Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801376-56.2023.8.15.0141.
AUTOR: ANTONIO IZIDIO IRMAO Advogado do(a)
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314
REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Advogados do(a)
REU: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798, JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR - SP237340, SOFIA COELHO ARAUJO - DF40407 SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Catolé do Rocha 1ª Vara Mista PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Práticas Abusivas]
Vistos.
Trata-se de ação proposta por ANTONIO IZIDIO IRMAO em face de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, em que a parte autora questiona os descontos em seu benefício previdenciário e conta bancária a título de “CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO” e “PAGTO COBRANCA BINCLUB” (ID 71495391 e ID 71495390), cujo serviço alega não ter contratado. Requer a declaração de inexistência do débito, a condenação da parte promovida ao pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados, além de indenização por danos morais sofridos. A ré, devidamente citada (ID 84250033), apresentou contestação (ID 82918791), na qual defendeu a regularidade da contratação, juntando o suposto termo de adesão (ID 82918797). A parte autora apresentou réplica (ID 84491951), impugnando a autenticidade da assinatura aposta no contrato e requerendo a produção de prova pericial grafotécnica. Em decisão saneadora (ID 100690461), foi invertido o ônus da prova e determinada a realização da perícia, atribuindo-se à parte ré o custeio dos honorários periciais, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Intimada para efetuar o pagamento dos honorários (ID 127388691), a parte promovida permaneceu inerte. Em decorrência, foi cancelada a produção da prova pericial (ID 131590876), vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 355 do CPC/15). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa. Claro que, caso entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, o Magistrado pode determinar a dilação probatória. No presente feito, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA No que tange à preliminar de mérito de impugnação à gratuidade judicial, anoto que a parte autora comprovou os requisitos para a concessão da assistência judiciária gratuita, por meio de extratos bancários (ID 71495390), nos quais indica não possuir saldo suficiente para arcar com as custas do processo. Ademais, a parte ré não trouxe nenhum documento que prove a capacidade econômica da parte autora para custear o processo, sem comprometer a sua manutenção. Nada mais oportuno, nesses moldes, que seja deferida à autora a gratuidade de justiça. Posto isso, rejeito a impugnação. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Refuta-se a preliminar de falta de interesse da parte autora, uma vez que a comprovação da resistência da parte ré não constitui pressuposto para o ajuizamento de ação judicial. Entender que a inexistência de requerimento administrativo prévio obstaria o socorro judicial ofenderia a garantia de colorido constitucional de acesso à justiça. Sem mais preliminares ou prejudiciais, passo ao mérito. DA APLICAÇÃO DO CDC Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pela instituição ré, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade de prestação de serviços como a da demandada na categoria de fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto, entendimento que se aplica, por analogia, a empresas de serviços como a promovida. DA VALIDADE CONTRATUAL A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito, uma vez que a parte autora logrou êxito em rechaçar a validade da contratação. No caso dos autos, a parte autora aduz que estão sendo descontados indevidamente valores de um serviço que não foi contratado. Em sua defesa, a parte ré juntou um instrumento contratual (ID 82918797) que, segundo ela, legitimaria as cobranças. Contudo, a parte autora, em sua réplica (ID 84491951), impugnou veementemente a assinatura aposta no referido documento, alegando não ser sua e requerendo a produção de prova pericial grafotécnica para comprovar a fraude. Diante da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência técnica do consumidor, este juízo, em decisão de ID 100690461, inverteu o ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, determinando que a parte ré arcasse com os custos da perícia, por ser o meio de prova essencial para demonstrar a regularidade da contratação que alegou. A ré, entretanto, embora devidamente intimada para realizar o depósito dos honorários periciais (ID 127388691), quedou-se inerte, o que levou ao cancelamento da prova técnica, conforme despacho de ID 131590876. A conduta omissiva da parte ré em não custear a prova pericial, essencial para a verificação da autenticidade da assinatura questionada, atrai para si o ônus de sua inércia. Ao não se desincumbir do ônus de provar a regularidade da contratação e a autenticidade da assinatura, a ré falhou em demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, agravado pela inversão do ônus probatório. Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato, especialmente quando a autenticidade da assinatura é posta em dúvida. Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de um fato negativo (a não assinatura). Enfim, dessume-se que cabia à ré provar a formalização do contrato pela parte autora. Se não cumpre com seu ônus, a consequência processual é ter este contrato como não realizado e, por conseguinte, as cobranças dele decorrentes como ilegais. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Assim, realizados os descontos indevidos, caracterizada a cobrança injustificada no proceder da instituição promovida, importa a restituição em dobro dos valores descontados do benefício e da conta-corrente da parte autora. Conforme disposição expressa do art. 14, do CDC, a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados aos consumidores é objetiva, uma vez que este detém os riscos do negócio, na medida em que explora atividade econômica e aufere lucro. Reconhecida, assim, a obrigatoriedade de devolução da importância descontada indevidamente e a peculiaridade do caso, é aplicável ao caso o que dispõe o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que o autor deverá ser restituído em dobro pelos valores descontados a título de serviço referente ao período descrito na exordial, não atingido pela prescrição quinquenal, a serem apurados em fase de liquidação de sentença. DO DANO MORAL Em que pese ser reprovável a conduta da parte demandada, no sentido de cobrar por um serviço não requerido ou anuído pelo consumidor, entendo que tal fato, por si só, não é fato gerador de responsabilização na esfera extrapatrimonial, ainda mais no caso em que não ficou demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade daí advindos. Deste modo, repita-se, não se verifica qualquer violação dos direitos da personalidade da parte autora a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, razão pela qual a referida pretensão não merece guarida. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A NULIDADE da relação contratual e das cobranças de serviço descritas na exordial, e CONDENAR a parte promovida a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da conta bancária e/ou benefício previdenciário da parte autora, de todo o período indicado na inicial, não atingido pela prescrição quinquenal. Os valores devidos até 20 de setembro de 2025 serão corrigidos pelo INPC, a partir de cada desconto indevido, e incidirão juros de mora de 1% ao mês, contados desde o evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ. Já para débitos gerados após essa data, os valores serão corrigidos pelo IPCA-E a partir do desconto, com juros de mora baseados na taxa Selic, descontado o IPCA, contados desde o evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, encargos legais e honorários sucumbenciais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) (art. 85, §8º, do CPC), cabendo à parte autora o pagamento da sucumbência no percentual de 25%, enquanto à ré, deverá adimplir o equivalente a 75%. Suspendo a exigibilidade em face da parte autora, diante da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Transitado em julgado, calculem-se as custas e intime-se a promovida para pagá-las, sob pena de inscrição em dívida ativa, bem como intime-se a parte autora para requerer o que entender de devido, no prazo de 15 dias. Publique-se e Intime-se. Cumpra-se. Catolé do Rocha/PB, data conforme certificação digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)