Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FLAVIO DE MEDEIROS TEOTONIO
REQUERIDO: PATRICIA CAVICCHIOLI NETTO SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) 0802459-15.2025.8.15.0731 [Bloqueio de Matrícula] Vistos os autos.
Trata-se de procedimento em fase de cumprimento de sentença promovido por Flavio de Medeiros Teotonio em face de Patricia Cavicchioli Netto, na qualidade de delegatária interina do Tabelionato de Notas e Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca. O exequente buscou, na origem, o provimento jurisdicional para compelir a oficiala de registro a proceder à transcrição de uma sentença arbitral proferida pela Câmara de Arbitragem e Mediação Empresarial, Comercial e Imobiliária no Brasil (CAMECI), a qual declarou a aquisição originária da propriedade de bem imóvel por meio de usucapião extraordinária. O pedido inicial foi julgado procedente por este Juízo, mediante sentença que determinou a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para a efetivação do registro da referida sentença arbitral. Naquela ocasião, o comando judicial condicionou a prática do ato registral ao prévio recolhimento do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), com fundamento na legislação estadual de regência. Inconformado com a condição imposta, o exequente interpôs recurso de apelação visando afastar a exigência tributária. Durante o trâmite processual em segunda instância, o exequente efetuou o pagamento voluntário do tributo questionado, requerendo o imediato registro do título. Em contrapartida, a executada compareceu aos autos para noticiar a ocorrência de fato novo e superveniente, consubstanciado em decisão com caráter vinculante proferida pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos da Consulta nº 0006596-24.2023.2.00.0000, a qual estabeleceu a impossibilidade absoluta de registro imobiliário de sentenças arbitrais que reconheçam a usucapião. O Excelentíssimo Desembargador Relator no Tribunal de Justiça da Paraíba proferiu decisão monocrática de não conhecimento do recurso de apelação, fundamentada na perda superveniente do objeto recursal em virtude do pagamento voluntário do tributo, ato incompatível com a vontade de recorrer. O acórdão determinou expressamente que, após o trânsito em julgado, os autos retornassem a este Juízo de origem para a devida análise do fato novo suscitado pela recorrida, cabendo a este magistrado deliberar sobre a possibilidade de cumprimento da ordem de registro ou sobre a eventual inexequibilidade do título em face da nova diretriz do Conselho Nacional de Justiça. Com a certificação do trânsito em julgado e a consequente baixa dos autos a esta Comarca, vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Passo à fundamentação e imediata decisão. II. FUNDAMENTAÇÃO O ordenamento processual civil consagra a regra de que o julgador deve levar em consideração, no momento de proferir a decisão, qualquer fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito que ocorra após a propositura da ação e que possua influência direta no julgamento do mérito ou na exequibilidade da tutela jurisdicional, conforme a redação expressa do artigo 493 do Código de Processo Civil. A dinâmica do processo exige que a prestação jurisdicional se adeque à realidade fática e jurídica existente no momento de sua efetivação. O caso em tela demanda a análise rigorosa sobre a exequibilidade do comando judicial anteriormente proferido por este Juízo, o qual ordenou o registro de uma sentença arbitral declaratória de usucapião. A controvérsia atual não reside mais na exigência tributária, questão já superada pelo pagamento voluntário, mas sim na validade e eficácia do próprio título que embasa o pedido de registro, frente à normatização administrativa superveniente de caráter obrigatório. O Conselho Nacional de Justiça, órgão de cúpula no controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e dos serviços notariais e de registro, proferiu decisão de alcance nacional nos autos da Consulta nº 0006596-24.2023.2.00.0000. Na referida assentada, o Conselho firmou tese vinculante com a seguinte redação literal e expressa constante da ementa do julgado: "O ofício de registro de imóveis deve negar o registro de sentença arbitral que declara a aquisição originária da propriedade de bem imóvel por usucapião, diante da incompatibilidade da arbitragem com os parâmetros legais que regem a usucapião extrajudicial e a atividade registral." O fundamento central adotado pelo órgão de controle repousa na constatação de que o procedimento de usucapião, por se tratar de forma de aquisição originária de propriedade, exige a observância de ritos rigorosos previstos em lei, com ampla publicidade, participação de terceiros indeterminados, notificação de confrontantes e manifestação imperativa das Fazendas Públicas. A jurisdição arbitral, fundamentada exclusivamente na autonomia da vontade e restrita a direitos patrimoniais disponíveis entre partes capazes e determinadas, revela-se materialmente incompatível com as garantias inerentes ao reconhecimento da usucapião. Dessa forma, o Conselho Nacional de Justiça declarou a nulidade absoluta das sentenças arbitrais que versem sobre a matéria para fins de registro público. A atividade prestada pelos notários e registradores é exercida por delegação do Poder Público e encontra-se estritamente subordinada ao princípio da legalidade. Os delegatários não atuam com discricionariedade, mas sim sob a estrita observância das normas legais e dos provimentos emanados pelas Corregedorias e pelo Conselho Nacional de Justiça. A ordem exarada por este Juízo na sentença originária baseou-se no arcabouço normativo compreendido à época de sua prolação. Contudo, a superveniência de uma determinação hierarquicamente superior no âmbito correcional, que expressamente proíbe o ato registral pretendido e reconhece a nulidade do título, impõe a revisão imediata da exequibilidade da medida. A nulidade absoluta de um título executivo é matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição. O Código de Processo Civil, em seu artigo 803, inciso I, estabelece que a execução é nula quando o título executivo não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível. No mesmo sentido, o artigo 525, parágrafo 1º, inciso III, do diploma processual admite a inexequibilidade do título como matéria de defesa na fase de cumprimento de sentença. Uma vez que o próprio título que originou a pretensão (a sentença arbitral de usucapião) foi declarado inapto para ingresso no fólio real pelo órgão máximo de regulação dos registros públicos, a obrigação de fazer imposta à registradora torna-se material e juridicamente impossível. Determinar, neste momento, que a delegatária proceda ao registro da sentença arbitral significaria compeli-la a praticar ato manifestamente contrário a uma diretriz nacional e vinculante do Conselho Nacional de Justiça, sujeitando a oficiala a severas sanções disciplinares, além de inserir no sistema registral imobiliário uma informação eivada de nulidade absoluta, comprometendo a segurança jurídica e a confiabilidade que devem pautar os registros públicos. Cumpre ressaltar que a proteção da coisa julgada ou da preclusão não socorre o exequente nesta hipótese específica. A execução de obrigações de fazer continuativas ou que dependam da conformidade com o regime de registros públicos submete-se à cláusula rebus sic stantibus. A alteração substancial do cenário normativo, mormente quando reconhece a nulidade absoluta do título subjacente por incompatibilidade material com o instituto da usucapião, atinge diretamente a exigibilidade da obrigação. O título judicial executado torna-se inexequível diante da inaptidão jurídica de seu objeto, acarretando a extinção da presente fase procedimental. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 493, combinado com os artigos 525, parágrafo 1º, inciso III, e 803, inciso I, todos do Código de Processo Civil, reconheço a incidência de fato impeditivo superveniente e declaro a inexequibilidade do título judicial formado nestes autos, em razão da nulidade absoluta da sentença arbitral de usucapião para fins registrais, conforme tese vinculante firmada pelo Conselho Nacional de Justiça (Consulta nº 0006596-24.2023.2.00.0000). Por conseguinte, REVOGO a ordem de registro constante do Ofício nº 306/2025 e JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com resolução do mérito, tornando sem efeito a determinação de transcrição do imóvel em favor do exequente com base no referido título arbitral. Considerando que a extinção decorre de fato normativo superveniente, deixo de condenar o exequente em honorários sucumbenciais nesta fase de cumprimento, devendo cada parte arcar com as eventuais custas remanescentes a que tiver dado causa. Intimem-se as partes por meio de seus advogados constituídos. Comunique-se ao Tabelionato de Notas e Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Cabedelo para ciência desta decisão. Após as formalidades legais e o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. CABEDELO, 12 de março de 2026. Juiz(a) de Direito