Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSEFA VANUSA MENDES RAMALHO
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA 1. RELATÓRIO JOSEFA VANUSA MENDES RAMALHO, qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de FACTA FINANCEIRA S.A., alegando, em síntese, que em maio de 2024 buscou a contratação de um empréstimo consignado no valor de R$ 2.477,19. Todavia, afirma que a instituição financeira ré, agindo com falta de transparência e mediante vício de consentimento, formalizou contrato de "Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC)", modalidade que desconhecia e que gerou descontos mensais perpétuos em seu benefício previdenciário (Pensão por Morte), sob as rubricas 217 e 268. Pugnou pela anulação do contrato, conversão para empréstimo consignado comum, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Citada, a parte Ré apresentou contestação (ID 114873989), sustentando a legalidade da contratação. Afirmou que a autora anuiu eletronicamente aos termos do cartão consignado, que o valor foi efetivamente creditado em sua conta e que inexiste ato ilícito ou dano moral a ser indenizado. Juntou proposta de adesão e dossiê de formalização digital. Em réplica (ID 115810016), a promovente reforçou a tese de indução ao erro, apontando que recebeu SMS da ré confirmando um "empréstimo" em parcelas fixas, além de denunciar venda casada de seguros e inidoneidade da assinatura digital simultânea. Instadas a especificar provas, a autora requereu o julgamento antecipado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo a matéria de direito e a prova documental suficiente. 2.1. PRELIMINARES A impugnação à justiça gratuita não prospera. A autora comprovou perceber benefício previdenciário de valor modesto, comprometido por diversos descontos, enquadrando-se na condição de hipossuficiência técnica e financeira. Mantenho o benefício. 2.2. MÉRITO A lide versa sobre a validade da contratação de Cartão de Crédito Consignado (RMC) em detrimento da intenção de contratar empréstimo consignado convencional. Aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ) e o dever de informação (art. 6º, III, CDC). Compulsando os autos, verifico que a Instituição Financeira falhou gravemente no dever de transparência. Embora tenha acostado Proposta de Adesão (ID 114873995), a prova cabal da indução ao erro reside no SMS enviado pela própria ré à consumidora (ID 114873990 - Pág. 144), com o seguinte teor: "Em 24/05/2024 seu emprestimo foi liberado. Contrato 1238504800 valor de 2477,19 em 84 parcelas de 75,48". Ora, ao informar o número fixo de parcelas e denominar a operação como "empréstimo", a ré confirmou a expectativa da autora de um mútuo com termo final definido, dissimulando a natureza rotativa e onerosa do cartão RMC. Tal conduta configura vício de consentimento (erro substancial), nos termos do art. 138 do Código Civil, e venda casada (art. 39, I, CDC), pois o cartão foi imposto como única via para o recebimento do numerário. Ademais, a análise do dossiê digital (ID 114873995) revela que a "Proposta de Adesão" e o "Termo de Consentimento Esclarecido" foram assinados simultaneamente, no mesmo exato segundo (13:04:42), utilizando a mesma chave hash. Tal simultaneidade esvazia a tese de consentimento "esclarecido", tratando-se de mera formalidade eletrônica imposta em bloco, sem tempo hábil para leitura ou compreensão. Reconhecida a nulidade por vício de vontade, impõe-se a conversão do negócio jurídico, conforme o art. 170 do Código Civil e a jurisprudência consolidada (IRDR nº 0005217-75.2019.8.04.0001 - TJAM, aplicado por analogia e pertinência temática). O negócio deve ser convertido em empréstimo consignado convencional, com taxas de juros compatíveis com esta modalidade à época da contratação. 2.3. REPETIÇÃO DO INDÉBITO A má-fé decorrente da dissimulação (SMS que prometia empréstimo) afasta o engano justificável. Assim, os valores descontados que excederem o montante devido na modalidade de empréstimo convencional readequado deverão ser restituídos em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. 2.4. DANOS MORAIS O dano moral é in re ipsa. Para a fixação do quantum indenizatório, adoto o método bifásico consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.473.393/SP). Na primeira fase, analisando o interesse jurídico lesado (integridade psíquica e dignidade do consumidor idoso ante descontos em verba alimentar) e o grupo de casos semelhantes, estabeleço o valor básico em R$ 3.000,00. Na segunda fase, ponderando as circunstâncias do caso — notadamente a dissimulação por SMS, a hipossuficiência da autora e o porte econômico da ré — verifico que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se suficiente e adequado para compensar o abalo psicológico e cumprir a função pedagógico-punitiva da condenação, sem gerar enriquecimento sem causa. 3. DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801281-57.2025.8.15.0981 [Defeito, nulidade ou anulação]
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: DECLARAR a nulidade do contrato de Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) nº 75554536, bem como das cláusulas de seguros e compartilhamento de dados acessórios; DETERMINAR a CONVERSÃO do negócio jurídico em Empréstimo Consignado Convencional, considerando o capital de R$ 2.477,19, devendo a Ré recalcular a dívida com as taxas médias de mercado para o consignado comum à época ou a taxa praticada no SMS (ID 114873990), o que for mais favorável ao consumidor, em 84 parcelas fixas; DETERMINAR a compensação de todos os valores já descontados (Rubricas 217 e 268) para amortização do saldo devedor readequado; CONDENAR a Ré à restituição em dobro dos valores pagos em excesso pela Autora (indébito), a ser apurado em liquidação de sentença, com correção monetária pelo INPC desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; CONDENAR a Ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o primeiro desconto indevido (Súmula 54/STJ); 4. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno a parte Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC). Com o advento do trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. EDIVAN RODRIGUES ALEXANDRE Juiz de Direito