Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO
EXECUTADO: ANTONIO FABIO AGOSTINHO RODRIGUES SENTENÇA 1. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Queimadas EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0802461-11.2025.8.15.0981 [Honorários Advocatícios] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO em face de ANTONIO FABIO AGOSTINHO RODRIGUES, ambos devidamente qualificados nos autos. Na peça exordial constante do ID 125106552, o Exequente, na qualidade de advogado, alega ser credor da importância de R$ 1.420,00 (mil quatrocentos e vinte reais), referente a honorários advocatícios contratuais. Argumenta que foi contratado pelo Executado no ano de 2024 para atuar em requerimento administrativo de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS) perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mas que o contratante teria desistido do feito de forma imotivada e agido de má-fé, ensejando a cobrança dos valores pactuados. Com a inicial, foram acostados procuração, contrato de honorários e documentos pessoais (IDs 125106553 a 125106576). O juízo determinou a citação do Executado para pagamento em três dias (ID 125131618), o que foi devidamente cumprido por oficial de justiça em 24 de outubro de 2025 (ID 125831509). O Executado, por intermédio de patrono constituído, apresentou inicialmente Embargos à Execução (ID 126164314), que não foram conhecidos em razão de erro procedimental, uma vez que protocolados nos próprios autos da execução, conforme decisão de ID 128575332. Ato contínuo, o Exequente peticionou no ID 128828138, apresentando planilha de atualização do débito no montante de R$ 1.591,81 e requerendo a penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Em 11 de dezembro de 2025, o Executado protocolou Exceção de Pré-Executividade (ID 128766631), arguindo, em síntese, a quitação integral do débito em momento anterior ao ajuizamento da ação. Sustentou que o valor principal de R$ 1.420,00 foi pago em duas parcelas de R$ 710,00 cada, mediante transferências eletrônicas via Pix realizadas nos dias 02/05/2025 e 30/05/2025 pela Sra. Maria das Dores Agostinho Rodrigues, irmã do devedor, em benefício direto da conta bancária do Exequente. Acostou aos autos os comprovantes bancários (IDs 128861390 e 128861392) e capturas de tela de conversas via aplicativo WhatsApp datadas de 06/10/2025, demonstrando que o Exequente fora informado sobre os pagamentos e solicitara os comprovantes antes da propositura da demanda (ID 128861393). Instado a se manifestar sobre a exceção oposta, o Exequente apresentou petição no ID 129171482, na qual reconheceu expressamente o recebimento dos valores de R$ 710,00 em sua conta bancária nas datas mencionadas pela defesa, admitindo o adimplemento do valor principal. Todavia, alegou que o reconhecimento decorre de fato superveniente e que a execução foi ajuizada legitimamente pela ausência de comprovação formal à época, requerendo a extinção do feito sem condenação em honorários sucumbenciais. No ID 129393000, o Executado rebateu a tese de fato superveniente, reiterando que o Exequente tinha ciência inequívoca da quitação antes do ingresso em juízo, colacionando notificação extrajudicial enviada em 10/12/2025, e pugnou pela condenação do Exequente ao pagamento de honorários advocatícios com base no princípio da causalidade. Os autos vieram conclusos para decisão. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando detidamente o caderno processual, verifica-se que a controvérsia reside na validade da execução diante da prova de quitação integral do débito e na responsabilidade pelos ônus da sucumbência. Ab initio, cumpre registrar o cabimento da Exceção de Pré-Executividade no presente caso. O instituto, embora de construção doutrinária e jurisprudencial, é amplamente admitido para veicular matérias de ordem pública e questões que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, tais como as condições da ação, os pressupostos processuais e a prova documental inequívoca de extinção da obrigação, desde que desnecessária a dilação probatória.
