Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801228-31.2023.8.15.0081.
RECORRENTE: PEDRO BATISTA DE ANDRADE - PB30711 Nome: MUNICIPIO DE BANANEIRAS Endereço:, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 9.860,30 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; INTIMO a parte interessada para tomar conhecimento que foi enviado ao BRB o alvará e transferidos os valores, conforme comprovantes anexos; Junto Alvará expedido, e comprovante da transação efetivada, para a (a) conta(s) da(s) parte(s). BANANEIRAS, Terça-feira, 27 de Janeiro de 2026, 12:50:54 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARILENE FERREIRA DE OLIVEIRA NASCIMENTO Técnico Judiciário
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - ASSUNTO(S): [Férias] PARTES: MAURICIO DOS SANTOS DANTAS X MUNICIPIO DE BANANEIRAS/PB e outros Nome: MAURICIO DOS SANTOS DANTAS Endereço: Povoado da Chã do Lindolfo, s/n, Área Rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
28/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 12:52
Ato ordinatório
27/01/2026, 12:51
Publicação
19/12/2025, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801228-31.2023.8.15.0081.
RECORRENTE: PEDRO BATISTA DE ANDRADE - PB30711 Nome: MUNICIPIO DE BANANEIRAS Endereço:, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 9.860,30 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; INTIMO a parte interessada para tomar conhecimento que foi enviado ao BRB o alvará e transferidos os valores, conforme comprovantes anexos; Junto Alvará expedido, e comprovante da transação efetivada, para a (a) conta(s) da(s) parte(s). Intimo o advogado do autor, para juntar os dados corretos da conta, visto que o alvará não fora executado. BANANEIRAS, Quarta-feira, 17 de Dezembro de 2025, 14:45:19 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARILENE FERREIRA DE OLIVEIRA NASCIMENTO Técnico Judiciário
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - ASSUNTO(S): [Férias] PARTES: MAURICIO DOS SANTOS DANTAS X MUNICIPIO DE BANANEIRAS/PB e outros Nome: MAURICIO DOS SANTOS DANTAS Endereço: Povoado da Chã do Lindolfo, s/n, Área Rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801228-31.2023.8.15.0081.
RECORRENTE: PEDRO BATISTA DE ANDRADE - PB30711 Nome: MUNICIPIO DE BANANEIRAS Endereço:, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 9.860,30 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; INTIMO a parte interessada para tomar conhecimento que foi enviado ao BRB o alvará e transferidos os valores, conforme comprovantes anexos; Junto Alvará expedido, e comprovante da transação efetivada, para a (a) conta(s) da(s) parte(s). BANANEIRAS, Terça-feira, 27 de Janeiro de 2026, 12:50:54 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARILENE FERREIRA DE OLIVEIRA NASCIMENTO Técnico Judiciário
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - ASSUNTO(S): [Férias] PARTES: MAURICIO DOS SANTOS DANTAS X MUNICIPIO DE BANANEIRAS/PB e outros Nome: MAURICIO DOS SANTOS DANTAS Endereço: Povoado da Chã do Lindolfo, s/n, Área Rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
28/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 12:52
Ato ordinatório
27/01/2026, 12:51
Publicação
19/12/2025, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801228-31.2023.8.15.0081.
RECORRENTE: PEDRO BATISTA DE ANDRADE - PB30711 Nome: MUNICIPIO DE BANANEIRAS Endereço:, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 9.860,30 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; INTIMO a parte interessada para tomar conhecimento que foi enviado ao BRB o alvará e transferidos os valores, conforme comprovantes anexos; Junto Alvará expedido, e comprovante da transação efetivada, para a (a) conta(s) da(s) parte(s). Intimo o advogado do autor, para juntar os dados corretos da conta, visto que o alvará não fora executado. BANANEIRAS, Quarta-feira, 17 de Dezembro de 2025, 14:45:19 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARILENE FERREIRA DE OLIVEIRA NASCIMENTO Técnico Judiciário
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - ASSUNTO(S): [Férias] PARTES: MAURICIO DOS SANTOS DANTAS X MUNICIPIO DE BANANEIRAS/PB e outros Nome: MAURICIO DOS SANTOS DANTAS Endereço: Povoado da Chã do Lindolfo, s/n, Área Rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
18/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 14:49
Ato ordinatório
17/12/2025, 14:49
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 13:18
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 09:46
Conclusão (para despacho)
21/10/2025, 17:51
Petição (Petição (outras))
11/10/2025, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 15:42
Ato ordinatório
08/10/2025, 15:41
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 11:20
Decurso de Prazo
07/10/2025, 03:22
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 21:50
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 20:48
Ato ordinatório
23/07/2025, 20:47
Documento (Outros documentos)
11/07/2025, 23:06
Documento (Outros documentos)
08/07/2025, 14:15
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 23:21
Decurso de Prazo
23/04/2025, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 11:07
Outras Decisões
08/04/2025, 11:07
Retificação de Classe Processual
07/04/2025, 14:34
Conclusão (para despacho; para despacho)
02/04/2025, 16:01
Publicação
01/04/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801228-31.2023.8.15.0081.
RECORRENTE: PEDRO BATISTA DE ANDRADE - PB30711 Nome: MUNICIPIO DE BANANEIRAS Endereço:, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 9.860,30 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; Autos devolvidos da Superior Instância; INTIMO a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. BANANEIRAS, Sexta-feira, 28 de Março de 2025, 09:33:57 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARILENE FERREIRA DE OLIVEIRA NASCIMENTO Técnico Judiciário
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - ASSUNTO(S): [Férias] PARTES: MAURICIO DOS SANTOS DANTAS X MUNICIPIO DE BANANEIRAS/PB e outros Nome: MAURICIO DOS SANTOS DANTAS Endereço: Povoado da Chã do Lindolfo, s/n, Área Rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
31/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 20:18
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 19:56
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 09:35
Ato ordinatório
28/03/2025, 09:34
Recebimento
28/03/2025, 09:23
Documento (Outros documentos)
28/03/2025, 09:23
Remessa (em grau de recurso)
18/09/2024, 15:39
Ato ordinatório
18/09/2024, 15:38
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 20:30
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 11:13
Decurso de Prazo
13/09/2024, 01:21
Publicação
29/08/2024, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801228-31.2023.8.15.0081.
AUTOR: PEDRO BATISTA DE ANDRADE - PB30711 Nome: MUNICIPIO DE BANANEIRAS Endereço:, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 9.860,30 SENTENÇA.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - ASSUNTO(S): [Férias] PARTES: MAURICIO DOS SANTOS DANTAS X MUNICIPIO DE BANANEIRAS/PB e outros Nome: MAURICIO DOS SANTOS DANTAS Endereço: Povoado da Chã do Lindolfo, s/n, Área Rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009). Decido: De início, foi fixada nova tese para o IRDR, Tema 10: “1. Na ausência de efetiva expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com Jurisdição Comum, com competência fazendária, observado o rito especial da Lei nº 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as Turmas Recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, os quais deverão ser julgados por esses Órgãos; 2. A suspensão dos processos afetados pelo incidente apenas subsistirá mediante a interposição de recurso especial ou extraordinário, nos termos do art. 982, § 5º, do CPC, medida que visa esclarecer clareza quanto aos critérios para cessação da suspensão, vinculando-a, apenas, à instância recursal superior, o que contribui para a segurança jurídica e o adequado trâmite processual”. Desse modo, diante das normas jurídicas previstas na Lei nº 12.153/2009 e considerando o fato de que ausente a instalação dos juizados especiais da fazenda pública na localidade, os feitos da competência abrangidos pela legislação especial federal devem tramitar perante o Juiz de Direito com Jurisdição Comum ou Especializada, observado o Rito Especial da Lei nº 12.153/09 (Art. 201, da LOJE, c/c Art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09). Assim, em obediência à tese fixada pelo Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento do referido IRDR, o presente feito deve ser processado e julgado nos termos da Lei 12.153/2009, seguindo o rito do Juizado Especial Fazendário e, no que couber, nos termos da Lei 9.099/95. No que se refere à impugnação da gratuidade de justiça, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita não tem cabimento nesta fase processual, uma vez que o acesso ao primeiro grau em sede de Juizado Especial independe do recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Portanto, remete-se a discussão para a fase de admissibilidade de eventual recurso inominado que possa futuramente ser interposto. Impende registrar que se tratando de ação movida contra a Fazenda Pública, resta claro que a pretensão se submete à regra da prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, segundo o qual "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Ainda nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº. 85, in verbis: “as relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. Assim, já ensinava Hely Lopes Meirelles: “Finalmente, é de se ponderar que, tratando-se de prestações periódicas devidas pela Fazenda, como são os vencimentos e vantagens de seus servidores, a prescrição vai incidindo sucessivamente sobre as parcelas em atraso quinquenal e respectivos juros, mas não sobre o direito”. (in “Direito Administrativo Brasileiro”, São Paulo: Malheiros, 2001, p. 688). Deste modo, conclui-se que na espécie, não se aplica a prescrição de fundo do direito, posto que a demanda versa sobre relações de trato sucessivo, nos termos da referida Súmula nº. 85 do STJ. Com efeito, a petição inicial foi protocolada em 29.08.2023, estando prescritas, portanto, as verbas referentes aos meses anteriores a 29.08.2018. Do mérito In casu, restou devidamente demonstrado nos autos que a parte autora ocupou um cargo comissionado e firmou contrato temporário com o Município de Bananeiras. A partir de 01.02.2018 na função comissionada de CHEFE DAI 5 até 30.11.2018 e de 01.02.2019 a 01.04.2019; a partir de 01.03.2021, contrato temporário na função de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS até dezembro de 2021. No caso específico dos autos, observa-se que não ocorreram sucessivas contratações temporárias, não se aplicando, portanto, o entendimento segundo o qual, "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações" (Tema 551). De início, no que pertine ao período em que exerceu cargo comissionado, sabe-se que a Carta da Republica instituiu em seu artigo 37, II, que o acesso a cargo ou emprego se dará mediante concurso, observando-se os princípios basilares que regem a Administração Pública, ressalvando-se, no entanto, as nomeações para cargos declarados em lei de livre nomeação e exoneração. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) II a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) O inciso IX do mesmo dispositivo constitucional, por sua vez, admite, em caso de excepcional interesse público, a hipótese de contratação temporária sem necessidade de concurso público. Para tanto, deve ser editada a lei respectiva, conforme se observa do teor do mencionado inciso: Art. 37 (...) (...) IX- a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Por seu turno, o art. 39, § 3º, da Lex Mater garante aos servidores ocupantes de cargo público, sem nenhuma distinção, os direitos sociais pleiteados na presente demanda. Tais direitos encontram-se previstos nos incisos VIII e XVII do art. 7º do texto constitucional. Confira-se a seguir: Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; (...) Art. 39. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. O Pretório Excelso, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 570.908, sob o rito da repercussão geral, pacificou o entendimento no sentido que o servidor exonerado de cargo comissionado tem direito a perceber indenização pelas férias não usufruídas, não se referindo a possibilidade de percepção de verba fundiária, até porque inexiste previsão constitucional nesse sentido. Eis a ementa do citado paradigma, in verbis: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. FÉRIAS NÃO GOZADAS: PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI. JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito. 2. A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias. 3. O não pagamento do terço constitucional àquele que não usufruiu o direito de férias é penalizá-lo duas vezes: primeiro por não ter se valido de seu direito ao descanso, cuja finalidade é preservar a saúde física e psíquica do trabalhador; segundo por vedar-lhe o direito ao acréscimo financeiro que teria recebido se tivesse usufruído das férias no momento correto. 4. Recurso extraordinário não provido. (STF - RE 570908, Relator (a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-045 DIVULG 11-03-2010 PUBLIC 12-03-2010 EMENT VOL-02393-04 PP-00872 RJTJRS v. 46, n. 279, 2011, p. 29-33 RTJ VOL-00233-01 PP-00304) Vale citar, ainda, outro precedente vinculante da Suprema Corte, anunciando a possibilidade de conversão das férias em pecúnia, quando estas não foram usufruídas durante o lapso laboral, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público. Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas bem como outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. ( ARE 721001 RG, Relator (a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013) Segundo a Exma. Ministra Cármen Lúcia, Relatora no citado paradigma de repercussão geral ( RE 570.908), o mesmo entendimento fixado no caso das férias deve ser estendido a outras verbas trabalhistas referidas no § 3º do art. 39 da Constituição da República, como décimo terceiro salário (Vide decisão proferida no RE nº 1.267.151, data do julgamento 29/05/2020, data da publicação 02/06/2020) Sobre o tema: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. PAGAMENTO REFERENTE ÀS FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. DEVIDOS. ART. 7º, INCISOS XVII COMBINADO COM O ART. 39, § 3º TODOS DA CF/88. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme em admitir que os servidores ocupantes de cargo em comissão têm direito ao recebimento de férias com acréscimo do terço constitucional, assim como das demais verbas asseguradas na Constituição Federal. 2. Ademais, o servidor público ocupante de cargo comissionado, após a sua exoneração, faz jus ao recebimento em pecúnia, acrescido do terço constitucional, das férias não gozadas e do décimo terceiro não pago. 3. Cabe ao ente público o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC/2015. 4. Apelação conhecida e improvida. (TJCE. Ap. Cível nº 005258-46.2017.8.06.0068 Relator (a): FRANCISCO GLADYSON PONTES; Comarca: Chorozinho; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Chorozinho; Data do julgamento: 11/03/2020; Data de registro: 11/03/2020). Destarte, impõe-se ao Município de Bananeiras o pagamento das seguintes verbas salariais: FUNÇÃO COMISSIONADA: 2018/2019 - FÉRIAS INTEGRAIS (completadas em fevereiro de 2019) + 1/3 (um terço); 2019 – 13º SALÁRIO PROPORCIONAL (02/12 avos) EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO: Pagamento da indenização substitutiva do valor concernente aos depósitos fundiários não realizados referente ao período de março de 2021 a dezembro de 2021. Em face ao exposto, julgo parcialmente PROCEDENTE o pedido, para condenar o réu MUNICÍPIO DE BANANEIRAS ao pagamento de FUNÇÃO COMISSIONADA: 2018/2019 - FÉRIAS INTEGRAIS (completadas em fevereiro de 2019) + 1/3 (um terço); 2019 – 13º SALÁRIO PROPORCIONAL (02/12 avos); EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO: Pagamento da indenização substitutiva do valor concernente aos depósitos fundiários não realizados referente ao período de março de 2021 a dezembro de 2021. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (d) a partir de 9 de dezembro de 2021, com a vigência da Emenda Constitucional 113, passa a incidir a Selic, em substituição ao IPCA-E. No que pertine, por sua vez, aos termos de início dos juros de mora e da correção monetária, aponto que os mesmos devem incidir na forma acima elencada, a contarem, respectivamente, da citação e da data do inadimplemento das verbas, isto é, do momento em que as mesmas deveriam ter sido quitadas. Sem custas ou honorários nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. Publicação e registro eletrônico. Intime-se. Cumpra-se. Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos a Turma Recursal para os fins de direito. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Terça-feira, 20 de Agosto de 2024, 22:46:49 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
28/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 10:41
Conclusão (para julgamento)
19/08/2024, 23:51
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
19/08/2024, 14:30
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 19:37
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 10:46
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
19/07/2024, 10:45
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/07/2024, 10:30
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/07/2024, 10:30
Mero expediente
18/07/2024, 20:12
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/07/2024, 17:32
Documento (Outros documentos)
10/07/2024, 20:00
Remessa (em grau de recurso)
06/03/2024, 14:17
Documento (Certidão)
06/03/2024, 14:15
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 15:51
Documento (Certidão)
09/02/2024, 15:47
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 09:02
Decurso de Prazo
19/12/2023, 01:29
Publicação
01/12/2023, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2023, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801228-31.2023.8.15.0081.
AUTOR: PEDRO BATISTA DE ANDRADE - PB30711 Nome: MUNICIPIO DE BANANEIRAS Endereço:, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 9.860,30 SENTENÇA.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - ASSUNTO(S): [Férias] PARTES: MAURICIO DOS SANTOS DANTAS X MUNICIPIO DE BANANEIRAS/PB e outros Nome: MAURICIO DOS SANTOS DANTAS Endereço: Povoado da Chã do Lindolfo, s/n, Área Rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) Vistos etc. O recente julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 0812984-28.2019.8.15.0000 (Tema 10) fixou a seguinte tese: 1. Considerando a instalação adjunta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública pelos artigos 200 e 201 da LOJE-PB, as causas afetas ao rito da Lei nº 12.153/09, ajuizadas após a sua vigência (04/03/2011), tramitarão obrigatoriamente perante o Juizado Especial (Cível ou Misto) instalado na Comarca ou, na ausência de instalação deste, nas Varas Comuns, sob o rito fazendário, a teor da competência absoluta estabelecida no art. 2º, § 4º, da Lei Federal. (destaquei) Assim, em obediência à tese fixada pelo Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento do referido IRDR, o presente feito deve ser processado e julgado nos termos da Lei 12.153/2009, seguindo o rito do Juizado Especial Fazendário e, no que couber, nos termos da Lei 9.099/95. Quanto à prejudicial de mérito da prescrição, Impende registrar que se tratando de ação movida contra a Fazenda Pública, resta claro que a pretensão se submete à regra da prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, segundo o qual "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Ainda nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº. 85, in verbis: “as relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. Assim, já ensinava Hely Lopes Meirelles: “Finalmente, é de se ponderar que, tratando-se de prestações periódicas devidas pela Fazenda, como são os vencimentos e vantagens de seus servidores, a prescrição vai incidindo sucessivamente sobre as parcelas em atraso quinquenal e respectivos juros, mas não sobre o direito”. (in “Direito Administrativo Brasileiro”, São Paulo: Malheiros, 2001, p. 688). Deste modo, conclui-se que na espécie, não se aplica a prescrição de fundo do direito, posto que a demanda versa sobre relações de trato sucessivo (quadriênios), nos termos da referida Súmula nº. 85 do STJ. Com efeito, a petição inicial foi protocolada em 29.08.2023, estando prescritas, portanto, as verbas referentes aos meses anteriores a 29.08.2018. Observa-se que o cerne da controvérsia destes autos, vê-se que, o mérito da causa por ser exclusivamente de direito e de fato, este bem demonstrado com a robusta prova documental que lastreia este processo, possibilitando assim, o seu integral conhecimento e a consequente desinfluente produção de novas provas para sua noção e deslinde. In casu, restou devidamente demonstrado nos autos que a parte autora ocupou um cargo comissionado e firmou contrato temporário com o Município de Bananeiras. A partir de 01.02.2018 na função comissionada de CHEFE DAI 5 até 30.11.2018 e de 01.02.2019 a 01.04.2019; a partir de 01.03.2021, contrato temporário na função de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS até dezembro de 2021. No caso específico dos autos, observa-se que não ocorreram sucessivas contratações temporárias, não se aplicando, portanto, o entendimento segundo o qual, "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações" (Tema 551). De início, no que pertine ao período em que exerceu cargo comissionado, sabe-se que a Carta da Republica instituiu em seu artigo 37, II, que o acesso a cargo ou emprego se dará mediante concurso, observando-se os princípios basilares que regem a Administração Pública, ressalvando-se, no entanto, as nomeações para cargos declarados em lei de livre nomeação e exoneração. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) II a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) O inciso IX do mesmo dispositivo constitucional, por sua vez, admite, em caso de excepcional interesse público, a hipótese de contratação temporária sem necessidade de concurso público. Para tanto, deve ser editada a lei respectiva, conforme se observa do teor do mencionado inciso: Art. 37 (...) (...) IX- a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Por seu turno, o art. 39, § 3º, da Lex Mater garante aos servidores ocupantes de cargo público, sem nenhuma distinção, os direitos sociais pleiteados na presente demanda. Tais direitos encontram-se previstos nos incisos VIII e XVII do art. 7º do texto constitucional. Confira-se a seguir: Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; (...) Art. 39. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. O Pretório Excelso, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 570.908, sob o rito da repercussão geral, pacificou o entendimento no sentido que o servidor exonerado de cargo comissionado tem direito a perceber indenização pelas férias não usufruídas, não se referindo a possibilidade de percepção de verba fundiária, até porque inexiste previsão constitucional nesse sentido. Eis a ementa do citado paradigma, in verbis: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. FÉRIAS NÃO GOZADAS: PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI. JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito. 2. A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias. 3. O não pagamento do terço constitucional àquele que não usufruiu o direito de férias é penalizá-lo duas vezes: primeiro por não ter se valido de seu direito ao descanso, cuja finalidade é preservar a saúde física e psíquica do trabalhador; segundo por vedar-lhe o direito ao acréscimo financeiro que teria recebido se tivesse usufruído das férias no momento correto. 4. Recurso extraordinário não provido. (STF - RE 570908, Relator (a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-045 DIVULG 11-03-2010 PUBLIC 12-03-2010 EMENT VOL-02393-04 PP-00872 RJTJRS v. 46, n. 279, 2011, p. 29-33 RTJ VOL-00233-01 PP-00304) Vale citar, ainda, outro precedente vinculante da Suprema Corte, anunciando a possibilidade de conversão das férias em pecúnia, quando estas não foram usufruídas durante o lapso laboral, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público. Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas bem como outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. ( ARE 721001 RG, Relator (a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013) Segundo a Exma. Ministra Cármen Lúcia, Relatora no citado paradigma de repercussão geral ( RE 570.908), o mesmo entendimento fixado no caso das férias deve ser estendido a outras verbas trabalhistas referidas no § 3º do art. 39 da Constituição da República, como décimo terceiro salário (Vide decisão proferida no RE nº 1.267.151, data do julgamento 29/05/2020, data da publicação 02/06/2020) Sobre o tema: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. PAGAMENTO REFERENTE ÀS FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. DEVIDOS. ART. 7º, INCISOS XVII COMBINADO COM O ART. 39, § 3º TODOS DA CF/88. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme em admitir que os servidores ocupantes de cargo em comissão têm direito ao recebimento de férias com acréscimo do terço constitucional, assim como das demais verbas asseguradas na Constituição Federal. 2. Ademais, o servidor público ocupante de cargo comissionado, após a sua exoneração, faz jus ao recebimento em pecúnia, acrescido do terço constitucional, das férias não gozadas e do décimo terceiro não pago. 3. Cabe ao ente público o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC/2015. 4. Apelação conhecida e improvida. (TJCE. Ap. Cível nº 005258-46.2017.8.06.0068 Relator (a): FRANCISCO GLADYSON PONTES; Comarca: Chorozinho; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Chorozinho; Data do julgamento: 11/03/2020; Data de registro: 11/03/2020). Destarte, impõe-se ao Município de Bananeiras o pagamento das seguintes verbas salariais: FUNÇÃO COMISSIONADA: 2018/2019 - FÉRIAS INTEGRAIS (completadas em fevereiro de 2019) + 1/3 (um terço); 2019 – 13º SALÁRIO PROPORCIONAL (02/12 avos) EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO: RECOLHIMENTO DE FGTS: período de março de 2021 a dezembro de 2021. Em face ao exposto, julgo parcialmente PROCEDENTE o pedido, para condenar o réu MUNICÍPIO DE BANANEIRAS ao pagamento de FUNÇÃO COMISSIONADA: 2018/2019 - FÉRIAS INTEGRAIS (completadas em fevereiro de 2019) + 1/3 (um terço); 2019 – 13º SALÁRIO PROPORCIONAL (02/12 avos); EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO: RECOLHIMENTO DE FGTS: período de março de 2021 a dezembro de 2021. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (d) a partir de 9 de dezembro de 2021, com a vigência da Emenda Constitucional 113, passa a incidir a Selic, em substituição ao IPCA-E. No que pertine, por sua vez, aos termos de início dos juros de mora e da correção monetária, aponto que os mesmos devem incidir na forma acima elencada, a contarem, respectivamente, da citação e da data do inadimplemento das verbas, isto é, do momento em que as mesmas deveriam ter sido quitadas. Sem custas ou honorários nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. Publicação e registro eletrônico. Intime-se. Cumpra-se. Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos a Turma Recursal para os fins de direito. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Quarta-feira, 29 de Novembro de 2023, 09:17:18 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO