Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROMERO DA SILVA ANDRE
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA I. RELATÓRIO Romero da Silva André, qualificado detalhadamente na peça vestibular protocolizada em 29 de julho de 2025 (ID 117219803), ingressou com a presente Ação de Cobrança, sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, em face do Estado da Paraíba, entidade federativa de direito público interno. O autor, ocupante do posto de Primeiro Sargento da Polícia Militar da Paraíba (Matrícula: 5267196), conforme atestam os documentos funcionais (ID 117219812), vindica a condenação do réu ao pagamento de diferenças pecuniárias relativas ao Décimo Terceiro Salário (Gratificação Natalina) e ao Adicional de Um Terço Constitucional de Férias, referentes aos últimos cinco anos que antecederam a propositura da demanda. A causa de pedir fundamental reside na alegação de que o Estado da Paraíba, ao longo do período imprescrito, utilizou-se do Soldo como base de cálculo para a apuração das mencionadas verbas, quando a correta base, de acordo com o art. 15 e o art. 22 da Lei Estadual nº 5.701/93, seria a Remuneração Mensal do servidor militar, que abrange, na interpretação do autor, todas as parcelas pecuniárias recebidas no contracheque. Para corroborar suas alegações e demonstrar a composição de seus rendimentos, o autor acostou, dentre outros documentos, o seu contracheque referente ao mês de junho de 2025 (ID 117219816). Devidamente citado, o Estado da Paraíba apresentou a sua Contestação (ID 121115469), na qual, em sede preliminar, impugnou a concessão do benefício da Gratuidade da Justiça. No mérito, o ente público defendeu, com profundidade, a total improcedência do pleito autoral, sob o firme argumento de que a base de cálculo legalmente estabelecida para o cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina deve restringir-se às parcelas de natureza remuneratória e permanente, com a expressa exclusão das parcelas de natureza indenizatória, tais como a Bolsa Desempenho, o Auxílio Alimentação e eventuais plantões extraordinários. A tese central do réu funda-se na diferenciação, prevista no Estatuto dos Policiais Militares (Lei Estadual nº 3.909/77), entre verbas de natureza remuneratória (soldo e gratificações) e verbas de natureza indenizatória, sendo estas últimas expressamente desvinculadas da base de cálculo de outras vantagens, a exemplo do que ocorre com a Bolsa de Desempenho, por força da Lei nº 9.383/2011. Em sede de réplica à contestação (ID 122790402), o autor rebateu as razões defensivas e reiterou, em sua integralidade, os termos da peça inicial, juntando aos autos julgados do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba que, na sua visão, sustentam a incidência sobre a remuneração, em reforço à sua tese. Este Juízo, por meio da Decisão proferida em 07 de agosto de 2025 (ID 117357716), com base nos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil e no princípio da celeridade processual peculiar ao Juizado Especial da Fazenda Pública, dispensou a realização da Audiência Una, por entender que a matéria debatida é exclusivamente de direito e que a prova documental já se mostra suficiente para a plena formação do convencimento motivado da magistrada. Assim, o processo foi saneado e concluído para prolação de sentença de mérito. É o relato detalhado e contextualizado do essencial. Passo a fundamentar a decisão. II. FUNDAMENTAÇÃO ( ART.93, INCISO IX DA CRFB/88) Da Impugnação ao Benefício da Gratuidade da Justiça O Estado da Paraíba, em sua peça contestatória, arguiu a preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor, sob o argumento de que a remuneração percebida pelo militar, que se encontra na ativa, o afasta do conceito de hipossuficiência econômica. Entretanto, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, e o Código de Processo Civil, em seu artigo 98, consagram o direito fundamental à assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O padrão remuneratório de um Primeiro Sargento da Polícia Militar, embora não o classifique na pobreza extrema, não garante, por si só, a capacidade plena de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais em caso de insucesso na demanda, sem que isso comprometa o sustento próprio e de sua família. Em um processo que tramita perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, o pagamento de custas e honorários só é exigível em grau recursal. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade e, não tendo o réu apresentado prova irrefutável e robusta capaz de infirmar essa presunção de forma peremptória, o mero fato de o autor ser servidor público ativo não se constitui em óbice absoluto à concessão do benefício. Nesses termos, e em atenção ao acesso à justiça, ratifico o entendimento inicial, rejeitando a preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade da justiça. Da Prescrição Quinquenal Em se tratando de demanda ajuizada em desfavor da Fazenda Pública, a questão relativa à prescrição deve ser analisada sob a égide do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, que estabelece o prazo quinquenal para toda e qualquer ação de natureza pessoal contra as Fazendas Públicas. O prazo prescricional aplicável, portanto, é de cinco anos, contados da data em que a verba salarial ou remuneratória se tornou devida e deixou de ser paga a contento, ou seja, de forma parcelada, em se tratando de relação de trato sucessivo. A propositura da presente ação deu-se em 29 de julho de 2025. Consequentemente, eventuais parcelas anteriores a 29 de julho de 2020 encontram-se fulminadas pela prescrição e não podem ser objeto de cobrança. A prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento, sendo este o entendimento consolidado no âmbito da Administração Pública e do Poder Judiciário. A eventual procedência do pedido autoral, se fosse o caso, estaria limitada a este marco temporal, fato que será considerado por este Juízo, apenas por dever de ofício, no decorrer da análise de mérito. DO MÉRITO Da Base de Cálculo do Terço Constitucional de Férias e da Gratificação Natalina O cerne da presente controvérsia concentra-se na determinação do alcance semântico e jurídico da expressão "remuneração" para fins de composição da base de cálculo do 13º Salário e do Adicional de 1/3 de Férias, nos termos da Lei Estadual nº 5.701/93, que trata da estrutura remuneratória da Polícia Militar da Paraíba. O autor, em sua defesa, cita a literalidade dos dispositivos legais que efetivamente utilizam o vocábulo "remuneração": Art. 15 – Independentemente de solicitação, será pago ao servidor militar estadual, por ocasião de suas férias regulamentares, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da REMUNERAÇÃO do mês de início das férias, exceto se sustadas para gozo oportuno, ou se houver solicitação para convertê-las em tempo de serviço. Art. 22 – A Gratificação de Natal corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor militar estadual fizer jus no mês de dezembro, por mês de serviço, no respectivo ano, e será paga na mesma data estabelecida para os servidores públicos civis estaduais. A interpretação teleológica e sistemática desses dispositivos, no entanto, impõe que se recorra ao Estatuto dos Policiais Militares (Lei Estadual nº 3.909/77) e à legislação específica das vantagens para se delinear, com precisão, o que compõe a "remuneração" do militar. A Lei Estadual nº 3.909/77 estabelece, de forma clara, as parcelas que compõem a remuneração: SEÇÃO I DA REMUNERAÇÃO Art. 52 - A remuneração dos policiais militares, vencimentos ou proventos, indenizações ou outros direitos é devida em bases estabelecidas em Lei peculiar. Parágrafo 1º - Os policiais militares na ativa percebem remuneração constituída pelas seguintes parcelas: a) mensalmente I- Vencimentos, compreendendo soldo e gratificações; e II- indenizações. b) eventualmente, outras indenizações. Desse excerto legal, extrai-se a fundamental distinção entre "vencimentos" (que abarcam o soldo e as gratificações de caráter permanente) e "indenizações". É imperioso reconhecer que o termo genérico "remuneração", no contexto do Direito Administrativo e do Direito Militar, não pode ser entendido como o somatório indistinto de tudo o que consta no contracheque. O entendimento consolidado no âmbito do Poder Judiciário pátrio e, de forma categórica, nos tribunais superiores e no Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, é o de que somente as parcelas que possuem natureza remuneratória e caráter permanente, ou seja, aquelas que integram o conceito de vencimento ou salário para todos os efeitos legais, e que se sujeitam à contribuição previdenciária, devem compor a base de cálculo tanto do terço de férias quanto do décimo terceiro salário. Verbas de natureza indenizatória, que se destinam a ressarcir o servidor por despesas feitas em razão do serviço (caráter propter laborem) ou que possuem natureza meramente eventual, devem ser expressamente excluídas do cômputo. Nesse sentido, a jurisprudência que trata da matéria é unívoca, conforme se depreende da seguinte ementa do Superior Tribunal de Justiça, cuja orientação é pacífica: “GRATIFICAÇÃO DE DILIGÊNCIA. NATUREZA DE VERBA INDENIZATÓRIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. DECISÃO QUE DETERMINA A INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO E 1/3 CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SUSPENSÃO. JUÍZO MÍNIMO DE DELIBAÇÃO DE MÉRITO FAVORÁVEL. LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA. I - O Supremo Tribunal Federal já se posicionou pelo caráter infraconstitucional da matéria atinente à definição da natureza da verba indenizatória, o que implica a competência exclusiva do Superior Tribunal de Justiça para o exame do pleito. II - O Superior Tribunal de Justiça, apreciando a questão das verbas indenizatórias, declarou que elas não integram a base de cálculo para o pagamento do 13º salário e do 1/3 constitucional de férias. Tal posicionamento segue o entendimento de que essas verbas, a exemplo da gratificação de diligência, objetivam cobrir as despesas pagas pelo servidor para o cumprimento do seu mister profissional, tendo nítido caráter propter laborem, não sendo, ipso facto, devidas nos períodos em que os serventuários estão afastados do exercício da função (AgRg no RMS n. 41.867/MS, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 10/10/2014). III - Os argumentos dos agravantes de que os valores obstados já estariam previstos no orçamento anual, bem assim que a incidência das verbas na base de cálculo do 13º salário e 1/3 de férias vinha sendo observada há mais de trinta anos, não infirmam o fato de que o montante, que se cogita indevido, representa quantia expressiva nesse momento de crise financeira que atinge à todos, incluindo os entes da federação, ressaindo prudente e de boa medida que os valores pretendidos continuem sobrestados até que a solução seja definida no âmbito do processo originário. Agravo regimental improvido.” (STJ - AgRg no PExt na SS: 2814 SC 2015/0306881-8, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 02/03/2016, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 14/04/2016) O entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) encontra-se em perfeita harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa dos julgados em casos absolutamente idênticos ao presente, que envolvem a base de cálculo das vantagens de militares estaduais. Consoante se extrai de recente julgado da Primeira Câmara Cível, que analisou a exata controvérsia dos autos: REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL DO ESTADO DA PARAÍBA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR. DÉCIMO TERCEIRO/GRATIFICAÇÃO NATALINA. PAGAMENTO COM BASE NA REMUNERAÇÃO, EXCLUINDO APENAS AS VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O PAGAMENTO VINHA OCORRENDO A MENOR. ADIMPLEMENTO QUE VEM RESPEITANDO A LEGISLAÇÃO VIGENTE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO E DO RECURSO APELATÓRIO. - A Lei Estadual nº 5.701/93, que trata da estrutura remuneratória da Polícia Militar da Paraíba e dá outras providências, prevê, especificamente, em seu art. 15, que o adicional de terço de férias incide sobre a remuneração. - “O décimo terceiro salário devido ao servidor somente será calculado com base em verbas de caráter remuneratório, desconsiderando as eventuais indenizações”. Entendimento Jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça da Paraíba. - Para melhor compreensão, vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei; para os militares, soldo; e remuneração é o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em Lei, tais como os adicionais e as gratificações. - Rubricas de ordem indenizatória e eventuais não podem compor a base de cálculo do terço constitucional de férias, pois não se encaixam no conceito de soldo e gratificação (remuneração). - In casu, ao analisar os autos, percebe-se através das fichas financeiras acostadas, que o autor, ora apelado, vem recebendo as suas férias com base em sua remuneração, excluindo-se do cômputo, apenas, as verbas de natureza indenizatória, não havendo, portanto, que se falar em pagamento a menor, de modo que deve ser desacolhida a pretensão exordial. - “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB. DESEMBARGADOR y entity-person"LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809343-09.2020.815.2001 RELATOR: Desembargador y entity-person"LEANDRO DOS SANTOS
APELANTE: Suênia Patriíia de Souza Guedes Silva ADVOGADOS: Alan James da Silva Matias e Girlane Germana de Lucena
APELADO: Estado da Paraíba PROCURADOR: Sebastião Florentino de Lucena ORIGEM: Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital JUIZ (A): José Gutemberg Gomes Lacerda APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. PAGAMENTO DO 1/3 CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. RESPEITO A LEGISLAÇÃO VIGENTE. PROVA SUFICIENTE. MANUTENÇA DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. A base de cálculo do 1/3 de Férias deve corresponder à remuneração do servidor militar, em cujo montante devem ser incluídas as vantagens referidas acima e excluídas as verbas de natureza indenizatórias, tais como: bolsa-desempenho, auxílio-transporte, auxílio-moradia, auxílio-alimentação/etapa alimentação, auxílio-saúde, auxílio-educação, auxílio-creche, ajuda de custo, diárias, prêmio Paraíba Unida pela Paz e plantão extra. Examinando as fichas financeiras, vê-se que o Estado da Paraíba pagou o 1/3 Constitucional de Férias ao Promovente em cada ano, considerando a remuneração devida, retirando do computo, apenas, as verbas de natureza indenizatória, como: Etapa Alimentação Destacado, Bolsa Desempenho Policial, Plantão Extra PM.MP-155/2010 e Auxílio Alimentação, não havendo, assim, que se falar em pagamento a menor.” (TJPB. 0809343-09.2020.8.15.2001, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 17/12/2020)
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água Branca PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801942-09.2025.8.15.0311 [Conversão em Pecúnia] VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E AO APELO. (TJ-PB - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 0805424-12.2020.8.15.2001, Relator: Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível) Da Análise das Verbas Recebidas pelo Autor e Sua Natureza Jurídica A detida análise do contracheque de junho de 2025 (ID 117219816) apresentado pelo autor, Primeiro Sargento Romero da Silva André, revela a percepção de diversas rubricas, as quais, à luz da legislação de regência e da jurisprudência dominante, possuem naturezas jurídicas distintas que não podem ser confundidas para fins de base de cálculo. Verbas de Natureza Remuneratória (Base de Cálculo Correta): CÓDIGO 210: SOLDO (R$ 2.649,82) CÓDIGO 220: ANUENIO P.MILITAR (R$ 171,92) CÓDIGO 242: GRAT.A.57.VII L.58/03-GPB.PM (R$ 315,00) CÓDIGO 574: GRAT.HABILITAC.POLICIA.MILITAR (R$ 2.649,82) Estas verbas (Soldo, Anuênio, Gratificações) possuem caráter permanente, integram a remuneração para todos os efeitos, incluindo o cômputo da contribuição previdenciária, e, por conseguinte, devem integrar a base de cálculo do 13º salário e do terço de férias. Não há controvérsia nos autos de que o Estado as utiliza para esse fim. Verbas de Natureza Indenizatória e/ou Eventual (Exclusão Necessária): CÓDIGO 358: BOLSA DESEMPENHO POLICIAL (R$ 352,56) CÓDIGO 675: AUXILIO ALIMENTACAO (R$ 600,00) CÓDIGO 682: AJUDA CUSTO OPERACIONAL PM (R$ 2.192,02) CÓDIGO 333: DECISAO JUD INSALUBRIDADE (R$ 124,40) A pretensão do autor é, em verdade, a inclusão das verbas discriminadas no item 2, acima, no cálculo das vantagens pleiteadas, sob a genérica alegação de que compõem a "remuneração". Contudo, tal pretensão encontra óbice intransponível na legislação específica do Estado da Paraíba. No que tange à BOLSA DESEMPENHO POLICIAL (código 358), a Lei Estadual nº 9.383/2011 é cristalina ao vedar a sua integração em qualquer base de cálculo, retirando-lhe o caráter remuneratório para esse fim: Art. 3º A Bolsa de Desempenho Profissional não se incorporará ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizado como base de cálculo para contribuição previdenciária ou quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões. Portanto, a Bolsa Desempenho, por expressa determinação legal, não pode ser incluída na base de cálculo do 13º salário e do terço de férias. Em relação ao AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO (código 675) e à AJUDA CUSTO OPERACIONAL PM (código 682), a natureza jurídica desses pagamentos é inequivocamente indenizatória. O auxílio-alimentação destina-se a custear as despesas com alimentação do militar, ou seja, é um ressarcimento de despesa, e a ajuda de custo operacional, pela própria nomenclatura e finalidade, busca compensar os gastos inerentes ao exercício da atividade policial. Sendo verbas que visam cobrir despesas do mister profissional, elas não se incorporam ao patrimônio do servidor para fins de cálculo de outras vantagens, notadamente porque não são devidas nos períodos de afastamento (como férias ou licenças) em que o servidor não está em efetivo desempenho da função. Ademais, a verba DECISAO JUD INSALUBRIDADE (código 333) também possui caráter indenizatório e precário, sendo paga em razão de condições especiais de trabalho, e não inerente ao cargo em si, devendo seguir a mesma lógica de exclusão das verbas propter laborem. Assim, ao confrontar a estrutura remuneratória do militar, conforme demonstrada em seu contracheque, com a legislação estadual e o entendimento jurisprudencial que rege a matéria, conclui-se que o Estado da Paraíba agiu de forma correta e rigorosamente legal ao excluir do cálculo do 13º salário e do adicional de férias as parcelas de natureza indenizatória e eventual, incluindo apenas as verbas de caráter remuneratório e permanente. O autor, em sua argumentação, limitou-se a postular a inclusão da totalidade dos valores recebidos, sem, contudo, demonstrar analiticamente a exclusão indevida de qualquer verba que possuísse natureza genuinamente remuneratória. A mera alegação de pagamento a menor, desacompanhada de prova de que as verbas remuneratórias permanentes não foram utilizadas na base de cálculo, ou de que as verbas excluídas possuíam, em verdade, natureza salarial, não se sustenta. O ônus da prova de fato constitutivo do seu direito, qual seja, a existência de diferenças não pagas pela exclusão indevida de verbas remuneratórias, recai sobre o autor, a teor do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Da análise dos autos, constata-se que o autor não se desincumbiu satisfatoriamente desse encargo processual. A improcedência do pedido, portanto, é medida de rigor, pois representa a plena aderência deste Juízo à legalidade estrita e à jurisprudência pacífica que regula a estrutura remuneratória dos militares estaduais, evitando-se o enriquecimento ilícito do servidor por meio da incorporação indevida de verbas de caráter meramente indenizatório. O direito do autor foi plenamente observado pelo Estado da Paraíba. III. DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, e com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral formulado por ROMERO DA SILVA ANDRE em face do ESTADO DA PARAIBA, resolvendo o mérito da demanda. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, aplicáveis ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nesta fase processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado desta decisão, promova-se o arquivamento dos autos, mediante as cautelas de praxe. Princesa Isabel, Vara Única, na data da assinatura eletrônica. Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito