Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0802745-29.2026.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado em AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS ALENCAR ALMEIDA contra NEON FINANCEIRA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. A parte autora alega, em síntese, ter celebrado contrato de empréstimo pessoal com a instituição financeira ré, no qual foi estipulada uma taxa de juros remuneratórios que considera abusiva e ilegal, em dissonância com a taxa média praticada no mercado. Com base nisso, requer, em caráter liminar: a) A autorização para realizar o depósito judicial das parcelas que entende devidas, no valor incontroverso de R$ 281,81; b) Que a ré seja impedida de inscrever seu nome em cadastros de restrição ao crédito ou que proceda à sua exclusão, caso já efetivada; c) O afastamento dos encargos moratórios até o julgamento final da lide. É o breve relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em se tratando de ações revisionais de contrato bancário, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS (Tema Repetitivo 28), estabeleceu requisitos cumulativos para o deferimento de liminar que impeça a inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes. São eles: i) que a ação seja fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) que haja demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) que haja o depósito da parcela incontroversa ou a prestação de caução idônea. Analisando o caso concreto sob a ótica desses requisitos, temos que os requisitos (i) e (iii) encontram-se preenchidos. A presente ação visa questionar a validade de encargos contratuais, e a parte autora expressamente pleiteia autorização para depositar o valor que considera incontroverso, demonstrando sua intenção de adimplir a parte da dívida que reputa legítima. Sobre o requisito (ii), tem-se que o ponto central da controvérsia reside na análise da probabilidade do direito, que, no caso, se traduz na aparente abusividade da taxa de juros remuneratórios. De fato, as instituições financeiras não se submetem à limitação de juros de 12% ao ano (Súmula 596/STF). Contudo, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, "desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada" (REsp 1.061.530/RS). O principal parâmetro para essa aferição é a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (BACEN) para a mesma modalidade de operação e período. No caso dos autos, verifica-se que a operação se refere a "Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor privado" (código 25466 no BACEN). Conforme análise deste juízo, a taxa média para essa modalidade na época da contratação (junho de 2025) era de 3,79% ao mês. A taxa efetivamente aplicada no contrato foi de 6,39% ao mês, o que representa um ágio de 68,6% sobre a média de mercado. A questão que se impõe é se tal discrepância é "substancial" a ponto de configurar a abusividade. O STJ, embora não fixe um critério matemático rígido, tem balizado o tema. A jurisprudência da Corte Superior, seguida pelos demais tribunais, considera abusivas taxas que superam uma vez e meia (1,5x), o dobro ou o triplo da média. Este entendimento é expressamente adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, que em reiterados julgados reconhece a abusividade quando a taxa contratada excede o patamar de 1,5x a média do BACEN. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO. ILEGALIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E TABELA PRICE. LEGALIDADE. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO ANTERIOR. TAXA DE REGISTRO E TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO PARA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por DJACY DOMINGOS BEZERRA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro que, nos autos de Ação Revisional de Contrato Bancário, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. O apelante busca a reforma da decisão, alegando cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil e, no mérito, a abusividade de juros, capitalização e tarifas bancárias, além de requerer indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial; (ii) analisar a legalidade e abusividade dos juros remuneratórios e da capitalização de juros sob a Tabela Price; (iii) examinar a legalidade das tarifas de cadastro, registro de contrato e avaliação do bem; (iv) definir a existência de dano moral indenizável e os parâmetros de restituição dos valores indevidamente pagos. III. Razões de decidir 3. O indeferimento da prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa, pois a controvérsia sobre a legalidade de cláusulas contratuais e taxas de juros é predominantemente de direito, passível de análise documental e interpretação jurídica pelo magistrado, destinatário da prova, que pode se valer de informações públicas para sua fundamentação. 4. A taxa remuneratória de juros contratada, que excede em mais de uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma natureza e período, configura abusividade e deve ser declarada ilegal. 5. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, bem como a utilização da Tabela Price como método de amortização, são legais e amplamente aceitas pela legislação e jurisprudência, desde que expressamente pactuadas. 6. A tarifa de cadastro é legal e pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, conforme a legislação específica e a ausência de vínculo prévio. 7. As tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem são ilegais quando não comprovada a efetiva prestação dos respectivos serviços ou quando há cobrança excessiva, ônus probatório que recai sobre a instituição financeira. 8. Os valores cobrados indevidamente devem ser restituídos em dobro, conforme a legislação consumerista, uma vez que a cobrança de encargos abusivos por instituição financeira, que detém o controle das informações e a expertise técnica, não se coaduna com a boa-fé objetiva. 9. A mera revisão contratual de cláusulas e a restituição de valores indevidos não configuram dano moral, por não gerar abalo psicológico significativo ou violação a direitos da personalidade que extrapole o mero aborrecimento cotidiano, especialmente quando não há completa nulidade do contrato. 10. Os juros e a correção monetária sobre os valores a serem restituídos devem ser atualizados pela Taxa SELIC, a contar de cada desfalque, dada a natureza do dano material. 11. O provimento parcial do apelo, com decaimento mínimo dos pedidos do autor, impõe a inversão da sucumbência para que seja integralmente suportada pelo Banco, mantendo-se o percentual fixado em primeiro grau em 10% sobre o proveito econômico obtido. IV. Dispositivo e tese 12. Recurso parcialmente provido para declarar a ilegalidade da taxa remuneratória de juros contratuais naquilo que excede uma vez e meia a taxa média do BACEN, da taxa de registro e da tarifa de avaliação do bem; condenar o apelado à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados a esse título, com juros e correção monetária pela Taxa SELIC a contar de cada desembolso; inverter a sucumbência para o apelado, mantidos os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido. Tese de julgamento: "1. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova, considera suficientes os elementos probatórios existentes para o julgamento da lide, sendo a controvérsia meramente de direito. 2. A taxa remuneratória de juros contratuais que excede uma vez e meia a taxa média divulgada pelo Banco Central para a mesma operação e período é considerada abusiva. 3. É legal a capitalização de juros e o uso da Tabela Price, desde que expressamente pactuados. 4. A tarifa de cadastro é lícita no início do relacionamento com a instituição financeira, mas as taxas de registro e avaliação de bem são ilegais se não comprovada a efetiva prestação do serviço. 5. A restituição em dobro é devida para valores cobrados indevidamente que configuram conduta contrária à boa-fé objetiva. 6. A mera discussão contratual e a devolução de valores não ensejam, por si só, dano moral." _______________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 370, parágrafo único, 487, I, 98, § 3º, 85, § 2º, I a IV; CDC, art. 42, parágrafo único, 51, § 1º, III; MP 2.170-36/2001; Súmula 54 do STJ; Súmula 539 do STJ; Súmula 541 do STJ; Súmula 566 do STJ; EAREsp 676.608/RS. Jurisprudência relevante citada: TJ-DF 0705019-24.2021.8.07.0006 1793266, Relator.: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 06/12/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/12/2023; STJ - AgInt no AREsp: 2167236 RS 2022/0213622-9, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023; STJ - AREsp: 00000000000002451964 RS 2023/0282858-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/12/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/12/2025; TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08149367720248152001, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível, pub. 16/05/2025; STJ, Tema 958, REsp 1.578.553/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018; STJ - EAREsp: 1501756 SC 2019/0134650-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/05/2024; TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50045042920238080011, Relator.: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, 4ª Câmara Cível, pub. 03/10/2024; TJ-DF 0728320-15.2021.8.07.0001 1829826, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 07/03/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/03/2024. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, nos termos do voto do Relator. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08013406820248150241, Relator.: Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, 2ª Câmara Cível; Publicado em 13/03/2026) Aplicando tal critério ao caso, temos que o limite de 1,5x a taxa média de mercado (3,79%) corresponde a 5,685% ao mês. A taxa contratada, de 6,39% ao mês, supera esse referencial, o que evidencia, em cognição sumária, a probabilidade do direito do autor e a aparência de abusividade da cobrança. Todavia, a tutela de urgência também demanda a demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Aqui, não se evidencia, por ora, risco concreto e atual de dano grave ou de difícil reparação. Não há comprovação de iminência de inscrição ou manutenção do nome do autor em cadastro restritivo de crédito que não possa ser revertida oportunamente; eventual negativação é, em regra, reversível e compensável, e não se demonstrou situação excepcional de agravamento concreto (como bloqueio de salário, risco à subsistência, ou ameaça de medidas executivas imediatas) apta a justificar a antecipação dos efeitos da tutela. Além disso, a controvérsia versa sobre obrigação de natureza eminentemente pecuniária, cujos efeitos, em princípio, são passíveis de eventual recomposição. Assim, embora presente, em tese, a aparência de bom direito, não se verifica, neste momento, o periculum in mora exigido pelo art. 300 do CPC para a concessão da tutela provisória pretendida, devendo-se aguardar o mérito da causa.
Ante o exposto, indefiro a tutela provisória de urgência. Intimem-se as partes. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento na alegação de insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais/custas e nos documentos acostados, conforme os arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. Nos termos do art. 334 do CPC, há determinação expressa para designação de audiência prévia de conciliação/mediação antes da apresentação de defesa do réu, no intuito de tentar promover a composição amigável entre as partes. Tal norma admite apenas duas hipóteses de exceção, a saber: havendo manifestação de vontade de ambas as partes pela não realização da audiência e quando o feito não admitir composição. Contudo, em demandas desta natureza, as instituições financeiras, de forma reiterada, demonstram a ausência de interesse em uma conciliação. Desta feita, infrutífera será qualquer tentativa de acordo. Assim, pelas razões expostas, deixo de aprazar audiência de conciliação prévia. Dando prosseguimento ao feito e considerando a apresentação de contestação voluntária pela parte ré, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar réplica à contestação, nos termos do art. 351 do CPC, bem como, na mesma oportunidade, intimem-se as partes para, em igual prazo, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir, cientes de que a ausência de manifestação poderá ensejar o julgamento do feito no estado em que se encontra. No mesmo ato, advirtam-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão desconsiderados. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), por medida de celeridade processual, acoste-se o rol e após, voltem-me os autos conclusos para decisão. Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito