Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO CAVALCANTI
RÉU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PASEP. PRESCRIÇÃO. REEXAME À LUZ DE PRECEDENTE VINCULANTE. I. Caso em exame.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS VARA ÚNICA PROCESSO Nº: 0801824-46.2024.8.15.0221 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação indenizatória proposta por particular em face de sociedade de economia mista, na qual se discute a ocorrência de falha na prestação do serviço de administração de conta vinculada ao PASEP, com alegação de saques indevidos e má gestão de valores, que culminou em pretensão de ressarcimento por danos materiais. II. Questão em discussão. A questão controversa principal cinge-se à verificação da prescrição da pretensão autoral, considerando-se a natureza da relação jurídica e o termo inicial do prazo prescricional. III. Razões de decidir. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (Tema 1.150 e Tema 1.387), pacificou o entendimento de que a pretensão ao ressarcimento de danos em conta individualizada do PASEP, decorrente de falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos, submete-se ao prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil. O termo inicial para a contagem desse prazo é o dia do saque integral do principal, por caracterizar a ciência inequívoca do titular acerca do valor que o Banco do Brasil considerava devido, independentemente da data de obtenção de extratos detalhados. IV. Dispositivo e tese. No caso concreto, o saque integral do principal ocorreu em 1996. Aplicando-se o prazo decenal do Código Civil de 2002, com a regra de transição do artigo 2.028 do mesmo diploma, a pretensão da parte autora prescreveu em 2013, antes mesmo do ajuizamento da demanda em 2024. Conclusão pela ocorrência da prescrição. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais proposta por MARIA DO SOCORRO CAVALCANTI em face do BANCO DO BRASIL S.A., em trâmite perante esta Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, Paraíba, sob o número 0801824-46.2024.8.15.0221. A parte autora, qualificada como aposentada, postulou os benefícios da justiça gratuita, que restaram deferidos em sede de saneamento processual. A causa de pedir da demanda residiu na alegação de que a conta individual do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) de titularidade da autora teria sofrido desfalques indevidos e má gestão por parte do Banco do Brasil, o que teria resultado na percepção de valores irrisórios quando da sua inatividade. Em sua petição inicial (Id. 101437628), protocolada em 03 de outubro de 2024, a parte autora narrou ser titular de conta PASEP desde antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, demonstrando tal fato por meio de extratos anexados aos autos (Id. 101437628, Pág. 8). Afirmou que, ao se dirigir a uma agência do Banco do Brasil em 25 de janeiro de 2024 para sacar os valores referentes às suas cotas do PASEP, ficou surpresa ao constatar que a quantia disponível era inexpressiva. Mencionou que, após solicitar os extratos em microfilmagem ao Banco do Brasil, recebidos em 25 de maio de 2024, verificou que o saldo em 18 de agosto de 1988 era de Cz$ 81.746,00, valor que teria "desaparecido" de sua conta individual, apresentando cálculos que totalizavam o montante de R$ 87.333,13 a título de danos materiais (Id. 101437628, Pág. 10-13). Devidamente citado, o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação (Id. 116240503) em 14 de julho de 2025, arguindo, preliminarmente, a tempestividade de sua peça defensiva, a obrigatoriedade da suspensão nacional dos processos em virtude do Tema Repetitivo nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de direito da autora à gratuidade judiciária, a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e a consequente incompetência absoluta da Justiça Comum. Como prejudicial de mérito, o réu invocou a prescrição decenal, nos termos do Tema 1.150 do STJ, sustentando que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional seria o momento em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques, e que o saque integral ocorrido em 1996 já teria configurado essa ciência (Id. 116240503, Pág. 9-10). No mérito, defendeu a ausência de dano material e moral, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, bem como a correção de sua atuação na administração das contas PASEP e a necessidade de perícia contábil. A parte autora apresentou réplica (Id. 121490558) em 25 de agosto de 2025, reiterando seus argumentos iniciais, refutando as preliminares e a prejudicial de mérito arguidas pelo réu. Insistiu que somente teve conhecimento dos desfalques ao receber as microfilmagens em 2024, afastando a ocorrência da prescrição. Em Ato Ordinatório (Id. 123484378) de 16 de setembro de 2025, as partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir. A parte ré, em petição (Id. 123672718) de 18 de setembro de 2025, ratificou o pedido de perícia técnica contábil, enquanto a parte autora, em petição (Id. 123808049) de 22 de setembro de 2025, requereu a exibição de auditoria interna do réu e a realização de perícia contábil. Em decisão de saneamento (Id. 125858060) datada de 03 de novembro de 2025, este Juízo analisou as questões processuais e preliminares. Rejeitou o pedido de suspensão do processo (IRDR 71/TO já julgado), a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e a incompetência da Justiça Comum Estadual (fundamentando-se no Tema 1.150 do STJ e em IRDR do TJPB). Manteve o benefício da justiça gratuita à autora e afastou a aplicação do CDC e, consequentemente, a inversão do ônus da prova. Por fim, rejeitou a prejudicial de prescrição, entendendo que o termo inicial seria a data de conhecimento dos extratos/microfilmagens, não havendo comprovação de cientificação formal anterior por parte do réu. Na mesma decisão, determinou a produção de prova pericial contábil e distribuiu o ônus da prova, intimando a autora a juntar extratos bancários pessoais e/ou fichas financeiras. Contra esta decisão, o Banco do Brasil S.A. opôs Embargos de Declaração (Id. 126524521) em 07 de novembro de 2025, apontando contradição na decisão quanto à suspensão do processo (invocando o Tema 1.300 do STJ, que afetou a questão do ônus da prova da regularidade dos saques) e insistindo na prescrição da pretensão autoral, indicando que o saque integral ocorreu em 1996. A parte ré também apresentou quesitos para a perícia e indicou assistente técnico (Id. 127657926) em 19 de novembro de 2025. A parte autora também apresentou quesitos para a perícia (Id. 126501074) em 06 de novembro de 2025, reiterando que não reconhecia as movimentações e saques constantes das microfilmagens. Em Despacho (Id. 131168853) de 09 de janeiro de 2026, este Juízo determinou a reavaliação da prejudicial de mérito referente à prescrição, à luz do recente posicionamento uniformizador do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.387. Constatou-se, pela documentação dos autos (extrato do Banco do Brasil, Id. 116240507, Pág. 1), que a parte autora realizou o saque integral de suas cotas em 19 de novembro de 1996 ("AS Paga Aposentadoria R$ 475,31 D"). Determinou-se a intimação das partes para se manifestarem especificamente sobre a ocorrência da prescrição, considerando-se este novo precedente e a data do saque integral. A parte autora, em petição (Id. 136341642) de 07 de fevereiro de 2026, manifestou-se sobre a prescrição, alegando novamente que somente teve conhecimento do desfalque ao requerer e receber os extratos em microfilmagens em 25 de janeiro de 2024, de modo que a prescrição só começaria a correr a partir desta data. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A análise da prejudicial de mérito da prescrição é imperativa, especialmente diante da superveniência de precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça que uniformizou o entendimento sobre o tema. A pretensão autoral, como exposto, busca a reparação de danos materiais decorrentes de suposta má gestão e saques indevidos na conta PASEP da requerente. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nº 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.150), estabeleceu três teses vinculantes de grande relevância para o deslinde da presente controvérsia. Primeiramente, confirmou a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil em demandas que discutem eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, incluindo saques indevidos e desfalques, bem como a ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. Em segundo lugar, definiu que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal, conforme o artigo 205 do Código Civil, afastando, expressamente, a aplicação do prazo quinquenal previsto no Decreto-Lei nº 20.910/1932, por se tratar de ação movida contra sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado. Por fim, e de maneira crucial para o caso em tela, firmou que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Posteriormente, o mesmo Superior Tribunal de Justiça, complementando o entendimento do Tema 1.150 e definindo o que seria essa "ciência comprovada", fixou tese vinculante no Tema Repetitivo 1.387 (REsp 2.214.879/PE e REsp 2.214.864/PE), em 10 de dezembro de 2025. Este novo precedente estabeleceu que "o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." A fundamentação para tal entendimento reside na clareza e na acessibilidade da informação que o saque integral proporciona ao titular da conta. Ao realizar o saque de todo o valor principal, o participante é objetivamente informado do montante que a instituição financeira considera como devido, encerrando-se, nesse momento, qualquer expectativa razoável de complementação futura do saldo relacionado ao principal. A partir dessa data, o titular tem ciência suficiente para buscar a reparação de eventuais diferenças, caso considere o valor recebido insatisfatório, não sendo exigido um conhecimento técnico especializado para essa percepção. A Corte Superior ressaltou que tal interpretação evita que o início do prazo prescricional fique indefinidamente à disposição do credor, o que comprometeria a segurança jurídica das relações e desvirtuaria a finalidade do instituto da prescrição. No caso concreto, a parte autora busca a reparação de danos materiais decorrentes de desfalques em sua conta PASEP. Conforme o extrato da conta PASEP da parte autora (Id. 116240507, Pág. 1, juntado pelo réu, e corroborado pelo extrato de microfilmagens Id. 101437632 que a autora informa ter recebido em 25/05/2024), a movimentação contábil sob a rubrica "AS Paga Aposentadoria R$ 475,31 D" ocorreu em 19 de novembro de 1996. Este lançamento representa o saque integral do principal da conta da autora por ocasião de sua aposentadoria, o que, à luz do Tema 1.387 do STJ, configura o termo inicial da prescrição. A ação foi ajuizada em 03 de outubro de 2024 (Id. 0801824-46.2024.8.15.0221, Pág. 1). Entre a data do saque integral do principal (19 de novembro de 1996) e a data da entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11 de janeiro de 2003), transcorreu um período inferior à metade do prazo prescricional previsto na lei anterior (Código Civil de 1916, que era de 20 anos para ações pessoais). Dessa forma, aplica-se a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil de 2002, que determina a incidência do novo prazo, contado a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002. Assim, o prazo prescricional decenal (10 anos) começou a correr em 11 de janeiro de 2003 e findou em 11 de janeiro de 2013. Tendo a presente ação sido proposta somente em 03 de outubro de 2024, verifica-se que a pretensão autoral já se encontrava fulminada pela prescrição antes mesmo do ajuizamento da demanda. A alegação da parte autora de que somente teve ciência do desfalque ao receber as microfilmagens em 25 de janeiro de 2024 não se sustenta diante do precedente vinculante do Tema 1.387 do STJ, que considera o saque integral do principal como o marco objetivo para o início do prazo prescricional, independentemente da posterior obtenção de extratos detalhados. A partir do momento do saque integral, o titular tinha a ciência necessária para questionar o valor recebido e buscar eventual reparação, dispondo de um prazo legal para tanto. Dessa forma, a ocorrência da prescrição é manifesta e impede o exame do mérito da demanda. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, e em observância aos Temas Repetitivos 1.150 e 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, acolho a prejudicial de mérito e RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral, julgando EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão dos benefícios da Gratuidade de Justiça deferidos à autora, conforme o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e as devidas baixas na distribuição. SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, data da assinatura eletrônica. Ricardo Henriques Pereira Amorim Juiz de Direito