Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802082-60.2023.8.15.0231 DECISÃO
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA de obrigação de pagar quantia certa. O banco apresentou impugnação, apontando como valor da execução o montante de R$ 9.635,67 e excesso de R$3.536,00. Instada, a parte exequente concordou com a argumentação do banco quanto ao cálculo dos danos materiais, insistindo, contudo, nos seus cálculos quanto ao dano moral. DECIDO. Quanto ao dano material, a parte enxequete concordou com os cálculos apresentados pelo banco. Quanto ao dano moral, vê-se que o acórdão do TJPB, apesar de ter constado “desde a propositura da ação”, ao tratar dos juros de mora, fez menção expressa à responsabilidade civil extracontratual e à Súmula 54 do STJ, que estão de acordo com a fundamentação Assim, o parâmetro para os juros de mora de 1% ao mês deve ser a data do evento danoso, como colocado pelo exequente. A correção monetária,por outro lado, deve incidir desde a data do arbitramento e observar o IGP-M, como alegado em impugnação, e não o INPC, equívoco este reconhecido pelo exequente. Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando os cálculos do executado quanto aos danos materiais; e, quanto aos danos morais, somente para determinar que o exequente adote, para correção monetária, o IGP-M (e não o INPC). Fixo honorários advocatícios em desfavor da impugnada/credora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor excutido, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.134.186/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos. Suspendo a exigibilidade de tal verba, por ser a credora beneficiária da gratuidade judiciária. Intimem-se desta decisão, bem como o banco para, observando o parâmetro desta sentença, informar o valor ATUALIZADO a ser liberado em favor do exequente e seu advogado, bem como o valor a ser devolvido, com prazo de 05 dias. Com o trânsito em julgado, expeçam-se alvarás de levantamento das quantias, tanto em favor da parte credora, quanto em favor do banco. Mamanguape, data e assinatura digitais. BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito