Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: MARISE FERREIRA DA SILVA Advogados: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102-A, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712-A
Embargado: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR - OAB RN 392-A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL EXISTENTE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE EXAURIU O ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA EM QUESTÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME. - Embargos de Declaração que, sob alegação de existência de vício no julgado, pretende a modificação do acórdão, que negou provimento ao apelo interposto pela parte autora da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. - Se, de fato, houve os vícios alegados, sendo que no acórdão e a justificar sua modificação. III. RAZÕES DE DECIDIR. - Embargos de Declaração
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO Embargos de Declaração nº: 0805550-17.2025.8.15.0181 Origem: 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira Relator: Des. Miguel de Britto Lyra Filho
trata-se de recurso de fundamentação vinculada, ou seja, seu cabimento fica adstrito à alegação específica de error in procedendo, quais sejam, omissão, obscuridade e contradição, de modo a não possuir, como todos os demais recursos, a função de anular, ou reformar, a decisão recorrida, já que visa, tão somente, esclarecê-la, ou integrá-la. - Inexistindo vício para ser corrigido, impõe-se o não acolhimento dos embargos, com consequente manutenção do acórdão. IV. DISPOSITIVO. - Embargos de Declaração rejeitados, dada à inexistência de vício a ser sanado, já que exaurida a matéria em discussão na causa. Tese de julgamento. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. Jurisprudência relevante. - STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 19/04/2022; TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO Nº 00002405720128150201, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, julgado em 21-05-2019. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, em rejeitar os embargos, nos termos do voto do Relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Marise Ferreira da Silva em face do acórdão de ID 39087957, que negou provimento ao apelo da embargante, mantendo a sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira, que nos autos da Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, proposta em face de BANCO BRADESCO S.A., extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC, sob o fundamento de ausência de interesse de agir no fracionamento das ações. Através dos presentes aclaratórios, pontua a embargante que o Relator incorreu em erro/contradição, ante a inexistência de semelhança entre as ações. Sustenta que o relator proferiu entendimentos em sentido contrário ao consignado no presente caso. Ao final, prequestiona a matéria e pugna pelo acolhimento dos presentes aclaratórios, no sentido de que sejam sanados os vícios de contradição/erro material que entende como existentes no acórdão ora hostilizado. Em sede de contrarrazões, os embargos foram regularmente refutados. Eis o que importa relatar. VOTO Importante, inicialmente, ressaltar que os embargos de declaração possuem requisitos específicos de admissibilidade. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de Embargos de Declaração é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Transcrevo o dispositivo legal, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Pois bem. De plano, observo que as alegações da parte embargante não merecem prosperar. É que, analisando o voto condutor, vê-se que a questão foi relatada de forma coerente, conforme se extrai de sua fundamentação, abaixo transcrita, não havendo que se falar, assim, em contradição/erro material. Vejamos: “(...) A controvérsia gira em torno da extinção do feito sem resolução do mérito, reconhecendo a ausência do interesse de agir no fracionamento das ações. Da análise dos autos, bem como da sentença recorrida, verifica-se que a autora ajuizou 05 demandas em face do réu/pessoa integrante do mesmo grupo econômico. As petições iniciais revelam que houve pequena modificação das causas de pedir, visto que em cada uma questionam-se cobranças diversas. Todavia, em todos os pedidos são os mesmos, quais sejam, repetição do indébito de forma dobrada e indenização por danos morais. O magistrado determinou a intimação da parte a fim de manifestar-se, na forma do art. 9º e 10, do CPC, sobre o abuso do direito de litigar, considerando as sugestões postas na Recomendação nº 159/24, do CNJ. (ID 37959574). Em resposta, a parte autora limitou-se a dizer, em petição, que as ações relacionam-se a pedidos diferentes defendendo que este Egrégio Tribunal de Justiça já possui entendimento sobre a não obrigatoriedade de reunião dos pedidos em apenas uma demanda. A despeito da insurgência da recorrente, entendo que a sentença guerreada não merece reparos. A autora foi intimada a cumprir exigências formais razoáveis, fundadas na Recomendação CNJ nº 159/2024, que orienta os magistrados de primeiro grau a verificar indícios de litigância predatória, notadamente em demandas repetitivas e padronizadas contra instituições financeiras. Entretanto, como corretamente apontado na sentença, a parte não comprovou efetivamente o motivo do fracionamento das ações. A situação processual revela, de maneira evidente, o fracionamento indevido de pretensões indenizatórias fundadas em descontos bancários supostamente não autorizados. A despeito do alegado pela parte autora, observa-se que a sentença recorrida não foi proferida de forma genérica ou padronizada, tampouco sem a observância do contraditório. A decisão constante nos autos não foi padronizada, mas analisou o caso concreto à luz de elementos objetivos extraídos do sistema eletrônico, apontando a multiplicidade de ações ajuizadas pela mesma parte, em afronta aos princípios da eficiência e da boa-fé processual (CPC, arts. 5º e 8º). O fracionamento de pretensões indenizatórias, quando ausente justificativa plausível, viola os princípios da boa-fé objetiva (CPC, art. 5º) e da lealdade processual (CPC, art. 77, II), e revela tentativa de multiplicação artificial de ações com o objetivo de burlar a sistemática do juízo natural, obter múltiplas condenações e sobrecarregar o aparato judiciário. Cumpre lembrar que o Poder Judiciário não está adstrito a processar demandas pulverizadas que poderiam ser tratadas em um único feito, sob pena de se estimular a litigância atomizada, de cunho repetitivo, sem ganhos efetivos ao jurisdicionado e em detrimento da eficiência judicial. Não obstante o ajuizamento de múltiplas demandas não configure, por si só, litigância abusiva, há de se reconhecer que o art. 327 do CPC autoriza a cumulação de pedidos contra o mesmo réu, mas não impõe a obrigatoriedade. Contudo, quando a parte opta pelo fracionamento injustificado de pretensões homogêneas, sem qualquer peculiaridade que legitime a separação, evidencia-se o abuso do direito de ação, tal como sentiu o Juízo a quo. Inclusive, a jurisprudência de nossos tribunais tem reiteradamente reconhecido a legitimidade de ordens de emenda que buscam evitar a propositura de múltiplas ações idênticas ou semelhantes, em respeito aos princípios da economia e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).” E, após juntar jurisprudência sobre a matéria, finaliza: “(...)Dessa forma, a Recomendação nº 159/2024 do CNJ, ainda que não vinculante, foi corretamente utilizada como parâmetro de interpretação, pois encontra respaldo nos princípios processuais expressos no CPC. O art. 6º do CPC impõe a todos os sujeitos do processo o dever de cooperação para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. O art. 8º estabelece que o juiz, ao aplicar o ordenamento jurídico, deve atender aos fins sociais do processo e às exigências do bem comum. Ao extinguir o feito, o magistrado deu concretude a esses dispositivos, preservando a eficiência da jurisdição e coibindo conduta predatória que compromete a isonomia e a segurança jurídica. Dessa forma, não assiste razão à apelante. A decisão a quo encontra amparo legal, mostra-se razoável e alinhada aos princípios que regem o processo civil contemporâneo. Com estas razões, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO..” Conforme visto pela transcrição acima, os presentes aclaratórios, passam longe de modificar o acórdão por ela hostilizado. A questão é que, uma vez tendo sido chamada a justificar o manejo do fracionamento das ações, a embargante quedou-se inerte em fazê-lo, daí, restando justificada a providência judicial de extinção ora hostilizada, segundo a Recomendação nº 159/2024, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ -, que orienta medidas no sentido de coibir a litigância predatória. Consigne-se ainda que no caso dos autos, a certidão do NUMOPEDE atesta a ocorrência de 05 demandas envolvendo as mesmas partes e causa de pedir semelhantes protocoladas no mesmo dia. E a seara recursal do recurso de Embargos de Declaração não é a correta para sanar uma preclusão já consumada em tal sentido. Entendo por bem registrar, ainda, que os Embargos de Declaração
trata-se de recurso de fundamentação vinculada, ou seja, seu cabimento fica adstrito à alegação específica de error in procedendo, quais sejam, omissão, obscuridade e contradição, de modo a não possuir, como todos os demais recursos, a função de anular, ou reformar, a decisão recorrida, já que visa, tão somente, esclarecê-la, ou integrá-la. Embargos de Declaração, repito, não se prestam para rediscussão do julgado. Em tal sentido, vejamos. “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. (...) Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 19/04/2022) De modo que, inexistindo vício para ser corrigido, impõe-se o não acolhimento dos embargos, com consequente manutenção do acórdão. Ademais, como é sabido, para se chegar a uma decisão justa e confiável, o magistrado não está obrigado a rebater e se manifestar sobre todos os argumentos trazidos pela parte, em especial, todos os dispositivos legais indicados, bastando, para tanto, que os seus fundamentos sejam suficientes para embasar a decisão, como ocorreu no caso dos autos. Nesse sentido, cito os recentes julgados do STJ e desta Corte: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OMISSÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O convencimento do colegiado de origem formou-se, de forma clara e precisa, a partir da análise de dispositivos constitucionais, de precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, do Estatuto dos Militares (Lei 6.680/1980) e das Leis estaduais nº 443/1981 e 8658/2019. 2. O acórdão recorrido manifestou-se sobre os pontos indispensáveis à solução do litígio. Como se sabe, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007." 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1858518/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 07/10/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado e não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Os embargos de declaração não servem para obrigar o juiz a reforçar a fundamentação do decisório, reexaminar as matérias já apreciadas, ou ainda explicitar dispositivos legais, mesmo para fins de prequestionamento, quando já tenha encontrado fundamentos outros suficientes para embasar a sua decisão e resolver as controvérsias firmadas. - Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório, nos moldes da Súmula nº 98, do Superior Tribunal de Justiça. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO Nº 00002405720128150201, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, julgado em 21-05-2019) Por fim, ressalte-se que, no que se refere à alegação de que o relator proferiu entendimentos em sentido contrário ao consignado no presente caso, registro que o citado precedente refere-se a processo que envolve apenas uma outra demanda, com causa de pedir distinta; sendo que, no caso dos autos, o autor intentou 05 (cinco) demandas semelhantes. Além do mais, o mencionado julgado foi proferido em momento anterior, podendo o magistrado a qualquer tempo reformular o seu entendimento sobre a matéria. Assim, observa-se que a pretensão do recorrente consiste em rediscutir toda matéria amplamente enfrentada no acórdão, porém, os embargos de declaração não representam a via adequada para tal finalidade. DISPOSITIVO Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se íntegros os termos da decisão colegiada. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. Miguel de Britto Lyra Filho RELATOR