INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE QUEIMADAS - IPM
Reu
Advogados / Representantes
ANTONIO MARQUES NETO
OAB/PB 22453·CPF·Representa: Réu
CAMILA RAQUEL DE CARVALHO OLIVEIRA
OAB/PB 18854·CPF·Representa: Réu
LUIZ BRUNO VELOSO LUCENA
OAB/PB 9821·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento (Certidão)
01/04/2026, 13:34
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
31/03/2026, 21:45
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 07:48
Conclusão (para despacho)
24/03/2026, 08:12
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 11:42
Documento (Outros documentos)
26/02/2026, 12:03
Documento (Outros documentos)
26/02/2026, 12:03
Decurso de Prazo
25/02/2026, 10:26
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 14:17
Publicação
29/01/2026, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Queimadas CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0801020-63.2023.8.15.0981 DESPACHO Vistos etc. Intime-se a Fazenda Pública para impugnar, no prazo de até 30 dias, o cumprimento da sentença, nos termos do art. 535 do NCPC. Havendo impugnação, voltem os autos conclusos. Não havendo impugnação ou em caso de inércia do executado, requisite-se o pagamento da dívida executada em prol do exequente, tudo nos termos do inc. II, §3°, do art. 535 do CPC e art. 13, I, da Lei 12.153/09, concedendo-se o prazo de 60 (sessenta) dias para o cumprimento do ato, sob pena de sequestro, vide o art. 13, §1°, da Lei 12.153/09, arquivando-se, em seguida, ante o encerramento da prestação jurisdicional. Cumpra-se. EDIVAN RODRIGUES ALEXANDRE Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Queimadas CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0801020-63.2023.8.15.0981 DESPACHO Vistos etc. Intime-se a Fazenda Pública para impugnar, no prazo de até 30 dias, o cumprimento da sentença, nos termos do art. 535 do NCPC. Havendo impugnação, voltem os autos conclusos. Não havendo impugnação ou em caso de inércia do executado, requisite-se o pagamento da dívida executada em prol do exequente, tudo nos termos do inc. II, §3°, do art. 535 do CPC e art. 13, I, da Lei 12.153/09, concedendo-se o prazo de 60 (sessenta) dias para o cumprimento do ato, sob pena de sequestro, vide o art. 13, §1°, da Lei 12.153/09, arquivando-se, em seguida, ante o encerramento da prestação jurisdicional. Cumpra-se. EDIVAN RODRIGUES ALEXANDRE Juiz de Direito
28/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 13:00
Mero expediente
26/01/2026, 10:37
Conclusão (para decisão)
22/01/2026, 08:50
Evolução da Classe Processual
22/01/2026, 08:49
Desarquivamento
22/01/2026, 08:49
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 11:30
Definitivo
19/11/2025, 07:58
Arquivamento
17/11/2025, 17:36
Conclusão (para despacho)
12/11/2025, 09:41
Documento (Outros documentos)
11/11/2025, 19:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE QUEIMADAS - IPM, MUNICIPIO DE QUEIMADAS, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE QUEIMADAS, CLAUDIA VALERIA ALVES SILVA Advogado do(a)
RECORRENTE: CAMILA RAQUEL DE CARVALHO OLIVEIRA - PB18854-A Advogado do(a)
RECORRENTE: ANTONIO MARQUES NETO - PB22453-A Advogado do(a)
RECORRENTE: LUIZ BRUNO VELOSO LUCENA - PB9821-A
AGRAVADO: CLAUDIA VALERIA ALVES SILVA, MUNICIPIO DE QUEIMADAS, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE QUEIMADAS - IPMREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE QUEIMADAS Advogado do(a)
RECORRIDO: ANTONIO MARQUES NETO - PB22453-A Advogado do(a)
RECORRIDO: CAMILA RAQUEL DE CARVALHO OLIVEIRA - PB18854-A Advogado do(a)
RECORRIDO: LUIZ BRUNO VELOSO LUCENA - PB9821-A AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITIU RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE QUEIMADAS E PELO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO AJUIZADA POR SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO INCIDENTE SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECEU A INDEVIDA INCIDÊNCIA, À LUZ DA TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 163 DA REPERCUSSÃO GERAL, E CONDENOU À RESTITUIÇÃO DOS VALORES, COM APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS FIXADOS PELA EC 113/2021 E PELO TEMA 905/STJ. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO E DE AUSÊNCIA DE PROVAS. QUESTÕES DECIDIDAS COM BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL (LC MUNICIPAL Nº 108/2006) E EM EXAME DE DOCUMENTOS CONTRA-CHEQUES, O QUE ATRAI A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF (IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS) E CONFIGURA OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO NA ORIGEM POR FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL EM CAUSAS ORIUNDAS DE JUIZADOS ESPECIAIS (TEMA 800/STF). AGRAVO QUE NÃO AFASTA O ÓBICE DO ART. 1.042, § ÚNICO, DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE REPERCUSSÃO GERAL E DE VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba Presidência da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Manoel Gonçalves de Abrantes PROCESSO NÚMERO: 0801020-63.2023.8.15.0981 CLASSE: AGRAVO INTERNO
Trata-se de AGRAVO INTERNO, interposto pelo MUNICIPIO DE QUEIMADAS, ora Agravante, irresignado(a) com decisão do Presidente da Primeira Turma Recursal Mista Permanente do Estado da Paraíba, exarada nos presentes autos, em que contende com CLAUDIA VALERIA ALVES SILVA, ora Agravado, versada nos seguintes termos: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO PELA PARTE RÉ. DEMANDA PROPOSTA PERANTE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA LEI 12.153/2009 C/C LEI 9.099/1995. CONTROVÉRSIA REVESTIDA DE SIMPLICIDADE JURÍDICA COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL, COMO REGRA. TEMA 800 DO STF. AUSÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DE REPERCUSSÃO GERAL E DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. INADMISSIBILIDADE PELA VIA ESTREITA DO APELO EXTREMO. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. [...] No caso concreto, fácil é constatar que o recorrente se limitou a reprisar argumentações retóricas e genéricas sem o oferecimento de justificativas minimamente plausíveis com indicação concreta, clara e objetiva das circunstâncias que pudessem evidenciar, no caso julgado, ofensa direta a norma(s) constitucional(is), bem como a relevância econômica, política, social ou jurídica, ou seja, a repercussão geral que pudesse ser extraída do apelo extremo interposto, e que constitui requisito indispensável ao seu conhecimento, que deve ser ainda mais preciso quando em ataque a decisões de Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95, em que as "causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária." Enfim, diga-se, que, o que se percebe claramente é apenas a pretensão da inconformada recorrente pelo rejulgamento da causa, com rediscussão dos fatos e fundamentos jurídicos já exaustivamente abordados nas instâncias ordinárias, em julgamento calcado no conjunto fático-probatório dos autos; nos pedidos suscitados pelas partes; em normas infraconstitucionais; e, na jurisprudência dominante. E mais, um rejulgamento ajustado ao seu parcial entendimento, o que evidentemente não tolera a via estreita do apelo extremo. Sendo assim, alinhado com o entendimento da Corte Suprema, e convencido da ausência, no caso concreto, de ofensa direta constitucional, com arrimo no Art. 1.030, I, “a”, do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. [...].". Não foram apresentadas contrarrazões. Foi dispensada a intervenção do Ministério Público, porquanto ausente qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o que basta relatar. VOTO – Juiz Manoel Gonçalves de Abrantes Preliminarmente, cumpre observar que a peça recursal foi intitulada Agravo em Recurso Extraordinário. Todavia, como se depreende da decisão atacada, o indeferimento de seguimento do Recurso Extraordinário fundou-se na ausência de repercussão geral da matéria, com fundamento no Tema 800/STF, razão pela qual o recurso cabível, nos termos do art. 1.030, §2º, do CPC, é o Agravo Interno, e não o ARE. Não obstante, em atenção ao princípio da fungibilidade recursal e aos critérios de simplicidade, celeridade e instrumentalidade das formas que regem os Juizados Especiais (art. 2º da Lei 9.099/95), bem como em respeito ao princípio da soberania das decisões colegiadas, recebo a insurgência como Agravo Interno, submetendo-a ao exame deste Colegiado, nos termos do art. 1.030, §2º, c/c art. 1.021, ambos do CPC. Nesse sentido, vale citar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “O CPC/2015 passou a prever, expressamente, em seu art. 1.030, §2º, o cabimento do agravo interno na hipótese em que negado seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral. Agravo regimental desprovido.” (Rcl 33817 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 20/04/2020, DJe 30/04/2020). No mérito, verifica-se que a parte recorrente não apresentou fundamentos capazes de infirmar a decisão agravada. Limitou-se a reiterar teses genéricas e argumentos já afastados, sem indicar de forma clara e objetiva qualquer violação direta a dispositivo constitucional, tampouco demonstrar a existência de repercussão geral concreta, como exige o art. 102, §3º, da CF/88. Ao contrário, o que se constata é a tentativa de reexame do conjunto fático-probatório e da legislação local aplicável(Lei Complementar Municipal nº 108/2006), o que atrai a incidência da Súmula 279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Ademais, o acórdão recorrido manteve a condenação do Município e do Instituto de Previdência à restituição dos descontos indevidos de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, aplicando corretamente a tese firmada pelo STF no Tema 163 da repercussão geral, segundo a qual não incide contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, a exemplo do terço de férias. O Colegiado de origem ainda examinou detidamente os documentos juntados, constatando os descontos ilegais em diversos períodos (Jan/2019, Jan/2020, Jan/2021, Dez/2021 e Jan/2023), fixando critérios de atualização e juros em conformidade com a EC 113/2021 e com a orientação do STJ no Tema 905. Assim, não se vislumbra qualquer questão constitucional autônoma capaz de ensejar a atuação do STF. Ressalte-se, por último, que a atuação das partes no processo deve observar os deveres de boa-fé (art. 5º do CPC) e de cooperação processual (art. 6º do CPC). O manejo de recurso manifestamente incabível ou protelatório afronta tais princípios e atrai a incidência do art. 1.021, §4º, do CPC, que prevê a possibilidade de aplicação de multa quando o agravo interno é declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por decisão unânime. No presente caso, à evidência, o recurso é manifestamente improcedente, pois carece de fundamentos jurídicos plausíveis e limita-se a reabrir matéria já definitivamente apreciada pela Turma Recursal, sem trazer inovação capaz de infirmar a decisão agravada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO INTERNO, mantendo inalterada a decisão que inadmitiu o Recurso Extraordinário, por seus próprios fundamentos. Ainda com efeito, declaro o presente agravo manifestamente improcedente - leia-se: procrastinatório -, e com arrimo no art. 1.021, § 4º, do CPC, condeno o(a) Agravante a pagar a(o)(s) Agravado(a)(s) multa que fixo no correspondente a 5% do valor atualizado do montante da condenação que lhe foi imposta. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz Manoel Gonçalves de Abrantes. Presidente da Primeira Turma Recursal Mista Permanente
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital - 30ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00, até 22 de Setembro de 2025.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital - 30ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00, até 22 de Setembro de 2025.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital - 30ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00, até 22 de Setembro de 2025.
05/09/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
25/02/2025, 02:52
Remessa (em grau de recurso)
08/11/2023, 09:25
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 12:15
Ato ordinatório
23/10/2023, 12:13
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 11:20
Ato ordinatório
18/10/2023, 11:19
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 13:15
Procedência em Parte
20/09/2023, 12:57
Conclusão (para julgamento)
06/09/2023, 02:41
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/09/2023, 10:58
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
05/09/2023, 10:17
Petição (Petição (outras))
03/09/2023, 22:17
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação