Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE TEODORIO NETO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802098-22.2025.8.15.0141 [Tarifas] Vistos etc. JOSE TEODORIO NETO, já qualificado nos autos, por intermédio de advogado legalmente habilitado, ingressou em juízo com a presente ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, cumulada com obrigação de fazer, indenização por danos morais e repetição de indébito contra o BANCO BRADESCO S/A, pessoa jurídica de direito privado, também qualificada. Alega, em síntese, ser titular de conta bancária utilizada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário e que vem sofrendo descontos indevidos sob a rubrica "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS", sem sua anuência ou solicitação. Diante disso, pretende a declaração de inexistência da contratação, a cessação das cobranças, a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. Instruiu a inicial com documentos. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 131889689), arguindo preliminares de litigância abusiva, procuração genérica, falta de interesse de agir e decadência. No mérito, sustenta a legalidade das cobranças, afirmando que a cesta de serviços foi regularmente contratada via assinatura eletrônica (ID 131889696). Aduz que o autor utiliza serviços excedentes aos essenciais, configurando comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Pugna pela improcedência total. Réplica apresentada sob ID 154351864. Instadas a especificar provas, o réu requereu o julgamento antecipado e o autor solicitou perícia grafotécnica e digital. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Procede-se ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC, ante a desnecessidade de produzir outras provas. A prova documental acostada é suficiente para o convencimento deste juízo, sendo desnecessária a perícia requerida, uma vez que a validade da assinatura eletrônica será analisada sob a ótica da legislação federal vigente. PRELIMINARES DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O réu alega falta de interesse por ausência de tentativa de solução extrajudicial. Entretanto, ao contestar o mérito, o réu demonstrou resistência à pretensão, configurando o litígio. Rejeito a preliminar. DA LITIGÂNCIA ABUSIVA E ADVOCACIA PREDATÓRIA O réu aponta padrões de litigância abusiva com base em recomendações do CNJ. Contudo, o reconhecimento de tal prática exige prova de conduta dolosa específica, o que não ocorreu de forma individualizada neste processo. O acesso à justiça é garantia constitucional. Rejeito a preliminar. DA PROCURAÇÃO GENÉRICA Verifico que a representação processual foi regularizada por meio de procuração a rogo (ID 111566483), atendendo aos requisitos para a parte analfabeta. Rejeito a preliminar. DA DECADÊNCIA A jurisprudência consolidada do STJ afasta a decadência do art. 26 do CDC em casos de repetição de indébito de tarifas bancárias, aplicando-se o prazo prescricional. Rejeito a prejudicial. MÉRITO O caso envolve nítida relação de consumo, atraindo a responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC. O ônus da prova foi invertido para que o réu comprovasse a regularidade da contratação. O demandado apresentou o "Termo de Opção à Cesta de Serviços" (ID 131889696), assinado eletronicamente em 14 de novembro de 2024. A contratação por meio eletrônico possui plena validade jurídica. Embora a Lei Estadual nº 12.027/2021 estabeleça restrições para idosos, a competência para legislar sobre Direito Civil e Processual Civil é privativa da União. Em 2023, a Lei Federal nº 14.620 incluiu o § 4º do art. 784 do CPC, validando assinaturas eletrônicas em títulos executivos e, por analogia, em contratos bancários, dispensando inclusive testemunhas quando a integridade é conferida por provedor. No caso, o contrato é posterior à lei federal. A assinatura eletrônica foi realizada com autenticação técnica e o autor não apresentou provas que desconstituíssem a integridade do documento. Ademais, os extratos demonstram a utilização de serviços que extrapolam a conta-benefício, como transferências e empréstimos, o que legitima a cobrança de pacote de serviços para redução de custos individuais. Havendo contratação válida e utilização dos serviços, a cobrança é legítima e configura exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil). Não há ato ilícito, o que afasta o dever de indenizar e de repetir o indébito. Dispositivo
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida (art. 98, § 3º, CPC). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Em caso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Catolé do Rocha/PB, data e assinatura eletrônicas Pedro Davi Alves de Vasconcelos Juiz de Direito