Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: B. H. F. L., FABIA LEITE DE ARAUJO.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. DECISÃO Trata de ação judicial que discute a regularidade de contrato de cartão de crédito consignado. Tutela provisória de urgência deferida "para determinar que a parte ré, no prazo máximo de até 48 (quarenta e oito horas) dias: a) LIMITE a cobrança mensal de coparticipação do plano de saúde do autor ao teto máximo equivalente ao valor da sua mensalidade vigente (R$ 173,55); b) ABSTENHA-SE de suspender o atendimento terapêutico multidisciplinar ou cancelar o plano em razão de débitos de coparticipação superiores ao limite ora fixado. Em hipótese de descumprimento, fica estipulada multa diária à pessoa jurídica no importe de R$ 1.000,00, limitada ao patamar de R$ 100.000,00, bem como multa pessoal ao representante legal, no valor de R$ 500,00, limitada ao quantum de R$ 25.000,00, além da incidência de crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), sem prejuízo de outras medidas típicas e atípicas cabíveis para efetivar esta decisão." Citada, a parte ré arguiu que não tem acesso aos autos, uma vez que o processo tramita em segredo de justiça. Assim, rogou por sua habilitação. Petição da parte autora informando o descumprimento da tutela provisória de urgência, sob o argumento de que a parte ré emitiu boleto de cobrança, no valor integral de R$ 1.128,67, superior ao teto fixado por este Juízo. Dessa forma, depositou o valor que entende devido. Nova petição da parte autora informando o reiterado descumprimento da tutela provisória de urgência, sob o argumento de que a parte ré emitiu boleto de cobrança (competência de março de 2026), no valor integral de R$ 1.128,67, superior ao teto fixado por este Juízo. Assim, depositou o valor que entende devido. É o relatório. Decido. REVELIA Citada, a parte ré não ofertou resposta. Apresentou, contudo, petição informando que não possui acesso aos autos, uma vez que tramita em segredo de justiça. Todavia, ao contrário do que alega a ré, seus causídicos estão devidamente cadastrados, com visibilidade aos autos concedida em 04 de fevereiro de 2026: Ocorre que não ofertou resposta, decorrendo o prazo in albis. Com isso, nos termos do art. 344 do CPC, decreto a revelia da parte ré. SEGREDO DE JUSTIÇA A publicidade processual é regra, constituindo direito fundamental consagrado na Constituição Federal de 1988. Tal direito permite o exercício do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como assegura à sociedade um poder de fiscalização e controle sobre os atos processuais, com o escopo de coibir eventuais excessos do Estado juiz. O sigilo, por sua vez, constitui exceção, permitido nas hipóteses do art. 189 do CPC. No caso em tela, conquanto a parte autora seja menor impúbere, tal circunstância, de per si, não autoriza a aplicação automática do sigilo, de modo que deve haver alguma hipótese normativa autorizadora, o que não há, nem no CPC, tampouco na legislação especial (ECA). Dessa forma, determino a imediata baixa do sigilo dos autos. DESCUMPRIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA A parte autora informou, por duas vezes, que nos boletos com vencimento nos meses de fevereiro e março, a parte ré cobrou o valor integral de R$ 1.128,67, superior ao teto fixado por este Juízo, o qual limitou a cobrança mensal de coparticipação do plano de saúde do autor ao teto máximo equivalente ao valor da sua mensalidade vigente (R$ 173,55). Assim, depositou o valor que entende devido (R$ 347,10). Posto isso, determino: 1- Intime a parte ré, pessoalmente (POR OFICIAL DE JUSTIÇA), para, no prazo máximo e improrrogável de até 05 dias, manifestar-se sobre as alegações de descumprimento da tutela provisória de urgência, bem como, caso não cumprida integralmente, observar a integralidade da decisão de id. 131397815: a) LIMITAÇÃO da cobrança mensal de coparticipação do plano de saúde do autor ao teto máximo equivalente ao valor da sua mensalidade vigente (R$ 173,55); b) ABSTENÇÃO de suspender o atendimento terapêutico multidisciplinar ou cancelar o plano em razão de débitos de coparticipação superiores ao limite ora fixado. Em hipótese de descumprimento, fica estipulada multa diária à pessoa jurídica, que majoro ao importe de R$ 5.000,00, limitada ao patamar de R$ 100.000,00, bem como multa pessoal ao representante legal, no valor de R$ 2.500,00, limitada ao quantum de R$ 50.000,00, sem prejuízo de majoração, além da incidência de crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), sem prejuízo de outras medidas típicas e atípicas cabíveis para efetivar esta decisão. Deverá, ainda, ser colhida pelo meirinho a identificação completa de quem receber o expediente (nome, cargo e CPF), para fins de eventual responsabilização por desobediência à ordem judicial, nos termos do art. 330 do Código Penal. 2- Com resposta, intimem as partes para, no prazo de 10 dias, indicar as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento. Intimação via DJEN. CUMPRA COM URGÊNCIA - OFICIAL DE JUSTIÇA PLANTONISTA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares Juíza de Direito
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801303-34.2025.8.15.7701 [Planos de saúde].