No caso vertente, o Executado trouxe prova documental pré-constituída (comprovantes de Pix) que atestam o pagamento do título, matéria que atinge diretamente a exigibilidade da execução, sendo, portanto, o meio processual adequado para a defesa apresentada. No mérito da exceção, observa-se que o próprio Exequente, em sua manifestação de ID 129171482, confessou ter recebido os valores de R$ 710,00 nos dias 02/05/2025 e 30/05/2025, totalizando os R$ 1.420,00 que serviram de base para o pedido executório. O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, estabelece que a execução extingue-se quando a obrigação for satisfeita. Restando comprovado e admitido pelo credor que o pagamento ocorreu meses antes da propositura da ação (ajuizada apenas em 13/10/2025), é imperativo o reconhecimento de que o título executivo carecia de exigibilidade no momento em que a máquina judiciária foi acionada. A quitação operada por terceiro (irmã do executado) é perfeitamente válida, nos termos do artigo 304 do Código Civil, especialmente quando o credor aceita o pagamento e reconhece sua eficácia liberatória. Superada a questão da extinção do débito, resta analisar a responsabilidade pelas despesas processuais e honorários advocatícios. O Exequente sustenta a inexistência de causalidade, afirmando que o reconhecimento do pagamento se deu por fato superveniente. No entanto, tal tese é frontalmente desmentida pelas provas constantes dos autos. Os registros de conversas de WhatsApp de ID 128861393 revelam que, no dia 06/10/2025 — ou seja, sete dias antes do protocolo da petição inicial — o Exequente foi formalmente avisado pela irmã do devedor sobre os pagamentos realizados em março, abril e maio de 2025. Naquele diálogo, o Exequente inclusive questionou se a senhora possuía os comprovantes e recebeu um feedback positivo. Dessa forma, é evidente que o Exequente possuía ciência da quitação, ou ao menos tinha plenas condições de verificá-la em seus extratos bancários após o aviso recebido, antes de judicializar a cobrança. A conduta de ignorar a informação recebida extrajudicialmente e prosseguir com o ajuizamento da execução, requerendo inclusive medidas drásticas como o bloqueio de ativos financeiros do devedor (ID 128828138), configura utilização indevida do processo. O princípio da causalidade dita que os ônus sucumbenciais devem ser suportados por quem deu causa à instauração do processo ou ao seu prosseguimento desnecessário. No caso em tela, o Exequente movimentou o aparato estatal para cobrar dívida que já sabia (ou deveria saber) estar paga, obrigando o Executado a constituir advogado para defender-se de uma constrição patrimonial iminente e indevida. Ademais, as decisões citadas no processo, em consonância com o entendimento consolidado no cenário jurídico brasileiro, reforçam que a cobrança judicial de dívida já quitada enseja a responsabilidade do credor pelos ônus processuais. Não se trata de fato superveniente, pois o pagamento ocorreu em maio de 2025, data muito anterior à propositura da ação em outubro de 2025. O fato de o Exequente ter reconhecido o erro somente após a apresentação da Exceção de Pré-Executividade não o desonera da sucumbência; ao contrário, confirma que a atuação do advogado do Executado foi essencial para o desfecho do processo. Quanto ao valor dos honorários, o artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, estabelece que estes devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo patrono do Executado — que logrou êxito em demonstrar a extinção do débito e evitar a penhora via SISBAJUD — a fixação no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da execução mostra-se adequada e proporcional, servindo como justa remuneração ao trabalho defensivo que impediu a perpetuação de uma ilegalidade processual. Por fim, no que concerne ao pedido de condenação em dobro previsto no artigo 940 do Código Civil e aos danos morais pleiteados pelo Executado em sua reconvenção nos embargos não conhecidos, observa-se que a Exceção de Pré-Executividade é incidente processual de cognição limitada, não se prestando para a formulação de pedidos condenatórios próprios de ação autônoma ou de embargos à execução propriamente ditos. Assim, a extinção deste feito executivo não obsta que o Executado busque, pelas vias ordinárias, a reparação civil ou as sanções cabíveis pela cobrança indevida, caso assim entenda necessário. Neste incidente, limita-se o juízo a declarar a extinção da execução e resolver o ônus sucumbencial. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e de tudo mais que dos autos consta, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada no ID 128766631 para RECONHECER a quitação integral do débito e, por conseguinte, DECLARAR EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, II, do CPC. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS Em observância ao princípio da causalidade, CONDENO o Exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do Executado, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa (execução), com base no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva e ao arquivamento dos autos com as cautelas de estilo. EDIVAN RODRIGUES ALEXANDRE Juiz de Direito