Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802185-29.2025.8.15.0221 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência e desconsideração da personalidade jurídica, ajuizada por ALIRIO CAVALCANTI DA SILVA em face de NATTIVUS BRINDES LTDA., Robson Rocha Pires, TECHLOAN CORRESPONDENTE BANCÁRIO LTDA., VITALCRED MEIOS DE PAGAMENTO S/A, Marcio Gonçalves Campos Filho, A ARAUJO COM IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA., ANTONIO ARAUJO MORAIS LTDA., Antonio Araujo Morais, CONSULTPLAN - CONSULTORIA E PLANEJAMENTO EMPRESARIAL LTDA., LUCIO LADISLAU BRYK, DIGITAL M.C.R. LTDA., Isaac Araújo Lopes, SAO PAULO JEFFERIES FINANCE GROUP LTDA., TIAGO RODRIGUES SAMPAIO, JEFFERIES CAPITAL LIMITED LTDA., WILIAS BENEDITO CONCEIÇÃO DA SILVA, JEFFERIS SECURITIES LIMITAD LTDA., MARIA IZABELA GOMES BARBOSA, SAO PAULO-JEFFERIES FINANCE GROUP LTDA., VINICIUS MARCELINO FRANCISCO, JEFFERIES INTERNATIONAL LTDA., DIOGO MACHADO DOS SANTOS, B-R- JEFFERIES FINANCE GROUP LTDA., WAGNER SILVA SANTOS, U-S-A - JEFFERIES FINANCE GROUP LTDA., RAFAEL DA SILVA MORAES, JEFFERIES ESTETICA GROUP LTDA., LAIZA ARAUJO DOS SANTOS, JEFFERIES RR COMERCIO LTDA., PAULO HENRIQUE DA SILVA, JEFFERIES ASSET MANAGEMENT LTDA., ARTHUR DE PAULA GUIMARÃES E BANCO BRADESCO S/A, sob a alegação de que teria sido vítima de um sofisticado golpe financeiro de engenharia social. Compulsando os autos, verifico que a parte autora apresentou petição de aditamento à inicial no Id 128064779, requerendo a inclusão de ENFOC BUSINESS LTDA E ERIC DOS SANTOS SILVA no polo passivo da demanda. Narra a parte autora, que foi vítima de um golpe de engenharia social orquestrado através de um grupo de WhatsApp e do aplicativo fraudulento "JF MAX". Para legitimar a fraude, a Techloan (Márcio Gonçalves Campos Filho) enviou R$200,00 à vítima como simulação de lucro, enquanto a Nattivus Brindes (Robson Rocha Pires) enviou brindes físicos para ganhar sua confiança. Induzido ao erro, o autor transferiu R$395.500,00 via PIX para uma rede de empresas destinadas ao desvio patrimonial e enriquecimento ilícito. Os valores foram pulverizados entre os réus Consultplan (Lúcio Ladislau Bryk), Digital M.C.R (Isaac Araújo Lopes), A Araújo (Antônio Araújo Morais e sua empresa homônima) e diversas ramificações da marca "Jefferies" representadas por Tiago Sampaio, Wilias Silva, Maria Izabela Barbosa, Vinicius Francisco, Diogo Santos, Wagner Santos, Rafael Moraes, Laiza Santos, Paulo Henrique Silva e Arthur Guimarães (Jefferies Asset Management). As empresas Vitalcred (Márcio Campos Filho) e ENFOC (Eric dos Santos Silva) também compõem a cadeia de beneficiários da trama. Por fim, o esquema prosperado, segundo a inicial, em razão da negligência e falha no dever de vigilância das instituições financeiras, especificamente, o Banco Bradesco S/A, contra o qual requereu, inclusive, a instauração de do Mecanismos Especial de Devolução (MED) de valores (127809606). Gratuidade judiciária a gratuidade judiciária integral ao autor por força de agravo de instrumento (131269705). É o que importa relatar. Decido. Passo à análise do pleito de tutela de urgência e da desconsideração incidental da personalidade jurídica. Da Delimitação Subjetiva das Medidas Constritivas O autor fundamenta a inclusão de todos os réus com base na participação direta ou indireta na "engenharia social" À luz do princípio da especificidade e dos limites subjetivos da lide (art. 506 do CPC), as medidas constritivas devem incidir exclusivamente sobre o patrimônio dos réus devidamente qualificados no polo passivo. O bloqueio genérico contra “terceiros indiretos” ou “contas intermediárias”, sem fundamentação individualizada e sem indícios concretos de conluio, mostra-se inadmissível, por atingir sujeitos estranhos à relação processual, em afronta ao contraditório e ao devido processo legal. Ademais, o rastreamento indiscriminado de ativos e a requisição ampla de dados configuram indevida fishing expedition, incompatível com a natureza cautelar da medida e com o princípio da boa-fé processual (art. 5º do CPC), que veda atuações especulativas ou expansivas sem suporte probatório mínimo. Por fim, os pedidos de constrição devem ser interpretados restritivamente, sobretudo quando capazes de alcançar terceiros, impondo-se, à luz da proporcionalidade e da menor onerosidade, que a tutela de urgência se limite aos réus identificados e às transações documentalmente comprovadas. Da Ilegitimidade Passiva da Instituição Financeira – Configuração De Fortuito Externo No que tange à inclusão do BANCO BRADESCO S/A no polo passivo, compulsando os autos, verifico que a pretensão autoral em face da instituição financeira não merece prosperar. Embora a Súmula nº 479 do STJ estabeleça a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes cometidas por terceiros no âmbito de operações bancárias, tal entendimento limita-se ao chamado fortuito interno, ou seja, eventos ligados aos riscos inerentes à própria atividade e falhas de segurança do sistema bancário. No caso em tela, a narrativa fática e as provas coligidas demonstram que o dano sofrido pelo autor decorreu de uma sofisticada "engenharia social" operada por terceiros em plataformas de mensagens (WhatsApp) e aplicativos externos (JF MAX), estranhos à infraestrutura e ao controle da instituição demandada. O lapso temporal entre os depósitos (setembro a novembro de 2025) e o acionamento do MED enfraquece a pretensão autoral (127809606). As transferências via PIX foram realizadas pelo próprio usuário, com uso regular de suas credenciais, sem indício de falha do sistema bancário. A demora de meses para a contestação inviabiliza a eficácia do mecanismo e rompe o nexo de imputação de responsabilidade ao banco sacado, uma vez que a instituição não pode ser convertida em seguradora universal de transações realizadas voluntariamente e contestadas tardiamente. Trata-se, portanto, de fortuito externo, decorrente de fraude de terceiros fora da esfera de controle da instituição financeira, que atuou como mera intermediária do fluxo financeiro,executando ordens legítimas emitidas pelo titular da conta, afastando-se o nexo causal (art. 14, § 3º, II, do CDC) e a responsabilidade civil. A jurisprudência pátria consolidada, inclusive no âmbito do Superior Nessa hipótese, é inaplicável a Súmula 479 do STJ, restrita aos casos de fortuito interno. Sobre o mesmo tema, o STJ assim já decidiu: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FRAUDE EM BOLETO BANCÁRIO. INSTIUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A recorrente realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Reconsideração da decisão da Presidência desta Corte Superior. 2. O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que se faz necessária a comprovação da existência de nexo de causalidade entre as atividades desempenhadas pela instituição financeira e o dano experimentado pela parte consumidora, excluindo-se a responsabilidade do banco em caso de fato exclusivo da vítima ou de terceiro, situação de força maior ou caso fortuito externo (REsp 2.046.026/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 27/6/2023). 3. O Tribunal Estadual consignou, no tocante à responsabilização da instituição financeira, que a recorrente firmou negociação com empresa de impermeabilizantes, realizando, ao final, o pagamento por meio de boleto falso encaminhado por domínio suspeito e recebido via e-mail. Em suma, concluiu que a agravante foi vítima de fraude praticada por estelionatários - phishing -, situação que não enseja a responsabilidade do banco pela indenização. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2653859 SC 2024/0194032-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2024). No mesmo sentido, a jurisprudência pátria reconhece que golpes praticados por terceiros, com participação ativa do consumidor nas transações, configuram fortuito externo: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. COMPARTILHAMENTO DE DADOS PELO PRÓPRIO CONSUMIDOR. CULPA EXCLUSIVA. FORTUITO EXTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO AFASTADA. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA INVIÁVEL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) responsabilidade objetiva do banco por fraude eletrônica é afastada quando caracterizada a culpa exclusiva do consumidor, que fornece dados sigilosos e/ou executa operações bancárias sob orientação de terceiros. Golpes bancários praticados por terceiros, como o da falsa central de atendimento, configuram fortuito externo e afastam o dever de indenizar do banco, salvo prova de falha na prestação do serviço. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, §§ 1º e 3º, II; CPC, arts. 98 e 85; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: TJPB, ApCiv nº 0823880-88.2023.8.15.0001, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, j. 14/03/2025; TJMS, ApCiv nº 0800103-62.2022.8.12.0011, Rel. Des. Divoncir Schreiner Maran, j. 10/02/2023; TJMG, ApCiv nº 1.0000.21.164583-3/002, Rel. Des. Manoel dos Reis Morais, j. 16/08/2023. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08593376420248152001, Relator.: Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, Data de Julgamento: 02/06/2025, 1ª Câmara Cível). APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA MÉRITO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DEVIDAMENTE FORMALIZADO PERANTE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELANTE AUTOR QUE RECEBEU O VALOR DO CONTRATO E UTILIZOU PARA PAGAMENTO DE BOLETO FALSO AUSÊNCIA DE ILICITUDE PRATICADA PELO BANCO EXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO DISTINTA ENTRE O AUTOR E EMPRESA TERCEIRA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE COMPROVADA ART. 14, § 3º, II, DO CDC FORTUITO EXTERNO CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E/OU TERCEIRO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. No caso em análise, não há nos autos elementos que justifiquem a responsabilização da instituição financeira pelos danos advindos das transações bancárias efetuadas por conta e risco do autor, que transferiu os valores que lhe foram disponibilizados, alusivos aos empréstimos em questão, à terceira ré. Por tais motivos, demonstrada a ocorrência de hipótese de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, situação que exclui a responsabilização dos apelantes, na forma do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - Apelação Cível: 08029260220238120002 Dourados, Relator.: Juiz Fábio Possik Salamene, Data de Julgamento: 18/12/2025, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/01/2026). Assim, o Bradesco deve ser excluído do passivo da demanda. Da Obtenção de CPF dos réus Considerando a dificuldade da parte autora em obter os dados cadastrais de três dos réus, especialmente quanto ao número de CPF e endereços atualizados, defiro o pleito, a fim de viabilizar a regular tramitação do feito e a efetividade da prestação jurisdicional. Procedo, assim, a realização de consultas aos sistemas eletrônicos disponíveis ao juízo, o que resultou nas seguintes informações: ISAAC ARAUJO LOPES, portador do CPF nº 143.683.956-46, nascido em 08.10.05, filho de MARCIA DO ROSARIO SILVA LOPES, domiciliado no(a) JOAO GASPARINO PIMENTA, nº 320, JADETE, CEP 39480-000, cidade de JANUARIA/MG; TIAGO RODRIGUES SAMPAIO, portador do CPF nº 021.246.916-94, nascido em 10.11.00, filho de VERA RODRIGUES, domiciliado no(a) MUNIZ, nº 387, NOVA GRANADA, CEP 30000-000, cidade de BELO HORIZONTE/MG, contato telefônico: (031) 99835-6900. ARTHUR DE PAULA GUIMARAES, portador do CPF nº 147.879.396-10, nascido em 11.10.03, filho de JACKELINE DE PAULA REZENDE GUIMARAES, domiciliado no(a) DOS FLAMBOYANTS, nº 445, CIDADE JARDIM, CEP 35590-000, cidade de LAGOA DA PRATA/MG e no endereço Logradouro: ALAMEDA DOS FAMBOYANTS, 445 e Bairro: CIDADE JARDIM Cidade: LAGOA DA PRATA/MG Telefone: 37 99820-6560. Registre-se, ainda, que o réu ARTHUR DE PAULA GUIMARAES, conforme documentos anexados aos autos, encontra-se cumprindo pena na Comarca de Lagoa da Prata/MG, com regressão de regime prisional de janeiro/2026, circunstância que deverá ser observada para fins de citação. Da Análise da Tutela Provisória de Urgência As tutelas provisórias (de urgência ou de evidência) lastreiam-se em um “juízo de probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. (MITIDIERO, Daniel. In. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; DIDIER JÚNIOR, Fredie; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno. (Coords). Breves comentários ao novo código de processo civil. 3.ed. São Paulo: RT, 2016. p.860 e 868.)”. É o que se extrai dos arts. 300 e 311 do CPC. A valoração desse juízo de probabilidade deve levar em conta aspectos do caso concreto posto em juízo, em especial: “(i) o valor do bem jurídico ameaçado ou violado; (ii) a dificuldade de o autor provar a sua alegação; (iii) a credibilidade da alegação, de acordo com as regras de experiência (art. 375); e (iv) a própria urgência alegada pelo autor. Nesse caso, além da probabilidade das alegações propriamente dita, deve o juiz analisar o contexto em que inserido o pedido de tutela provisória (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum. 2.ed. São Paulo: RT, 2016. v. 2. p. 213.)”. O deferimento da medida, em sede de cognição sumária, exige a confrontação das alegações e das provas para que seja considerada provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. Na hipótese vertente, o autor afirma ter sido induzido a realizar diversas transferências via PIX, totalizando o montante de R$395.500,00, acreditando participar de um grupo de investimentos vinculado à instituição Jefferies Financial Group, o qual se revelou fraudulento. Os documentos acostados à inicial, notadamente os comprovantes de transferência (Id. 127809627), o Boletim de Ocorrência (Id. 127809626), o recebimento de brinde com a logomarca “JEFFERIES” (127809603) e o comunicado oficial da instituição financeira verdadeira alertando sobre o uso indevido de seu nome (Id. 127809629), conferem robusta verossimilhança às alegações. Além disso, foi juntado o registro de reputação suspensa da Jefferies Asset Management Ltda. no portal ReclameAqui (Id 127809632). Ademais, 7 (sete) das empresas demandadas foram favorecidas com transferências de valores via pix, no período de setembro a novembro de 2025, conforme Protocolos de Contestação via MED (Mecanismo Especial de Devolução) print abaixo: (id. 127809606) A probabilidade do direito resta evidenciada pela demonstração do nexo de causalidade entre as transferências efetuadas e as contas dos beneficiários, ora réus, bem como pela farta prova documental que indica a existência de um esquema fraudulento. Sob o prisma jurídico, o caso atrai a incidência da Súmula 479 do STJ, que estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, por configurar fortuito interno. Nesse contexto, a jurisprudência selecionada do Superior Tribunal de Justiça, especificamente o REsp n. 2.052.228/DF, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, é cristalina ao assentar que a instituição financeira possui o dever de segurança que abrange a integridade patrimonial do consumidor: CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. DEVER DE SEGURANÇA. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. CONTRATAÇÃO DE MÚTUO. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ação declaratória de inexistência de débitos, ajuizada em 14/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/2/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor. 3. O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores. 4. A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto. 5. Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira. 6. Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 7. Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor. 8. Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos - imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 9. Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado. (REsp n. 2.052.228/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.) No caso concreto, a transferência de quase 400 mil reais realizada por um servidor público militar constitui, inegavelmente, movimentação atípica que deveria ter acionado os mecanismos de segurança bancária. A permeabilidade das contas dos réus, que serviram de receptáculo para a pulverização imediata do patrimônio do autor, evidencia a falha na prestação do serviço e o dever de reparação das empresas envolvidas na cadeia da fraude. O perigo de dano é intrínseco à natureza do ilícito praticado. O estelionato financeiro digital caracteriza-se pela altíssima velocidade na dissipação dos ativos. Os valores, uma vez ingressados nas contas das empresas rés, são rapidamente transferidos para "contas mulas" ou convertidos em criptoativos, o que torna a espera pelo provimento final da lide um risco real de ineficácia da jurisdição. O decurso do tempo necessário para o trâmite processual regular tornaria inócua qualquer futura sentença condenatória, dada a celeridade com que valores obtidos ilicitamente são transferidos para contas de terceiros ou convertidos em outros ativos de difícil rastreio. Ademais, o autor demonstrou que sua subsistência está comprometida em razão de empréstimos tomados para cobrir o desfalque (Id 128300626). Não obstante, entende este julgador que, no presente momento, a pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD mostra-se mais eficaz do que a restrição de outros bens, porquanto a constrição de valores pecuniários guarda pertinência direta com a prática fraudulenta que vitimou o autor e se revela mais apta à recuperação do numerário indevidamente subtraído. Da Situação Específica da Ré Nattivus Brindes Ltda. No que tange ao pedido de tutela de urgência formulado em face da requerida NATTIVUS BRINDES LTDA. (CNPJ/MF n. 25.043.129/0001-08) e seu representante legal Robson Rocha Pires, verifica-se que, em sede de cognição sumária, não restaram demonstrados os requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar. Falta, especificamente, a probabilidade do direito quanto à participação direta desta empresa na trama fraudulenta. A pretensão do autor baseia-se primordialmente no recebimento de brindes personalizados postados pela referida demandada a partir de Porto Alegre/RS. Entretanto, ao analisar a natureza da atividade econômica da empresa — voltada ao comércio varejista de suvenires, artesanatos e impressão de material publicitário —, é perfeitamente verossímil que a empresa tenha figurado apenas como fornecedora de mercadorias promocionais em uma relação estritamente comercial. O envio de objetos físicos, ainda que personalizados com a marca "Jefferies", não constitui prova inequívoca de adesão subjetiva ao plano criminoso. Não há indícios de que os valores transferidos pelo autor tenham tido como beneficiária final a conta da Nattivus, ou que esta gerisse o aplicativo "JF MAX". Imputar-lhe responsabilidade solidária em caráter liminar revela-se uma temeridade. Admitir a inclusão da Nattivus por sua conduta subsidiária equivaleria a exigir que os Correios, por terem transportado o kit, também respondessem pelo golpe. É crível que a empresa apenas produziu os objetos conforme pedido de seus clientes, sem ciência do intuito doloso. O Poder Judiciário deve atuar com prudência ao determinar bloqueios de ativos de empresas regularmente constituídas. Punir preventivamente um fornecedor por atos ilícitos de seus clientes criaria um precedente insustentável, impondo aos agentes econômicos o ônus impossível de investigar a idoneidade moral de cada comprador. Tal medida inviabilizaria o mercado produtivo e atropelaria as garantias constitucionais da livre iniciativa. A proteção ao consumidor é um dever, mas deve ser exercida com justiça e equilíbrio, sem criminalizar relações negociais que, em sua origem, são lícitas. Da Desconsideração da Personalidade Jurídica No que tange ao pedido incidental de desconsideração da personalidade jurídica, observa-se que a pretensão foi formulada na petição inicial contra os sócios e administradores das empresas rés. No caso presente, a Nattivus Brindes parece figurar como mera prestadora de serviço de marketing para os demais réus, sem vínculo com a atividade financeira fraudulenta em si, consoante a fundamentação supra. Nos termos do artigo 134, § 2º, do Código de Processo Civil, quando a desconsideração é requerida na exordial, dispensa-se a instauração de incidente apartado, devendo o sócio ser citado para integrar a lide. Tratando-se de relação de consumo, incide a Teoria Menor prevista no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual a personalidade jurídica pode ser afastada sempre que sua manutenção for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Diante dos indícios de utilização de empresas para a prática de ilícitos, o que caracteriza evidente abuso de personalidade e desvio de finalidade, a medida assecuratória deve alcançar também o patrimônio dos sócios e administradores indicados. Conforme o artigo 134, § 2º, do CPC, sendo a desconsideração requerida na petição inicial, dispensa-se a instauração de incidente apartado, devendo o sócio ser citado para integrar o processo. Dada a urgência e a necessidade de garantir a eficácia da medida, o arresto deve alcançar os bens das empresas, exceto a Nattivus Brindes e seu representante Robson Rocha Pires e, simultaneamente, de seus sócios administradores, sob pena de encontrar-se apenas contas empresariais já esvaziadas pelos arquitetos da fraude. DISPOSITIVO A luz do exposto e considerando que ainda não houve a citação dos réus, RECEBO O ADITAMENTO À INICIAL, com fundamento no artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil e RETIFICO, de logo, a guia de custas processuais e insiro o movimento compatível com decisão proferida no id.131269705. Por outro lado, RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM do réu BANCO BRADESCO S/A e, por conseguinte, DETERMINO A SUA EXCLUSÃO do polo passivo da presente demanda, devendo o feito prosseguir apenas em relação aos demais demandados. No ensejo, DETERMINO, a imediata, RETIFICAÇÃO da autuação processual para atualizar o polo passivo com inserção dos réus indicados no id. 128064779, bem como para INSERIR os CPFS e endereços dos réus ISAAC ARAÚJO LOPES, TIAGO RODRIGUES SAMPAIO e ARTHUR DE PAULA GUIMARÃES, conforme resultado de consulta nos sistemas eletrônicos disponíveis. Com fundamento no art. 300 do CPC e no art. 28, § 5º, do CDC, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera parte, para arresto cautelar de ativos financeiros, via SISBAJUD, dos demandados (inclusive os sócios indicados no pedido de desconsideração da personalidade jurídica), EXCETUANDO-SE a ré NATTIVUS BRINDES LTDA e seu representante legal, até o limite de R$395.500,00, com reiteração automática (“teimosinha”) por 30 dias (até 27/02/2026), após esta data, venham-me conclusos os autos. Ressalte-se que o bloqueio não foi efetivado em relação a sete empresas demandadas, a saber: A Araújo Com Importação e Exportação Ltda. e U-S-A – Jefferies Finance Group Ltda., por inexistência de vínculo com instituição financeira integrada ao SISBAJUD; bem como Jefferies RR Comércio Ltda., B-R – Jefferies Finance Group Ltda., Jefferies Securities Limited Ltda., São Paulo Jefferies Finance Group Ltda. (CNPJ nº 62.679.494/0001-30) e São Paulo-Jefferies Finance Group Ltda. (CNPJ nº 62.774.621/0001-80), conforme certidões acostadas aos autos. INDEFIRO o pedido de liminar para bloqueio de bens e valores em desfavor de NATTIVUS BRINDES LTDA., devendo sua eventual responsabilidade civil ser discutida sob o crivo do contraditório pleno e da dilação probatória. DEIXO DE DESIGNAR, por ora, a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ante a natureza do litígio e a necessidade de preservar a utilidade da medida assecuratória, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente. CITEM-SE os réus, inclusive os sócios indicados no pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para que, querendo, apresentem contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos narrados. Após a citação do réu ARTHUR DE PAULA GUIMARAES (atualmente preso), não havendo constituição de advogado, deverá ser nomeado curador especial, nos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes desta decisão, Aguarde-se em cartório o resultado da teimosinha, venham-me conclusos os autos. Cumpra-se com a máxima urgência. São José de Piranhas/PB, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito