Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802344-06.2024.8.15.0221 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por DAMIANA ROSA LIRA em face da ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL (AAPEN). O processo enfrenta dificuldades na fase de citação. Após tentativas negativas pelo correio no endereço inicial, a autora forneceu novo endereço vinculada à matriz da ré (Rua Pedro Borges, nº 20, Sala Conj S2, Centro, Fortaleza/CE). Ocorreu erro material da Secretaria, que expediu nova carta para o endereço antigo e infrutífero, o que impõe regularização. A parte autora requereu nova tentativa de citação e subsidiariamente, a citação editalícia. É o que importa relatar. Decido. Deveras, a sistemática processual brasileira impõe a citação enquanto ato processual fundamental para a formação da relação jurídica processual e o transcurso regular da demanda. Por certo, não se trata de ato meramente formal que pode ser suprimido em nome da instrumentalidade e economia processual. No caso concreto, impõe-se sanar o erro material constante do expediente ID 126237516. A parte autora não pode ser prejudicada por equívoco imputável à máquina judiciária, sobretudo com a repetição de diligência em endereço já certificado como negativo. Quanto ao pedido de citação por edital, sua admissibilidade pressupõe o esgotamento das diligências razoáveis para localização da parte ré. No caso, a tentativa no endereço atualizado da matriz não foi efetivada em razão do referido erro, inexistindo, portanto, exaurimento das medidas ordinárias. Assim sendo e, ainda, com esteio nos princípio do devido processo legal, CHAMO O FEITO À ORDEM, para determinar a nova designação de audiência semipresencial de conciliação para o dia 10 de ABRIL de 2026, pelas 10:00 horas, via CEJUSC. As partes, testemunhas, advogados/Defensores e membro do Ministério Público deverão requerer o acesso à sala de audiências virtuais ou, quando for o caso, dirigirem-se ao CEAV - Centro de Audiência Virtual, Posto Avançado Unidade de Bonito de Santa Fé-PB, Monte Horebe/PB ou Carrapateira/PB, na data e horário previstos através do QR-CODE ou do link a seguir: OU https://us02web.zoom.us/j/7838374961 Cite-se de todos os termos da ação e Intimem-se para audiência, com as advertências legais, via e-carta ou outro meio hábil que assegure a devida ciência do ato, nos termos do artigo 247ss do CPC, especificamente, no endereço: Rua Pedro Borges, nº 20, Sala Conj S2, Centro, Fortaleza – CE, CEP 60055-110. Intime-se a parte autora, por seu advogado constituído. O não comparecimento injustificado poderá implicar em multa nos termos do art. 344, §8º, CPC/2015. Um serventuário desta Unidade ficará a disposição na sala de audiências, a fim de receber e possibilitar a participação de eventual testemunha ou parte sem acesso à internet. Adotem-se comunicações preferencialmente por meio virtual com certificação nos autos (WhatsApp, malote, telefonema, e-mail, etc). Atribuo a esta determinação força de mandado, nos termos do art. 102ss do Código de Normas Judicial da CGJ-PB. São José de Piranhas-PB, em data eletrônica. Juiz de Direito