Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA SENTENÇA PROCESSO Nº 0801215-60.2025.8.15.0631
Vistos, etc.
Trata-se de processo em que o(a) advogado(a) da parte autora deixou de emendar a petição inicial, não comprovando o seu interesse de agir, mediante a apresentação de provocação extrajudicial da parte ré para solucionar o problema relatado na exordial, acompanhada da respectiva resposta. Ademais, a parte autora deixou de comparecer pessoalmente em cartório para ratificar os dados da procuração e confirmar o conhecimento da ação. É o relatório. Decido. Inicialmente, INDEFIRO o pedido de dilação de prazo, uma vez que o prazo fixado foi suficiente para cumprir a diligência determinada. Outrossim, sequer foi apresentada justificativa para o pedido de dilação do prazo, tendo tal pleito sido formulado genericamente, conforme recomenda a jurisprudência pátria: TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0000780-97.2021.8.17.3220, Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 28/02/2024, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC); TJ-MG - Agravo de Instrumento: 17594486620248130000 1.0000.24.175943-0/001, Relator.: Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso, Data de Julgamento: 21/06/2024, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2024; TJ-RJ - APELAÇÃO: 00027043520218190037 202300184376, Relator.: Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 31/01/2024, PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMA, Data de Publicação: 01/02/2024. No caso dos presentes autos, o(a) advogado(a) da parte autora deixou de emendar a petição inicial, não comprovando o seu interesse de agir, mediante a apresentação de provocação extrajudicial da parte ré para solucionar o problema relatado na exordial, acompanhada da respectiva resposta. Ademais, a parte autora deixou de comparecer pessoalmente em cartório para ratificar os dados da procuração e confirmar o conhecimento da ação. Na esteira da RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024,
trata-se de medidas imprescindíveis, considerando a distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; bem como a concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes, a exemplo do presente caso, em que o advogado que subscreve a petição inicial atua no longínquo Estado do Paraná. Destarte, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, em virtude do desatendimento do comando exarado nos autos.
Diante do exposto, com fundamento no artigos 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intime-se a parte autora. Dispensada a intimação do réu. Com o trânsito em julgado, arquive-se. LUIZ GONZAGA PEREIRA DE MELO FILHO JUIZ DE DIREITO