Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 42455802) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - INTIMO A PARTE EMBARGADA DO DESPACHO DE ID RETRO. DOU FÉ.
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 41030055) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
05/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/02/2026, 11:43
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 14:37
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 16:00
Publicação
29/01/2026, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804191-29.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões ao RECURSO DE APELAÇÃO no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 27 de janeiro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - INTIMO A PARTE EMBARGADA DO DESPACHO DE ID RETRO. DOU FÉ.
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 41030055) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
05/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/02/2026, 11:43
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 14:37
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 16:00
Publicação
29/01/2026, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804191-29.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões ao RECURSO DE APELAÇÃO no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 27 de janeiro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
28/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 14:39
Mero expediente
27/01/2026, 14:39
Conclusão (para despacho)
27/01/2026, 14:22
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 13:19
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 10:37
Publicação
26/01/2026, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/01/2026, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804191-29.2024.8.15.0161 DESPACHO À vista do trânsito em julgado da decisão, INTIME-SE A PARTE AUTORA para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. Em nada sendo requerido, certifique-se se houve o recolhimento das custas devidas e, em nada mais havendo a prover, arquivem-se esses autos, sem prejuízo do posterior desarquivamento a requerimento das partes. Caso necessário, intime-se ao recolhimento das custas devidas. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 5 de janeiro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
06/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804191-29.2024.8.15.0161 DESPACHO À vista do trânsito em julgado da decisão, INTIME-SE A PARTE AUTORA para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. Em nada sendo requerido, certifique-se se houve o recolhimento das custas devidas e, em nada mais havendo a prover, arquivem-se esses autos, sem prejuízo do posterior desarquivamento a requerimento das partes. Caso necessário, intime-se ao recolhimento das custas devidas. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 5 de janeiro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
06/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/01/2026, 19:05
Mero expediente
05/01/2026, 19:05
Conclusão (para despacho)
05/01/2026, 18:24
Publicação
09/12/2025, 06:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2025, 06:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL DOS SANTOS MONTEIRO
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O BANCO BMG S.A. opôs tempestivos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a r. sentença proferida no ID 125837353, alegando a ocorrência de omissão no julgado. A essência de sua irresignação reside na alegação de que a sentença, ao decretar a nulidade dos contratos de empréstimo consignado por vício formal (inobservância da Lei Estadual nº 12.027/2021) e condenar o Réu à repetição do indébito em dobro, teria deixado de determinar expressamente a compensação dos valores creditados na conta do Autor, que totalizaram R$ 53.015,18 (cinquenta e três mil, quinze reais e dezoito centavos), o que configuraria, segundo o Embargante, enriquecimento sem causa do Embargado se mantida a condenação sem o devido abatimento do principal. Decido. Os Embargos de Declaração se prestam, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial. No caso em tela, o Embargante aduz uma omissão na parte dispositiva da sentença, argumentando que a declaração de nulidade dos contratos impõe o retorno das partes ao status quo ante, o que exigiria o abatimento dos valores creditados na conta do Autor. Contudo, a análise aprofundada do contexto fático e jurídico do presente caso revela que a ausência de determinação expressa de compensação na sentença recorrida não representa uma omissão a ser sanada. Pelo contrário, ela é uma conclusão jurídica que se harmoniza com as peculiaridades da lide, notadamente a condição de vítima de fraude sofrida pelo Autor. Conforme o conjunto probatório, incluindo o inquérito policial instaurado (ID 104021439), o Autor, MANOEL DOS SANTOS MONTEIRO, que é pessoa idosa e, por conseguinte, hipervulnerável, foi vítima de uma fraude na contratação dos empréstimos em questão, perpetrada por sua própria filha, que utilizou seus dados e acessou a conta bancária para efetuar as operações e desviar os fundos. Os extratos bancários acostados na inicial (ID 104021432, 104021433) demonstram que os valores dos empréstimos consignados, embora creditados em sua conta, foram imediatamente subtraídos ou transferidos para a conta de terceiros, sem que o Embargado obtivesse qualquer proveito econômico. A falha primária na realização do negócio, como destacado na sentença hostilizada, reside na inobservância da Lei Estadual nº 12.027/2021 pelo Banco, que chancelou a contratação por meio eletrônico, em desacordo com a norma protetiva do consumidor idoso. Neste panorama, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme preceituado pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e corroborado pela jurisprudência que classifica a fraude como fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Uma vez configurada a responsabilidade objetiva do Banco pela falha na segurança e prestação do serviço que permitiu a fraude, e verificando-se que a vítima (o consumidor idoso) não obteve qualquer proveito econômico dos valores creditados, o abatimento ou compensação pretendida pelo Embargante torna-se juridicamente inviável. A compensação de valores, que tem como finalidade basilar evitar o enriquecimento sem causa da parte, pressupõe que o consumidor tenha, de fato, usufruído do proveito econômico resultante do crédito. No presente caso, o Autor, vítima do golpe, não usufruiu dos R$ 53.015,18. Impor-lhe o ônus de compensar ou restituir o valor principal seria transferir para a vítima (o elo mais fraco da relação consumerista) o prejuízo decorrente da fraude que o fornecedor (o Banco), por sua negligência e falha de segurança, deveria ter evitado, em nítida afronta ao sistema consumerista e à vedação legal ao enriquecimento sem causa do fornecedor. Determinar a compensação neste cenário, onde o Autor foi duplamente vitimado (pela fraude familiar e pela falha bancária que a permitiu), imporia à parte hipossuficiente um prejuízo do qual não se beneficiou, o que é incompatível com o espírito da Lei Estadual nº 12.027/2021 e com a responsabilidade objetiva da instituição financeira perante o consumidor. Portanto, a sentença não foi omissa ao silenciar sobre a compensação, pois esta não se aplica quando o consumidor é vítima de golpe e não usufrui do valor creditado. III. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804191-29.2024.8.15.0161 [Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, c/c o contexto fático-probatório que demonstra a ausência de usufruto do proveito econômico da operação pelo Embargado, e em vista da inaplicabilidade da compensação na hipótese de fraude cometida por terceiro, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BMG S.A. (ID 126572417). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 05 de dezembro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
08/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL DOS SANTOS MONTEIRO
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O BANCO BMG S.A. opôs tempestivos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a r. sentença proferida no ID 125837353, alegando a ocorrência de omissão no julgado. A essência de sua irresignação reside na alegação de que a sentença, ao decretar a nulidade dos contratos de empréstimo consignado por vício formal (inobservância da Lei Estadual nº 12.027/2021) e condenar o Réu à repetição do indébito em dobro, teria deixado de determinar expressamente a compensação dos valores creditados na conta do Autor, que totalizaram R$ 53.015,18 (cinquenta e três mil, quinze reais e dezoito centavos), o que configuraria, segundo o Embargante, enriquecimento sem causa do Embargado se mantida a condenação sem o devido abatimento do principal. Decido. Os Embargos de Declaração se prestam, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial. No caso em tela, o Embargante aduz uma omissão na parte dispositiva da sentença, argumentando que a declaração de nulidade dos contratos impõe o retorno das partes ao status quo ante, o que exigiria o abatimento dos valores creditados na conta do Autor. Contudo, a análise aprofundada do contexto fático e jurídico do presente caso revela que a ausência de determinação expressa de compensação na sentença recorrida não representa uma omissão a ser sanada. Pelo contrário, ela é uma conclusão jurídica que se harmoniza com as peculiaridades da lide, notadamente a condição de vítima de fraude sofrida pelo Autor. Conforme o conjunto probatório, incluindo o inquérito policial instaurado (ID 104021439), o Autor, MANOEL DOS SANTOS MONTEIRO, que é pessoa idosa e, por conseguinte, hipervulnerável, foi vítima de uma fraude na contratação dos empréstimos em questão, perpetrada por sua própria filha, que utilizou seus dados e acessou a conta bancária para efetuar as operações e desviar os fundos. Os extratos bancários acostados na inicial (ID 104021432, 104021433) demonstram que os valores dos empréstimos consignados, embora creditados em sua conta, foram imediatamente subtraídos ou transferidos para a conta de terceiros, sem que o Embargado obtivesse qualquer proveito econômico. A falha primária na realização do negócio, como destacado na sentença hostilizada, reside na inobservância da Lei Estadual nº 12.027/2021 pelo Banco, que chancelou a contratação por meio eletrônico, em desacordo com a norma protetiva do consumidor idoso. Neste panorama, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme preceituado pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e corroborado pela jurisprudência que classifica a fraude como fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Uma vez configurada a responsabilidade objetiva do Banco pela falha na segurança e prestação do serviço que permitiu a fraude, e verificando-se que a vítima (o consumidor idoso) não obteve qualquer proveito econômico dos valores creditados, o abatimento ou compensação pretendida pelo Embargante torna-se juridicamente inviável. A compensação de valores, que tem como finalidade basilar evitar o enriquecimento sem causa da parte, pressupõe que o consumidor tenha, de fato, usufruído do proveito econômico resultante do crédito. No presente caso, o Autor, vítima do golpe, não usufruiu dos R$ 53.015,18. Impor-lhe o ônus de compensar ou restituir o valor principal seria transferir para a vítima (o elo mais fraco da relação consumerista) o prejuízo decorrente da fraude que o fornecedor (o Banco), por sua negligência e falha de segurança, deveria ter evitado, em nítida afronta ao sistema consumerista e à vedação legal ao enriquecimento sem causa do fornecedor. Determinar a compensação neste cenário, onde o Autor foi duplamente vitimado (pela fraude familiar e pela falha bancária que a permitiu), imporia à parte hipossuficiente um prejuízo do qual não se beneficiou, o que é incompatível com o espírito da Lei Estadual nº 12.027/2021 e com a responsabilidade objetiva da instituição financeira perante o consumidor. Portanto, a sentença não foi omissa ao silenciar sobre a compensação, pois esta não se aplica quando o consumidor é vítima de golpe e não usufrui do valor creditado. III. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804191-29.2024.8.15.0161 [Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, c/c o contexto fático-probatório que demonstra a ausência de usufruto do proveito econômico da operação pelo Embargado, e em vista da inaplicabilidade da compensação na hipótese de fraude cometida por terceiro, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BMG S.A. (ID 126572417). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 05 de dezembro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
08/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 17:14
Conclusão (para decisão)
04/12/2025, 12:13
Decurso de Prazo
26/11/2025, 04:04
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 09:54
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 15:05
Publicação
31/10/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL DOS SANTOS MONTEIRO
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA I. Relatório MANOEL DOS SANTOS MONTEIRO ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência em face do BANCO BMG S.A. O autor, qualificado como aposentado e idoso, alegou ter sido surpreendido por sete empréstimos consignados não solicitados, sendo cinco deles firmados com o Banco BMG S.A. entre 16/05/2024 e 17/06/2024, totalizando R$ 53.015,18 em valores liberados e descontos mensais no valor total de R$ 1.336,91 em seu benefício previdenciário (IDs 104021428 e 104021431). O autor noticiou que as operações foram efetuadas por sua filha, a Sra. Alessandra Santos Monteiro Silva, configurando fraude familiar e estelionato, objeto de inquérito policial (ID 104021439). Pleiteou a declaração de nulidade dos contratos, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 104990079). O Banco BMG S.A. apresentou contestação (ID 109586611), arguindo preliminar de inépcia da inicial por ausência de prévia pretensão resistida na via administrativa. No mérito, defendeu a validade dos contratos, que teriam sido formalizados mediante assinatura eletrônica e biometria facial, com o valor creditado na conta de titularidade do autor, que anuiu com a contratação. Alternativamente, alegou a culpa exclusiva de terceiro (a filha do autor) e buscou o afastamento da repetição em dobro e dos danos morais. O réu juntou cópias das Cédulas de Crédito Bancário (CCBs), comprovantes de crédito (R$ 53.015,18 depositados na conta do autor) e extratos da dívida (IDs 109586616, 110768871, 110768864/865/866/867). O autor apresentou réplica (ID 117662467), destacando a obrigatoriedade da assinatura física em contratos de idosos no Estado da Paraíba, conforme a Lei Estadual nº 12.027/2021, o que implicaria a nulidade das contratações eletrônicas. É o relato conciso. Decido. II. Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito é preponderantemente de direito, e os fatos estão suficientemente elucidados pela prova documental constante dos autos, sem necessidade de dilação probatória. II.1. Das Questões Preliminares O réu suscitou a preliminar de inépcia da inicial por ausência de prévio requerimento administrativo, alegando falta de interesse de agir. Esta preliminar não merece acolhimento. O princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Assim, o esgotamento da via administrativa não constitui condição para o ingresso em juízo, sendo suficiente a demonstração da necessidade da intervenção judicial para resolver o conflito, como ocorre no presente caso, onde há pretensão resistida por parte da instituição financeira em manter as cobranças. Pelo exposto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. II.2. Do Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que contempla a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (artigo 14). A controvérsia central reside na validade dos cinco contratos de empréstimo consignado celebrados entre as partes por meio eletrônico, dado que o autor, nascido em 10/01/1951, possuía 73 anos à época da contratação, enquadrando-se no conceito de idoso para fins legais. A legislação consumerista reconhece a hipervulnerabilidade do consumidor idoso, exigindo cautela redobrada das instituições financeiras na formalização de contratos dessa natureza. O Estado da Paraíba, no exercício de sua competência concorrente em relação à proteção e defesa do consumidor, promulgou a Lei Estadual nº 12.027/2021, que visa justamente proteger a população idosa contra práticas abusivas ou fraudulentas na contratação de crédito. Nos termos do artigo 1º da Lei Estadual nº 12.027/2021: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Os contratos de Cédula de Crédito Bancário juntados pelo réu (IDs 110768864, 110768865, 110768866, 110768867 e 110768874) indicam expressamente a forma de celebração como Assinatura Eletrônica firmada por Biometria Facial, com autenticação eletrônica, em datas posteriores à vigência da referida legislação estadual. A inobservância da forma legalmente prescrita para a validade do ato jurídico, qual seja, a exigência de assinatura física do idoso, resulta na nulidade dos negócios jurídicos, nos termos do artigo 166, inciso IV, do Código Civil. Embora o Banco BMG S.A. tenha comprovado o depósito dos valores dos empréstimos nas contas de titularidade do autor (Total de R$ 53.015,18, conforme IDs 109586616 e 110768868), e alegado que a fraude foi perpetrada por terceiro (filha do autor), a falha primária na prestação do serviço reside na omissão em cumprir a formalidade essencial exigida pela lei paraibana, a qual é uma norma de ordem pública voltada à proteção do consumidor hipervulnerável. Dessa forma, a nulidade dos contratos é medida que se impõe, devendo as partes retornar ao status quo ante, mediante a mútua restituição dos valores. II.3. Da Repetição do Indébito e a Compensação de Valores Com a declaração de nulidade e a consequente inexigibilidade das cobranças, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor devem ser restituídos. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor permite a repetição do indébito em dobro, exceto na hipótese de engano justificável. A celebração de contratos em notória desconformidade com a legislação estadual protetiva do idoso (Lei 12.027/2021), cuja constitucionalidade foi inclusive confirmada por precedente do Supremo Tribunal Federal, afasta a alegação de engano justificável. A conduta do fornecedor, que insiste na contratação por meios vedados para a população idosa visando o risco do empreendimento, configura falha grave e contrária à boa-fé objetiva necessária nas relações de consumo. Portanto, o Banco BMG S.A. deve restituir ao autor os valores descontados do benefício previdenciário a título de parcelas dos 5 (cinco) contratos anulados, no montante equivalente ao dobro do valor pago. II.4. Dos Danos Morais Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não merece acolhimento. Embora seja reprovável a conduta da requerida, o mero desconto indevido, por si só, não configura dano moral indenizável. Para a caracterização do dano moral, é necessária a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade, com abalo psíquico significativo que ultrapasse os meros aborrecimentos do cotidiano. No caso em tela, não restou demonstrada a ocorrência de dano extrapatrimonial que justifique a indenização pleiteada. O dano moral não se presume nas hipóteses de cobrança indevida, sendo necessária a comprovação de efetivo constrangimento, humilhação ou abalo psíquico, o que não ocorreu nos presentes autos. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: "O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade" (REsp 338.162/MG, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA). Tal posição também vem sendo corroborada pelo e. TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSENTE PROVA DA PACTUAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL AUSENTE. REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. PROVIMENTO PARCIAL. A prova revelou que o banco réu efetuou desconto indevido na conta corrente da parte autora relacionados com contrato de seguro que não foi contratado. Demonstrada a falha operacional imputável à instituição financeira que enseja a repetição do indébito. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804191-29.2024.8.15.0161 [Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0801337-25.2019.8.15.0521, Rel. Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL RELATOR: DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOSAPELANTE: SEVERINO PAZ DA SILVAAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA BANCÁRIA TIPO SALÁRIO PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TARIFAS DE SEGURO IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL AUSENTE. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. MANUTENÇÃOD DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO AO APELO. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0801189-92.2020.8.15.0031, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 03/02/2021) APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA BANCÁRIA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATO INDEVIDO. PROVAS CONVINCENTES. DANOS MORAIS. REQUISITOS AUSENTES. MERO ABORRECIMENTO. EXTIRPAÇÃO. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR. ILICITUDE COMPROVADA. PROVIMENTO PARCIAL. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. É oportuna a restituição dos valores inerentes a tarifas indevidas, pois inapropriadamente descontados da parte. Face a nítida conduta de má-fé, a repetição do indébito deve ocorrer em dobro, como posto na sentença. 2º APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO. FIXAÇÃO. MAJORAÇÃO. PLEITO PREJUDICADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA ATRELADO AO DANO MATERIAL. MARCO INICIAL. EVENTO DANOSO. PROVIMENTO PARCIAL. Considerando que o afastamento da indenização por dano moral em apreço ao recurso da parte adversa, tornou-se prejudicada a pretensão de sua majoração. Em se tratando de dano material, advindo de responsabilidade extrapatrimonial, incide a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. (0802442-48.2023.8.15.0181, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/09/2023) III - Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: DECLARAR a nulidade e, consequentemente, a inexistência dos débitos referentes aos 5 (cinco) contratos de empréstimo consignado (Contratos nº 437643611, 431547811, 430149978, 433253014 e 434254219) celebrados entre MANOEL DOS SANTOS MONTEIRO e BANCO BMG S.A., por vício formal, com fundamento na Lei Estadual nº 12.027/2021. CONDENAR o réu BANCO BMG S.A. a restituir ao autor, em dobro, todos os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário a título de parcelas dos contratos declarados nulos, acrescidos de juros de mora correspondente a taxa legal, contados a partir da citação (artigo 405 do CPC), e correção monetária pelo IPCA-E (artigo 389 do CPC), a partir de cada desconto indevido. Por outro lado, afasto a pretensão de indenização por danos morais. Considerando o decaimento mínimo do pedido em relação ao demandado pelo afastamento da indenização por danos morais, custas e honorários serão carreados ao autor, estes últimos em 10% do valor da condenação, em atenção ao art. 85 do CPC, cuja a exigibilidade é suspensa pela concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL DOS SANTOS MONTEIRO
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA I. Relatório MANOEL DOS SANTOS MONTEIRO ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência em face do BANCO BMG S.A. O autor, qualificado como aposentado e idoso, alegou ter sido surpreendido por sete empréstimos consignados não solicitados, sendo cinco deles firmados com o Banco BMG S.A. entre 16/05/2024 e 17/06/2024, totalizando R$ 53.015,18 em valores liberados e descontos mensais no valor total de R$ 1.336,91 em seu benefício previdenciário (IDs 104021428 e 104021431). O autor noticiou que as operações foram efetuadas por sua filha, a Sra. Alessandra Santos Monteiro Silva, configurando fraude familiar e estelionato, objeto de inquérito policial (ID 104021439). Pleiteou a declaração de nulidade dos contratos, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 104990079). O Banco BMG S.A. apresentou contestação (ID 109586611), arguindo preliminar de inépcia da inicial por ausência de prévia pretensão resistida na via administrativa. No mérito, defendeu a validade dos contratos, que teriam sido formalizados mediante assinatura eletrônica e biometria facial, com o valor creditado na conta de titularidade do autor, que anuiu com a contratação. Alternativamente, alegou a culpa exclusiva de terceiro (a filha do autor) e buscou o afastamento da repetição em dobro e dos danos morais. O réu juntou cópias das Cédulas de Crédito Bancário (CCBs), comprovantes de crédito (R$ 53.015,18 depositados na conta do autor) e extratos da dívida (IDs 109586616, 110768871, 110768864/865/866/867). O autor apresentou réplica (ID 117662467), destacando a obrigatoriedade da assinatura física em contratos de idosos no Estado da Paraíba, conforme a Lei Estadual nº 12.027/2021, o que implicaria a nulidade das contratações eletrônicas. É o relato conciso. Decido. II. Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito é preponderantemente de direito, e os fatos estão suficientemente elucidados pela prova documental constante dos autos, sem necessidade de dilação probatória. II.1. Das Questões Preliminares O réu suscitou a preliminar de inépcia da inicial por ausência de prévio requerimento administrativo, alegando falta de interesse de agir. Esta preliminar não merece acolhimento. O princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Assim, o esgotamento da via administrativa não constitui condição para o ingresso em juízo, sendo suficiente a demonstração da necessidade da intervenção judicial para resolver o conflito, como ocorre no presente caso, onde há pretensão resistida por parte da instituição financeira em manter as cobranças. Pelo exposto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. II.2. Do Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que contempla a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (artigo 14). A controvérsia central reside na validade dos cinco contratos de empréstimo consignado celebrados entre as partes por meio eletrônico, dado que o autor, nascido em 10/01/1951, possuía 73 anos à época da contratação, enquadrando-se no conceito de idoso para fins legais. A legislação consumerista reconhece a hipervulnerabilidade do consumidor idoso, exigindo cautela redobrada das instituições financeiras na formalização de contratos dessa natureza. O Estado da Paraíba, no exercício de sua competência concorrente em relação à proteção e defesa do consumidor, promulgou a Lei Estadual nº 12.027/2021, que visa justamente proteger a população idosa contra práticas abusivas ou fraudulentas na contratação de crédito. Nos termos do artigo 1º da Lei Estadual nº 12.027/2021: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Os contratos de Cédula de Crédito Bancário juntados pelo réu (IDs 110768864, 110768865, 110768866, 110768867 e 110768874) indicam expressamente a forma de celebração como Assinatura Eletrônica firmada por Biometria Facial, com autenticação eletrônica, em datas posteriores à vigência da referida legislação estadual. A inobservância da forma legalmente prescrita para a validade do ato jurídico, qual seja, a exigência de assinatura física do idoso, resulta na nulidade dos negócios jurídicos, nos termos do artigo 166, inciso IV, do Código Civil. Embora o Banco BMG S.A. tenha comprovado o depósito dos valores dos empréstimos nas contas de titularidade do autor (Total de R$ 53.015,18, conforme IDs 109586616 e 110768868), e alegado que a fraude foi perpetrada por terceiro (filha do autor), a falha primária na prestação do serviço reside na omissão em cumprir a formalidade essencial exigida pela lei paraibana, a qual é uma norma de ordem pública voltada à proteção do consumidor hipervulnerável. Dessa forma, a nulidade dos contratos é medida que se impõe, devendo as partes retornar ao status quo ante, mediante a mútua restituição dos valores. II.3. Da Repetição do Indébito e a Compensação de Valores Com a declaração de nulidade e a consequente inexigibilidade das cobranças, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor devem ser restituídos. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor permite a repetição do indébito em dobro, exceto na hipótese de engano justificável. A celebração de contratos em notória desconformidade com a legislação estadual protetiva do idoso (Lei 12.027/2021), cuja constitucionalidade foi inclusive confirmada por precedente do Supremo Tribunal Federal, afasta a alegação de engano justificável. A conduta do fornecedor, que insiste na contratação por meios vedados para a população idosa visando o risco do empreendimento, configura falha grave e contrária à boa-fé objetiva necessária nas relações de consumo. Portanto, o Banco BMG S.A. deve restituir ao autor os valores descontados do benefício previdenciário a título de parcelas dos 5 (cinco) contratos anulados, no montante equivalente ao dobro do valor pago. II.4. Dos Danos Morais Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não merece acolhimento. Embora seja reprovável a conduta da requerida, o mero desconto indevido, por si só, não configura dano moral indenizável. Para a caracterização do dano moral, é necessária a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade, com abalo psíquico significativo que ultrapasse os meros aborrecimentos do cotidiano. No caso em tela, não restou demonstrada a ocorrência de dano extrapatrimonial que justifique a indenização pleiteada. O dano moral não se presume nas hipóteses de cobrança indevida, sendo necessária a comprovação de efetivo constrangimento, humilhação ou abalo psíquico, o que não ocorreu nos presentes autos. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: "O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade" (REsp 338.162/MG, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA). Tal posição também vem sendo corroborada pelo e. TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSENTE PROVA DA PACTUAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL AUSENTE. REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. PROVIMENTO PARCIAL. A prova revelou que o banco réu efetuou desconto indevido na conta corrente da parte autora relacionados com contrato de seguro que não foi contratado. Demonstrada a falha operacional imputável à instituição financeira que enseja a repetição do indébito. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804191-29.2024.8.15.0161 [Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0801337-25.2019.8.15.0521, Rel. Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL RELATOR: DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOSAPELANTE: SEVERINO PAZ DA SILVAAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA BANCÁRIA TIPO SALÁRIO PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TARIFAS DE SEGURO IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL AUSENTE. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. MANUTENÇÃOD DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO AO APELO. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0801189-92.2020.8.15.0031, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 03/02/2021) APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA BANCÁRIA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATO INDEVIDO. PROVAS CONVINCENTES. DANOS MORAIS. REQUISITOS AUSENTES. MERO ABORRECIMENTO. EXTIRPAÇÃO. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR. ILICITUDE COMPROVADA. PROVIMENTO PARCIAL. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. É oportuna a restituição dos valores inerentes a tarifas indevidas, pois inapropriadamente descontados da parte. Face a nítida conduta de má-fé, a repetição do indébito deve ocorrer em dobro, como posto na sentença. 2º APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO. FIXAÇÃO. MAJORAÇÃO. PLEITO PREJUDICADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA ATRELADO AO DANO MATERIAL. MARCO INICIAL. EVENTO DANOSO. PROVIMENTO PARCIAL. Considerando que o afastamento da indenização por dano moral em apreço ao recurso da parte adversa, tornou-se prejudicada a pretensão de sua majoração. Em se tratando de dano material, advindo de responsabilidade extrapatrimonial, incide a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. (0802442-48.2023.8.15.0181, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/09/2023) III - Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: DECLARAR a nulidade e, consequentemente, a inexistência dos débitos referentes aos 5 (cinco) contratos de empréstimo consignado (Contratos nº 437643611, 431547811, 430149978, 433253014 e 434254219) celebrados entre MANOEL DOS SANTOS MONTEIRO e BANCO BMG S.A., por vício formal, com fundamento na Lei Estadual nº 12.027/2021. CONDENAR o réu BANCO BMG S.A. a restituir ao autor, em dobro, todos os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário a título de parcelas dos contratos declarados nulos, acrescidos de juros de mora correspondente a taxa legal, contados a partir da citação (artigo 405 do CPC), e correção monetária pelo IPCA-E (artigo 389 do CPC), a partir de cada desconto indevido. Por outro lado, afasto a pretensão de indenização por danos morais. Considerando o decaimento mínimo do pedido em relação ao demandado pelo afastamento da indenização por danos morais, custas e honorários serão carreados ao autor, estes últimos em 10% do valor da condenação, em atenção ao art. 85 do CPC, cuja a exigibilidade é suspensa pela concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
30/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 14:39
Procedência em Parte
29/10/2025, 14:39
Conclusão (para decisão)
23/10/2025, 10:50
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 14:39
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 08:25
Publicação
14/07/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0804191-29.2024.8.15.0161.
AUTOR: MANOEL DOS SANTOS MONTEIRO
REU: BANCO BMG SA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). FABIO BRITO DE FARIA, MM Juiz(a) de Direito deste 1ª Vara Mista de Cuité, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0804191-29.2024.8.15.0161 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s)
AUTOR: MANOEL DOS SANTOS MONTEIRO, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " Apresentada a contestação, intimem-se as partes para apresentarem protesto de provas em 10 (dez) dias. ". Advogado do(a)
AUTOR: LUCELIA DIAS MEDEIROS - PB11845 Prazo: 10 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. CUITÉ-PB, em 10 de julho de 2025 De ordem, MARIA JOSE RODRIGUES Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CUITÉ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Cuité Rua Samuel Furtado, 815, Centro, CUITÉ - PB - CEP: 58175-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] , através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " Apresentada a contestação, intimem-se as partes para apresentarem protesto de provas em 10 (dez) dias. ". Advogado do(a)