidade (Lima, 2021). Assim, apesar de não se tratar de uma cultura comercial, as florestas nativas exercem influência no chamado componente emocional das transações imobiliárias, sendo assim é prudente acrescer o custo de reedição (equivalente ao custo de reprodução). Destaca-se que a retirada da vegetação somado ao trânsito de automotivos (para obras ou trato agrícola) reverbera, por vezes, em danos ao solo. As alterações causadas no espaço geográfico em decorrência do uso e ocupação do solo podem ocasionar em mudanças nas suas características físicas e químicas. Na Paraíba, especialmente, nas regiões interiores de clima semiárido, as terras apresentam graus de limitação quanto a aptidão à mecanização (Francisco et al., 2012; Pereira, 2017). Nesse sentido, sugere-se o acréscimos do valor referente a aplicação de práticas que minimizem e/ou regenerem as áreas impactadas, considerando o desbravamento (desmate e enleiramento) e a compactação do solo que ocorreram na área de Servidão. Desse modo, como discutido no decorrer deste Laudo (especialmente, nos tópicos: Antes e Depois da Servidão, Benfeitorias, Danos na Área de Servidão) é constatado que o Proprietário almejava a implantação de cultivo de forragens (Capim Açu) e, embora não impossibilite, a Servidão acarretou danos que prejudica o desenvolvimento agrícola na propriedade (compactação do solo e perda de vegetação). Nesse sentido, buscando a recomposição do perímetro. De forma que a propriedade retome a sua aptidão agrícola. É proposto o acréscimo de um valor correspondente aos custos médios de reforma de áreas degradas. Desse modo, foi adotado o valor com base nas indicações orçamentárias prescritas pelo informativo técnico: Custos da Recuperação de Pastagens Degradadas nos Estados e Biomas Brasileiros, da Fundação Getúlio Vargas. No informativo é indicado o valor de R$ 2.465,53 (Custo + Manutenção para recuperação de uma área em estado severo de degradação no Bioma Caatinga), para recuperação de um hectare de terra (Tabela I). área da servidão hac* Custos de recuperação em R$ hac = R$ Valor VRecompsição = 0,3794 * R$ 2.465,53 1hac = R$935,42 (Novecentos e trinta e cinco reais e quarenta e dois centavos) CONCLUSÃO O presente laudo obedeceu aos ditames mencionados pela Norma NBR 14.653-3: Norma para Avaliação de Imóveis Rurais da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). Desse modo, o Valor Total de Indenização (VTI) pela servidão do abrangente correspondente a 0,3794 hectares. Sendo parte da propriedade nomeada de Campo Novos, designada pela Matrícula nº 7734, situada na cidade de Santa Luzia no Estado da Paraíba, com território total de 2,0 hectares, que se encontra descrita no corpo do laudo é de: VTI = VS + Recomposição VTI = R$ 3.300,00 + R$ 935,42 VTI= R$ 4.235,42 (Quatro mil, duzentos e trinta e cinco reais e quarenta e dois centavos) O expert salienta que o valor referente a çã é deixado a cargo e ao alvedrio do magistrado a decisão de sua inclusão na indenização. Caso opte pela sua exclusão, o Valor Total de Indenização será de: VTI = VS VTI = R$ 3.300,00 (Três mil e trezentos reais)” Vale destacar que o julgador não fica adstrito às conclusões do laudo pericial oficial, podendo externar posição diversa, desde que devidamente fundamentada, tendo em vista seu livre convencimento motivado. Nesse sentido, em julgado do Superior Tribunal de Justiça, relatado pelo Ministro Athos Gusmão Carneiro, decidiu-se que: "O juiz forma sua convicção pelo método da crítica sã do material probatório, não estando adstrito aos laudos periciais, cuja utilidade é evidente, mas não se apresentam cogentes, nem em seus fundamentos nem por suas conclusões, ao magistrado, a quem a lei confia a responsabilidade pessoal e direta da prestação jurisdicional." (Ag. 12047 - RS - 4ª-T - Rel. Min. Athos Carneiro, j. 13.8.91 - DJU 9.9.91 - p. 12210). Considerando que a instalação de linhas transmissão de energia elétrica apenas restringe parcialmente a utilização do imóvel, conforme constatado pelo perito judicial, não há razão para afastar as conclusões do perito, inclusive, não só observando os valores da indenização da servidão alusivo à restrição do uso da área afetada, mas também, pelos prejuízos causados, inclusive, com reflexos danosos na área remanescente e prejuízos decorrentes pela necessidade de recuperação de área devastada. Nesse cenário, o valor para recuperar a área devastada em razão da execução das obras do autor não pode ser excluído da indenização. Até porque há nexo de causalidade entre a devastação ambiental da área com os serviços executados pela autora. Deixar de fora da indenização esse valor para a recuperação da área devastada, fere o objetivo pretendido que é buscar ao máximo um valor justo para reparar todos os danos causados ao proprietário do imóvel. Esse prejuízo há de ser suportado pela autora que foi a responsável pela degradação e, também, será beneficiária do proveito econômico advindo da edificação da linha de transmissão de energia elétrica. Portanto, cuidou o perito de explicar a pertinência do cálculo utilizado para atingir o coeficiente utilizado, os métodos e referência utilizados que, ressalte-se, na ausência de motivos plausíveis a desabonarem o laudo pericial adotado, não vejo razão para afastar a sua conclusão, de modo que a indenização pela área em que foi instituída a servidão administrativa e, também, da indenização devida pelos danos provocados e recuperação da área degradada fixado em R$ 4.235,42 (quatro mil, duzentos e trinta e cinco reais e quarenta e dois centavos), tenho que esse valor está dentro dos parâmetros estabelecidos, remunera a servidão de forma adequada e indeniza os danos causados o proprietário do imóvel. Ademais que nenhuma das partes demonstraram nos autos que o valor indicado pelo perito está fora do contexto do caso concreto dos autos, tendo em vista que o valor indenizatório apurado considerou todas as questões relevantes, reputando-se justa, salientando que eventual discordância genérica é incapaz de retirar a credibilidade das conclusões do expert. Aliás, não levar em consideração o índice de desvalorização da área remanescente da área não afetada pela instituição da servidão administrativa não atingiria a finalidade da busca pela justa indenização, pois sem dúvidas, em se tratando de uma pequena propriedade rural a área remanescente sofre desvalorização, pois a propriedade ficará restrita para outras finalidades produtivas pretendidas pelo proprietário. Assim, deve prevalecer o bem elaborado laudo conclusivo apresentado pelo perito judicial e imparcial que fundamentou seu laudo levando em consideração todos os prejuízos advindos e produzidos na propriedade afetada. Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - CEMIG - LIMITAÇÃO DO USO E DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL - INDENIZAÇÃO JUSTA - PERÍCIA - LAUDO CONCLUSIVO - IMPUGNAÇÕES GENÉRICAS E IMPROCEDENTES 1. A indenização decorrente da constituição de servidão administrativa deve corresponder ao efetivo prejuízo sofrido pelo proprietário, considerando o uso do terreno pelo Poder Público. 2. O perito não está obrigado a adotar a técnica ou o instrumento que uma das partes julga mais adequados, desde que explicite os padrões e parâmetros oficiais por ele utilizados. 3. Perícia oficial minuciosa e conclusiva, com resposta adequada aos quesitos das partes, produzida de forma imparcial, com observância do contraditório. Utilização para arbitramento da justa indenização. 4. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.127359-0/001, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/07/2023, publicação da súmula em 13/07/2023)" "EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - INSTALAÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - APURAÇÃO POR MEIO DE PERÍCIA TÉCNICA - DISCORDÂNCIA DA PARTE AUTORA - NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA METODOLOGIA ADOTADA PELO PERITO E APRESENTAÇÃO DE ELEMENTOS QUE POSSAM INFIRMAR SUAS CONCLUSÕES - LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS TÉCNICOS APLICÁVEIS E DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO - RECURSO NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. - Produzida prova pericial destinada à apuração do valor da indenização pelos prejuízos resultantes da servidão administrativa, a não adoção do montante apurado pelo Expert depende de impugnação específica e fundamentada, pela parte interessada, do método utilizado, com indicação das falhas e da metodologia que reputa mais adequada, bem como apresentação de outros elementos de prova aptos a corroborar essas alegações. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.081621-7/001, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/06/2023, publicação da súmula em 29/06/2023)" "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - LINHAS DE TRANSMISSÃO - CEMIG - VALOR DA INDENIZAÇÃO - PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL REALIZADO EM JUÍZO - INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA FIXAÇÃO DE VALOR INFERIOR À PERÍCIA. - A servidão administrativa é um ônus real de uso, imposto especificamente pela Administração Pública a determinados imóveis particulares, cuja indenização será devida se presente o dano ao particular. - O laudo pericial possui fundamental relevância nas demandas indenizatórias, fornecendo parâmetro para se fixar a justa indenização. - O valor encontrado na perícia judicial, em regra, deve prevalecer sobre o valor apurado unilateralmente por qualquer das partes. E, sem justificativa plausível, não deve ser descartado para fixação de indenização em patamar inferior. - Recurso ao qual se nega provimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.041900-4/001, Relator(a): Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/05/2023, publicação da súmula em 12/05/2023)" Sem dúvida o perito foi objetivo no laudo apresentado. A ordem jurídica não admite pretensão de ressarcimento por lucros cessantes hipotéticos, pois, "para serem indenizáveis, devem ser fundados em bases seguras, plausíveis, verossímeis, de modo a não compreender os proventos hipotéticos, imaginários ou fantásticos" (RT 658/119). Nesse sentido: "O réu não pode responder por possíveis ganhos excepcionais da autora, se absolutamente imprevisíveis ou estimados fora da realidade" (Sílvio Rodrigues, Direito Civil - Parte Geral das Obrigações, Saraiva, 14ª edição, p. 316). Ainda: "Referentemente aos lucros cessantes, porém, não serão atendidos se não são plausíveis ou verossímeis. Não se levam em conta benefícios ou interesses hipotéticos, porquanto estes, pela sua própria natureza, não admitem direta comprovação, tendo-se, pois, como inexistentes em direito". (Washington de Barros Monteiro, Curso de Direito Civil, Saraiva, 12ª edição, 4º vol., p. 334). Nessas circunstâncias, o inconformismo, também, da parte demandada com o laudo apresentado está baseado apenas em argumentos genéricos e desprovido de qualquer erro do perito em suas conclusões materializado no laudo apresentado. O método de avaliação adotado pela Fazenda Pública não pode ser utilizado como parâmetro para a indenização da servidão administrativa posto que para questões jurídicas distintas. É que a avaliação da Fazenda Pública é utilizada utilizando-se o valor de mercado para cobrança de tributos. Já a avaliação a ser feita para fins de indenização de danos decorrentes da instituição da servidão administrativa, deve ser observado apenas os prejuízos causados à propriedade, salientando que o proprietário ainda continua sendo dono do bem. A mera discordância com as conclusões periciais, desacompanhada de fundamentos concretos que demonstrem erro nas conclusões do perito judicial, são imprestáveis para afastar a validade do laudo oficial. Deste modo, deve prevalecer a avaliação feita pelo expert. DISPOSITIVO:
DIANTE DO EXPOSTO, rejeitada a impugnação ao pedido de justiça gratuita apresentado pela parte autora, ficando consequentemente deferido em favor dos promovidos os benefícios da justiça gratuita, no mérito, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL para constituir de forma definitiva a servidão administrativa da área que afetará parte do imóvel da parte demandada, fixando o valor indenizatório de R$ 4.235,42 (quatro mil, duzentos e trinta e cinco reais e quarenta e dois centavos), a ser devidamente atualizado pelos índices legais aplicáveis no Decreto-Lei n. 3.365/1941, a partir da data da juntada do laudo pericial 22.05.2023, devendo a autora realizar o complemento do depósito se o valor depositado for inferior ao valor da indenização obtido na perícia. Consequentemente, nos termos do art. 487, I do CPC extingo o processo com resolução do mérito. Torno definitiva a liminar de imissão de posse já deferida. A Servidão Administrativa afetará a área descrita na petição inicial. Assim sendo, transitada em julgado a presente sentença: a)Comprovado o pagamento integral do valor da indenização, expeça-se alvará em nome da parte promovida para possibilitar o recebimento dos valores; b)EXPEÇA-SE MANDADO JUDICIAL PARA FINS DE REGISTRO/AVERBAÇÃO definitiva da SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. A servidão de passagem na fração do imóvel de propriedade da(s) parte(s) Requerida(s), devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Santa Luzia/PB, conforme R-6 da Matrícula n.º 7.734. A servidão será constituída na faixa de terra abaixo discriminada e indicada na planta e memorial descritivo que segue em anexo (Anexo 4): SDSF1-LA-LT-PROP65: Descrição: Faixa de terras medindo 0,3794 ha (trinta e sete ares e noventa e quatro centiares), possuindo os seguintes limites e confrontações: “A poligonal inicia no P1, situado no km 18,59775 de coordenadas UTM E = 729.784,545 e N = 9.237.064,900 referidas ao Meridiano C. -39° WGr. Datum SIRGAS 2000; distante 504,53 m, no rumo de 69°07'45"NO da MV04A km 18,09322; deste segue com o rumo de 27°21'42"SO, por uma distância de 30,19m, confrontando com ANITA LUCENA NÓBREGA DE MELO, até o ponto P2, e coordenadas UTM E = 729.770,668 e N = 9.237.038,084; deste segue com o rumo de 69°07'45"NO, por uma distância de 61,21m, confrontando com MILTON coordenadas UTM E = 729.713,472 e N = 9.237.059,891; deste segue com o rumo de 24°54'53"NE, por uma distância de 60,15m, confrontando com ESTRADA MUNICIPAL, até o ponto P4, e coordenadas UTM E = 729.738,811 e N = 9.237.114,443; deste segue com o rumo de 69°07'45"SE, por uma distância de 63,80m, confrontando com MILTON LUCENA DA NÓBREGA FILHO, até o ponto P5, e coordenadas UTM E = 729.798,422 e N = 9.237.091,715; deste segue com o rumo de 27°21'42"SO, por uma distância de 30,19m, confrontando com ANITA LUCENA NÓBREGA DE MELO, até o ponto P1, onde teve início esta descrição.” Na sobredita área, a(s) parte(s) Requerida(s) deverá(ão) suportar os ônus decorrentes da servidão, a saber: (i) não fazer construções de qualquer espécie na área da servidão, (ii) não utilizar equipamentos ou máquinas que possam acarretar danos à Linha de Transmissão, (iii) não desenvolver o plantio de cana-de-açúcar; (iv) não efetuar escavações na área de servidão e no entorno das estruturas da Linha de Transmissão; (v) não subir nas torres da Linha de Transmissão; e/ou (vi) não praticar todo e qualquer ato que possa afetar negativamente ou colocar em risco a integridade da Linha de Transmissão ou a sua instalação, operação e/ou manutenção. Será tolerado, no entanto, o desenvolvimento de atividade pecuária e, na Área de Restrição Parcial definida no Anexo 4, demais atividades, desde que (i) observe as normas de segurança aplicáveis, (ii) as atividades exercidas pela(s) parte(s) Requerida(s) não impeçam ou prejudiquem a realização de qualquer das atividades necessárias para a implantação e manutenção da Linha de Transmissão, (iii) as atividades exercidas sejam compatíveis com a Linha de Transmissão, tais como o cultivo de pastagens, plantio de lavoura de grãos, plantio de culturas herbáceas entre outras, e/ou árvores frutíferas que, completamente desenvolvidas, não ultrapassem 1,5 (um e meio) metro de altura e (iv) no exercício de quaisquer atividades na área de servidão a(s) parte(s) Requerida(s) preserve(m) a integridade da Linha de Transmissão e observe as limitações administrativas decorrentes da Linha de Transmissão em operação. Tudo isso conforme a Resolução Autorizativa nº 9.790, publicada no Diário Oficial da União em 18 de março de 2021, e retificada pela Resolução Autorizativa nº 10.262, de 29 de junho de 2021, publicada no Diário Oficial de União no dia 05 de julho de 2021, e nos termos do Decreto nº 2.661/98.” Custas processuais já quitadas. Em relação aos honorários de sucumbência deve ser registrado o seguinte: É bem verdade que o artigo 27, § 1º do Decreto-Lei n. 3.365/41, dispõe sobre a fixação dos honorários advocatícios quando a indenização fixada pela sentença for maior do que a oferta inicial do promovente. A lei prevê que os honorários serão fixados entre 0,5% e 5% do valor da diferença entre a indenização e a oferta inicial. No entanto, em alguns casos, essa diferença pode ser tão pequena que a aplicação do percentual resulta em uma verba honorária muito baixa, que não compensa o trabalho do advogado. E, é o caso dos autos. Utilizar esse parâmetro para fixação dos honorários advocatícios em favor do advogado do promovido/embargado resultaria num valor irrisório e aviltante. Nesses casos, a jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de o juiz arbitrar os honorários de forma mais equitativa, afastando a aplicação do percentual do Decreto-Lei 3.365/41, quando a diferença for irrisória. O objetivo é garantir que os honorários advocatícios sejam fixados de forma a remunerar adequadamente o trabalho do advogado, mesmo em casos do valor da indenização sejam muito próximos. Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - MUNICÍPIO DE CORONEL XAVIER CHAVES - VALOR DA INDENIZAÇÃO - QUANTIFICAÇÃO POR PERÍCIA JUDICIAL - QUESITOS SUPLEMENTARES - INDEFERIMENTO - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - JUSTA INDENIZAÇÃO - MANTENÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA (IPCA-E) - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO EM VALOR IRRISÓRIO - ARBITRAMENTO COM BASE NA EQUIDADE - MAJORAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - O perito oficial, na condição de auxiliar do juízo e especialista na área relacionada à designação, apresenta subsídios técnicos para que o julgador solucione a contento a controvérsia. Ostentam as conclusões do "expert", portanto, especial relevância nas demandas expropriatórias. - Desnecessária a complementação requerida pela expropriada, seja porque já respondidos os quesitos suplementares, seja porque dispensáveis as indagações postas, a rejeição do pleito de suplementação pericial não tem o condão de configurar o cerceamento do direito de defesa. - Afigura-se acertado o acolhimento judicial do valor apurado no laudo produzido por perito oficial, na hipótese em que elaborada perícia com base em elementos de aferição objetivos não desconstituídos pelas partes. - O montante apurado a título de justa indenização deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, nos termos do entendimento pretoriano acerca da aplicação da Lei n. 11.960/90. - Arbitrados os honorários advocatícios em montante irrisório, há de ser majorada a referida verba, em observância aos critérios de equidade estabelecidos no art. 85, §2º, do CPC, à luz do preceito insculpido na lei de regência da desapropriação. - Recurso parcialmente provido.” (TJMG, APELAÇÃO CÍVEL N. 1.0542.18.000573-9/001, RELATOR DESEMBARGADOR CORRÊA JÚNIOR, JULGADO NO DIA 16.02.2022, PUBLICADO NO DIA 21.02.2022) No caso dos autos, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados utilizado o critério da equidade, posto que a utilização dos parâmetros fixados no art. 27, §1º do Decreto-Lei n. 3.365/41, implicaria em valor irrisório. Assim sendo, condeno o autor a pagar honorários advocatícios de sucumbência em favor do(a) advogado(a) da parte demandada no valor correspondente a 15% (quinze por cento) a incidir sobre a diferença obtida entre o valor ofertado na inicial e o valor da indenização estabelecido pelo perito, observando para tanto o valor atualizado quando da realização do pagamento. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia/PB, (DATA E ASSINATURA ELETRÔNICAS). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PARQUE EOLICO SERRA DO SERIDO VI S.A.
REU: MILTON LUCENA DA NOBREGA FILHO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801058-86.2021.8.15.0321 [Servidão] Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA POR DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA COM PEDIDO DE IMISSÃO DE POSSE ajuizada por PARQUE EÓLICO SERRA DO SERIDÓ VI S/A em desfavor de MILTON LUCENA DA NÓBREGA FILHO ambos devidamente identificados nos autos. Narra a parte autora em sua causa de pedir: “1 – DA DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA: As SPEs SdS1 são as sociedades autorizadas a implantar e explorar as centrais geradoras eólicas denominadas Serra do Seridó II, III, IV, VI, VII e IX (os “Parques Eólicos”) e a estabelecerem-se como Produtores Independentes de Energia Elétrica através das portarias nº 182, nº 185, nº 186, nº 187, nº 188 e nº 189, de 20 de abril de 2020, do Ministério de Minas e Energia, mediante a implantação e exploração dos Parques Eólicos, todos localizado no Município de Junco do Seridó, no Estado da Paraíba. Os Parques Eólicos sagraram-se vencedores do 30º Leilão de Energia Proveniente de Novos Empreendimentos de Geração da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, realizado em 18 de outubro de 2019. A implantação dos Parques Eólicos, bem como a comercialização da energia elétrica produzida por eles, depende da conexão dos aerogeradores que os compõem com a Subestação Santa Luzia II, mediante a instalação da linha de transmissão de energia elétrica LT 500 kV SE Serra do Seridó – SE Santa Luzia II e demais equipamentos e componentes a ela associados (em conjunto, a “Linha de Transmissão”). Para tanto, em vista da importância e necessidade de geração de energia elétrica, por meio de usinas eólicas e, por conseguinte, da implantação da Linha de Transmissão para possibilitar o escoamento da energia elétrica produzida nos Parques Eólicos, foi editada pela ANEEL a Resolução Autorizativa nº 9.790, publicada no Diário Oficial da União em 18 de março de 2021, e retificada pela Resolução Autorizativa nº 10.262, de 29 de junho de 2021, publicada no Diário Oficial de União no dia 05 de julho de 2021 (Anexo 2), que declarou de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor das SPEs SdS1, a área de terra necessária à passagem da Linha de Transmissão 500 kV SE Elevadora Serra do Seridó I - SE Santa Luzia II, circuito simples, 500 kV, com aproximadamente 26,22 km (vinte e seis quilômetros e duzentos e vinte metros) de extensão, que interligará a Subestação Elevadora Serra do Seridó I à Subestação Santa Luzia II, localizada nos municípios de Santa Luzia e Junco do Seridó, estado da Paraíba. Vale esclarecer que a Declaração de Utilidade Pública é o ato administrativo suficiente para se autorizar a pretensão judicial de constituição de servidão administrativa imprescindível à passagem da Linha de Transmissão. O referido diploma autoriza a Autora a promover, na forma da Lei, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as medidas necessárias à servidão prevista na resolução, podendo, inclusive, invocar caráter de urgência para fins de imissão provisória na posse do bem, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956. Além disso, a fim de viabilizar a construção da Linha de Transmissão, a Autora submeteu seu projeto à aprovação dos municípios de Junco do Seridó e de Santa Luzia, no Estado da Paraíba, os quais concederam suas respectivas anuências à construção e passagem da Linha de Transmissão, conforme Anexo 3. 2 – DO OBJETO DA CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO: A Autora, no intuito de minimizar os dissabores existentes em obras desse vulto, procurou a parte Requerida para compor um acordo amigável, no entanto, não obteve êxito. Neste momento, oportuno evidenciar que a recusa da(s) parte(s) Requerida(s) em autorizar a instituição da servidão administrativa, na realidade, prejudica toda a coletividade, pois a demora na instalação da Linha de Transmissão, por óbvio, compromete o cronograma de execução dos Parque Eólicos, o que resulta no atraso do início da sua operação e, por conseguinte, na redução da oferta de energia elétrica em nosso País. Ante a impossibilidade de se constituir a servidão de passagem pretendida, torna-se indispensável socorrer-se ao Judiciário para que os desígnios da Autora sejam colimados. Assim, pretende a Autora constituir servidão de passagem na fração do imóvel de propriedade da(s) parte(s) Requerida(s), devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Santa Luzia/PB, conforme R-6 da Matrícula n.º 7.734. A servidão será constituída na faixa de terra abaixo discriminada e indicada na planta e memorial descritivo que segue em anexo (Anexo 4): SDSF1-LA-LT-PROP65: Descrição: Faixa de terras medindo 0,3794 ha (trinta e sete ares e noventa e quatro centiares), possuindo os seguintes limites e confrontações: “A poligonal inicia no P1, situado no km 18,59775 de coordenadas UTM E = 729.784,545 e N = 9.237.064,900 referidas ao Meridiano C. -39° WGr. Datum SIRGAS 2000; distante 504,53 m, no rumo de 69°07'45"NO da MV04A km 18,09322; deste segue com o rumo de 27°21'42"SO, por uma distância de 30,19m, confrontando com ANITA LUCENA NÓBREGA DE MELO, até o ponto P2, e coordenadas UTM E = 729.770,668 e N = 9.237.038,084; deste segue com o rumo de 69°07'45"NO, por uma distância de 61,21m, confrontando com MILTON coordenadas UTM E = 729.713,472 e N = 9.237.059,891; deste segue com o rumo de 24°54'53"NE, por uma distância de 60,15m, confrontando com ESTRADA MUNICIPAL, até o ponto P4, e coordenadas UTM E = 729.738,811 e N = 9.237.114,443; deste segue com o rumo de 69°07'45"SE, por uma distância de 63,80m, confrontando com MILTON LUCENA DA NÓBREGA FILHO, até o ponto P5, e coordenadas UTM E = 729.798,422 e N = 9.237.091,715; deste segue com o rumo de 27°21'42"SO, por uma distância de 30,19m, confrontando com ANITA LUCENA NÓBREGA DE MELO, até o ponto P1, onde teve início esta descrição.” Na sobredita área, a(s) parte(s) Requerida(s) deverá(ão) suportar os ônus decorrentes da servidão, a saber: (i) não fazer construções de qualquer espécie na área da servidão, (ii) não utilizar equipamentos ou máquinas que possam acarretar danos à Linha de Transmissão, (iii) não desenvolver o plantio de cana-de-açúcar; (iv) não efetuar escavações na área de servidão e no entorno das estruturas da Linha de Transmissão; (v) não subir nas torres da Linha de Transmissão; e/ou (vi) não praticar todo e qualquer ato que possa afetar negativamente ou colocar em risco a integridade da Linha de Transmissão ou a sua instalação, operação e/ou manutenção. Será tolerado, no entanto, o desenvolvimento de atividade pecuária e, na Área de Restrição Parcial definida no Anexo 4, demais atividades, desde que (i) observe as normas de segurança aplicáveis, (ii) as atividades exercidas pela(s) parte(s) Requerida(s) não impeçam ou prejudiquem a realização de qualquer das atividades necessárias para a implantação e manutenção da Linha de Transmissão, (iii) as atividades exercidas sejam compatíveis com a Linha de Transmissão, tais como o cultivo de pastagens, plantio de lavoura de grãos, plantio de culturas herbáceas entre outras, e/ou árvores frutíferas que, completamente desenvolvidas, não ultrapassem 1,5 (um e meio) metro de altura e (iv) no exercício de quaisquer atividades na área de servidão a(s) parte(s) Requerida(s) preserve(m) a integridade da Linha de Transmissão e observe as limitações administrativas decorrentes da Linha de Transmissão em operação. Tudo isso conforme a Resolução Autorizativa nº 9.790, publicada no Diário Oficial da União em 18 de março de 2021, e retificada pela Resolução Autorizativa nº 10.262, de 29 de junho de 2021, publicada no Diário Oficial de União no dia 05 de julho de 2021, e nos termos do Decreto nº 2.661/98.” A inicial veio instruída com documentos. Concedida a liminar de imissão de posse, a parte promovida foi regularmente citada e através de advogado apresentou contestação discordando do valor da indenização ofertada. Foi apresentado réplica à contestação. Realizada a perícia judicial, juntado aos autos o respectivo laudo – ID N. 73635378 -, as partes foram intimadas. A parte autora discordou do laudo apresentado, mas não apresentou impugnação. Por sua vez, a parte demandada apresentou impugnação ao laudo pericial. Rejeitada a impugnação apresentada pela parte promovida em relação ao laudo pericial. As partes apresentaram as alegações finais, vindo-me os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO:
Trata-se de ação judicial almejando a constituição de servidão administrativa com pedido liminar de imissão provisória na posse em faixa de terra individualizada na petição inicial. No momento não há nulidades processuais a serem sanadas. De acordo com os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles, a servidão administrativa é ônus real de uso, imposto pela Administração à propriedade particular, a fim de assegurar a realização e manutenção de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário. (in "Direito Administrativo Brasileiro", Malheiros Editores, 27ª ed., 2002, p. 593). É cediço que o direito fundamental à propriedade encontra amparo no artigo 5º, XXII, da Constituição da República de 1988. Resguardou-se na Lei Maior, também como direito fundamental, preceito de que a propriedade deve atender à função social e ambiental. É o que se depreende da leitura conjunta dos artigos 5º, XXII e XXIII; 170, II, III e VI; 182; 186 e 225, caput; todos da CR/88: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XXII - é garantido o direito de propriedade; XXIII - a propriedade atenderá a sua função social; [...] Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: [...] II - propriedade privada; III - função social da propriedade; [...] O direito de propriedade não apresenta, dentro deste contexto, contornos de direito absoluto, intangível e perpétuo. Não se ignora, ainda, a viabilidade de limitações de direitos público e privado no exercício do direito de propriedade, como as intervenções estatais (desapropriação, servidão administrativa, entre outros). MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO conceitua a servidão administrativa como: "[...] o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em favor de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública. (in Direito administrativo. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2000. p. 125) A servidão administrativa, portanto, é o direito real que sujeita um bem à utilidade pública, muito embora a propriedade do imóvel seja mantida com o particular. Na servidão administrativa, diversos direitos são gerados ao instituidor, devendo o proprietário se abster da prática de qualquer ato que cause dano ou risco ao serviço e às pessoas. Nesse contexto, o interesse público da concessão da servidão administrativa deve prevalecer sobre o direito de propriedade dos promovidos. Isto porque a área afetada pela instituição de servidão administrativa é para edificação de linha de transmissão de energia elétrica, serviço que irá atender a uma grande demandada da população. Já a comprovação dos requisitos ambientais deve ser feita pela autora perante os órgãos ambientais, diante dos quais deve adquirir as licenças e orientações de compensação ambiental para a realização do empreendimento. O objeto da lide nos presentes autos é a promoção da servidão do bem e, por esse motivo, os requisitos que devem ser comprovados são aqueles previstos no Decreto-Lei nº 3.365/41. Nesse ponto, observa-se que o promovido não rebate diretamente qualquer questão relativa aos pressupostos legais para a instituição de servidão, enquanto ato administrativo. Não se desconsidera, ademais, que, enquanto possuidora, imitida na posse, responde a autora pelos danos ambientais que eventualmente venha a provocar na área, enquanto durar a servidão. Questões alusivas ao risco ambiental e à saúde são alheias ao processo, posto que os requisitos para a concessão da servidão administrativa são queles previstos no Decreto- Lei n. 3.365/41, salientando, ainda mais que o nos termos do art. 20 do Decreto-Lei n. 3.365/41, o objeto da contestação deve se limitar apenas a vícios de natureza processual e o valor da indenização. Outras questões alusivas devem ser questionadas em ação autônoma e adequada. Eis o teor do art. 20 da Lei n. 3.365/41: Art. 20: “a contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta”. Portanto, nesse cenário a parte demandada não alegou qualquer vício no processo judicial. Resta apenas analisar a questão alusiva ao valor justo da indenização. No caso dos autos restou incontroverso que: A autora é detentora de declaração de utilidade pública da área abaixo indicada para edificação de linha de transmissão de energia elétrica. Assim, pretende a Autora constituir servidão de passagem na fração do imóvel de propriedade da(s) parte(s) Requerida(s), devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Santa Luzia/PB, conforme R-6 da Matrícula n.º 7.734. A servidão será constituída na faixa de terra abaixo discriminada e indicada na planta e memorial descritivo que segue em anexo (Anexo 4): SDSF1-LA-LT-PROP65: Descrição: Faixa de terras medindo 0,3794 ha (trinta e sete ares e noventa e quatro centiares), possuindo os seguintes limites e confrontações: “A poligonal inicia no P1, situado no km 18,59775 de coordenadas UTM E = 729.784,545 e N = 9.237.064,900 referidas ao Meridiano C. -39° WGr. Datum SIRGAS 2000; distante 504,53 m, no rumo de 69°07'45"NO da MV04A km 18,09322; deste segue com o rumo de 27°21'42"SO, por uma distância de 30,19m, confrontando com ANITA LUCENA NÓBREGA DE MELO, até o ponto P2, e coordenadas UTM E = 729.770,668 e N = 9.237.038,084; deste segue com o rumo de 69°07'45"NO, por uma distância de 61,21m, confrontando com MILTON coordenadas UTM E = 729.713,472 e N = 9.237.059,891; deste segue com o rumo de 24°54'53"NE, por uma distância de 60,15m, confrontando com ESTRADA MUNICIPAL, até o ponto P4, e coordenadas UTM E = 729.738,811 e N = 9.237.114,443; deste segue com o rumo de 69°07'45"SE, por uma distância de 63,80m, confrontando com MILTON LUCENA DA NÓBREGA FILHO, até o ponto P5, e coordenadas UTM E = 729.798,422 e N = 9.237.091,715; deste segue com o rumo de 27°21'42"SO, por uma distância de 30,19m, confrontando com ANITA LUCENA NÓBREGA DE MELO, até o ponto P1, onde teve início esta descrição.” Com a instituição de servidão administrativa, impõe-se o arbitramento de indenização pelo prejuízo advindo à utilização do imóvel, cujo valor não deve corresponder à avaliação total do bem, quando não ocorre o perdimento do direito de uso pelo proprietário, em especial quando compatível sua utilização com a obra a ser realizada. A indenização não contempla valores alusivos a danos sentimentais e/ou prejuízos futuros e hipotéticos. A ordem jurídica não admite pretensão de ressarcimento por lucros cessantes hipotéticos, pois, "para serem indenizáveis, devem ser fundados em bases seguras, plausíveis, verossímeis, de modo a não compreender os proventos hipotéticos, imaginários ou fantásticos" (RT 658/119). Nesse cenário, apenas os danos diretos e efetivos, aferíveis por efeito imediato do ato ilícito, encontram suporte para ressarcimento, não sendo passíveis de indenização o dano hipotético, incerto ou eventual. A corroborar esse entendimento transcrevo o seguinte julgado: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. APRESENTAÇÃO DE QUESITOS SUPLEMENTARES. IMPOSSIBILIDADE APÓS ENTREGA DO LAUDO EM JUÍZO. IMPERTINÊNCIA. LUCROS CESSANTES FUTUROS E HIPOTÉTICOS. IMPOSSIBILIDADE. - Possível a apresentação de quesitos suplementares até a entrega do laudo pericial em juízo, sob pena de preclusão, ressalvados os de caráter elucidativo, a serem respondidos em audiência (RT 672/141, 741/238 e JTA 126/180), desde que não representem ampliação do objeto da perícia. - Apenas os danos diretos e efetivos, aferíveis por efeito imediato do ato ilícito, encontram suporte para ressarcimento, não sendo passíveis de indenização o dano hipotético, incerto ou eventual, como no presente caso. - O juiz é o destinatário da prova pericial, devendo indeferir quesitos impertinentes à solução da causa.” (TJMG, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1.0498.08.011374-5/001, RELATOR DESEMBARGADOR JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA, JULGADO NO DIA 30.09.2009, PUBLICADO NO DIA 16.07.2010) Anote-se que o laudo pericial juntado no ID N. 83742710, o perito destacou o seguinte: “AVALIANDO: ÁREA DE SERVIDÃO DA PROPRIEDADE CAMPO NOVOS Área Rural, do munícipio de Santa Luzia – PB, localizada na Região do Seridó Ocidental do Estado Paraibano. Minifúndio, contendo área de 2 hectares (20.000 m²) dos quais 0,3794 hectares (3.790 m²) corresponde a faixa de Servidão avaliada neste trabalho técnico. A Propriedade em questão
trata-se de um minifúndio. Ou seja, sua extensão territorial é de até um módulo fiscal. Tal definição baseia-se a Classificação Fundiária do Imóveis Rurais pelo Estatuto da Terra (Lei nº4.504/64). O minifúndio (Lima, 2021) expressa um imóvel de tamanho inferior à propriedade familiar, bem como, de possibilidade inferiores às da propriedade familiar, não sendo garantida a subsistência e o progresso social e econômico do agricultor e sua família apenas da exploração agropecuária deste imóvel, visto as suas dimensões e limitações. Assim, por tratar-se de minifúndio, a propriedade tem sua potencialidade agrícola restrita, desse modo, o imóvel geralmente tem como usufruto o deleite de seus proprietários. DIMENSÕES A área total da Propriedade Campo Novos corresponde a 2 hectares, destes cerca de 0,3794 hectares representa a Área de servidão avaliada neste trabalho, totalizando aproximadamente 18,97% da área total (Figura 03). ANTES E DEPOIS DA SERVIDÃO Através de ferramentas de Geoprocessamento e de Imagens de Satélites foi possível analisar o antes e depois da área de Servidão. No qual, em análise das imagens, nota-se que a área antes da Servidão era ocupada por vegetação nativa espaçada, ou seja, capoeira rala, sem indícios de benfeitoria, sejam elas de natureza reprodutivas ou não-reprodutivas. Não havendo, desse modo, nenhum tipo de exploração agropecuária na área (Figura 04). BENFEITORIAS In Loco, na área de Servidão, motivo deste processo, não havia sinais de tratos culturais ou exploração agrícola, o solo encontrava-se exposto e compactado, com um pouco de vegetação rala e rasteira, isento de qualquer benfeitoria. Ao contrário das áreas limítrofes do perímetro de Servidão. No qual apresentava indícios de trato culturais (resquícios do cultivo de Capim Açu), sistema de irrigação por gotejamento (canos, fita gotejadora, distribuição de energia, poço), além de rejeitos de obras (restantes da construção de um poço que seriam aproveitados na futura construção de uma casa, segundo o Promovido Milton Lucena da Nóbrega). Destaca-se que as mesmas não se encontram na área de restrição (FIGURA 05). DANOS NA ÁREA DE SERVIDÃO Como explicito anteriormente (Figura 04), através de técnicas de Geoprocessamento é possível averiguar que antes da imposição da Servidão a área era dominada, exclusivamente, pela vegetação nativa espaçada (Caatinga); caracterizados pela sua natureza de médio porte com estrutura lenhosa. Entretanto, houve o desmate desta vegetação para a implantação da Linha de Transmissão, fato tido como comum e necessário para o processo construtivo. No perímetro, também é possível notar indícios de COMPACTAÇÃO DO SOLO*, acarretando um solo exposto e suscetível a processos depreciativos, dos quais: erosão e lixiviação do solo. *COMPACTAÇÃO DO SOLO: O termo compactação do solo refere-se ao processo que descreve o decréscimo de volume de solos não saturados quando uma determinada pressão externa é aplicada, a qual pode ser causada pelo tráfego de máquinas e equipamentos pesados sobre o solo. Em solos compactados, o desenvolvimento das plantas é menor e isto tem sido atribuído ao impedimento mecânico do crescimento radicular, o qual resulta em menor volume de solo explorado, menor absorção de água e nutrientes e, consequentemente, menor produção das culturas (Richart et al., 2005). Ressalto que os danos causados, assim como as restrições e incômodos (manutenção da linha, efeito corona, dentre outros) foram mensurados estatisticamente, sendo “traduzidos” em valores e acrescidos no Valor de Indenização, conforme a metodologia aplicada. Para mais detalhes: ANEXO II. Também é necessário evidenciar que a área apresenta trabalhos de melhorias, conforme exposto na FIGURA 05. Na ocasião o proprietário perfurou poço e montou um sistema de distribuição de água através do Sistema de Irrigação por gotejamento. Tal investimento visava o cultivo de forrageiras, dentre eles o Capim “BRS CapiAçu”. A Servidão não impossibilitará cultivos agrícolas na área (exceto para as culturas de grande porte, visto a proximidade com a fiação). Contudo, há de esclarecer ao Juízo, que o desmatamento atrelado à compactação do solo na área limitará significativamente a aptidão agrícola da Propriedade. Assim, embora não seja proibida o cultivo e exploração da área, a mesma encontra-se em condições desfavoráveis ao cultivo, devido, principalmente a compactação do solo, resultado do tráfego de máquinas. ÁREA DE SERVIDÃO De acordo com o Banco de Dados fornecidos pelo Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (2023); a área de servidão, tratada neste processo, está inserida em área de vegetação nativa e não está incluída em Áreas de Preservação Ambiental (APP). (...) METODOLOGIA EMPREGADA NA AVALIAÇÃO Ressalvo que a metodologia aplicável é função, basicamente, da natureza do bem avaliado, da finalidade da avaliação e da disponibilidade, qualidade e quantidade de informações colhidas no mercado. Deste modo, dentro os métodos de avaliação determinados pela Norma Brasileira – NBR 14.453 da Associação Brasileira de Normas Técnicas, fora adotado o MÉTODO COMPARATIVO DIRETO DE DADOS DE MERCADO. De acordo com Mello et al., 2019, este processo consiste na comparação direta do imóvel avaliando com outros similares; sua precisão e utilidade, estão na razão direta da similaridade e dos números dos elementos de comparações disponíveis. Assim, o valor do bem é obtido pelo confronto com outros semelhantes, cujo valor já é conhecido do mercado pelos negócios realizados. Coligidos os elementos de comparação é feita a homogeneização devida. Resultando, por fim, no Valor da Terra Nua. TRATAMENTO DE DADOS O tratamento de dados corresponde a aplicação de FATORES, para Lima, 2021, este tratamento consisti em admitir, a priori, a validade da existência de relações fixas entre atributos específicos e os respectivos preços, utilizando-se de FATORES que reflitam, em termos relativos, o comportamento do mercado com determinada abrangência espacial e temporal. De forma que atenda as exigências específicas da ABNT NBR 14.653-3. Neste trabalho, em específico, fora utilizado Estudos Embasados em Metodologia Científica (Análises que podem ser repetidos a qualquer tempo e lugar, possuindo toda a memória de cálculo dos fatores de homogeneização) para fundamentar os fatores de homogeneização. Os elementos saneados da coleta de dados do mercado foram tratados e homogeneizados através do software “Excel”, chegando ao valor unitário do imóvel. AMOSTRA DE DADOS DO MERCADO Foram utilizados como fonte o Banco de Dados do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, da Microrregião que se encontra o bem avaliando, estando todas em contemporaneidade. Desse modo, catalogou-se 100 elementos amostrais do Mercado Regional do Sertão Paraibano II; os mesmos foram saneados, agrupados em um número menor de amostras (14 amostras) que apresentassem mais homogeneidade com o bem avaliando, para posteriormente serem efetivamente utilizados no embasamento estatístico. Saliento que de acordo com o Relatório de Análise de Mercados de Terras (RAMT), a definição de mercados de terra regionalizada não leva em consideração apenas a divisão territorial. Esta considera a representação de microrregiões homogêneas que são definidas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Considerando traços geoeconômicos, como malha viária, centro consumidor, condições edafoclimáticas, entre outras similaridades, que somados com fatores socioeconômicos contribuem para aperfeiçoar e melhor orientar os procedimentos técnicos e operacionais para obtenção dos preços de terras, com um enfoque mais amplo e seguro. Os dados mercadológicos utilizados neste Laudo, disponibilizados pelo INCRA, foram coletados pela Superintendência Regional responsável, com informações sobre mercados de terra regionalizados, que bem representem as diferentes dinâmicas nas transações de terras verificadas. A coleta dos mesmos constituiu de um trabalho multidisciplinar, contando com a colaboração de instituições privadas e públicas, a exemplo das prefeituras municipais, cartórios de registro de imóveis de Peritos Federais Agrários da Divisão de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamento e da Empresa Paraibana de Pesquisa, Extensão e Regularização Fundiária – EMPAE. NORMAS OBSERVADAS NA AVALIAÇÃO: As normas utilizadas na elaboração deste laudo estão descritas abaixo, bem como, asseguro que a classificação do laudo quanto à fundamentação e precisão são orientadas pelas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT. • ABNT NBR 14.653-1:2019, Avaliação de Bens – Parte 1: Procedimentos Gerais. • ABNT NBR 14.623-3:2019, Avaliação de Bens – Parte 3: Imóveis Rurais e seus componentes – Incorpora a Errata1 de 20/08/2019. • ABNT NBR 12.721:2006, Versão corrigida 2:2007 • Manual Brasileiro para Levantamento da Capacidade de Uso da Terra – Ministério da Agricultura/Sociedade Brasileira para Ciência do Solo • Resolução do CONMETRO nº 12, de 12/10/1998 – Quadro Geral de Unidades de Medida, 4ª Edição, 2007. • IBAPE– Instituto Brasileiro de Engenharia de Avaliações e Perícias. (...) ESPECIFICAÇÃO DA AVALIAÇÃO • GRAU DE FUNDAMENTAÇÃO: O presente laudo de avaliação tem Grau de Fundamentação II de acordo com a classificação descrita na NBR 14.653-3. • GRAU DE PRECISÃO: De acordo com a NBR 14.653-3, foi obtido o Grau III de precisão do imóvel, sendo a amplitude total do intervalo de confiança em torno da estimativa de tendência central igual a 18,74%. VALOR DA TERRA NUA Para a presente pesquisa foram seguidos os ditames recomendados pela NBR 14.653-3:2019 -NORMA BRASILEIRA REGISTRADA PARA AVALIAÇÕES DE IMÓVEIS RURAIS, da Associação Brasileira de Normas Técnicas, ABNT, utilizando-se o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado com aplicação do tratamento por fatores. Deste modo, assim como dita a norma, foram escolhidos dados de locais pertencentes à mesma mesorregião geoeconômica do imóvel avaliando, dando preferência aos de maior proximidade com o bem. A homogeneização utilizou como Fatores: Uso de Terras, Situação, Topografia e Hidrografia, assim como exposto no ANEXO I. De modo que pudessem adequar amostras as características do terreno avaliado. Salienta-se que, o valor encontrado de avaliação reflete seu preço mercadológico na data ponderada. Destaco que não faz parte deste trabalho a análise pormenorizada da documentação do imóvel. Para efeito desta avaliação, considerou-se o imóvel livre de hipotecas, arrestos, usufruto, penhores e quaisquer ônus ou problemas que impeçam sua utilização ou livre comercialização. Conforme os cálculos gerados por este Expert, o Valor da Terra Nua por hectare da Propriedade Campo Novos, corresponde à valores que pode variar entre R$ 5.087,60 a R$ 6.129,72, para o limite inferior e superior respectivamente. Desta forma, adotaremos o valor de R$ 6.000,00, visto que o montante corresponde a faixa de preço discriminada na amplitude de confiabilidade (≥ R$ 5.087,60 e ≤ R$ 6.129,72). Este perito adotou esse valor, em função, principalmente, da boa localização do imóvel avaliando, equidistante aproximadamente 5 km da periferia da cidade de Santa Luzia-PB. E por se constituir em locais de Chácaras de veraneio e deleite, contendo especificamente esse imóvel topografia mais plana em relação aos limítrofes. Também, notabilizo, que na região do imóvel avaliando verificou-se uma acentuação nos preços de propriedade rurais, especialmente as próximas de centros urbanos, direcionadas à deleite. O cálculo de VTN foi feito utilizando-se de planilha do Excel e é mostrada com detalhes no ANEXO I. VTN hectare = R$ 6.000,00 VALOR DE SERVIDÃO A área de Servidão, objeto deste Laudo de Avaliação, corresponde a uma faixa de terra de 0,3794 hectares de um todo de 2 hectares do imóvel: Propriedade Campo Novos, Santa Luzia-PB. Ressalta-se que diante de diversas metodologias aplicáveis, no presente caso foi utilizada a metodologia CEEE, já consagrada, desenvolvida pelo engenheiro Walter dos Anjos, com os acréscimos introduzidos pelo corpo técnico de engenheiros avaliadores da Companhia Estadual de Energia Elétrica do Rio Grande do Sul (CEEE). A esta metodologia foram adicionadas, ainda, as modificações que consideramos necessárias e adequadas em razão das características da região e do imóvel atingido. O Coeficiente de Servidão é calculado individualmente, para a fração de terra atingida e é proporcional ao impacto causado pela Linha de Transmissão. No método CEEE utiliza-se relações entre a área atingida e a área total do imóvel, bem como, a imposição de riscos, restrições de uso, incômodos e danos, estes últimos referentes aos eventuais prejuízos à propriedade serviente que ocorrem no momento da implantação física das estruturas e passagens de cabos. Pelos cálculos, foi estimado o Coeficiente de Servidão (CS) de 70%. Ressalto que o Coeficiente de Servidão não é um valor arbitrário empregado pelo Perito e sim uma percentagem resultado de uma sequência de cálculos. Que em seu desenvolvimento considera diversos fatores, dos quais: Localização da Propriedade, Topografia, dentre outros. Ainda há que se ressaltar,
trata-se de imóvel com pequena área (minifúndio), onde as restrições e incômodos (manutenção da linha, efeito corona, dentre outros) são mais acentuados, justificando o devido percentual, a título de compensação, já que impede sob a faixa a construção de alvenaria, cultivos de alto porte e a possibilidade de tratos culturais no solo. O valor final encontrado doravante o estudo aplicado neste laudo representa um valor de: VS = R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) O cálculo de Indenização foi feito utilizando-se de planilha do Excel e é mostrada com detalhes no ANEXO II. RECOMPOSICÃO DA ÁREA Como de conhecimento, a implantação do linhão da rede de energia em face da retirada vegetativa da propriedade causou danos e depreciação do remanescente. É válido evidenciar que além do conceito de Terra Nua deve-se ressaltar a existência de Recursos Naturais na área. De acordo com a referência dada pelo item 3.18 da NBR 14.653-3 de 2019, o solo se acha dotado naturalmente, sem custo de produção, mas constituindo bens econômicos, compreendendo, águas, materiais de lavra (argilas, areias e rochas), florestas e pastagens nativas. Contudo, florestas nativas não são benfeitorias por definição, visto que as benfeitorias são bens acessórios introduzidos em um móvel ou imóvel, visando a sua conservação ou melhora na utilidade (Lima, 2021). Assim, apesar de não se tratar de uma cultura comercial, as florestas nativas exercem influência no chamado componente emocional das transações imobiliárias, sendo assim é prudente acrescer o custo de reedição (equivalente ao custo de reprodução). Destaca-se que a retirada da vegetação somado ao trânsito de automotivos (para obras ou trato agrícola) reverbera, por vezes, em danos ao solo. As alterações causadas no espaço geográfico em decorrência do uso e ocupação do solo podem ocasionar em mudanças nas suas características físicas e químicas. Na Paraíba, especialmente, nas regiões interiores de clima semiárido, as terras apresentam graus de limitação quanto a aptidão à mecanização (Francisco et al., 2012; Pereira, 2017). Nesse sentido, sugere-se o acréscimos do valor referente a aplicação de práticas que minimizem e/ou regenerem as áreas impactadas, considerando o desbravamento (desmate e enleiramento) e a compactação do solo que ocorreram na área de Servidão. Desse modo, como discutido no decorrer deste Laudo (especialmente, nos tópicos: Antes e Depois da Servidão, Benfeitorias, Danos na Área de Servidão) é constatado que o Proprietário almejava a implantação de cultivo de forragens (Capim Açu) e, embora não impossibilite, a Servidão acarretou danos que prejudica o desenvolvimento agrícola na propriedade (compactação do solo e perda de vegetação). Nesse sentido, buscando a recomposição do perímetro. De forma que a propriedade retome a sua aptidão agrícola. É proposto o acréscimo de um valor correspondente aos custos médios de reforma de áreas degradas. Desse modo, foi adotado o valor com base nas indicações orçamentárias prescritas pelo informativo técnico: Custos da Recuperação de Pastagens Degradadas nos Estados e Biomas Brasileiros, da Fundação Getúlio Vargas. No informativo é indicado o valor de R$ 2.465,53 (Custo + Manutenção para recuperação de uma área em estado severo de degradação no Bioma Caatinga), para recuperação de um hectare de terra (Tabela I). área da servidão hac* Custos de recuperação em R$ hac = R$ Valor VRecompsição = 0,3794 * R$ 2.465,53 1hac = R$935,42 (Novecentos e trinta e cinco reais e quarenta e dois centavos) CONCLUSÃO O presente laudo obedeceu aos ditames mencionados pela Norma NBR 14.653-3: Norma para Avaliação de Imóveis Rurais da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). Desse modo, o Valor Total de Indenização (VTI) pela servidão do abrangente correspondente a 0,3794 hectares. Sendo parte da propriedade nomeada de Campo Novos, designada pela Matrícula nº 7734, situada na cidade de Santa Luzia no Estado da Paraíba, com território total de 2,0 hectares, que se encontra descrita no corpo do laudo é de: VTI = VS + Recomposição VTI = R$ 3.300,00 + R$ 935,42 VTI= R$ 4.235,42 (Quatro mil, duzentos e trinta e cinco reais e quarenta e dois centavos) O expert salienta que o valor referente a çã é deixado a cargo e ao alvedrio do magistrado a decisão de sua inclusão na indenização. Caso opte pela sua exclusão, o Valor Total de Indenização será de: VTI = VS VTI = R$ 3.300,00 (Três mil e trezentos reais)” Vale destacar que o julgador não fica adstrito às conclusões do laudo pericial oficial, podendo externar posição diversa, desde que devidamente fundamentada, tendo em vista seu livre convencimento motivado. Nesse sentido, em julgado do Superior Tribunal de Justiça, relatado pelo Ministro Athos Gusmão Carneiro, decidiu-se que: "O juiz forma sua convicção pelo método da crítica sã do material probatório, não estando adstrito aos laudos periciais, cuja utilidade é evidente, mas não se apresentam cogentes, nem em seus fundamentos nem por suas conclusões, ao magistrado, a quem a lei confia a responsabilidade pessoal e direta da prestação jurisdicional." (Ag. 12047 - RS - 4ª-T - Rel. Min. Athos Carneiro, j. 13.8.91 - DJU 9.9.91 - p. 12210). Considerando que a instalação de linhas transmissão de energia elétrica apenas restringe parcialmente a utilização do imóvel, conforme constatado pelo perito judicial, não há razão para afastar as conclusões do perito, inclusive, não só observando os valores da indenização da servidão alusivo à restrição do uso da área afetada, mas também, pelos prejuízos causados, inclusive, com reflexos danosos na área remanescente e prejuízos decorrentes pela necessidade de recuperação de área devastada. Nesse cenário, o valor para recuperar a área devastada em razão da execução das obras do autor não pode ser excluído da indenização. Até porque há nexo de causalidade entre a devastação ambiental da área com os serviços executados pela autora. Deixar de fora da indenização esse valor para a recuperação da área devastada, fere o objetivo pretendido que é buscar ao máximo um valor justo para reparar todos os danos causados ao proprietário do imóvel. Esse prejuízo há de ser suportado pela autora que foi a responsável pela degradação e, também, será beneficiária do proveito econômico advindo da edificação da linha de transmissão de energia elétrica. Portanto, cuidou o perito de explicar a pertinência do cálculo utilizado para atingir o coeficiente utilizado, os métodos e referência utilizados que, ressalte-se, na ausência de motivos plausíveis a desabonarem o laudo pericial adotado, não vejo razão para afastar a sua conclusão, de modo que a indenização pela área em que foi instituída a servidão administrativa e, também, da indenização devida pelos danos provocados e recuperação da área degradada fixado em R$ 4.235,42 (quatro mil, duzentos e trinta e cinco reais e quarenta e dois centavos), tenho que esse valor está dentro dos parâmetros estabelecidos, remunera a servidão de forma adequada e indeniza os danos causados o proprietário do imóvel. Ademais que nenhuma das partes demonstraram nos autos que o valor indicado pelo perito está fora do contexto do caso concreto dos autos, tendo em vista que o valor indenizatório apurado considerou todas as questões relevantes, reputando-se justa, salientando que eventual discordância genérica é incapaz de retirar a credibilidade das conclusões do expert. Aliás, não levar em consideração o índice de desvalorização da área remanescente da área não afetada pela instituição da servidão administrativa não atingiria a finalidade da busca pela justa indenização, pois sem dúvidas, em se tratando de uma pequena propriedade rural a área remanescente sofre desvalorização, pois a propriedade ficará restrita para outras finalidades produtivas pretendidas pelo proprietário. Assim, deve prevalecer o bem elaborado laudo conclusivo apresentado pelo perito judicial e imparcial que fundamentou seu laudo levando em consideração todos os prejuízos advindos e produzidos na propriedade afetada. Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - CEMIG - LIMITAÇÃO DO USO E DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL - INDENIZAÇÃO JUSTA - PERÍCIA - LAUDO CONCLUSIVO - IMPUGNAÇÕES GENÉRICAS E IMPROCEDENTES 1. A indenização decorrente da constituição de servidão administrativa deve corresponder ao efetivo prejuízo sofrido pelo proprietário, considerando o uso do terreno pelo Poder Público. 2. O perito não está obrigado a adotar a técnica ou o instrumento que uma das partes julga mais adequados, desde que explicite os padrões e parâmetros oficiais por ele utilizados. 3. Perícia oficial minuciosa e conclusiva, com resposta adequada aos quesitos das partes, produzida de forma imparcial, com observância do contraditório. Utilização para arbitramento da justa indenização. 4. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.127359-0/001, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/07/2023, publicação da súmula em 13/07/2023)" "EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - INSTALAÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - APURAÇÃO POR MEIO DE PERÍCIA TÉCNICA - DISCORDÂNCIA DA PARTE AUTORA - NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA METODOLOGIA ADOTADA PELO PERITO E APRESENTAÇÃO DE ELEMENTOS QUE POSSAM INFIRMAR SUAS CONCLUSÕES - LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS TÉCNICOS APLICÁVEIS E DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO - RECURSO NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. - Produzida prova pericial destinada à apuração do valor da indenização pelos prejuízos resultantes da servidão administrativa, a não adoção do montante apurado pelo Expert depende de impugnação específica e fundamentada, pela parte interessada, do método utilizado, com indicação das falhas e da metodologia que reputa mais adequada, bem como apresentação de outros elementos de prova aptos a corroborar essas alegações. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.081621-7/001, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/06/2023, publicação da súmula em 29/06/2023)" "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - LINHAS DE TRANSMISSÃO - CEMIG - VALOR DA INDENIZAÇÃO - PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL REALIZADO EM JUÍZO - INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA FIXAÇÃO DE VALOR INFERIOR À PERÍCIA. - A servidão administrativa é um ônus real de uso, imposto especificamente pela Administração Pública a determinados imóveis particulares, cuja indenização será devida se presente o dano ao particular. - O laudo pericial possui fundamental relevância nas demandas indenizatórias, fornecendo parâmetro para se fixar a justa indenização. - O valor encontrado na perícia judicial, em regra, deve prevalecer sobre o valor apurado unilateralmente por qualquer das partes. E, sem justificativa plausível, não deve ser descartado para fixação de indenização em patamar inferior. - Recurso ao qual se nega provimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.041900-4/001, Relator(a): Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/05/2023, publicação da súmula em 12/05/2023)" Sem dúvida o perito foi objetivo no laudo apresentado. A ordem jurídica não admite pretensão de ressarcimento por lucros cessantes hipotéticos, pois, "para serem indenizáveis, devem ser fundados em bases seguras, plausíveis, verossímeis, de modo a não compreender os proventos hipotéticos, imaginários ou fantásticos" (RT 658/119). Nesse sentido: "O réu não pode responder por possíveis ganhos excepcionais da autora, se absolutamente imprevisíveis ou estimados fora da realidade" (Sílvio Rodrigues, Direito Civil - Parte Geral das Obrigações, Saraiva, 14ª edição, p. 316). Ainda: "Referentemente aos lucros cessantes, porém, não serão atendidos se não são plausíveis ou verossímeis. Não se levam em conta benefícios ou interesses hipotéticos, porquanto estes, pela sua própria natureza, não admitem direta comprovação, tendo-se, pois, como inexistentes em direito". (Washington de Barros Monteiro, Curso de Direito Civil, Saraiva, 12ª edição, 4º vol., p. 334). Nessas circunstâncias, o inconformismo, também, da parte demandada com o laudo apresentado está baseado apenas em argumentos genéricos e desprovido de qualquer erro do perito em suas conclusões materializado no laudo apresentado. O método de avaliação adotado pela Fazenda Pública não pode ser utilizado como parâmetro para a indenização da servidão administrativa posto que para questões jurídicas distintas. É que a avaliação da Fazenda Pública é utilizada utilizando-se o valor de mercado para cobrança de tributos. Já a avaliação a ser feita para fins de indenização de danos decorrentes da instituição da servidão administrativa, deve ser observado apenas os prejuízos causados à propriedade, salientando que o proprietário ainda continua sendo dono do bem. A mera discordância com as conclusões periciais, desacompanhada de fundamentos concretos que demonstrem erro nas conclusões do perito judicial, são imprestáveis para afastar a validade do laudo oficial. Deste modo, deve prevalecer a avaliação feita pelo expert. DISPOSITIVO:
DIANTE DO EXPOSTO, rejeitada a impugnação ao pedido de justiça gratuita apresentado pela parte autora, ficando consequentemente deferido em favor dos promovidos os benefícios da justiça gratuita, no mérito, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL para constituir de forma definitiva a servidão administrativa da área que afetará parte do imóvel da parte demandada, fixando o valor indenizatório de R$ 4.235,42 (quatro mil, duzentos e trinta e cinco reais e quarenta e dois centavos), a ser devidamente atualizado pelos índices legais aplicáveis no Decreto-Lei n. 3.365/1941, a partir da data da juntada do laudo pericial 22.05.2023, devendo a autora realizar o complemento do depósito se o valor depositado for inferior ao valor da indenização obtido na perícia. Consequentemente, nos termos do art. 487, I do CPC extingo o processo com resolução do mérito. Torno definitiva a liminar de imissão de posse já deferida. A Servidão Administrativa afetará a área descrita na petição inicial. Assim sendo, transitada em julgado a presente sentença: a)Comprovado o pagamento integral do valor da indenização, expeça-se alvará em nome da parte promovida para possibilitar o recebimento dos valores; b)EXPEÇA-SE MANDADO JUDICIAL PARA FINS DE REGISTRO/AVERBAÇÃO definitiva da SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. A servidão de passagem na fração do imóvel de propriedade da(s) parte(s) Requerida(s), devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Santa Luzia/PB, conforme R-6 da Matrícula n.º 7.734. A servidão será constituída na faixa de terra abaixo discriminada e indicada na planta e memorial descritivo que segue em anexo (Anexo 4): SDSF1-LA-LT-PROP65: Descrição: Faixa de terras medindo 0,3794 ha (trinta e sete ares e noventa e quatro centiares), possuindo os seguintes limites e confrontações: “A poligonal inicia no P1, situado no km 18,59775 de coordenadas UTM E = 729.784,545 e N = 9.237.064,900 referidas ao Meridiano C. -39° WGr. Datum SIRGAS 2000; distante 504,53 m, no rumo de 69°07'45"NO da MV04A km 18,09322; deste segue com o rumo de 27°21'42"SO, por uma distância de 30,19m, confrontando com ANITA LUCENA NÓBREGA DE MELO, até o ponto P2, e coordenadas UTM E = 729.770,668 e N = 9.237.038,084; deste segue com o rumo de 69°07'45"NO, por uma distância de 61,21m, confrontando com MILTON coordenadas UTM E = 729.713,472 e N = 9.237.059,891; deste segue com o rumo de 24°54'53"NE, por uma distância de 60,15m, confrontando com ESTRADA MUNICIPAL, até o ponto P4, e coordenadas UTM E = 729.738,811 e N = 9.237.114,443; deste segue com o rumo de 69°07'45"SE, por uma distância de 63,80m, confrontando com MILTON LUCENA DA NÓBREGA FILHO, até o ponto P5, e coordenadas UTM E = 729.798,422 e N = 9.237.091,715; deste segue com o rumo de 27°21'42"SO, por uma distância de 30,19m, confrontando com ANITA LUCENA NÓBREGA DE MELO, até o ponto P1, onde teve início esta descrição.” Na sobredita área, a(s) parte(s) Requerida(s) deverá(ão) suportar os ônus decorrentes da servidão, a saber: (i) não fazer construções de qualquer espécie na área da servidão, (ii) não utilizar equipamentos ou máquinas que possam acarretar danos à Linha de Transmissão, (iii) não desenvolver o plantio de cana-de-açúcar; (iv) não efetuar escavações na área de servidão e no entorno das estruturas da Linha de Transmissão; (v) não subir nas torres da Linha de Transmissão; e/ou (vi) não praticar todo e qualquer ato que possa afetar negativamente ou colocar em risco a integridade da Linha de Transmissão ou a sua instalação, operação e/ou manutenção. Será tolerado, no entanto, o desenvolvimento de atividade pecuária e, na Área de Restrição Parcial definida no Anexo 4, demais atividades, desde que (i) observe as normas de segurança aplicáveis, (ii) as atividades exercidas pela(s) parte(s) Requerida(s) não impeçam ou prejudiquem a realização de qualquer das atividades necessárias para a implantação e manutenção da Linha de Transmissão, (iii) as atividades exercidas sejam compatíveis com a Linha de Transmissão, tais como o cultivo de pastagens, plantio de lavoura de grãos, plantio de culturas herbáceas entre outras, e/ou árvores frutíferas que, completamente desenvolvidas, não ultrapassem 1,5 (um e meio) metro de altura e (iv) no exercício de quaisquer atividades na área de servidão a(s) parte(s) Requerida(s) preserve(m) a integridade da Linha de Transmissão e observe as limitações administrativas decorrentes da Linha de Transmissão em operação. Tudo isso conforme a Resolução Autorizativa nº 9.790, publicada no Diário Oficial da União em 18 de março de 2021, e retificada pela Resolução Autorizativa nº 10.262, de 29 de junho de 2021, publicada no Diário Oficial de União no dia 05 de julho de 2021, e nos termos do Decreto nº 2.661/98.” Custas processuais já quitadas. Em relação aos honorários de sucumbência deve ser registrado o seguinte: É bem verdade que o artigo 27, § 1º do Decreto-Lei n. 3.365/41, dispõe sobre a fixação dos honorários advocatícios quando a indenização fixada pela sentença for maior do que a oferta inicial do promovente. A lei prevê que os honorários serão fixados entre 0,5% e 5% do valor da diferença entre a indenização e a oferta inicial. No entanto, em alguns casos, essa diferença pode ser tão pequena que a aplicação do percentual resulta em uma verba honorária muito baixa, que não compensa o trabalho do advogado. E, é o caso dos autos. Utilizar esse parâmetro para fixação dos honorários advocatícios em favor do advogado do promovido/embargado resultaria num valor irrisório e aviltante. Nesses casos, a jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de o juiz arbitrar os honorários de forma mais equitativa, afastando a aplicação do percentual do Decreto-Lei 3.365/41, quando a diferença for irrisória. O objetivo é garantir que os honorários advocatícios sejam fixados de forma a remunerar adequadamente o trabalho do advogado, mesmo em casos do valor da indenização sejam muito próximos. Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - MUNICÍPIO DE CORONEL XAVIER CHAVES - VALOR DA INDENIZAÇÃO - QUANTIFICAÇÃO POR PERÍCIA JUDICIAL - QUESITOS SUPLEMENTARES - INDEFERIMENTO - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - JUSTA INDENIZAÇÃO - MANTENÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA (IPCA-E) - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO EM VALOR IRRISÓRIO - ARBITRAMENTO COM BASE NA EQUIDADE - MAJORAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - O perito oficial, na condição de auxiliar do juízo e especialista na área relacionada à designação, apresenta subsídios técnicos para que o julgador solucione a contento a controvérsia. Ostentam as conclusões do "expert", portanto, especial relevância nas demandas expropriatórias. - Desnecessária a complementação requerida pela expropriada, seja porque já respondidos os quesitos suplementares, seja porque dispensáveis as indagações postas, a rejeição do pleito de suplementação pericial não tem o condão de configurar o cerceamento do direito de defesa. - Afigura-se acertado o acolhimento judicial do valor apurado no laudo produzido por perito oficial, na hipótese em que elaborada perícia com base em elementos de aferição objetivos não desconstituídos pelas partes. - O montante apurado a título de justa indenização deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, nos termos do entendimento pretoriano acerca da aplicação da Lei n. 11.960/90. - Arbitrados os honorários advocatícios em montante irrisório, há de ser majorada a referida verba, em observância aos critérios de equidade estabelecidos no art. 85, §2º, do CPC, à luz do preceito insculpido na lei de regência da desapropriação. - Recurso parcialmente provido.” (TJMG, APELAÇÃO CÍVEL N. 1.0542.18.000573-9/001, RELATOR DESEMBARGADOR CORRÊA JÚNIOR, JULGADO NO DIA 16.02.2022, PUBLICADO NO DIA 21.02.2022) No caso dos autos, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados utilizado o critério da equidade, posto que a utilização dos parâmetros fixados no art. 27, §1º do Decreto-Lei n. 3.365/41, implicaria em valor irrisório. Assim sendo, condeno o autor a pagar honorários advocatícios de sucumbência em favor do(a) advogado(a) da parte demandada no valor correspondente a 15% (quinze por cento) a incidir sobre a diferença obtida entre o valor ofertado na inicial e o valor da indenização estabelecido pelo perito, observando para tanto o valor atualizado quando da realização do pagamento. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia/PB, (DATA E ASSINATURA ELETRÔNICAS). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PARQUE EOLICO SERRA DO SERIDO VI S.A.
REU: MILTON LUCENA DA NOBREGA FILHO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801058-86.2021.8.15.0321 [Servidão] Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA POR DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA COM PEDIDO DE IMISSÃO DE POSSE ajuizada por PARQUE EÓLICO SERRA DO SERIDÓ VI S/A em desfavor de MILTON LUCENA DA NÓBREGA FILHO ambos devidamente identificados nos autos. Narra a parte autora em sua causa de pedir: “1 – DA DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA: As SPEs SdS1 são as sociedades autorizadas a implantar e explorar as centrais geradoras eólicas denominadas Serra do Seridó II, III, IV, VI, VII e IX (os “Parques Eólicos”) e a estabelecerem-se como Produtores Independentes de Energia Elétrica através das portarias nº 182, nº 185, nº 186, nº 187, nº 188 e nº 189, de 20 de abril de 2020, do Ministério de Minas e Energia, mediante a implantação e exploração dos Parques Eólicos, todos localizado no Município de Junco do Seridó, no Estado da Paraíba. Os Parques Eólicos sagraram-se vencedores do 30º Leilão de Energia Proveniente de Novos Empreendimentos de Geração da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, realizado em 18 de outubro de 2019. A implantação dos Parques Eólicos, bem como a comercialização da energia elétrica produzida por eles, depende da conexão dos aerogeradores que os compõem com a Subestação Santa Luzia II, mediante a instalação da linha de transmissão de energia elétrica LT 500 kV SE Serra do Seridó – SE Santa Luzia II e demais equipamentos e componentes a ela associados (em conjunto, a “Linha de Transmissão”). Para tanto, em vista da importância e necessidade de geração de energia elétrica, por meio de usinas eólicas e, por conseguinte, da implantação da Linha de Transmissão para possibilitar o escoamento da energia elétrica produzida nos Parques Eólicos, foi editada pela ANEEL a Resolução Autorizativa nº 9.790, publicada no Diário Oficial da União em 18 de março de 2021, e retificada pela Resolução Autorizativa nº 10.262, de 29 de junho de 2021, publicada no Diário Oficial de União no dia 05 de julho de 2021 (Anexo 2), que declarou de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor das SPEs SdS1, a área de terra necessária à passagem da Linha de Transmissão 500 kV SE Elevadora Serra do Seridó I - SE Santa Luzia II, circuito simples, 500 kV, com aproximadamente 26,22 km (vinte e seis quilômetros e duzentos e vinte metros) de extensão, que interligará a Subestação Elevadora Serra do Seridó I à Subestação Santa Luzia II, localizada nos municípios de Santa Luzia e Junco do Seridó, estado da Paraíba. Vale esclarecer que a Declaração de Utilidade Pública é o ato administrativo suficiente para se autorizar a pretensão judicial de constituição de servidão administrativa imprescindível à passagem da Linha de Transmissão. O referido diploma autoriza a Autora a promover, na forma da Lei, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as medidas necessárias à servidão prevista na resolução, podendo, inclusive, invocar caráter de urgência para fins de imissão provisória na posse do bem, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956. Além disso, a fim de viabilizar a construção da Linha de Transmissão, a Autora submeteu seu projeto à aprovação dos municípios de Junco do Seridó e de Santa Luzia, no Estado da Paraíba, os quais concederam suas respectivas anuências à construção e passagem da Linha de Transmissão, conforme Anexo 3. 2 – DO OBJETO DA CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO: A Autora, no intuito de minimizar os dissabores existentes em obras desse vulto, procurou a parte Requerida para compor um acordo amigável, no entanto, não obteve êxito. Neste momento, oportuno evidenciar que a recusa da(s) parte(s) Requerida(s) em autorizar a instituição da servidão administrativa, na realidade, prejudica toda a coletividade, pois a demora na instalação da Linha de Transmissão, por óbvio, compromete o cronograma de execução dos Parque Eólicos, o que resulta no atraso do início da sua operação e, por conseguinte, na redução da oferta de energia elétrica em nosso País. Ante a impossibilidade de se constituir a servidão de passagem pretendida, torna-se indispensável socorrer-se ao Judiciário para que os desígnios da Autora sejam colimados. Assim, pretende a Autora constituir servidão de passagem na fração do imóvel de propriedade da(s) parte(s) Requerida(s), devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Santa Luzia/PB, conforme R-6 da Matrícula n.º 7.734. A servidão será constituída na faixa de terra abaixo discriminada e indicada na planta e memorial descritivo que segue em anexo (Anexo 4): SDSF1-LA-LT-PROP65: Descrição: Faixa de terras medindo 0,3794 ha (trinta e sete ares e noventa e quatro centiares), possuindo os seguintes limites e confrontações: “A poligonal inicia no P1, situado no km 18,59775 de coordenadas UTM E = 729.784,545 e N = 9.237.064,900 referidas ao Meridiano C. -39° WGr. Datum SIRGAS 2000; distante 504,53 m, no rumo de 69°07'45"NO da MV04A km 18,09322; deste segue com o rumo de 27°21'42"SO, por uma distância de 30,19m, confrontando com ANITA LUCENA NÓBREGA DE MELO, até o ponto P2, e coordenadas UTM E = 729.770,668 e N = 9.237.038,084; deste segue com o rumo de 69°07'45"NO, por uma distância de 61,21m, confrontando com MILTON coordenadas UTM E = 729.713,472 e N = 9.237.059,891; deste segue com o rumo de 24°54'53"NE, por uma distância de 60,15m, confrontando com ESTRADA MUNICIPAL, até o ponto P4, e coordenadas UTM E = 729.738,811 e N = 9.237.114,443; deste segue com o rumo de 69°07'45"SE, por uma distância de 63,80m, confrontando com MILTON LUCENA DA NÓBREGA FILHO, até o ponto P5, e coordenadas UTM E = 729.798,422 e N = 9.237.091,715; deste segue com o rumo de 27°21'42"SO, por uma distância de 30,19m, confrontando com ANITA LUCENA NÓBREGA DE MELO, até o ponto P1, onde teve início esta descrição.” Na sobredita área, a(s) parte(s) Requerida(s) deverá(ão) suportar os ônus decorrentes da servidão, a saber: (i) não fazer construções de qualquer espécie na área da servidão, (ii) não utilizar equipamentos ou máquinas que possam acarretar danos à Linha de Transmissão, (iii) não desenvolver o plantio de cana-de-açúcar; (iv) não efetuar escavações na área de servidão e no entorno das estruturas da Linha de Transmissão; (v) não subir nas torres da Linha de Transmissão; e/ou (vi) não praticar todo e qualquer ato que possa afetar negativamente ou colocar em risco a integridade da Linha de Transmissão ou a sua instalação, operação e/ou manutenção. Será tolerado, no entanto, o desenvolvimento de atividade pecuária e, na Área de Restrição Parcial definida no Anexo 4, demais atividades, desde que (i) observe as normas de segurança aplicáveis, (ii) as atividades exercidas pela(s) parte(s) Requerida(s) não impeçam ou prejudiquem a realização de qualquer das atividades necessárias para a implantação e manutenção da Linha de Transmissão, (iii) as atividades exercidas sejam compatíveis com a Linha de Transmissão, tais como o cultivo de pastagens, plantio de lavoura de grãos, plantio de culturas herbáceas entre outras, e/ou árvores frutíferas que, completamente desenvolvidas, não ultrapassem 1,5 (um e meio) metro de altura e (iv) no exercício de quaisquer atividades na área de servidão a(s) parte(s) Requerida(s) preserve(m) a integridade da Linha de Transmissão e observe as limitações administrativas decorrentes da Linha de Transmissão em operação. Tudo isso conforme a Resolução Autorizativa nº 9.790, publicada no Diário Oficial da União em 18 de março de 2021, e retificada pela Resolução Autorizativa nº 10.262, de 29 de junho de 2021, publicada no Diário Oficial de União no dia 05 de julho de 2021, e nos termos do Decreto nº 2.661/98.” A inicial veio instruída com documentos. Concedida a liminar de imissão de posse, a parte promovida foi regularmente citada e através de advogado apresentou contestação discordando do valor da indenização ofertada. Foi apresentado réplica à contestação. Realizada a perícia judicial, juntado aos autos o respectivo laudo – ID N. 73635378 -, as partes foram intimadas. A parte autora discordou do laudo apresentado, mas não apresentou impugnação. Por sua vez, a parte demandada apresentou impugnação ao laudo pericial. Rejeitada a impugnação apresentada pela parte promovida em relação ao laudo pericial. As partes apresentaram as alegações finais, vindo-me os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO:
Trata-se de ação judicial almejando a constituição de servidão administrativa com pedido liminar de imissão provisória na posse em faixa de terra individualizada na petição inicial. No momento não há nulidades processuais a serem sanadas. De acordo com os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles, a servidão administrativa é ônus real de uso, imposto pela Administração à propriedade particular, a fim de assegurar a realização e manutenção de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário. (in "Direito Administrativo Brasileiro", Malheiros Editores, 27ª ed., 2002, p. 593). É cediço que o direito fundamental à propriedade encontra amparo no artigo 5º, XXII, da Constituição da República de 1988. Resguardou-se na Lei Maior, também como direito fundamental, preceito de que a propriedade deve atender à função social e ambiental. É o que se depreende da leitura conjunta dos artigos 5º, XXII e XXIII; 170, II, III e VI; 182; 186 e 225, caput; todos da CR/88: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XXII - é garantido o direito de propriedade; XXIII - a propriedade atenderá a sua função social; [...] Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: [...] II - propriedade privada; III - função social da propriedade; [...] O direito de propriedade não apresenta, dentro deste contexto, contornos de direito absoluto, intangível e perpétuo. Não se ignora, ainda, a viabilidade de limitações de direitos público e privado no exercício do direito de propriedade, como as intervenções estatais (desapropriação, servidão administrativa, entre outros). MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO conceitua a servidão administrativa como: "[...] o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em favor de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública. (in Direito administrativo. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2000. p. 125) A servidão administrativa, portanto, é o direito real que sujeita um bem à utilidade pública, muito embora a propriedade do imóvel seja mantida com o particular. Na servidão administrativa, diversos direitos são gerados ao instituidor, devendo o proprietário se abster da prática de qualquer ato que cause dano ou risco ao serviço e às pessoas. Nesse contexto, o interesse público da concessão da servidão administrativa deve prevalecer sobre o direito de propriedade dos promovidos. Isto porque a área afetada pela instituição de servidão administrativa é para edificação de linha de transmissão de energia elétrica, serviço que irá atender a uma grande demandada da população. Já a comprovação dos requisitos ambientais deve ser feita pela autora perante os órgãos ambientais, diante dos quais deve adquirir as licenças e orientações de compensação ambiental para a realização do empreendimento. O objeto da lide nos presentes autos é a promoção da servidão do bem e, por esse motivo, os requisitos que devem ser comprovados são aqueles previstos no Decreto-Lei nº 3.365/41. Nesse ponto, observa-se que o promovido não rebate diretamente qualquer questão relativa aos pressupostos legais para a instituição de servidão, enquanto ato administrativo. Não se desconsidera, ademais, que, enquanto possuidora, imitida na posse, responde a autora pelos danos ambientais que eventualmente venha a provocar na área, enquanto durar a servidão. Questões alusivas ao risco ambiental e à saúde são alheias ao processo, posto que os requisitos para a concessão da servidão administrativa são queles previstos no Decreto- Lei n. 3.365/41, salientando, ainda mais que o nos termos do art. 20 do Decreto-Lei n. 3.365/41, o objeto da contestação deve se limitar apenas a vícios de natureza processual e o valor da indenização. Outras questões alusivas devem ser questionadas em ação autônoma e adequada. Eis o teor do art. 20 da Lei n. 3.365/41: Art. 20: “a contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta”. Portanto, nesse cenário a parte demandada não alegou qualquer vício no processo judicial. Resta apenas analisar a questão alusiva ao valor justo da indenização. No caso dos autos restou incontroverso que: A autora é detentora de declaração de utilidade pública da área abaixo indicada para edificação de linha de transmissão de energia elétrica. Assim, pretende a Autora constituir servidão de passagem na fração do imóvel de propriedade da(s) parte(s) Requerida(s), devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Santa Luzia/PB, conforme R-6 da Matrícula n.º 7.734. A servidão será constituída na faixa de terra abaixo discriminada e indicada na planta e memorial descritivo que segue em anexo (Anexo 4): SDSF1-LA-LT-PROP65: Descrição: Faixa de terras medindo 0,3794 ha (trinta e sete ares e noventa e quatro centiares), possuindo os seguintes limites e confrontações: “A poligonal inicia no P1, situado no km 18,59775 de coordenadas UTM E = 729.784,545 e N = 9.237.064,900 referidas ao Meridiano C. -39° WGr. Datum SIRGAS 2000; distante 504,53 m, no rumo de 69°07'45"NO da MV04A km 18,09322; deste segue com o rumo de 27°21'42"SO, por uma distância de 30,19m, confrontando com ANITA LUCENA NÓBREGA DE MELO, até o ponto P2, e coordenadas UTM E = 729.770,668 e N = 9.237.038,084; deste segue com o rumo de 69°07'45"NO, por uma distância de 61,21m, confrontando com MILTON coordenadas UTM E = 729.713,472 e N = 9.237.059,891; deste segue com o rumo de 24°54'53"NE, por uma distância de 60,15m, confrontando com ESTRADA MUNICIPAL, até o ponto P4, e coordenadas UTM E = 729.738,811 e N = 9.237.114,443; deste segue com o rumo de 69°07'45"SE, por uma distância de 63,80m, confrontando com MILTON LUCENA DA NÓBREGA FILHO, até o ponto P5, e coordenadas UTM E = 729.798,422 e N = 9.237.091,715; deste segue com o rumo de 27°21'42"SO, por uma distância de 30,19m, confrontando com ANITA LUCENA NÓBREGA DE MELO, até o ponto P1, onde teve início esta descrição.” Com a instituição de servidão administrativa, impõe-se o arbitramento de indenização pelo prejuízo advindo à utilização do imóvel, cujo valor não deve corresponder à avaliação total do bem, quando não ocorre o perdimento do direito de uso pelo proprietário, em especial quando compatível sua utilização com a obra a ser realizada. A indenização não contempla valores alusivos a danos sentimentais e/ou prejuízos futuros e hipotéticos. A ordem jurídica não admite pretensão de ressarcimento por lucros cessantes hipotéticos, pois, "para serem indenizáveis, devem ser fundados em bases seguras, plausíveis, verossímeis, de modo a não compreender os proventos hipotéticos, imaginários ou fantásticos" (RT 658/119). Nesse cenário, apenas os danos diretos e efetivos, aferíveis por efeito imediato do ato ilícito, encontram suporte para ressarcimento, não sendo passíveis de indenização o dano hipotético, incerto ou eventual. A corroborar esse entendimento transcrevo o seguinte julgado: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. APRESENTAÇÃO DE QUESITOS SUPLEMENTARES. IMPOSSIBILIDADE APÓS ENTREGA DO LAUDO EM JUÍZO. IMPERTINÊNCIA. LUCROS CESSANTES FUTUROS E HIPOTÉTICOS. IMPOSSIBILIDADE. - Possível a apresentação de quesitos suplementares até a entrega do laudo pericial em juízo, sob pena de preclusão, ressalvados os de caráter elucidativo, a serem respondidos em audiência (RT 672/141, 741/238 e JTA 126/180), desde que não representem ampliação do objeto da perícia. - Apenas os danos diretos e efetivos, aferíveis por efeito imediato do ato ilícito, encontram suporte para ressarcimento, não sendo passíveis de indenização o dano hipotético, incerto ou eventual, como no presente caso. - O juiz é o destinatário da prova pericial, devendo indeferir quesitos impertinentes à solução da causa.” (TJMG, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1.0498.08.011374-5/001, RELATOR DESEMBARGADOR JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA, JULGADO NO DIA 30.09.2009, PUBLICADO NO DIA 16.07.2010) Anote-se que o laudo pericial juntado no ID N. 83742710, o perito destacou o seguinte: “AVALIANDO: ÁREA DE SERVIDÃO DA PROPRIEDADE CAMPO NOVOS Área Rural, do munícipio de Santa Luzia – PB, localizada na Região do Seridó Ocidental do Estado Paraibano. Minifúndio, contendo área de 2 hectares (20.000 m²) dos quais 0,3794 hectares (3.790 m²) corresponde a faixa de Servidão avaliada neste trabalho técnico. A Propriedade em questão
trata-se de um minifúndio. Ou seja, sua extensão territorial é de até um módulo fiscal. Tal definição baseia-se a Classificação Fundiária do Imóveis Rurais pelo Estatuto da Terra (Lei nº4.504/64). O minifúndio (Lima, 2021) expressa um imóvel de tamanho inferior à propriedade familiar, bem como, de possibilidade inferiores às da propriedade familiar, não sendo garantida a subsistência e o progresso social e econômico do agricultor e sua família apenas da exploração agropecuária deste imóvel, visto as suas dimensões e limitações. Assim, por tratar-se de minifúndio, a propriedade tem sua potencialidade agrícola restrita, desse modo, o imóvel geralmente tem como usufruto o deleite de seus proprietários. DIMENSÕES A área total da Propriedade Campo Novos corresponde a 2 hectares, destes cerca de 0,3794 hectares representa a Área de servidão avaliada neste trabalho, totalizando aproximadamente 18,97% da área total (Figura 03). ANTES E DEPOIS DA SERVIDÃO Através de ferramentas de Geoprocessamento e de Imagens de Satélites foi possível analisar o antes e depois da área de Servidão. No qual, em análise das imagens, nota-se que a área antes da Servidão era ocupada por vegetação nativa espaçada, ou seja, capoeira rala, sem indícios de benfeitoria, sejam elas de natureza reprodutivas ou não-reprodutivas. Não havendo, desse modo, nenhum tipo de exploração agropecuária na área (Figura 04). BENFEITORIAS In Loco, na área de Servidão, motivo deste processo, não havia sinais de tratos culturais ou exploração agrícola, o solo encontrava-se exposto e compactado, com um pouco de vegetação rala e rasteira, isento de qualquer benfeitoria. Ao contrário das áreas limítrofes do perímetro de Servidão. No qual apresentava indícios de trato culturais (resquícios do cultivo de Capim Açu), sistema de irrigação por gotejamento (canos, fita gotejadora, distribuição de energia, poço), além de rejeitos de obras (restantes da construção de um poço que seriam aproveitados na futura construção de uma casa, segundo o Promovido Milton Lucena da Nóbrega). Destaca-se que as mesmas não se encontram na área de restrição (FIGURA 05). DANOS NA ÁREA DE SERVIDÃO Como explicito anteriormente (Figura 04), através de técnicas de Geoprocessamento é possível averiguar que antes da imposição da Servidão a área era dominada, exclusivamente, pela vegetação nativa espaçada (Caatinga); caracterizados pela sua natureza de médio porte com estrutura lenhosa. Entretanto, houve o desmate desta vegetação para a implantação da Linha de Transmissão, fato tido como comum e necessário para o processo construtivo. No perímetro, também é possível notar indícios de COMPACTAÇÃO DO SOLO*, acarretando um solo exposto e suscetível a processos depreciativos, dos quais: erosão e lixiviação do solo. *COMPACTAÇÃO DO SOLO: O termo compactação do solo refere-se ao processo que descreve o decréscimo de volume de solos não saturados quando uma determinada pressão externa é aplicada, a qual pode ser causada pelo tráfego de máquinas e equipamentos pesados sobre o solo. Em solos compactados, o desenvolvimento das plantas é menor e isto tem sido atribuído ao impedimento mecânico do crescimento radicular, o qual resulta em menor volume de solo explorado, menor absorção de água e nutrientes e, consequentemente, menor produção das culturas (Richart et al., 2005). Ressalto que os danos causados, assim como as restrições e incômodos (manutenção da linha, efeito corona, dentre outros) foram mensurados estatisticamente, sendo “traduzidos” em valores e acrescidos no Valor de Indenização, conforme a metodologia aplicada. Para mais detalhes: ANEXO II. Também é necessário evidenciar que a área apresenta trabalhos de melhorias, conforme exposto na FIGURA 05. Na ocasião o proprietário perfurou poço e montou um sistema de distribuição de água através do Sistema de Irrigação por gotejamento. Tal investimento visava o cultivo de forrageiras, dentre eles o Capim “BRS CapiAçu”. A Servidão não impossibilitará cultivos agrícolas na área (exceto para as culturas de grande porte, visto a proximidade com a fiação). Contudo, há de esclarecer ao Juízo, que o desmatamento atrelado à compactação do solo na área limitará significativamente a aptidão agrícola da Propriedade. Assim, embora não seja proibida o cultivo e exploração da área, a mesma encontra-se em condições desfavoráveis ao cultivo, devido, principalmente a compactação do solo, resultado do tráfego de máquinas. ÁREA DE SERVIDÃO De acordo com o Banco de Dados fornecidos pelo Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (2023); a área de servidão, tratada neste processo, está inserida em área de vegetação nativa e não está incluída em Áreas de Preservação Ambiental (APP). (...) METODOLOGIA EMPREGADA NA AVALIAÇÃO Ressalvo que a metodologia aplicável é função, basicamente, da natureza do bem avaliado, da finalidade da avaliação e da disponibilidade, qualidade e quantidade de informações colhidas no mercado. Deste modo, dentro os métodos de avaliação determinados pela Norma Brasileira – NBR 14.453 da Associação Brasileira de Normas Técnicas, fora adotado o MÉTODO COMPARATIVO DIRETO DE DADOS DE MERCADO. De acordo com Mello et al., 2019, este processo consiste na comparação direta do imóvel avaliando com outros similares; sua precisão e utilidade, estão na razão direta da similaridade e dos números dos elementos de comparações disponíveis. Assim, o valor do bem é obtido pelo confronto com outros semelhantes, cujo valor já é conhecido do mercado pelos negócios realizados. Coligidos os elementos de comparação é feita a homogeneização devida. Resultando, por fim, no Valor da Terra Nua. TRATAMENTO DE DADOS O tratamento de dados corresponde a aplicação de FATORES, para Lima, 2021, este tratamento consisti em admitir, a priori, a validade da existência de relações fixas entre atributos específicos e os respectivos preços, utilizando-se de FATORES que reflitam, em termos relativos, o comportamento do mercado com determinada abrangência espacial e temporal. De forma que atenda as exigências específicas da ABNT NBR 14.653-3. Neste trabalho, em específico, fora utilizado Estudos Embasados em Metodologia Científica (Análises que podem ser repetidos a qualquer tempo e lugar, possuindo toda a memória de cálculo dos fatores de homogeneização) para fundamentar os fatores de homogeneização. Os elementos saneados da coleta de dados do mercado foram tratados e homogeneizados através do software “Excel”, chegando ao valor unitário do imóvel. AMOSTRA DE DADOS DO MERCADO Foram utilizados como fonte o Banco de Dados do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, da Microrregião que se encontra o bem avaliando, estando todas em contemporaneidade. Desse modo, catalogou-se 100 elementos amostrais do Mercado Regional do Sertão Paraibano II; os mesmos foram saneados, agrupados em um número menor de amostras (14 amostras) que apresentassem mais homogeneidade com o bem avaliando, para posteriormente serem efetivamente utilizados no embasamento estatístico. Saliento que de acordo com o Relatório de Análise de Mercados de Terras (RAMT), a definição de mercados de terra regionalizada não leva em consideração apenas a divisão territorial. Esta considera a representação de microrregiões homogêneas que são definidas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Considerando traços geoeconômicos, como malha viária, centro consumidor, condições edafoclimáticas, entre outras similaridades, que somados com fatores socioeconômicos contribuem para aperfeiçoar e melhor orientar os procedimentos técnicos e operacionais para obtenção dos preços de terras, com um enfoque mais amplo e seguro. Os dados mercadológicos utilizados neste Laudo, disponibilizados pelo INCRA, foram coletados pela Superintendência Regional responsável, com informações sobre mercados de terra regionalizados, que bem representem as diferentes dinâmicas nas transações de terras verificadas. A coleta dos mesmos constituiu de um trabalho multidisciplinar, contando com a colaboração de instituições privadas e públicas, a exemplo das prefeituras municipais, cartórios de registro de imóveis de Peritos Federais Agrários da Divisão de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamento e da Empresa Paraibana de Pesquisa, Extensão e Regularização Fundiária – EMPAE. NORMAS OBSERVADAS NA AVALIAÇÃO: As normas utilizadas na elaboração deste laudo estão descritas abaixo, bem como, asseguro que a classificação do laudo quanto à fundamentação e precisão são orientadas pelas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT. • ABNT NBR 14.653-1:2019, Avaliação de Bens – Parte 1: Procedimentos Gerais. • ABNT NBR 14.623-3:2019, Avaliação de Bens – Parte 3: Imóveis Rurais e seus componentes – Incorpora a Errata1 de 20/08/2019. • ABNT NBR 12.721:2006, Versão corrigida 2:2007 • Manual Brasileiro para Levantamento da Capacidade de Uso da Terra – Ministério da Agricultura/Sociedade Brasileira para Ciência do Solo • Resolução do CONMETRO nº 12, de 12/10/1998 – Quadro Geral de Unidades de Medida, 4ª Edição, 2007. • IBAPE– Instituto Brasileiro de Engenharia de Avaliações e Perícias. (...) ESPECIFICAÇÃO DA AVALIAÇÃO • GRAU DE FUNDAMENTAÇÃO: O presente laudo de avaliação tem Grau de Fundamentação II de acordo com a classificação descrita na NBR 14.653-3. • GRAU DE PRECISÃO: De acordo com a NBR 14.653-3, foi obtido o Grau III de precisão do imóvel, sendo a amplitude total do intervalo de confiança em torno da estimativa de tendência central igual a 18,74%. VALOR DA TERRA NUA Para a presente pesquisa foram seguidos os ditames recomendados pela NBR 14.653-3:2019 -NORMA BRASILEIRA REGISTRADA PARA AVALIAÇÕES DE IMÓVEIS RURAIS, da Associação Brasileira de Normas Técnicas, ABNT, utilizando-se o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado com aplicação do tratamento por fatores. Deste modo, assim como dita a norma, foram escolhidos dados de locais pertencentes à mesma mesorregião geoeconômica do imóvel avaliando, dando preferência aos de maior proximidade com o bem. A homogeneização utilizou como Fatores: Uso de Terras, Situação, Topografia e Hidrografia, assim como exposto no ANEXO I. De modo que pudessem adequar amostras as características do terreno avaliado. Salienta-se que, o valor encontrado de avaliação reflete seu preço mercadológico na data ponderada. Destaco que não faz parte deste trabalho a análise pormenorizada da documentação do imóvel. Para efeito desta avaliação, considerou-se o imóvel livre de hipotecas, arrestos, usufruto, penhores e quaisquer ônus ou problemas que impeçam sua utilização ou livre comercialização. Conforme os cálculos gerados por este Expert, o Valor da Terra Nua por hectare da Propriedade Campo Novos, corresponde à valores que pode variar entre R$ 5.087,60 a R$ 6.129,72, para o limite inferior e superior respectivamente. Desta forma, adotaremos o valor de R$ 6.000,00, visto que o montante corresponde a faixa de preço discriminada na amplitude de confiabilidade (≥ R$ 5.087,60 e ≤ R$ 6.129,72). Este perito adotou esse valor, em função, principalmente, da boa localização do imóvel avaliando, equidistante aproximadamente 5 km da periferia da cidade de Santa Luzia-PB. E por se constituir em locais de Chácaras de veraneio e deleite, contendo especificamente esse imóvel topografia mais plana em relação aos limítrofes. Também, notabilizo, que na região do imóvel avaliando verificou-se uma acentuação nos preços de propriedade rurais, especialmente as próximas de centros urbanos, direcionadas à deleite. O cálculo de VTN foi feito utilizando-se de planilha do Excel e é mostrada com detalhes no ANEXO I. VTN hectare = R$ 6.000,00 VALOR DE SERVIDÃO A área de Servidão, objeto deste Laudo de Avaliação, corresponde a uma faixa de terra de 0,3794 hectares de um todo de 2 hectares do imóvel: Propriedade Campo Novos, Santa Luzia-PB. Ressalta-se que diante de diversas metodologias aplicáveis, no presente caso foi utilizada a metodologia CEEE, já consagrada, desenvolvida pelo engenheiro Walter dos Anjos, com os acréscimos introduzidos pelo corpo técnico de engenheiros avaliadores da Companhia Estadual de Energia Elétrica do Rio Grande do Sul (CEEE). A esta metodologia foram adicionadas, ainda, as modificações que consideramos necessárias e adequadas em razão das características da região e do imóvel atingido. O Coeficiente de Servidão é calculado individualmente, para a fração de terra atingida e é proporcional ao impacto causado pela Linha de Transmissão. No método CEEE utiliza-se relações entre a área atingida e a área total do imóvel, bem como, a imposição de riscos, restrições de uso, incômodos e danos, estes últimos referentes aos eventuais prejuízos à propriedade serviente que ocorrem no momento da implantação física das estruturas e passagens de cabos. Pelos cálculos, foi estimado o Coeficiente de Servidão (CS) de 70%. Ressalto que o Coeficiente de Servidão não é um valor arbitrário empregado pelo Perito e sim uma percentagem resultado de uma sequência de cálculos. Que em seu desenvolvimento considera diversos fatores, dos quais: Localização da Propriedade, Topografia, dentre outros. Ainda há que se ressaltar,
trata-se de imóvel com pequena área (minifúndio), onde as restrições e incômodos (manutenção da linha, efeito corona, dentre outros) são mais acentuados, justificando o devido percentual, a título de compensação, já que impede sob a faixa a construção de alvenaria, cultivos de alto porte e a possibilidade de tratos culturais no solo. O valor final encontrado doravante o estudo aplicado neste laudo representa um valor de: VS = R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) O cálculo de Indenização foi feito utilizando-se de planilha do Excel e é mostrada com detalhes no ANEXO II. RECOMPOSICÃO DA ÁREA Como de conhecimento, a implantação do linhão da rede de energia em face da retirada vegetativa da propriedade causou danos e depreciação do remanescente. É válido evidenciar que além do conceito de Terra Nua deve-se ressaltar a existência de Recursos Naturais na área. De acordo com a referência dada pelo item 3.18 da NBR 14.653-3 de 2019, o solo se acha dotado naturalmente, sem custo de produção, mas constituindo bens econômicos, compreendendo, águas, materiais de lavra (argilas, areias e rochas), florestas e pastagens nativas. Contudo, florestas nativas não são benfeitorias por definição, visto que as benfeitorias são bens acessórios introduzidos em um móvel ou imóvel, visando a sua conservação ou melhora na utilidade (Lima, 2021). Assim, apesar de não se tratar de uma cultura comercial, as florestas nativas exercem influência no chamado componente emocional das transações imobiliárias, sendo assim é prudente acrescer o custo de reedição (equivalente ao custo de reprodução). Destaca-se que a retirada da vegetação somado ao trânsito de automotivos (para obras ou trato agrícola) reverbera, por vezes, em danos ao solo. As alterações causadas no espaço geográfico em decorrência do uso e ocupação do solo podem ocasionar em mudanças nas suas características físicas e químicas. Na Paraíba, especialmente, nas regiões interiores de clima semiárido, as terras apresentam graus de limitação quanto a aptidão à mecanização (Francisco et al., 2012; Pereira, 2017). Nesse sentido, sugere-se o acréscimos do valor referente a aplicação de práticas que minimizem e/ou regenerem as áreas impactadas, considerando o desbravamento (desmate e enleiramento) e a compactação do solo que ocorreram na área de Servidão. Desse modo, como discutido no decorrer deste Laudo (especialmente, nos tópicos: Antes e Depois da Servidão, Benfeitorias, Danos na Área de Servidão) é constatado que o Proprietário almejava a implantação de cultivo de forragens (Capim Açu) e, embora não impossibilite, a Servidão acarretou danos que prejudica o desenvolvimento agrícola na propriedade (compactação do solo e perda de vegetação). Nesse sentido, buscando a recomposição do perímetro. De forma que a propriedade retome a sua aptidão agrícola. É proposto o acréscimo de um valor correspondente aos custos médios de reforma de áreas degradas. Desse modo, foi adotado o valor com base nas indicações orçamentárias prescritas pelo informativo técnico: Custos da Recuperação de Pastagens Degradadas nos Estados e Biomas Brasileiros, da Fundação Getúlio Vargas. No informativo é indicado o valor de R$ 2.465,53 (Custo + Manutenção para recuperação de uma área em estado severo de degradação no Bioma Caatinga), para recuperação de um hectare de terra (Tabela I). área da servidão hac* Custos de recuperação em R$ hac = R$ Valor VRecompsição = 0,3794 * R$ 2.465,53 1hac = R$935,42 (Novecentos e trinta e cinco reais e quarenta e dois centavos) CONCLUSÃO O presente laudo obedeceu aos ditames mencionados pela Norma NBR 14.653-3: Norma para Avaliação de Imóveis Rurais da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). Desse modo, o Valor Total de Indenização (VTI) pela servidão do abrangente correspondente a 0,3794 hectares. Sendo parte da propriedade nomeada de Campo Novos, designada pela Matrícula nº 7734, situada na cidade de Santa Luzia no Estado da Paraíba, com território total de 2,0 hectares, que se encontra descrita no corpo do laudo é de: VTI = VS + Recomposição VTI = R$ 3.300,00 + R$ 935,42 VTI= R$ 4.235,42 (Quatro mil, duzentos e trinta e cinco reais e quarenta e dois centavos) O expert salienta que o valor referente a çã é deixado a cargo e ao alvedrio do magistrado a decisão de sua inclusão na indenização. Caso opte pela sua exclusão, o Valor Total de Indenização será de: VTI = VS VTI = R$ 3.300,00 (Três mil e trezentos reais)” Vale destacar que o julgador não fica adstrito às conclusões do laudo pericial oficial, podendo externar posição diversa, desde que devidamente fundamentada, tendo em vista seu livre convencimento motivado. Nesse sentido, em julgado do Superior Tribunal de Justiça, relatado pelo Ministro Athos Gusmão Carneiro, decidiu-se que: "O juiz forma sua convicção pelo método da crítica sã do material probatório, não estando adstrito aos laudos periciais, cuja utilidade é evidente, mas não se apresentam cogentes, nem em seus fundamentos nem por suas conclusões, ao magistrado, a quem a lei confia a responsabilidade pessoal e direta da prestação jurisdicional." (Ag. 12047 - RS - 4ª-T - Rel. Min. Athos Carneiro, j. 13.8.91 - DJU 9.9.91 - p. 12210). Considerando que a instalação de linhas transmissão de energia elétrica apenas restringe parcialmente a utilização do imóvel, conforme constatado pelo perito judicial, não há razão para afastar as conclusões do perito, inclusive, não só observando os valores da indenização da servidão alusivo à restrição do uso da área afetada, mas também, pelos prejuízos causados, inclusive, com reflexos danosos na área remanescente e prejuízos decorrentes pela necessidade de recuperação de área devastada. Nesse cenário, o valor para recuperar a área devastada em razão da execução das obras do autor não pode ser excluído da indenização. Até porque há nexo de causalidade entre a devastação ambiental da área com os serviços executados pela autora. Deixar de fora da indenização esse valor para a recuperação da área devastada, fere o objetivo pretendido que é buscar ao máximo um valor justo para reparar todos os danos causados ao proprietário do imóvel. Esse prejuízo há de ser suportado pela autora que foi a responsável pela degradação e, também, será beneficiária do proveito econômico advindo da edificação da linha de transmissão de energia elétrica. Portanto, cuidou o perito de explicar a pertinência do cálculo utilizado para atingir o coeficiente utilizado, os métodos e referência utilizados que, ressalte-se, na ausência de motivos plausíveis a desabonarem o laudo pericial adotado, não vejo razão para afastar a sua conclusão, de modo que a indenização pela área em que foi instituída a servidão administrativa e, também, da indenização devida pelos danos provocados e recuperação da área degradada fixado em R$ 4.235,42 (quatro mil, duzentos e trinta e cinco reais e quarenta e dois centavos), tenho que esse valor está dentro dos parâmetros estabelecidos, remunera a servidão de forma adequada e indeniza os danos causados o proprietário do imóvel. Ademais que nenhuma das partes demonstraram nos autos que o valor indicado pelo perito está fora do contexto do caso concreto dos autos, tendo em vista que o valor indenizatório apurado considerou todas as questões relevantes, reputando-se justa, salientando que eventual discordância genérica é incapaz de retirar a credibilidade das conclusões do expert. Aliás, não levar em consideração o índice de desvalorização da área remanescente da área não afetada pela instituição da servidão administrativa não atingiria a finalidade da busca pela justa indenização, pois sem dúvidas, em se tratando de uma pequena propriedade rural a área remanescente sofre desvalorização, pois a propriedade ficará restrita para outras finalidades produtivas pretendidas pelo proprietário. Assim, deve prevalecer o bem elaborado laudo conclusivo apresentado pelo perito judicial e imparcial que fundamentou seu laudo levando em consideração todos os prejuízos advindos e produzidos na propriedade afetada. Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - CEMIG - LIMITAÇÃO DO USO E DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL - INDENIZAÇÃO JUSTA - PERÍCIA - LAUDO CONCLUSIVO - IMPUGNAÇÕES GENÉRICAS E IMPROCEDENTES 1. A indenização decorrente da constituição de servidão administrativa deve corresponder ao efetivo prejuízo sofrido pelo proprietário, considerando o uso do terreno pelo Poder Público. 2. O perito não está obrigado a adotar a técnica ou o instrumento que uma das partes julga mais adequados, desde que explicite os padrões e parâmetros oficiais por ele utilizados. 3. Perícia oficial minuciosa e conclusiva, com resposta adequada aos quesitos das partes, produzida de forma imparcial, com observância do contraditório. Utilização para arbitramento da justa indenização. 4. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.127359-0/001, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/07/2023, publicação da súmula em 13/07/2023)" "EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - INSTALAÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - APURAÇÃO POR MEIO DE PERÍCIA TÉCNICA - DISCORDÂNCIA DA PARTE AUTORA - NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA METODOLOGIA ADOTADA PELO PERITO E APRESENTAÇÃO DE ELEMENTOS QUE POSSAM INFIRMAR SUAS CONCLUSÕES - LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS TÉCNICOS APLICÁVEIS E DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO - RECURSO NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. - Produzida prova pericial destinada à apuração do valor da indenização pelos prejuízos resultantes da servidão administrativa, a não adoção do montante apurado pelo Expert depende de impugnação específica e fundamentada, pela parte interessada, do método utilizado, com indicação das falhas e da metodologia que reputa mais adequada, bem como apresentação de outros elementos de prova aptos a corroborar essas alegações. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.081621-7/001, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/06/2023, publicação da súmula em 29/06/2023)" "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - LINHAS DE TRANSMISSÃO - CEMIG - VALOR DA INDENIZAÇÃO - PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL REALIZADO EM JUÍZO - INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA FIXAÇÃO DE VALOR INFERIOR À PERÍCIA. - A servidão administrativa é um ônus real de uso, imposto especificamente pela Administração Pública a determinados imóveis particulares, cuja indenização será devida se presente o dano ao particular. - O laudo pericial possui fundamental relevância nas demandas indenizatórias, fornecendo parâmetro para se fixar a justa indenização. - O valor encontrado na perícia judicial, em regra, deve prevalecer sobre o valor apurado unilateralmente por qualquer das partes. E, sem justificativa plausível, não deve ser descartado para fixação de indenização em patamar inferior. - Recurso ao qual se nega provimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.041900-4/001, Relator(a): Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/05/2023, publicação da súmula em 12/05/2023)" Sem dúvida o perito foi objetivo no laudo apresentado. A ordem jurídica não admite pretensão de ressarcimento por lucros cessantes hipotéticos, pois, "para serem indenizáveis, devem ser fundados em bases seguras, plausíveis, verossímeis, de modo a não compreender os proventos hipotéticos, imaginários ou fantásticos" (RT 658/119). Nesse sentido: "O réu não pode responder por possíveis ganhos excepcionais da autora, se absolutamente imprevisíveis ou estimados fora da realidade" (Sílvio Rodrigues, Direito Civil - Parte Geral das Obrigações, Saraiva, 14ª edição, p. 316). Ainda: "Referentemente aos lucros cessantes, porém, não serão atendidos se não são plausíveis ou verossímeis. Não se levam em conta benefícios ou interesses hipotéticos, porquanto estes, pela sua própria natureza, não admitem direta comprovação, tendo-se, pois, como inexistentes em direito". (Washington de Barros Monteiro, Curso de Direito Civil, Saraiva, 12ª edição, 4º vol., p. 334). Nessas circunstâncias, o inconformismo, também, da parte demandada com o laudo apresentado está baseado apenas em argumentos genéricos e desprovido de qualquer erro do perito em suas conclusões materializado no laudo apresentado. O método de avaliação adotado pela Fazenda Pública não pode ser utilizado como parâmetro para a indenização da servidão administrativa posto que para questões jurídicas distintas. É que a avaliação da Fazenda Pública é utilizada utilizando-se o valor de mercado para cobrança de tributos. Já a avaliação a ser feita para fins de indenização de danos decorrentes da instituição da servidão administrativa, deve ser observado apenas os prejuízos causados à propriedade, salientando que o proprietário ainda continua sendo dono do bem. A mera discordância com as conclusões periciais, desacompanhada de fundamentos concretos que demonstrem erro nas conclusões do perito judicial, são imprestáveis para afastar a validade do laudo oficial. Deste modo, deve prevalecer a avaliação feita pelo expert. DISPOSITIVO:
DIANTE DO EXPOSTO, rejeitada a impugnação ao pedido de justiça gratuita apresentado pela parte autora, ficando consequentemente deferido em favor dos promovidos os benefícios da justiça gratuita, no mérito, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL para constituir de forma definitiva a servidão administrativa da área que afetará parte do imóvel da parte demandada, fixando o valor indenizatório de R$ 4.235,42 (quatro mil, duzentos e trinta e cinco reais e quarenta e dois centavos), a ser devidamente atualizado pelos índices legais aplicáveis no Decreto-Lei n. 3.365/1941, a partir da data da juntada do laudo pericial 22.05.2023, devendo a autora realizar o complemento do depósito se o valor depositado for inferior ao valor da indenização obtido na perícia. Consequentemente, nos termos do art. 487, I do CPC extingo o processo com resolução do mérito. Torno definitiva a liminar de imissão de posse já deferida. A Servidão Administrativa afetará a área descrita na petição inicial. Assim sendo, transitada em julgado a presente sentença: a)Comprovado o pagamento integral do valor da indenização, expeça-se alvará em nome da parte promovida para possibilitar o recebimento dos valores; b)EXPEÇA-SE MANDADO JUDICIAL PARA FINS DE REGISTRO/AVERBAÇÃO definitiva da SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. A servidão de passagem na fração do imóvel de propriedade da(s) parte(s) Requerida(s), devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Santa Luzia/PB, conforme R-6 da Matrícula n.º 7.734. A servidão será constituída na faixa de terra abaixo discriminada e indicada na planta e memorial descritivo que segue em anexo (Anexo 4): SDSF1-LA-LT-PROP65: Descrição: Faixa de terras medindo 0,3794 ha (trinta e sete ares e noventa e quatro centiares), possuindo os seguintes limites e confrontações: “A poligonal inicia no P1, situado no km 18,59775 de coordenadas UTM E = 729.784,545 e N = 9.237.064,900 referidas ao Meridiano C. -39° WGr. Datum SIRGAS 2000; distante 504,53 m, no rumo de 69°07'45"NO da MV04A km 18,09322; deste segue com o rumo de 27°21'42"SO, por uma distância de 30,19m, confrontando com ANITA LUCENA NÓBREGA DE MELO, até o ponto P2, e coordenadas UTM E = 729.770,668 e N = 9.237.038,084; deste segue com o rumo de 69°07'45"NO, por uma distância de 61,21m, confrontando com MILTON coordenadas UTM E = 729.713,472 e N = 9.237.059,891; deste segue com o rumo de 24°54'53"NE, por uma distância de 60,15m, confrontando com ESTRADA MUNICIPAL, até o ponto P4, e coordenadas UTM E = 729.738,811 e N = 9.237.114,443; deste segue com o rumo de 69°07'45"SE, por uma distância de 63,80m, confrontando com MILTON LUCENA DA NÓBREGA FILHO, até o ponto P5, e coordenadas UTM E = 729.798,422 e N = 9.237.091,715; deste segue com o rumo de 27°21'42"SO, por uma distância de 30,19m, confrontando com ANITA LUCENA NÓBREGA DE MELO, até o ponto P1, onde teve início esta descrição.” Na sobredita área, a(s) parte(s) Requerida(s) deverá(ão) suportar os ônus decorrentes da servidão, a saber: (i) não fazer construções de qualquer espécie na área da servidão, (ii) não utilizar equipamentos ou máquinas que possam acarretar danos à Linha de Transmissão, (iii) não desenvolver o plantio de cana-de-açúcar; (iv) não efetuar escavações na área de servidão e no entorno das estruturas da Linha de Transmissão; (v) não subir nas torres da Linha de Transmissão; e/ou (vi) não praticar todo e qualquer ato que possa afetar negativamente ou colocar em risco a integridade da Linha de Transmissão ou a sua instalação, operação e/ou manutenção. Será tolerado, no entanto, o desenvolvimento de atividade pecuária e, na Área de Restrição Parcial definida no Anexo 4, demais atividades, desde que (i) observe as normas de segurança aplicáveis, (ii) as atividades exercidas pela(s) parte(s) Requerida(s) não impeçam ou prejudiquem a realização de qualquer das atividades necessárias para a implantação e manutenção da Linha de Transmissão, (iii) as atividades exercidas sejam compatíveis com a Linha de Transmissão, tais como o cultivo de pastagens, plantio de lavoura de grãos, plantio de culturas herbáceas entre outras, e/ou árvores frutíferas que, completamente desenvolvidas, não ultrapassem 1,5 (um e meio) metro de altura e (iv) no exercício de quaisquer atividades na área de servidão a(s) parte(s) Requerida(s) preserve(m) a integridade da Linha de Transmissão e observe as limitações administrativas decorrentes da Linha de Transmissão em operação. Tudo isso conforme a Resolução Autorizativa nº 9.790, publicada no Diário Oficial da União em 18 de março de 2021, e retificada pela Resolução Autorizativa nº 10.262, de 29 de junho de 2021, publicada no Diário Oficial de União no dia 05 de julho de 2021, e nos termos do Decreto nº 2.661/98.” Custas processuais já quitadas. Em relação aos honorários de sucumbência deve ser registrado o seguinte: É bem verdade que o artigo 27, § 1º do Decreto-Lei n. 3.365/41, dispõe sobre a fixação dos honorários advocatícios quando a indenização fixada pela sentença for maior do que a oferta inicial do promovente. A lei prevê que os honorários serão fixados entre 0,5% e 5% do valor da diferença entre a indenização e a oferta inicial. No entanto, em alguns casos, essa diferença pode ser tão pequena que a aplicação do percentual resulta em uma verba honorária muito baixa, que não compensa o trabalho do advogado. E, é o caso dos autos. Utilizar esse parâmetro para fixação dos honorários advocatícios em favor do advogado do promovido/embargado resultaria num valor irrisório e aviltante. Nesses casos, a jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de o juiz arbitrar os honorários de forma mais equitativa, afastando a aplicação do percentual do Decreto-Lei 3.365/41, quando a diferença for irrisória. O objetivo é garantir que os honorários advocatícios sejam fixados de forma a remunerar adequadamente o trabalho do advogado, mesmo em casos do valor da indenização sejam muito próximos. Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - MUNICÍPIO DE CORONEL XAVIER CHAVES - VALOR DA INDENIZAÇÃO - QUANTIFICAÇÃO POR PERÍCIA JUDICIAL - QUESITOS SUPLEMENTARES - INDEFERIMENTO - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - JUSTA INDENIZAÇÃO - MANTENÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA (IPCA-E) - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO EM VALOR IRRISÓRIO - ARBITRAMENTO COM BASE NA EQUIDADE - MAJORAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - O perito oficial, na condição de auxiliar do juízo e especialista na área relacionada à designação, apresenta subsídios técnicos para que o julgador solucione a contento a controvérsia. Ostentam as conclusões do "expert", portanto, especial relevância nas demandas expropriatórias. - Desnecessária a complementação requerida pela expropriada, seja porque já respondidos os quesitos suplementares, seja porque dispensáveis as indagações postas, a rejeição do pleito de suplementação pericial não tem o condão de configurar o cerceamento do direito de defesa. - Afigura-se acertado o acolhimento judicial do valor apurado no laudo produzido por perito oficial, na hipótese em que elaborada perícia com base em elementos de aferição objetivos não desconstituídos pelas partes. - O montante apurado a título de justa indenização deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, nos termos do entendimento pretoriano acerca da aplicação da Lei n. 11.960/90. - Arbitrados os honorários advocatícios em montante irrisório, há de ser majorada a referida verba, em observância aos critérios de equidade estabelecidos no art. 85, §2º, do CPC, à luz do preceito insculpido na lei de regência da desapropriação. - Recurso parcialmente provido.” (TJMG, APELAÇÃO CÍVEL N. 1.0542.18.000573-9/001, RELATOR DESEMBARGADOR CORRÊA JÚNIOR, JULGADO NO DIA 16.02.2022, PUBLICADO NO DIA 21.02.2022) No caso dos autos, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados utilizado o critério da equidade, posto que a utilização dos parâmetros fixados no art. 27, §1º do Decreto-Lei n. 3.365/41, implicaria em valor irrisório. Assim sendo, condeno o autor a pagar honorários advocatícios de sucumbência em favor do(a) advogado(a) da parte demandada no valor correspondente a 15% (quinze por cento) a incidir sobre a diferença obtida entre o valor ofertado na inicial e o valor da indenização estabelecido pelo perito, observando para tanto o valor atualizado quando da realização do pagamento. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia/PB, (DATA E ASSINATURA ELETRÔNICAS). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PARQUE EOLICO SERRA DO SERIDO VI S.A.
REU: MILTON LUCENA DA NOBREGA FILHO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801058-86.2021.8.15.0321 [Servidão] Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA POR DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA COM PEDIDO DE IMISSÃO DE POSSE ajuizada por PARQUE EÓLICO SERRA DO SERIDÓ VI S/A em desfavor de MILTON LUCENA DA NÓBREGA FILHO ambos devidamente identificados nos autos. Narra a parte autora em sua causa de pedir: “1 – DA DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA: As SPEs SdS1 são as sociedades autorizadas a implantar e explorar as centrais geradoras eólicas denominadas Serra do Seridó II, III, IV, VI, VII e IX (os “Parques Eólicos”) e a estabelecerem-se como Produtores Independentes de Energia Elétrica através das portarias nº 182, nº 185, nº 186, nº 187, nº 188 e nº 189, de 20 de abril de 2020, do Ministério de Minas e Energia, mediante a implantação e exploração dos Parques Eólicos, todos localizado no Município de Junco do Seridó, no Estado da Paraíba. Os Parques Eólicos sagraram-se vencedores do 30º Leilão de Energia Proveniente de Novos Empreendimentos de Geração da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, realizado em 18 de outubro de 2019. A implantação dos Parques Eólicos, bem como a comercialização da energia elétrica produzida por eles, depende da conexão dos aerogeradores que os compõem com a Subestação Santa Luzia II, mediante a instalação da linha de transmissão de energia elétrica LT 500 kV SE Serra do Seridó – SE Santa Luzia II e demais equipamentos e componentes a ela associados (em conjunto, a “Linha de Transmissão”). Para tanto, em vista da importância e necessidade de geração de energia elétrica, por meio de usinas eólicas e, por conseguinte, da implantação da Linha de Transmissão para possibilitar o escoamento da energia elétrica produzida nos Parques Eólicos, foi editada pela ANEEL a Resolução Autorizativa nº 9.790, publicada no Diário Oficial da União em 18 de março de 2021, e retificada pela Resolução Autorizativa nº 10.262, de 29 de junho de 2021, publicada no Diário Oficial de União no dia 05 de julho de 2021 (Anexo 2), que declarou de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor das SPEs SdS1, a área de terra necessária à passagem da Linha de Transmissão 500 kV SE Elevadora Serra do Seridó I - SE Santa Luzia II, circuito simples, 500 kV, com aproximadamente 26,22 km (vinte e seis quilômetros e duzentos e vinte metros) de extensão, que interligará a Subestação Elevadora Serra do Seridó I à Subestação Santa Luzia II, localizada nos municípios de Santa Luzia e Junco do Seridó, estado da Paraíba. Vale esclarecer que a Declaração de Utilidade Pública é o ato administrativo suficiente para se autorizar a pretensão judicial de constituição de servidão administrativa imprescindível à passagem da Linha de Transmissão. O referido diploma autoriza a Autora a promover, na forma da Lei, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as medidas necessárias à servidão prevista na resolução, podendo, inclusive, invocar caráter de urgência para fins de imissão provisória na posse do bem, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956. Além disso, a fim de viabilizar a construção da Linha de Transmissão, a Autora submeteu seu projeto à aprovação dos municípios de Junco do Seridó e de Santa Luzia, no Estado da Paraíba, os quais concederam suas respectivas anuências à construção e passagem da Linha de Transmissão, conforme Anexo 3. 2 – DO OBJETO DA CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO: A Autora, no intuito de minimizar os dissabores existentes em obras desse vulto, procurou a parte Requerida para compor um acordo amigável, no entanto, não obteve êxito. Neste momento, oportuno evidenciar que a recusa da(s) parte(s) Requerida(s) em autorizar a instituição da servidão administrativa, na realidade, prejudica toda a coletividade, pois a demora na instalação da Linha de Transmissão, por óbvio, compromete o cronograma de execução dos Parque Eólicos, o que resulta no atraso do início da sua operação e, por conseguinte, na redução da oferta de energia elétrica em nosso País. Ante a impossibilidade de se constituir a servidão de passagem pretendida, torna-se indispensável socorrer-se ao Judiciário para que os desígnios da Autora sejam colimados. Assim, pretende a Autora constituir servidão de passagem na fração do imóvel de propriedade da(s) parte(s) Requerida(s), devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Santa Luzia/PB, conforme R-6 da Matrícula n.º 7.734. A servidão será constituída na faixa de terra abaixo discriminada e indicada na planta e memorial descritivo que segue em anexo (Anexo 4): SDSF1-LA-LT-PROP65: Descrição: Faixa de terras medindo 0,3794 ha (trinta e sete ares e noventa e quatro centiares), possuindo os seguintes limites e confrontações: “A poligonal inicia no P1, situado no km 18,59775 de coordenadas UTM E = 729.784,545 e N = 9.237.064,900 referidas ao Meridiano C. -39° WGr. Datum SIRGAS 2000; distante 504,53 m, no rumo de 69°07'45"NO da MV04A km 18,09322; deste segue com o rumo de 27°21'42"SO, por uma distância de 30,19m, confrontando com ANITA LUCENA NÓBREGA DE MELO, até o ponto P2, e coordenadas UTM E = 729.770,668 e N = 9.237.038,084; deste segue com o rumo de 69°07'45"NO, por uma distância de 61,21m, confrontando com MILTON coordenadas UTM E = 729.713,472 e N = 9.237.059,891; deste segue com o rumo de 24°54'53"NE, por uma distância de 60,15m, confrontando com ESTRADA MUNICIPAL, até o ponto P4, e coordenadas UTM E = 729.738,811 e N = 9.237.114,443; deste segue com o rumo de 69°07'45"SE, por uma distância de 63,80m, confrontando com MILTON LUCENA DA NÓBREGA FILHO, até o ponto P5, e coordenadas UTM E = 729.798,422 e N = 9.237.091,715; deste segue com o rumo de 27°21'42"SO, por uma distância de 30,19m, confrontando com ANITA LUCENA NÓBREGA DE MELO, até o ponto P1, onde teve início esta descrição.” Na sobredita área, a(s) parte(s) Requerida(s) deverá(ão) suportar os ônus decorrentes da servidão, a saber: (i) não fazer construções de qualquer espécie na área da servidão, (ii) não utilizar equipamentos ou máquinas que possam acarretar danos à Linha de Transmissão, (iii) não desenvolver o plantio de cana-de-açúcar; (iv) não efetuar escavações na área de servidão e no entorno das estruturas da Linha de Transmissão; (v) não subir nas torres da Linha de Transmissão; e/ou (vi) não praticar todo e qualquer ato que possa afetar negativamente ou colocar em risco a integridade da Linha de Transmissão ou a sua instalação, operação e/ou manutenção. Será tolerado, no entanto, o desenvolvimento de atividade pecuária e, na Área de Restrição Parcial definida no Anexo 4, demais atividades, desde que (i) observe as normas de segurança aplicáveis, (ii) as atividades exercidas pela(s) parte(s) Requerida(s) não impeçam ou prejudiquem a realização de qualquer das atividades necessárias para a implantação e manutenção da Linha de Transmissão, (iii) as atividades exercidas sejam compatíveis com a Linha de Transmissão, tais como o cultivo de pastagens, plantio de lavoura de grãos, plantio de culturas herbáceas entre outras, e/ou árvores frutíferas que, completamente desenvolvidas, não ultrapassem 1,5 (um e meio) metro de altura e (iv) no exercício de quaisquer atividades na área de servidão a(s) parte(s) Requerida(s) preserve(m) a integridade da Linha de Transmissão e observe as limitações administrativas decorrentes da Linha de Transmissão em operação. Tudo isso conforme a Resolução Autorizativa nº 9.790, publicada no Diário Oficial da União em 18 de março de 2021, e retificada pela Resolução Autorizativa nº 10.262, de 29 de junho de 2021, publicada no Diário Oficial de União no dia 05 de julho de 2021, e nos termos do Decreto nº 2.661/98.” A inicial veio instruída com documentos. Concedida a liminar de imissão de posse, a parte promovida foi regularmente citada e através de advogado apresentou contestação discordando do valor da indenização ofertada. Foi apresentado réplica à contestação. Realizada a perícia judicial, juntado aos autos o respectivo laudo – ID N. 73635378 -, as partes foram intimadas. A parte autora discordou do laudo apresentado, mas não apresentou impugnação. Por sua vez, a parte demandada apresentou impugnação ao laudo pericial. Rejeitada a impugnação apresentada pela parte promovida em relação ao laudo pericial. As partes apresentaram as alegações finais, vindo-me os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO:
Trata-se de ação judicial almejando a constituição de servidão administrativa com pedido liminar de imissão provisória na posse em faixa de terra individualizada na petição inicial. No momento não há nulidades processuais a serem sanadas. De acordo com os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles, a servidão administrativa é ônus real de uso, imposto pela Administração à propriedade particular, a fim de assegurar a realização e manutenção de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário. (in "Direito Administrativo Brasileiro", Malheiros Editores, 27ª ed., 2002, p. 593). É cediço que o direito fundamental à propriedade encontra amparo no artigo 5º, XXII, da Constituição da República de 1988. Resguardou-se na Lei Maior, também como direito fundamental, preceito de que a propriedade deve atender à função social e ambiental. É o que se depreende da leitura conjunta dos artigos 5º, XXII e XXIII; 170, II, III e VI; 182; 186 e 225, caput; todos da CR/88: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XXII - é garantido o direito de propriedade; XXIII - a propriedade atenderá a sua função social; [...] Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: [...] II - propriedade privada; III - função social da propriedade; [...] O direito de propriedade não apresenta, dentro deste contexto, contornos de direito absoluto, intangível e perpétuo. Não se ignora, ainda, a viabilidade de limitações de direitos público e privado no exercício do direito de propriedade, como as intervenções estatais (desapropriação, servidão administrativa, entre outros). MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO conceitua a servidão administrativa como: "[...] o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em favor de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública. (in Direito administrativo. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2000. p. 125) A servidão administrativa, portanto, é o direito real que sujeita um bem à utilidade pública, muito embora a propriedade do imóvel seja mantida com o particular. Na servidão administrativa, diversos direitos são gerados ao instituidor, devendo o proprietário se abster da prática de qualquer ato que cause dano ou risco ao serviço e às pessoas. Nesse contexto, o interesse público da concessão da servidão administrativa deve prevalecer sobre o direito de propriedade dos promovidos. Isto porque a área afetada pela instituição de servidão administrativa é para edificação de linha de transmissão de energia elétrica, serviço que irá atender a uma grande demandada da população. Já a comprovação dos requisitos ambientais deve ser feita pela autora perante os órgãos ambientais, diante dos quais deve adquirir as licenças e orientações de compensação ambiental para a realização do empreendimento. O objeto da lide nos presentes autos é a promoção da servidão do bem e, por esse motivo, os requisitos que devem ser comprovados são aqueles previstos no Decreto-Lei nº 3.365/41. Nesse ponto, observa-se que o promovido não rebate diretamente qualquer questão relativa aos pressupostos legais para a instituição de servidão, enquanto ato administrativo. Não se desconsidera, ademais, que, enquanto possuidora, imitida na posse, responde a autora pelos danos ambientais que eventualmente venha a provocar na área, enquanto durar a servidão. Questões alusivas ao risco ambiental e à saúde são alheias ao processo, posto que os requisitos para a concessão da servidão administrativa são queles previstos no Decreto- Lei n. 3.365/41, salientando, ainda mais que o nos termos do art. 20 do Decreto-Lei n. 3.365/41, o objeto da contestação deve se limitar apenas a vícios de natureza processual e o valor da indenização. Outras questões alusivas devem ser questionadas em ação autônoma e adequada. Eis o teor do art. 20 da Lei n. 3.365/41: Art. 20: “a contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta”. Portanto, nesse cenário a parte demandada não alegou qualquer vício no processo judicial. Resta apenas analisar a questão alusiva ao valor justo da indenização. No caso dos autos restou incontroverso que: A autora é detentora de declaração de utilidade pública da área abaixo indicada para edificação de linha de transmissão de energia elétrica. Assim, pretende a Autora constituir servidão de passagem na fração do imóvel de propriedade da(s) parte(s) Requerida(s), devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Santa Luzia/PB, conforme R-6 da Matrícula n.º 7.734. A servidão será constituída na faixa de terra abaixo discriminada e indicada na planta e memorial descritivo que segue em anexo (Anexo 4): SDSF1-LA-LT-PROP65: Descrição: Faixa de terras medindo 0,3794 ha (trinta e sete ares e noventa e quatro centiares), possuindo os seguintes limites e confrontações: “A poligonal inicia no P1, situado no km 18,59775 de coordenadas UTM E = 729.784,545 e N = 9.237.064,900 referidas ao Meridiano C. -39° WGr. Datum SIRGAS 2000; distante 504,53 m, no rumo de 69°07'45"NO da MV04A km 18,09322; deste segue com o rumo de 27°21'42"SO, por uma distância de 30,19m, confrontando com ANITA LUCENA NÓBREGA DE MELO, até o ponto P2, e coordenadas UTM E = 729.770,668 e N = 9.237.038,084; deste segue com o rumo de 69°07'45"NO, por uma distância de 61,21m, confrontando com MILTON coordenadas UTM E = 729.713,472 e N = 9.237.059,891; deste segue com o rumo de 24°54'53"NE, por uma distância de 60,15m, confrontando com ESTRADA MUNICIPAL, até o ponto P4, e coordenadas UTM E = 729.738,811 e N = 9.237.114,443; deste segue com o rumo de 69°07'45"SE, por uma distância de 63,80m, confrontando com MILTON LUCENA DA NÓBREGA FILHO, até o ponto P5, e coordenadas UTM E = 729.798,422 e N = 9.237.091,715; deste segue com o rumo de 27°21'42"SO, por uma distância de 30,19m, confrontando com ANITA LUCENA NÓBREGA DE MELO, até o ponto P1, onde teve início esta descrição.” Com a instituição de servidão administrativa, impõe-se o arbitramento de indenização pelo prejuízo advindo à utilização do imóvel, cujo valor não deve corresponder à avaliação total do bem, quando não ocorre o perdimento do direito de uso pelo proprietário, em especial quando compatível sua utilização com a obra a ser realizada. A indenização não contempla valores alusivos a danos sentimentais e/ou prejuízos futuros e hipotéticos. A ordem jurídica não admite pretensão de ressarcimento por lucros cessantes hipotéticos, pois, "para serem indenizáveis, devem ser fundados em bases seguras, plausíveis, verossímeis, de modo a não compreender os proventos hipotéticos, imaginários ou fantásticos" (RT 658/119). Nesse cenário, apenas os danos diretos e efetivos, aferíveis por efeito imediato do ato ilícito, encontram suporte para ressarcimento, não sendo passíveis de indenização o dano hipotético, incerto ou eventual. A corroborar esse entendimento transcrevo o seguinte julgado: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. APRESENTAÇÃO DE QUESITOS SUPLEMENTARES. IMPOSSIBILIDADE APÓS ENTREGA DO LAUDO EM JUÍZO. IMPERTINÊNCIA. LUCROS CESSANTES FUTUROS E HIPOTÉTICOS. IMPOSSIBILIDADE. - Possível a apresentação de quesitos suplementares até a entrega do laudo pericial em juízo, sob pena de preclusão, ressalvados os de caráter elucidativo, a serem respondidos em audiência (RT 672/141, 741/238 e JTA 126/180), desde que não representem ampliação do objeto da perícia. - Apenas os danos diretos e efetivos, aferíveis por efeito imediato do ato ilícito, encontram suporte para ressarcimento, não sendo passíveis de indenização o dano hipotético, incerto ou eventual, como no presente caso. - O juiz é o destinatário da prova pericial, devendo indeferir quesitos impertinentes à solução da causa.” (TJMG, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1.0498.08.011374-5/001, RELATOR DESEMBARGADOR JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA, JULGADO NO DIA 30.09.2009, PUBLICADO NO DIA 16.07.2010) Anote-se que o laudo pericial juntado no ID N. 83742710, o perito destacou o seguinte: “AVALIANDO: ÁREA DE SERVIDÃO DA PROPRIEDADE CAMPO NOVOS Área Rural, do munícipio de Santa Luzia – PB, localizada na Região do Seridó Ocidental do Estado Paraibano. Minifúndio, contendo área de 2 hectares (20.000 m²) dos quais 0,3794 hectares (3.790 m²) corresponde a faixa de Servidão avaliada neste trabalho técnico. A Propriedade em questão
trata-se de um minifúndio. Ou seja, sua extensão territorial é de até um módulo fiscal. Tal definição baseia-se a Classificação Fundiária do Imóveis Rurais pelo Estatuto da Terra (Lei nº4.504/64). O minifúndio (Lima, 2021) expressa um imóvel de tamanho inferior à propriedade familiar, bem como, de possibilidade inferiores às da propriedade familiar, não sendo garantida a subsistência e o progresso social e econômico do agricultor e sua família apenas da exploração agropecuária deste imóvel, visto as suas dimensões e limitações. Assim, por tratar-se de minifúndio, a propriedade tem sua potencialidade agrícola restrita, desse modo, o imóvel geralmente tem como usufruto o deleite de seus proprietários. DIMENSÕES A área total da Propriedade Campo Novos corresponde a 2 hectares, destes cerca de 0,3794 hectares representa a Área de servidão avaliada neste trabalho, totalizando aproximadamente 18,97% da área total (Figura 03). ANTES E DEPOIS DA SERVIDÃO Através de ferramentas de Geoprocessamento e de Imagens de Satélites foi possível analisar o antes e depois da área de Servidão. No qual, em análise das imagens, nota-se que a área antes da Servidão era ocupada por vegetação nativa espaçada, ou seja, capoeira rala, sem indícios de benfeitoria, sejam elas de natureza reprodutivas ou não-reprodutivas. Não havendo, desse modo, nenhum tipo de exploração agropecuária na área (Figura 04). BENFEITORIAS In Loco, na área de Servidão, motivo deste processo, não havia sinais de tratos culturais ou exploração agrícola, o solo encontrava-se exposto e compactado, com um pouco de vegetação rala e rasteira, isento de qualquer benfeitoria. Ao contrário das áreas limítrofes do perímetro de Servidão. No qual apresentava indícios de trato culturais (resquícios do cultivo de Capim Açu), sistema de irrigação por gotejamento (canos, fita gotejadora, distribuição de energia, poço), além de rejeitos de obras (restantes da construção de um poço que seriam aproveitados na futura construção de uma casa, segundo o Promovido Milton Lucena da Nóbrega). Destaca-se que as mesmas não se encontram na área de restrição (FIGURA 05). DANOS NA ÁREA DE SERVIDÃO Como explicito anteriormente (Figura 04), através de técnicas de Geoprocessamento é possível averiguar que antes da imposição da Servidão a área era dominada, exclusivamente, pela vegetação nativa espaçada (Caatinga); caracterizados pela sua natureza de médio porte com estrutura lenhosa. Entretanto, houve o desmate desta vegetação para a implantação da Linha de Transmissão, fato tido como comum e necessário para o processo construtivo. No perímetro, também é possível notar indícios de COMPACTAÇÃO DO SOLO*, acarretando um solo exposto e suscetível a processos depreciativos, dos quais: erosão e lixiviação do solo. *COMPACTAÇÃO DO SOLO: O termo compactação do solo refere-se ao processo que descreve o decréscimo de volume de solos não saturados quando uma determinada pressão externa é aplicada, a qual pode ser causada pelo tráfego de máquinas e equipamentos pesados sobre o solo. Em solos compactados, o desenvolvimento das plantas é menor e isto tem sido atribuído ao impedimento mecânico do crescimento radicular, o qual resulta em menor volume de solo explorado, menor absorção de água e nutrientes e, consequentemente, menor produção das culturas (Richart et al., 2005). Ressalto que os danos causados, assim como as restrições e incômodos (manutenção da linha, efeito corona, dentre outros) foram mensurados estatisticamente, sendo “traduzidos” em valores e acrescidos no Valor de Indenização, conforme a metodologia aplicada. Para mais detalhes: ANEXO II. Também é necessário evidenciar que a área apresenta trabalhos de melhorias, conforme exposto na FIGURA 05. Na ocasião o proprietário perfurou poço e montou um sistema de distribuição de água através do Sistema de Irrigação por gotejamento. Tal investimento visava o cultivo de forrageiras, dentre eles o Capim “BRS CapiAçu”. A Servidão não impossibilitará cultivos agrícolas na área (exceto para as culturas de grande porte, visto a proximidade com a fiação). Contudo, há de esclarecer ao Juízo, que o desmatamento atrelado à compactação do solo na área limitará significativamente a aptidão agrícola da Propriedade. Assim, embora não seja proibida o cultivo e exploração da área, a mesma encontra-se em condições desfavoráveis ao cultivo, devido, principalmente a compactação do solo, resultado do tráfego de máquinas. ÁREA DE SERVIDÃO De acordo com o Banco de Dados fornecidos pelo Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (2023); a área de servidão, tratada neste processo, está inserida em área de vegetação nativa e não está incluída em Áreas de Preservação Ambiental (APP). (...) METODOLOGIA EMPREGADA NA AVALIAÇÃO Ressalvo que a metodologia aplicável é função, basicamente, da natureza do bem avaliado, da finalidade da avaliação e da disponibilidade, qualidade e quantidade de informações colhidas no mercado. Deste modo, dentro os métodos de avaliação determinados pela Norma Brasileira – NBR 14.453 da Associação Brasileira de Normas Técnicas, fora adotado o MÉTODO COMPARATIVO DIRETO DE DADOS DE MERCADO. De acordo com Mello et al., 2019, este processo consiste na comparação direta do imóvel avaliando com outros similares; sua precisão e utilidade, estão na razão direta da similaridade e dos números dos elementos de comparações disponíveis. Assim, o valor do bem é obtido pelo confronto com outros semelhantes, cujo valor já é conhecido do mercado pelos negócios realizados. Coligidos os elementos de comparação é feita a homogeneização devida. Resultando, por fim, no Valor da Terra Nua. TRATAMENTO DE DADOS O tratamento de dados corresponde a aplicação de FATORES, para Lima, 2021, este tratamento consisti em admitir, a priori, a validade da existência de relações fixas entre atributos específicos e os respectivos preços, utilizando-se de FATORES que reflitam, em termos relativos, o comportamento do mercado com determinada abrangência espacial e temporal. De forma que atenda as exigências específicas da ABNT NBR 14.653-3. Neste trabalho, em específico, fora utilizado Estudos Embasados em Metodologia Científica (Análises que podem ser repetidos a qualquer tempo e lugar, possuindo toda a memória de cálculo dos fatores de homogeneização) para fundamentar os fatores de homogeneização. Os elementos saneados da coleta de dados do mercado foram tratados e homogeneizados através do software “Excel”, chegando ao valor unitário do imóvel. AMOSTRA DE DADOS DO MERCADO Foram utilizados como fonte o Banco de Dados do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, da Microrregião que se encontra o bem avaliando, estando todas em contemporaneidade. Desse modo, catalogou-se 100 elementos amostrais do Mercado Regional do Sertão Paraibano II; os mesmos foram saneados, agrupados em um número menor de amostras (14 amostras) que apresentassem mais homogeneidade com o bem avaliando, para posteriormente serem efetivamente utilizados no embasamento estatístico. Saliento que de acordo com o Relatório de Análise de Mercados de Terras (RAMT), a definição de mercados de terra regionalizada não leva em consideração apenas a divisão territorial. Esta considera a representação de microrregiões homogêneas que são definidas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Considerando traços geoeconômicos, como malha viária, centro consumidor, condições edafoclimáticas, entre outras similaridades, que somados com fatores socioeconômicos contribuem para aperfeiçoar e melhor orientar os procedimentos técnicos e operacionais para obtenção dos preços de terras, com um enfoque mais amplo e seguro. Os dados mercadológicos utilizados neste Laudo, disponibilizados pelo INCRA, foram coletados pela Superintendência Regional responsável, com informações sobre mercados de terra regionalizados, que bem representem as diferentes dinâmicas nas transações de terras verificadas. A coleta dos mesmos constituiu de um trabalho multidisciplinar, contando com a colaboração de instituições privadas e públicas, a exemplo das prefeituras municipais, cartórios de registro de imóveis de Peritos Federais Agrários da Divisão de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamento e da Empresa Paraibana de Pesquisa, Extensão e Regularização Fundiária – EMPAE. NORMAS OBSERVADAS NA AVALIAÇÃO: As normas utilizadas na elaboração deste laudo estão descritas abaixo, bem como, asseguro que a classificação do laudo quanto à fundamentação e precisão são orientadas pelas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT. • ABNT NBR 14.653-1:2019, Avaliação de Bens – Parte 1: Procedimentos Gerais. • ABNT NBR 14.623-3:2019, Avaliação de Bens – Parte 3: Imóveis Rurais e seus componentes – Incorpora a Errata1 de 20/08/2019. • ABNT NBR 12.721:2006, Versão corrigida 2:2007 • Manual Brasileiro para Levantamento da Capacidade de Uso da Terra – Ministério da Agricultura/Sociedade Brasileira para Ciência do Solo • Resolução do CONMETRO nº 12, de 12/10/1998 – Quadro Geral de Unidades de Medida, 4ª Edição, 2007. • IBAPE– Instituto Brasileiro de Engenharia de Avaliações e Perícias. (...) ESPECIFICAÇÃO DA AVALIAÇÃO • GRAU DE FUNDAMENTAÇÃO: O presente laudo de avaliação tem Grau de Fundamentação II de acordo com a classificação descrita na NBR 14.653-3. • GRAU DE PRECISÃO: De acordo com a NBR 14.653-3, foi obtido o Grau III de precisão do imóvel, sendo a amplitude total do intervalo de confiança em torno da estimativa de tendência central igual a 18,74%. VALOR DA TERRA NUA Para a presente pesquisa foram seguidos os ditames recomendados pela NBR 14.653-3:2019 -NORMA BRASILEIRA REGISTRADA PARA AVALIAÇÕES DE IMÓVEIS RURAIS, da Associação Brasileira de Normas Técnicas, ABNT, utilizando-se o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado com aplicação do tratamento por fatores. Deste modo, assim como dita a norma, foram escolhidos dados de locais pertencentes à mesma mesorregião geoeconômica do imóvel avaliando, dando preferência aos de maior proximidade com o bem. A homogeneização utilizou como Fatores: Uso de Terras, Situação, Topografia e Hidrografia, assim como exposto no ANEXO I. De modo que pudessem adequar amostras as características do terreno avaliado. Salienta-se que, o valor encontrado de avaliação reflete seu preço mercadológico na data ponderada. Destaco que não faz parte deste trabalho a análise pormenorizada da documentação do imóvel. Para efeito desta avaliação, considerou-se o imóvel livre de hipotecas, arrestos, usufruto, penhores e quaisquer ônus ou problemas que impeçam sua utilização ou livre comercialização. Conforme os cálculos gerados por este Expert, o Valor da Terra Nua por hectare da Propriedade Campo Novos, corresponde à valores que pode variar entre R$ 5.087,60 a R$ 6.129,72, para o limite inferior e superior respectivamente. Desta forma, adotaremos o valor de R$ 6.000,00, visto que o montante corresponde a faixa de preço discriminada na amplitude de confiabilidade (≥ R$ 5.087,60 e ≤ R$ 6.129,72). Este perito adotou esse valor, em função, principalmente, da boa localização do imóvel avaliando, equidistante aproximadamente 5 km da periferia da cidade de Santa Luzia-PB. E por se constituir em locais de Chácaras de veraneio e deleite, contendo especificamente esse imóvel topografia mais plana em relação aos limítrofes. Também, notabilizo, que na região do imóvel avaliando verificou-se uma acentuação nos preços de propriedade rurais, especialmente as próximas de centros urbanos, direcionadas à deleite. O cálculo de VTN foi feito utilizando-se de planilha do Excel e é mostrada com detalhes no ANEXO I. VTN hectare = R$ 6.000,00 VALOR DE SERVIDÃO A área de Servidão, objeto deste Laudo de Avaliação, corresponde a uma faixa de terra de 0,3794 hectares de um todo de 2 hectares do imóvel: Propriedade Campo Novos, Santa Luzia-PB. Ressalta-se que diante de diversas metodologias aplicáveis, no presente caso foi utilizada a metodologia CEEE, já consagrada, desenvolvida pelo engenheiro Walter dos Anjos, com os acréscimos introduzidos pelo corpo técnico de engenheiros avaliadores da Companhia Estadual de Energia Elétrica do Rio Grande do Sul (CEEE). A esta metodologia foram adicionadas, ainda, as modificações que consideramos necessárias e adequadas em razão das características da região e do imóvel atingido. O Coeficiente de Servidão é calculado individualmente, para a fração de terra atingida e é proporcional ao impacto causado pela Linha de Transmissão. No método CEEE utiliza-se relações entre a área atingida e a área total do imóvel, bem como, a imposição de riscos, restrições de uso, incômodos e danos, estes últimos referentes aos eventuais prejuízos à propriedade serviente que ocorrem no momento da implantação física das estruturas e passagens de cabos. Pelos cálculos, foi estimado o Coeficiente de Servidão (CS) de 70%. Ressalto que o Coeficiente de Servidão não é um valor arbitrário empregado pelo Perito e sim uma percentagem resultado de uma sequência de cálculos. Que em seu desenvolvimento considera diversos fatores, dos quais: Localização da Propriedade, Topografia, dentre outros. Ainda há que se ressaltar,
trata-se de imóvel com pequena área (minifúndio), onde as restrições e incômodos (manutenção da linha, efeito corona, dentre outros) são mais acentuados, justificando o devido percentual, a título de compensação, já que impede sob a faixa a construção de alvenaria, cultivos de alto porte e a possibilidade de tratos culturais no solo. O valor final encontrado doravante o estudo aplicado neste laudo representa um valor de: VS = R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) O cálculo de Indenização foi feito utilizando-se de planilha do Excel e é mostrada com detalhes no ANEXO II. RECOMPOSICÃO DA ÁREA Como de conhecimento, a implantação do linhão da rede de energia em face da retirada vegetativa da propriedade causou danos e depreciação do remanescente. É válido evidenciar que além do conceito de Terra Nua deve-se ressaltar a existência de Recursos Naturais na área. De acordo com a referência dada pelo item 3.18 da NBR 14.653-3 de 2019, o solo se acha dotado naturalmente, sem custo de produção, mas constituindo bens econômicos, compreendendo, águas, materiais de lavra (argilas, areias e rochas), florestas e pastagens nativas. Contudo, florestas nativas não são benfeitorias por definição, visto que as benfeitorias são bens acessórios introduzidos em um móvel ou imóvel, visando a sua conservação ou melhora na utilidade (Lima, 2021). Assim, apesar de não se tratar de uma cultura comercial, as florestas nativas exercem influência no chamado componente emocional das transações imobiliárias, sendo assim é prudente acrescer o custo de reedição (equivalente ao custo de reprodução). Destaca-se que a retirada da vegetação somado ao trânsito de automotivos (para obras ou trato agrícola) reverbera, por vezes, em danos ao solo. As alterações causadas no espaço geográfico em decorrência do uso e ocupação do solo podem ocasionar em mudanças nas suas características físicas e químicas. Na Paraíba, especialmente, nas regiões interiores de clima semiárido, as terras apresentam graus de limitação quanto a aptidão à mecanização (Francisco et al., 2012; Pereira, 2017). Nesse sentido, sugere-se o acréscimos do valor referente a aplicação de práticas que minimizem e/ou regenerem as áreas impactadas, considerando o desbravamento (desmate e enleiramento) e a compactação do solo que ocorreram na área de Servidão. Desse modo, como discutido no decorrer deste Laudo (especialmente, nos tópicos: Antes e Depois da Servidão, Benfeitorias, Danos na Área de Servidão) é constatado que o Proprietário almejava a implantação de cultivo de forragens (Capim Açu) e, embora não impossibilite, a Servidão acarretou danos que prejudica o desenvolvimento agrícola na propriedade (compactação do solo e perda de vegetação). Nesse sentido, buscando a recomposição do perímetro. De forma que a propriedade retome a sua aptidão agrícola. É proposto o acréscimo de um valor correspondente aos custos médios de reforma de áreas degradas. Desse modo, foi adotado o valor com base nas indicações orçamentárias prescritas pelo informativo técnico: Custos da Recuperação de Pastagens Degradadas nos Estados e Biomas Brasileiros, da Fundação Getúlio Vargas. No informativo é indicado o valor de R$ 2.465,53 (Custo + Manutenção para recuperação de uma área em estado severo de degradação no Bioma Caatinga), para recuperação de um hectare de terra (Tabela I). área da servidão hac* Custos de recuperação em R$ hac = R$ Valor VRecompsição = 0,3794 * R$ 2.465,53 1hac = R$935,42 (Novecentos e trinta e cinco reais e quarenta e dois centavos) CONCLUSÃO O presente laudo obedeceu aos ditames mencionados pela Norma NBR 14.653-3: Norma para Avaliação de Imóveis Rurais da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). Desse modo, o Valor Total de Indenização (VTI) pela servidão do abrangente correspondente a 0,3794 hectares. Sendo parte da propriedade nomeada de Campo Novos, designada pela Matrícula nº 7734, situada na cidade de Santa Luzia no Estado da Paraíba, com território total de 2,0 hectares, que se encontra descrita no corpo do laudo é de: VTI = VS + Recomposição VTI = R$ 3.300,00 + R$ 935,42 VTI= R$ 4.235,42 (Quatro mil, duzentos e trinta e cinco reais e quarenta e dois centavos) O expert salienta que o valor referente a çã é deixado a cargo e ao alvedrio do magistrado a decisão de sua inclusão na indenização. Caso opte pela sua exclusão, o Valor Total de Indenização será de: VTI = VS VTI = R$ 3.300,00 (Três mil e trezentos reais)” Vale destacar que o julgador não fica adstrito às conclusões do laudo pericial oficial, podendo externar posição diversa, desde que devidamente fundamentada, tendo em vista seu livre convencimento motivado. Nesse sentido, em julgado do Superior Tribunal de Justiça, relatado pelo Ministro Athos Gusmão Carneiro, decidiu-se que: "O juiz forma sua convicção pelo método da crítica sã do material probatório, não estando adstrito aos laudos periciais, cuja utilidade é evidente, mas não se apresentam cogentes, nem em seus fundamentos nem por suas conclusões, ao magistrado, a quem a lei confia a responsabilidade pessoal e direta da prestação jurisdicional." (Ag. 12047 - RS - 4ª-T - Rel. Min. Athos Carneiro, j. 13.8.91 - DJU 9.9.91 - p. 12210). Considerando que a instalação de linhas transmissão de energia elétrica apenas restringe parcialmente a utilização do imóvel, conforme constatado pelo perito judicial, não há razão para afastar as conclusões do perito, inclusive, não só observando os valores da indenização da servidão alusivo à restrição do uso da área afetada, mas também, pelos prejuízos causados, inclusive, com reflexos danosos na área remanescente e prejuízos decorrentes pela necessidade de recuperação de área devastada. Nesse cenário, o valor para recuperar a área devastada em razão da execução das obras do autor não pode ser excluído da indenização. Até porque há nexo de causalidade entre a devastação ambiental da área com os serviços executados pela autora. Deixar de fora da indenização esse valor para a recuperação da área devastada, fere o objetivo pretendido que é buscar ao máximo um valor justo para reparar todos os danos causados ao proprietário do imóvel. Esse prejuízo há de ser suportado pela autora que foi a responsável pela degradação e, também, será beneficiária do proveito econômico advindo da edificação da linha de transmissão de energia elétrica. Portanto, cuidou o perito de explicar a pertinência do cálculo utilizado para atingir o coeficiente utilizado, os métodos e referência utilizados que, ressalte-se, na ausência de motivos plausíveis a desabonarem o laudo pericial adotado, não vejo razão para afastar a sua conclusão, de modo que a indenização pela área em que foi instituída a servidão administrativa e, também, da indenização devida pelos danos provocados e recuperação da área degradada fixado em R$ 4.235,42 (quatro mil, duzentos e trinta e cinco reais e quarenta e dois centavos), tenho que esse valor está dentro dos parâmetros estabelecidos, remunera a servidão de forma adequada e indeniza os danos causados o proprietário do imóvel. Ademais que nenhuma das partes demonstraram nos autos que o valor indicado pelo perito está fora do contexto do caso concreto dos autos, tendo em vista que o valor indenizatório apurado considerou todas as questões relevantes, reputando-se justa, salientando que eventual discordância genérica é incapaz de retirar a credibilidade das conclusões do expert. Aliás, não levar em consideração o índice de desvalorização da área remanescente da área não afetada pela instituição da servidão administrativa não atingiria a finalidade da busca pela justa indenização, pois sem dúvidas, em se tratando de uma pequena propriedade rural a área remanescente sofre desvalorização, pois a propriedade ficará restrita para outras finalidades produtivas pretendidas pelo proprietário. Assim, deve prevalecer o bem elaborado laudo conclusivo apresentado pelo perito judicial e imparcial que fundamentou seu laudo levando em consideração todos os prejuízos advindos e produzidos na propriedade afetada. Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - CEMIG - LIMITAÇÃO DO USO E DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL - INDENIZAÇÃO JUSTA - PERÍCIA - LAUDO CONCLUSIVO - IMPUGNAÇÕES GENÉRICAS E IMPROCEDENTES 1. A indenização decorrente da constituição de servidão administrativa deve corresponder ao efetivo prejuízo sofrido pelo proprietário, considerando o uso do terreno pelo Poder Público. 2. O perito não está obrigado a adotar a técnica ou o instrumento que uma das partes julga mais adequados, desde que explicite os padrões e parâmetros oficiais por ele utilizados. 3. Perícia oficial minuciosa e conclusiva, com resposta adequada aos quesitos das partes, produzida de forma imparcial, com observância do contraditório. Utilização para arbitramento da justa indenização. 4. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.127359-0/001, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/07/2023, publicação da súmula em 13/07/2023)" "EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - INSTALAÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - APURAÇÃO POR MEIO DE PERÍCIA TÉCNICA - DISCORDÂNCIA DA PARTE AUTORA - NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA METODOLOGIA ADOTADA PELO PERITO E APRESENTAÇÃO DE ELEMENTOS QUE POSSAM INFIRMAR SUAS CONCLUSÕES - LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS TÉCNICOS APLICÁVEIS E DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO - RECURSO NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. - Produzida prova pericial destinada à apuração do valor da indenização pelos prejuízos resultantes da servidão administrativa, a não adoção do montante apurado pelo Expert depende de impugnação específica e fundamentada, pela parte interessada, do método utilizado, com indicação das falhas e da metodologia que reputa mais adequada, bem como apresentação de outros elementos de prova aptos a corroborar essas alegações. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.081621-7/001, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/06/2023, publicação da súmula em 29/06/2023)" "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - LINHAS DE TRANSMISSÃO - CEMIG - VALOR DA INDENIZAÇÃO - PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL REALIZADO EM JUÍZO - INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA FIXAÇÃO DE VALOR INFERIOR À PERÍCIA. - A servidão administrativa é um ônus real de uso, imposto especificamente pela Administração Pública a determinados imóveis particulares, cuja indenização será devida se presente o dano ao particular. - O laudo pericial possui fundamental relevância nas demandas indenizatórias, fornecendo parâmetro para se fixar a justa indenização. - O valor encontrado na perícia judicial, em regra, deve prevalecer sobre o valor apurado unilateralmente por qualquer das partes. E, sem justificativa plausível, não deve ser descartado para fixação de indenização em patamar inferior. - Recurso ao qual se nega provimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.041900-4/001, Relator(a): Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/05/2023, publicação da súmula em 12/05/2023)" Sem dúvida o perito foi objetivo no laudo apresentado. A ordem jurídica não admite pretensão de ressarcimento por lucros cessantes hipotéticos, pois, "para serem indenizáveis, devem ser fundados em bases seguras, plausíveis, verossímeis, de modo a não compreender os proventos hipotéticos, imaginários ou fantásticos" (RT 658/119). Nesse sentido: "O réu não pode responder por possíveis ganhos excepcionais da autora, se absolutamente imprevisíveis ou estimados fora da realidade" (Sílvio Rodrigues, Direito Civil - Parte Geral das Obrigações, Saraiva, 14ª edição, p. 316). Ainda: "Referentemente aos lucros cessantes, porém, não serão atendidos se não são plausíveis ou verossímeis. Não se levam em conta benefícios ou interesses hipotéticos, porquanto estes, pela sua própria natureza, não admitem direta comprovação, tendo-se, pois, como inexistentes em direito". (Washington de Barros Monteiro, Curso de Direito Civil, Saraiva, 12ª edição, 4º vol., p. 334). Nessas circunstâncias, o inconformismo, também, da parte demandada com o laudo apresentado está baseado apenas em argumentos genéricos e desprovido de qualquer erro do perito em suas conclusões materializado no laudo apresentado. O método de avaliação adotado pela Fazenda Pública não pode ser utilizado como parâmetro para a indenização da servidão administrativa posto que para questões jurídicas distintas. É que a avaliação da Fazenda Pública é utilizada utilizando-se o valor de mercado para cobrança de tributos. Já a avaliação a ser feita para fins de indenização de danos decorrentes da instituição da servidão administrativa, deve ser observado apenas os prejuízos causados à propriedade, salientando que o proprietário ainda continua sendo dono do bem. A mera discordância com as conclusões periciais, desacompanhada de fundamentos concretos que demonstrem erro nas conclusões do perito judicial, são imprestáveis para afastar a validade do laudo oficial. Deste modo, deve prevalecer a avaliação feita pelo expert. DISPOSITIVO:
DIANTE DO EXPOSTO, rejeitada a impugnação ao pedido de justiça gratuita apresentado pela parte autora, ficando consequentemente deferido em favor dos promovidos os benefícios da justiça gratuita, no mérito, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL para constituir de forma definitiva a servidão administrativa da área que afetará parte do imóvel da parte demandada, fixando o valor indenizatório de R$ 4.235,42 (quatro mil, duzentos e trinta e cinco reais e quarenta e dois centavos), a ser devidamente atualizado pelos índices legais aplicáveis no Decreto-Lei n. 3.365/1941, a partir da data da juntada do laudo pericial 22.05.2023, devendo a autora realizar o complemento do depósito se o valor depositado for inferior ao valor da indenização obtido na perícia. Consequentemente, nos termos do art. 487, I do CPC extingo o processo com resolução do mérito. Torno definitiva a liminar de imissão de posse já deferida. A Servidão Administrativa afetará a área descrita na petição inicial. Assim sendo, transitada em julgado a presente sentença: a)Comprovado o pagamento integral do valor da indenização, expeça-se alvará em nome da parte promovida para possibilitar o recebimento dos valores; b)EXPEÇA-SE MANDADO JUDICIAL PARA FINS DE REGISTRO/AVERBAÇÃO definitiva da SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. A servidão de passagem na fração do imóvel de propriedade da(s) parte(s) Requerida(s), devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Santa Luzia/PB, conforme R-6 da Matrícula n.º 7.734. A servidão será constituída na faixa de terra abaixo discriminada e indicada na planta e memorial descritivo que segue em anexo (Anexo 4): SDSF1-LA-LT-PROP65: Descrição: Faixa de terras medindo 0,3794 ha (trinta e sete ares e noventa e quatro centiares), possuindo os seguintes limites e confrontações: “A poligonal inicia no P1, situado no km 18,59775 de coordenadas UTM E = 729.784,545 e N = 9.237.064,900 referidas ao Meridiano C. -39° WGr. Datum SIRGAS 2000; distante 504,53 m, no rumo de 69°07'45"NO da MV04A km 18,09322; deste segue com o rumo de 27°21'42"SO, por uma distância de 30,19m, confrontando com ANITA LUCENA NÓBREGA DE MELO, até o ponto P2, e coordenadas UTM E = 729.770,668 e N = 9.237.038,084; deste segue com o rumo de 69°07'45"NO, por uma distância de 61,21m, confrontando com MILTON coordenadas UTM E = 729.713,472 e N = 9.237.059,891; deste segue com o rumo de 24°54'53"NE, por uma distância de 60,15m, confrontando com ESTRADA MUNICIPAL, até o ponto P4, e coordenadas UTM E = 729.738,811 e N = 9.237.114,443; deste segue com o rumo de 69°07'45"SE, por uma distância de 63,80m, confrontando com MILTON LUCENA DA NÓBREGA FILHO, até o ponto P5, e coordenadas UTM E = 729.798,422 e N = 9.237.091,715; deste segue com o rumo de 27°21'42"SO, por uma distância de 30,19m, confrontando com ANITA LUCENA NÓBREGA DE MELO, até o ponto P1, onde teve início esta descrição.” Na sobredita área, a(s) parte(s) Requerida(s) deverá(ão) suportar os ônus decorrentes da servidão, a saber: (i) não fazer construções de qualquer espécie na área da servidão, (ii) não utilizar equipamentos ou máquinas que possam acarretar danos à Linha de Transmissão, (iii) não desenvolver o plantio de cana-de-açúcar; (iv) não efetuar escavações na área de servidão e no entorno das estruturas da Linha de Transmissão; (v) não subir nas torres da Linha de Transmissão; e/ou (vi) não praticar todo e qualquer ato que possa afetar negativamente ou colocar em risco a integridade da Linha de Transmissão ou a sua instalação, operação e/ou manutenção. Será tolerado, no entanto, o desenvolvimento de atividade pecuária e, na Área de Restrição Parcial definida no Anexo 4, demais atividades, desde que (i) observe as normas de segurança aplicáveis, (ii) as atividades exercidas pela(s) parte(s) Requerida(s) não impeçam ou prejudiquem a realização de qualquer das atividades necessárias para a implantação e manutenção da Linha de Transmissão, (iii) as atividades exercidas sejam compatíveis com a Linha de Transmissão, tais como o cultivo de pastagens, plantio de lavoura de grãos, plantio de culturas herbáceas entre outras, e/ou árvores frutíferas que, completamente desenvolvidas, não ultrapassem 1,5 (um e meio) metro de altura e (iv) no exercício de quaisquer atividades na área de servidão a(s) parte(s) Requerida(s) preserve(m) a integridade da Linha de Transmissão e observe as limitações administrativas decorrentes da Linha de Transmissão em operação. Tudo isso conforme a Resolução Autorizativa nº 9.790, publicada no Diário Oficial da União em 18 de março de 2021, e retificada pela Resolução Autorizativa nº 10.262, de 29 de junho de 2021, publicada no Diário Oficial de União no dia 05 de julho de 2021, e nos termos do Decreto nº 2.661/98.” Custas processuais já quitadas. Em relação aos honorários de sucumbência deve ser registrado o seguinte: É bem verdade que o artigo 27, § 1º do Decreto-Lei n. 3.365/41, dispõe sobre a fixação dos honorários advocatícios quando a indenização fixada pela sentença for maior do que a oferta inicial do promovente. A lei prevê que os honorários serão fixados entre 0,5% e 5% do valor da diferença entre a indenização e a oferta inicial. No entanto, em alguns casos, essa diferença pode ser tão pequena que a aplicação do percentual resulta em uma verba honorária muito baixa, que não compensa o trabalho do advogado. E, é o caso dos autos. Utilizar esse parâmetro para fixação dos honorários advocatícios em favor do advogado do promovido/embargado resultaria num valor irrisório e aviltante. Nesses casos, a jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de o juiz arbitrar os honorários de forma mais equitativa, afastando a aplicação do percentual do Decreto-Lei 3.365/41, quando a diferença for irrisória. O objetivo é garantir que os honorários advocatícios sejam fixados de forma a remunerar adequadamente o trabalho do advogado, mesmo em casos do valor da indenização sejam muito próximos. Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - MUNICÍPIO DE CORONEL XAVIER CHAVES - VALOR DA INDENIZAÇÃO - QUANTIFICAÇÃO POR PERÍCIA JUDICIAL - QUESITOS SUPLEMENTARES - INDEFERIMENTO - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - JUSTA INDENIZAÇÃO - MANTENÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA (IPCA-E) - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO EM VALOR IRRISÓRIO - ARBITRAMENTO COM BASE NA EQUIDADE - MAJORAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - O perito oficial, na condição de auxiliar do juízo e especialista na área relacionada à designação, apresenta subsídios técnicos para que o julgador solucione a contento a controvérsia. Ostentam as conclusões do "expert", portanto, especial relevância nas demandas expropriatórias. - Desnecessária a complementação requerida pela expropriada, seja porque já respondidos os quesitos suplementares, seja porque dispensáveis as indagações postas, a rejeição do pleito de suplementação pericial não tem o condão de configurar o cerceamento do direito de defesa. - Afigura-se acertado o acolhimento judicial do valor apurado no laudo produzido por perito oficial, na hipótese em que elaborada perícia com base em elementos de aferição objetivos não desconstituídos pelas partes. - O montante apurado a título de justa indenização deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, nos termos do entendimento pretoriano acerca da aplicação da Lei n. 11.960/90. - Arbitrados os honorários advocatícios em montante irrisório, há de ser majorada a referida verba, em observância aos critérios de equidade estabelecidos no art. 85, §2º, do CPC, à luz do preceito insculpido na lei de regência da desapropriação. - Recurso parcialmente provido.” (TJMG, APELAÇÃO CÍVEL N. 1.0542.18.000573-9/001, RELATOR DESEMBARGADOR CORRÊA JÚNIOR, JULGADO NO DIA 16.02.2022, PUBLICADO NO DIA 21.02.2022) No caso dos autos, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados utilizado o critério da equidade, posto que a utilização dos parâmetros fixados no art. 27, §1º do Decreto-Lei n. 3.365/41, implicaria em valor irrisório. Assim sendo, condeno o autor a pagar honorários advocatícios de sucumbência em favor do(a) advogado(a) da parte demandada no valor correspondente a 15% (quinze por cento) a incidir sobre a diferença obtida entre o valor ofertado na inicial e o valor da indenização estabelecido pelo perito, observando para tanto o valor atualizado quando da realização do pagamento. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia/PB, (DATA E ASSINATURA ELETRÔNICAS). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
15/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 13:18
Procedência
03/07/2025, 14:26
Conclusão (para despacho)
03/07/2025, 11:34
Decurso de Prazo
02/07/2025, 03:03
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 22:28
Publicação
04/06/2025, 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801058-86.2021.8.15.0321 DECISÃO Vistos etc. Em se tratando de AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA a prova pericial é de suma importância para balizar a indenização. Observo que o autor concordou com o laudo pericial. Por sua vez a parte demandada não indicou qualquer nulidade do laudo pericial, mas discordou do mesmo sob os seguintes fundamentos: “Conforme demonstrado durante a instrução processual, a perícia técnica realizada pelo perito judicial NÃO FOI SATISFATÓRIA, pois apresentou divergências sinalizadas/apontadas tanto pela parte autora (id´s 74714137, 88588916 e 92656756) bem como pela parte demandada (id 75468172). Ademais existe em propriedade próximas por onde passa a servidão administrativa, autorização da união para exploração mineral. Logo, não estamos diante de realidade hipotética.” Podemos observar que a parte demandada não pontua qualquer erro do perito no laudo pericial. Apenas destaca seu inconformismo em argumentos genéricos sem qualquer lastro probatório que indique erro na metodologia utilizada pelo perito para a apresentação do laudo. O perito foi objetivo no laudo apresentado. A ordem jurídica não admite pretensão de ressarcimento por lucros cessantes hipotéticos, pois, "para serem indenizáveis, devem ser fundados em bases seguras, plausíveis, verossímeis, de modo a não compreender os proventos hipotéticos, imaginários ou fantásticos" (RT 658/119). Nesse sentido: "O réu não pode responder por possíveis ganhos excepcionais da autora, se absolutamente imprevisíveis ou estimados fora da realidade" (Sílvio Rodrigues, Direito Civil - Parte Geral das Obrigações, Saraiva, 14ª edição, p. 316). Ainda: "Referentemente aos lucros cessantes, porém, não serão atendidos se não são plausíveis ou verossímeis. Não se levam em conta benefícios ou interesses hipotéticos, porquanto estes, pela sua própria natureza, não admitem direta comprovação, tendo-se, pois, como inexistentes em direito". (Washington de Barros Monteiro, Curso de Direito Civil, Saraiva, 12ª edição, 4º vol., p. 334). Nessas circunstâncias, o inconformismo da parte demandada com o laudo apresentado está baseado apenas em argumentos genéricos e desprovido de qualquer erro do perito em suas conclusões materializado no laudo apresentado. O laudo pericial não apresenta vícios que comprometam sua validade. A mera discordância com as conclusões periciais, desacompanhada de fundamentos técnicos, não é suficiente para afastar a validade do laudo oficial. Deste modo, incabível o acolhimento do pedido formulado pela parte demandada para realização de nova perícia e, também, de reabertura de prazo para apresentação de novas provas, posto que a questão está fulminada pela preclusão.
Diante do exposto, indefiro a impugnação ao laudo pericial apresentado pela parte promovida e, também, rejeito o pedido formulado pela parte promovida para que seja feita avaliação por Oficial de Justiça. Intime-se a parte demandada para no prazo de quinze (15) dias apresentar as alegações finais. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 18:55
Outras Decisões
02/06/2025, 15:14
Conclusão (para despacho; para despacho)
01/06/2025, 10:16
Decurso de Prazo
22/05/2025, 21:57
Publicação
29/04/2025, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 22:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801058-86.2021.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.Intime-se o autor para no prazo de dez (10) dias se manifestar acerca da petição constante do id n. 111215719. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 08:43
Mero expediente
22/04/2025, 08:03
Conclusão (para despacho; para despacho)
18/04/2025, 07:43
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 20:29
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 20:19
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 16:33
Publicação
27/03/2025, 04:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 04:19
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801058-86.2021.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. Entendo não ser o caso de determinar a realização de nova perícia, posto que não apontado nenhuma nulidade. Acrescento que em se tratando de indenização de servidão administrativa esse valor não alcança prejuízos hipotéticos, bem como, hipotética mensuração do potencial econômico da área afetada. Entendo que a prova produzida nos autos é suficiente para esclarecer os fatos controvertidos. Deste modo, indefiro o pedido de realização de nova prova pericial requerido no id n. 108357602, requerido pela parte promovida. Intimem-se as partes para no prazo de quinze (15) dias apresentarem as alegações finais. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801058-86.2021.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. Entendo não ser o caso de determinar a realização de nova perícia, posto que não apontado nenhuma nulidade. Acrescento que em se tratando de indenização de servidão administrativa esse valor não alcança prejuízos hipotéticos, bem como, hipotética mensuração do potencial econômico da área afetada. Entendo que a prova produzida nos autos é suficiente para esclarecer os fatos controvertidos. Deste modo, indefiro o pedido de realização de nova prova pericial requerido no id n. 108357602, requerido pela parte promovida. Intimem-se as partes para no prazo de quinze (15) dias apresentarem as alegações finais. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
25/03/2025, 00:00
Expedida/certificada
24/03/2025, 19:08
Mero expediente
24/03/2025, 09:38
Conclusão (para despacho; para despacho)
21/03/2025, 05:47
Decurso de Prazo
20/03/2025, 19:37
Publicação
28/02/2025, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 05:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801058-86.2021.8.15.0321 DESPACHO Vistos etc. 1.Intime-se o autor para no prazo de dez (10) dias se manifestar acerca do pedido formulado no id n. 108357602. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito