MASSA FALIDA DE ASSOC DOS PROFISSIONAIS LIB UNIV DO BRASIL - APLUB
Reu
Advogados / Representantes
JEAN CAMARA DE OLIVEIRA
OAB/PB 11144·CPF·Representa: Autor
RENAN AVERSARI CAMARA
OAB/PB 15470·CPF·Representa: Autor
DANI LEONARDO GIACOMINI
OAB/RS 53956·CPF·Representa: Autor
VINICIUS LUDWIG VALDEZ
OAB/RS 31203·CPF·Representa: Autor
JEAN CAMARA DE OLIVEIRA
OAB/PB 11144·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ALESSANDRA DE SOUZA PEREIRA SILVA
APELADO: ASSOC DOS PROFISSIONAIS LIB.UNIV.DO BRASIL-APLUB, MASSA FALIDA DE ASSOC DOS PROFISSIONAIS LIB UNIV DO BRASIL - APLUB I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 1 de julho de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0805499-22.2018.8.15.2001
02/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2026, 09:12
Documento (Certidão)
01/07/2026, 09:10
Substituição/Sucessão da Parte
30/06/2026, 10:17
Conclusão (para despacho)
17/04/2026, 10:04
Decurso de Prazo
15/04/2026, 00:54
Publicação
20/03/2026, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 02:05
Petição (Contraminuta)
19/03/2026, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: MARIA JULIA DE SOUZA PEREIRA
APELADO: ASSOC DOS PROFISSIONAIS LIB.UNIV.DO BRASIL-APLUB, MASSA FALIDA DE ASSOC DOS PROFISSIONAIS LIB UNIV DO BRASIL - APLUB I N T I M A Ç Ã O Intimação do causídico causídico subscritor de peça ID38012571, para juntar aos autos procuração outorgada por ALESSANDRA DE SOUZA PEREIRA SILVA, conforme despacho id40895463. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 18 de março de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0805499-22.2018.8.15.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: MARIA JULIA DE SOUZA PEREIRA
APELADO: ASSOC DOS PROFISSIONAIS LIB.UNIV.DO BRASIL-APLUB, MASSA FALIDA DE ASSOC DOS PROFISSIONAIS LIB UNIV DO BRASIL - APLUB I N T I M A Ç Ã O Intimação do causídico causídico subscritor de peça ID38012571, para juntar aos autos procuração outorgada por ALESSANDRA DE SOUZA PEREIRA SILVA, conforme despacho id40895463. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 18 de março de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0805499-22.2018.8.15.2001
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 17:26
Mero expediente
18/03/2026, 10:10
Conclusão (para despacho)
29/01/2026, 10:55
Petição (Contraminuta)
29/01/2026, 10:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: MARIA JULIA DE SOUZA PEREIRA
APELADO: ASSOC DOS PROFISSIONAIS LIB.UNIV.DO BRASIL-APLUB, MASSA FALIDA DE ASSOC DOS PROFISSIONAIS LIB UNIV DO BRASIL - APLUB I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) apelada(s), por meio de seu(s) advogado(s), do despacho id39870282. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 27 de janeiro de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0805499-22.2018.8.15.2001
28/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 12:55
Mero expediente
27/01/2026, 10:43
Conclusão (para despacho)
11/12/2025, 09:13
Decurso de Prazo
10/12/2025, 00:06
Petição (Contraminuta)
10/10/2025, 08:49
Publicação
06/10/2025, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Câmara Cível Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa DECISÃO Ao Id 37589388, foi noticiado o falecimento da autora, inclusive com juntada da certidão de óbito (ID 37589393). A morte de qualquer das partes, nos termos do art. 313, do vigente Código de Processo Civil, causa a suspensão do processo em decorrência da perda da capacidade processual. Todavia, apenas quando a causa ensejadora da paralisação for levada ao conhecimento do Magistrado é que será determinada a suspensão do feito, para uma possível habilitação dos herdeiros, nos termos do art. 313, §2º, II, do CPC/2015. Assim, considerando que a certidão de óbito registra que a demandante era casada e deixou filhos, DEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO e determino a intimação do advogado da autora, a fim de que, querendo, proceda, no prazo de dois (02) meses, com a habilitação dos sucessores da falecida ou do respectivo espólio no presente processo. Intime-se via DJEN (Ato da Presidência TJPB 86/2025). Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Desª. Lilian Frassinetti Correia Cananéa Relatora
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 12:40
Morte ou perda da capacidade
02/10/2025, 11:35
Conclusão (para despacho)
25/09/2025, 09:31
Petição (Contraminuta)
24/09/2025, 12:54
Publicação
17/09/2025, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARIA JULIA DE SOUZA PEREIRA
APELADO: ASSOC DOS PROFISSIONAIS LIB.UNIV.DO BRASIL-APLUB, MASSA FALIDA DE ASSOC DOS PROFISSIONAIS LIB UNIV DO BRASIL - APLUB I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 15 de setembro de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0805499-22.2018.8.15.2001
16/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 13:48
Mero expediente
15/09/2025, 12:09
Conclusão (para despacho)
09/09/2025, 10:08
Decurso de Prazo
09/09/2025, 00:42
Decurso de Prazo
09/09/2025, 00:22
Petição (Contraminuta)
18/08/2025, 10:41
Publicação
18/08/2025, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 11:09
Provimento
13/08/2025, 20:33
Decurso de Prazo
07/08/2025, 00:15
Decurso de Prazo
07/08/2025, 00:08
Mérito
06/08/2025, 14:36
Publicação
21/07/2025, 00:05
Publicação
21/07/2025, 00:05
Publicação
21/07/2025, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2025, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2025, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 28/07/2025 às 14:00 até 06/08/2025.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 28/07/2025 às 14:00 até 06/08/2025.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 28/07/2025 às 14:00 até 06/08/2025.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00, até 06 de Agosto de 2025.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00, até 06 de Agosto de 2025.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00, até 06 de Agosto de 2025.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00, até 06 de Agosto de 2025.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00, até 06 de Agosto de 2025.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00, até 06 de Agosto de 2025.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00, até 06 de Agosto de 2025.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00, até 06 de Agosto de 2025.
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 09:47
Para julgamento de mérito
17/07/2025, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00, até 06 de Agosto de 2025.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00, até 06 de Agosto de 2025.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00, até 06 de Agosto de 2025.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00, até 06 de Agosto de 2025.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00, até 06 de Agosto de 2025.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00, até 06 de Agosto de 2025.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00, até 06 de Agosto de 2025.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00, até 06 de Agosto de 2025.
17/07/2025, 00:00
Mero expediente
15/07/2025, 08:46
Conclusão (para despacho)
14/07/2025, 08:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
13/07/2025, 19:55
Conclusão (para despacho)
08/04/2025, 09:53
Petição (Contraminuta)
07/04/2025, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 14:49
Mero expediente
12/03/2025, 14:39
Conclusão (para despacho)
11/03/2025, 11:45
Decurso de Prazo
11/03/2025, 00:10
Petição (Contraminuta)
16/01/2025, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 11:29
Mero expediente
10/01/2025, 10:25
Conclusão (para despacho)
26/11/2024, 19:49
Petição (Contraminuta)
26/11/2024, 19:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 12:32
Mero expediente
13/11/2024, 12:00
Documento (Certidão)
15/10/2024, 13:46
Recebimento
15/10/2024, 13:33
Inclusão no Juízo 100% Digital
15/10/2024, 13:33
Distribuição (sorteio)
15/10/2024, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo a parte promovida, por seu advogado, para contrarrazoar a apelação interposta, no prazo legal.
02/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JULIA DE SOUZA PEREIRA
REU: MASSA FALIDA DE ASSOC DOS PROFISSIONAIS LIB UNIV DO BRASIL - APLUB SENTENÇA RELATÓRIO MARIA JÚLIA DE SOUZA PEREIRA, qualificada na inicial, por intermédio de advogados devidamente habilitados, ajuizaram a presente AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO C/C COM PEDIDO DECLARATÓRIO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR em face da APLUB – PREVIDÊNCIA SEGUROS CAPITALIZAÇÃO (ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS DO BRASIL), igualmente qualificada, alegando que contribui há 43 anos com um plano de previdência privada administrado pela Promovida, cujo valor do pecúlio, bem como das contribuições mensais foi evoluindo ano após ano. Afirma que em janeiro/2017 pagava a contribuição mensal no valor de R$ 393,14 (trezentos e noventa e três reais e quatorze centavos), com pecúlio acumulado no valor de R$ 102.915,72 (cento e dois mil, novecentos e quinze reais e setenta e dois centavos), porém o valor da contribuição mensal aumentou para R$ 500,56 (quinhentos reais e cinquenta e seis centavos) em julho/2017, e para R$ 607,98 (seiscentos e sete reais e noventa e oito centavos) em agosto/2017, e R$ 822,82 (oitocentos e vinte e dois reais e oitenta e dois centavos) em novembro/2017. O valor do pecúlio, todavia, permaneceu congelado no mesmo valor. Pretende, então, a tutela de urgência, para compelir a Promovida a exibir todos os documentos alusivos à contratação do plano de previdência privada, seus direitos e obrigações, bem como para serem fornecidas guias para efetivação do depósito dos valores pecuniários mensais, no valor de R$ 393,14 (trezentos e noventa e três reais e quatorze centavos), declarando ainda que tal valor será efetuado somente até a data de exibição dos seus contratos, direitos e obrigações, advertindo a Promovida de que, em caso de não exibição, seja declarado liminarmente o direito à rescisão do contrato e o direito ao resgate da reserva matemática e demais descontos legais, para que em vida venha a usufruir daquilo que poupou ao longo de sua existência, com os descontos já ventilados. Alternativamente, requer, em caso de não haver sido concretizado o tempo de contribuição do contrato de contribuição à previdência privada, o resgate de sua reserva matemática, resgate integral da reserva matemática, ou seja, de todas as suas contribuições, acrescido de juros e correção monetária, e demais descontos legais, alusivos à administração da reserva, por desistência, tendo em vista a impossibilidade material de continuar a pagar a contribuição de R$ 822,82 (oitocentos e vinte e dois reais e oitenta e dois centavos) (ID 12267461). Deferimento em parte da tutela de urgência pleiteada (ID 13057775). A Promovida apresentou contestação, na qual, preliminarmente, requer a suspensão do processo; alega a prescrição anual, trienal e quinquenal; impugna a gratuidade judicial concedida à Autora e o valor da causa. No mérito, aduz ser inviável o pedido de revisão das contribuições, bem como de devolução das prestações. Afirma, ainda, que o ajuste das mensalidades é necessário para manter o equilíbrio do plano, sendo uma imposição do órgão controlador (SUSEP). Requer, por fim, a improcedência dos pedidos autorais (ID 15028599). Determinada a suspensão da tramitação do processo (ID 27321570). A Promovida atravessou petição informando a falência decretada (ID 54885977). As partes litigantes foram intimadas para especificação de provas, porém não se manifestaram nos autos, conforme se depreende do sistema. Vieram-me os autos conclusos para sentença FUNDAMENTAÇÃO Antes de examinar o mérito da causa, cumpre analisar as preliminares e prejudicial de mérito arguida na contestação. - DAS PRELIMINARES - Da suspensão do processo A presente preliminar resta prejudica, vez que a presente demanda, foi suspensão, porém com o julgamento do Recurso Repetitivo, foi determinada a tramitação regular do processo (ID 69081796). - Da Impugnação à Justiça Gratuita Não prospera tal preliminar, uma vez que a contestante se limitou a alegar que a Autora não fez prova mínima da hipossuficiência alegada. Todavia, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o ônus da prova, no caso de impugnação ao pedido de gratuidade, é do Impugnante, que não pode se restringir a teorizar a respeito da possibilidade de o Impugnado custear as despesas processuais. Deve o Impugnante comprovar a condição financeira favorável do Impugnado, para obter a reforma da decisão de deferimento da gratuidade. Neste caso, como a Promovida não logrou comprovar a condição econômica satisfatória da Promovente, rejeito a presente preliminar, mantendo a gratuidade anteriormente concedida. - Da impugnação ao valor da causa A Promovida impugnou o valor da causa, contudo, observa-se que a Autora atribuiu o valor da causa, corretamente, de acordo com a sua pretensão, deste modo, rejeito a preliminar. - DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - Da prescrição A demanda versa sobre a pretensão autoral de restituição dos valores pagos à ré em razão do plano de pecúlio reajustável pactuado. O prazo prescricional previsto no artigo 206, § 1º, inciso II, alínea b, do Código Civil, não se aplica, uma vez que a pretensão do autor não se refere a contrato de seguro, mas a plano de previdência privada. De igual modo, não deve ser considerada a prescrição trienal do artigo 206, §3º, inciso IV, do Código Civil, uma vez que os valores pretendidos pelo autor não consistem em ressarcimento de enriquecimento sem causa. Os pagamentos possuíam razão de ser, pois eram realizados nos termos dos contratos celebrados entre as partes. Art. 206. Prescreve: § 1o Em um ano: II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão; [...] § 3o Em três anos: IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa; Em verdade, a pretensão da parte autora, busca discutir a devolução de valores pagos em dissonância com o previsto no contrato entabulado entre as partes, razão pela qual também não incide a Súmula nº 291, do STJ, a qual dispõe que: "A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos." Na mesma linha: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS C/C DANOS MORAIS. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. - PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO E NÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 291, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTRIBUIÇÃO MENSAL PARA OBTER RENDA MENSAL VITALÍCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.VALOR INFERIOR. DANO MORAL CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª C. Cível - AC - 1288990-0 - Foz do Iguaçu - Rel.: D'Artagnan Serpa Sá - Unânime - J. 19.05.2015) Como o objetivo autoral não se amolda a nenhuma das situações específicas do art. 206, o prazo prescricional a ser observado é o comum de dez anos, previsto no artigo 205, do Código Civil. Em razão da natureza de relação contratual de trato sucessivo, a prescrição atinge os valores vertidos pelo autor nos 10 anos anteriores ao ajuizamento da demanda, ou seja, os valores pagos pela autora antes de 27/01/2018. Isto posto, rejeito prejudicial de mérito, reconhecendo a exigibilidade das parcelas a partir da data de 27/01/2018. - DO MÉRITO
APELANTE: Ana Celia Oliveira Santos Advogado (s): CLEVSON LIMA BOMFIM, WADIH HABIB BOMFIM
APELADO: ASSOC DOS PROFISSIONAIS LIB.UNIV.DO BRASIL-APLUB Advogado (s):JOSE IDEMAR RIBEIRO, MARCELO GUSTAVO HAUSCHILD ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE PENSÃO REAJUSTÁVEL. APLUB. INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. CANCELAMENTO DA CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS. INVIABILIDADE. CONTRATO ALEATÓRIO. GARANTIA DO RISCO. PREVIDÊNCIA PRIVADA NÃO CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO.
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0805499-22.2018.8.15.2001
Trata-se de ação que tem por objetivo a rescisão contratual e resgate da reserva matemática, caso já tenha direito a tal resgate, referente ao plano de pensão reajustável efetivado pela Autora junto aos Planos de Benefícios, administrados e geridos pela Promovida. Além disto, alega a Autora que houve um reajuste desproporcional da contribuição em descompasse com o reajuste do benefício. A Promovida alega que o aumento do valor da contribuição cinge-se, em sua grande parte, no envelhecimento do grupo de participantes, sendo uma imposição da própria SUSEP. Chegando, inclusive, a alegar que “o ajuste técnico segue uma lógica inexorável: nos planos de vida, quanto maior a idade, obviamente maior o risco; portanto, maior o valor da contribuição”. Alega, ainda, a Promovida que com o advento da Lei 6.435/77, coube ao órgão normativo do sistema Nacional de Seguros estabelecer as regras e condições para o reajustamento das contribuições e benefícios pagos pelos planos de previdência complementar. Pois bem. É certo que as contribuições e os benefícios de previdência privada foram desvinculados do salário mínimo com o advento da Lei nº 6.435/77, a qual, em seu art. 22, assim dispõe: Art. 22 - Os valores monetários das contribuições e dos benefícios serão atualizados segundo índice de variação do valor nominal atualizado das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN e nas condições que forem estipuladas pelo órgão normativo do Sistema Nacional de Seguros Privados, inclusive quanto à periodicidade das atualizações. Parágrafo único. Admitir-se-á cláusula de correção monetária diversa da de ORTN, desde que baseada em índices e condições aprovadas pelo órgão normativo do Sistema Nacional de Seguros Privados. Obviamente que, com a substituição do índice original, qual seja, o salário mínimo, outro há de ser aplicado como forma de preservar o direito da Autora à percepção do benefício para o qual contribuiu por muitos anos de sua vida, sob pena de proporcionar-se o enriquecimento indevido da entidade previdenciária. A correção monetária possui o escopo de manter atualizado o valor da moeda, evitando-se, assim, sua depreciação. Para isso, deve-se utilizar o índice que melhor corresponda à desvalorização da moeda ocorrida em determinado período. A Súmula 289 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda. Sob esta perspectiva, é essencial pontuar que os Tribunais Superiores já se manifestaram quanto aos parâmetros que devem ser adotados, para fins de atualização da dívida, sendo eles: ORTN de outubro de 1979 até dezembro de 1988; IPC de janeiro de 1989 até março 1991, sendo fixado no percentual de 42,72% em janeiro de 1989 e de 21,87 em fevereiro de 1991; e IGP-M a partir de março de 1991 aplicando-se o IGPM a partir de sua criação. No caso em comento, conforme o resumo do regulamento do referido plano, juntado pela Promovida (ID 14965094), foi pactuado, acertadamente, que a atualização dos valores se daria pela ORTN (item 6 do referido resumo). Verifica-se, também, que que os benefícios serão reajustados anualmente, sempre em 1º de julho, segundo o índice de variação da ORTN (item 7). Observa-se, ainda, consoante as normas de reajustamento (ID 14965120), que: “Os valores do benefício e da contribuição mensal serão atualizados na periodicidade contratada, segundo o índice estabelecido por lei ou pelos órgãos oficiais, ou, ainda, por estes aprovado, observado o interregno de 01 (um) mês.” Verifica-se, ainda, que no item 19 do resumo do regulamento, tem-se que o órgão atuarial, ao fim de cada exercício financeiro, poderá alterar a taxa de contribuições de forma a manter o equilíbrio técnico atuarial, deste modo, o aumento perpetrado pela Promovida no ano de 2017, seguiu o parâmetro contratado, conforme as comunicações de reajustes anuais de ID 12267492 – páginas 1 e 2), como forma de reverter déficit técnico. Deste modo, extrai-se que foi respeitado o índice contratado e previsto na legislação em vigor para tal atualização. A Promovente requereu, além da revisão do valor da contribuição, o resgate da reserva matemática, tendo em vista ter contribuído por mais de 40 anos e não ter usufruído dos referidos valores. A Promovida, conforme citado, alegou que os ajustes técnicos são necessários, e arguiu a impossibilidade de restituição dos valores pagos pelos contribuintes. O plano contratado pela Promovida
trata-se de plano pensão reajustável (ID 12267471 e 14965094), que prevê o benefício de renda mensal vitalícia, paga por morte do participante aos seus beneficiários, bem como ao participante por invalidez, enquanto sobreviver inválido, uma renda mensal correspondente à sua faixa de inscrição (Item 13 e 13.1 do resumo do regulamento do referido plano – ID 14965094). Observa-se, ainda, que a natureza do plano é de repartição simples, ou seja, utilizadas para pagamento de todas as aposentadorias e pensões dos também participantes deste plano, que é incompatível com resgastes ou devolução de quantias, consoante se observa do item 17 do referido resumo do regulamento. 17. Este plano não terá qualquer espécie de devolução, saldamento ou aproveitamento de contribuições tendo em vista o regime financeiro de repartição de capital de cobertura por ele adotado. O contrato em análise é aleatório, ou seja, é aquele em que a prestação depende de um evento causal (morte ou invalidez), o que implica que a autora esteve protegida contra os riscos estipulados no contrato ao longo do período em que contribuiu para o plano. Em outras palavras, caso ocorresse algum infortúnio (morte ou afastamento do trabalho), seria paga indenização aos beneficiários. Portanto, não cabe a restituição dos valores pagos, pois a entidade suportou eventual o risco e a contratante esteve acobertada em caso de sua implementação durante a vigência do contrato. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE PORTABILIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. SENTENÇA PARCIAL DE MÉRITO. ARTIGO 356 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDOS PARA DECLARAR O AUTOR TITULAR DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA; DE POSSIBILIDADE DE PORTABILIDADE E/OU DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS JULGADOS IMPROCEDENTES. INSURGÊNCIA AUTORAL. ALEGAÇÃO QUE OS PLANOS CELEBRADOS POSSUEM NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. AFASTAMENTO. PLANO DE PENSÃO REAJUSTÁVEL E PLANO DE RENDA MENSAL REAJUSTÁVEL. GARANTIAS: MORTE E INVALIDEZ. EVENTOS FUTUROS E INCERTOS. CONTRATOS ALEATÓRIOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4023838-65.2017.8.24.0000, da Capital, rel. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 05-02-2019). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 4023838-65.2017.8.24.0000, Relator: Jairo Fernandes Gonçalves, Data de Julgamento: 05/02/2019, Quinta Câmara de Direito Civil) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0114549-45.1999.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0114549-45.1999.8.05.0001, em que figura como Apelante Ana Celia Oliveira Santos e Apelada ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS UNIVERSITÁRIOS DO BRASIL – APLUB Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-BA - APL: 01145494519998050001 18ª Vara de Relações de Consumo - Salvador, Relator: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2022) Deste modo, a improcedência do pedido, é medida justa e que se impõe. DISPOSITIVO Diante dessas considerações, rejeito as preliminares e a prejudicial de mérito da prescrição e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela Autora. Assim, julgo extinta a ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a Promovente em custas judiciais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro nos arts. 85, § 8º, do CPC, observando-se, porém, a suspensão da exigibilidade dessa verba sucumbencial, por força do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias. Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC). Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixas no sistema, independentemente de nova conclusão. João Pessoa, 20 de junho de 2024. Fábio Leandro de Alencar Cunha Juiz de Direito em substituição
29/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JULIA DE SOUZA PEREIRA
REU: MASSA FALIDA DE ASSOC DOS PROFISSIONAIS LIB UNIV DO BRASIL - APLUB SENTENÇA RELATÓRIO MARIA JÚLIA DE SOUZA PEREIRA, qualificada na inicial, por intermédio de advogados devidamente habilitados, ajuizaram a presente AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO C/C COM PEDIDO DECLARATÓRIO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR em face da APLUB – PREVIDÊNCIA SEGUROS CAPITALIZAÇÃO (ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS DO BRASIL), igualmente qualificada, alegando que contribui há 43 anos com um plano de previdência privada administrado pela Promovida, cujo valor do pecúlio, bem como das contribuições mensais foi evoluindo ano após ano. Afirma que em janeiro/2017 pagava a contribuição mensal no valor de R$ 393,14 (trezentos e noventa e três reais e quatorze centavos), com pecúlio acumulado no valor de R$ 102.915,72 (cento e dois mil, novecentos e quinze reais e setenta e dois centavos), porém o valor da contribuição mensal aumentou para R$ 500,56 (quinhentos reais e cinquenta e seis centavos) em julho/2017, e para R$ 607,98 (seiscentos e sete reais e noventa e oito centavos) em agosto/2017, e R$ 822,82 (oitocentos e vinte e dois reais e oitenta e dois centavos) em novembro/2017. O valor do pecúlio, todavia, permaneceu congelado no mesmo valor. Pretende, então, a tutela de urgência, para compelir a Promovida a exibir todos os documentos alusivos à contratação do plano de previdência privada, seus direitos e obrigações, bem como para serem fornecidas guias para efetivação do depósito dos valores pecuniários mensais, no valor de R$ 393,14 (trezentos e noventa e três reais e quatorze centavos), declarando ainda que tal valor será efetuado somente até a data de exibição dos seus contratos, direitos e obrigações, advertindo a Promovida de que, em caso de não exibição, seja declarado liminarmente o direito à rescisão do contrato e o direito ao resgate da reserva matemática e demais descontos legais, para que em vida venha a usufruir daquilo que poupou ao longo de sua existência, com os descontos já ventilados. Alternativamente, requer, em caso de não haver sido concretizado o tempo de contribuição do contrato de contribuição à previdência privada, o resgate de sua reserva matemática, resgate integral da reserva matemática, ou seja, de todas as suas contribuições, acrescido de juros e correção monetária, e demais descontos legais, alusivos à administração da reserva, por desistência, tendo em vista a impossibilidade material de continuar a pagar a contribuição de R$ 822,82 (oitocentos e vinte e dois reais e oitenta e dois centavos) (ID 12267461). Deferimento em parte da tutela de urgência pleiteada (ID 13057775). A Promovida apresentou contestação, na qual, preliminarmente, requer a suspensão do processo; alega a prescrição anual, trienal e quinquenal; impugna a gratuidade judicial concedida à Autora e o valor da causa. No mérito, aduz ser inviável o pedido de revisão das contribuições, bem como de devolução das prestações. Afirma, ainda, que o ajuste das mensalidades é necessário para manter o equilíbrio do plano, sendo uma imposição do órgão controlador (SUSEP). Requer, por fim, a improcedência dos pedidos autorais (ID 15028599). Determinada a suspensão da tramitação do processo (ID 27321570). A Promovida atravessou petição informando a falência decretada (ID 54885977). As partes litigantes foram intimadas para especificação de provas, porém não se manifestaram nos autos, conforme se depreende do sistema. Vieram-me os autos conclusos para sentença FUNDAMENTAÇÃO Antes de examinar o mérito da causa, cumpre analisar as preliminares e prejudicial de mérito arguida na contestação. - DAS PRELIMINARES - Da suspensão do processo A presente preliminar resta prejudica, vez que a presente demanda, foi suspensão, porém com o julgamento do Recurso Repetitivo, foi determinada a tramitação regular do processo (ID 69081796). - Da Impugnação à Justiça Gratuita Não prospera tal preliminar, uma vez que a contestante se limitou a alegar que a Autora não fez prova mínima da hipossuficiência alegada. Todavia, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o ônus da prova, no caso de impugnação ao pedido de gratuidade, é do Impugnante, que não pode se restringir a teorizar a respeito da possibilidade de o Impugnado custear as despesas processuais. Deve o Impugnante comprovar a condição financeira favorável do Impugnado, para obter a reforma da decisão de deferimento da gratuidade. Neste caso, como a Promovida não logrou comprovar a condição econômica satisfatória da Promovente, rejeito a presente preliminar, mantendo a gratuidade anteriormente concedida. - Da impugnação ao valor da causa A Promovida impugnou o valor da causa, contudo, observa-se que a Autora atribuiu o valor da causa, corretamente, de acordo com a sua pretensão, deste modo, rejeito a preliminar. - DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - Da prescrição A demanda versa sobre a pretensão autoral de restituição dos valores pagos à ré em razão do plano de pecúlio reajustável pactuado. O prazo prescricional previsto no artigo 206, § 1º, inciso II, alínea b, do Código Civil, não se aplica, uma vez que a pretensão do autor não se refere a contrato de seguro, mas a plano de previdência privada. De igual modo, não deve ser considerada a prescrição trienal do artigo 206, §3º, inciso IV, do Código Civil, uma vez que os valores pretendidos pelo autor não consistem em ressarcimento de enriquecimento sem causa. Os pagamentos possuíam razão de ser, pois eram realizados nos termos dos contratos celebrados entre as partes. Art. 206. Prescreve: § 1o Em um ano: II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão; [...] § 3o Em três anos: IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa; Em verdade, a pretensão da parte autora, busca discutir a devolução de valores pagos em dissonância com o previsto no contrato entabulado entre as partes, razão pela qual também não incide a Súmula nº 291, do STJ, a qual dispõe que: "A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos." Na mesma linha: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS C/C DANOS MORAIS. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. - PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO E NÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 291, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTRIBUIÇÃO MENSAL PARA OBTER RENDA MENSAL VITALÍCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.VALOR INFERIOR. DANO MORAL CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª C. Cível - AC - 1288990-0 - Foz do Iguaçu - Rel.: D'Artagnan Serpa Sá - Unânime - J. 19.05.2015) Como o objetivo autoral não se amolda a nenhuma das situações específicas do art. 206, o prazo prescricional a ser observado é o comum de dez anos, previsto no artigo 205, do Código Civil. Em razão da natureza de relação contratual de trato sucessivo, a prescrição atinge os valores vertidos pelo autor nos 10 anos anteriores ao ajuizamento da demanda, ou seja, os valores pagos pela autora antes de 27/01/2018. Isto posto, rejeito prejudicial de mérito, reconhecendo a exigibilidade das parcelas a partir da data de 27/01/2018. - DO MÉRITO
APELANTE: Ana Celia Oliveira Santos Advogado (s): CLEVSON LIMA BOMFIM, WADIH HABIB BOMFIM
APELADO: ASSOC DOS PROFISSIONAIS LIB.UNIV.DO BRASIL-APLUB Advogado (s):JOSE IDEMAR RIBEIRO, MARCELO GUSTAVO HAUSCHILD ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE PENSÃO REAJUSTÁVEL. APLUB. INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. CANCELAMENTO DA CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS. INVIABILIDADE. CONTRATO ALEATÓRIO. GARANTIA DO RISCO. PREVIDÊNCIA PRIVADA NÃO CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO.
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0805499-22.2018.8.15.2001
Trata-se de ação que tem por objetivo a rescisão contratual e resgate da reserva matemática, caso já tenha direito a tal resgate, referente ao plano de pensão reajustável efetivado pela Autora junto aos Planos de Benefícios, administrados e geridos pela Promovida. Além disto, alega a Autora que houve um reajuste desproporcional da contribuição em descompasse com o reajuste do benefício. A Promovida alega que o aumento do valor da contribuição cinge-se, em sua grande parte, no envelhecimento do grupo de participantes, sendo uma imposição da própria SUSEP. Chegando, inclusive, a alegar que “o ajuste técnico segue uma lógica inexorável: nos planos de vida, quanto maior a idade, obviamente maior o risco; portanto, maior o valor da contribuição”. Alega, ainda, a Promovida que com o advento da Lei 6.435/77, coube ao órgão normativo do sistema Nacional de Seguros estabelecer as regras e condições para o reajustamento das contribuições e benefícios pagos pelos planos de previdência complementar. Pois bem. É certo que as contribuições e os benefícios de previdência privada foram desvinculados do salário mínimo com o advento da Lei nº 6.435/77, a qual, em seu art. 22, assim dispõe: Art. 22 - Os valores monetários das contribuições e dos benefícios serão atualizados segundo índice de variação do valor nominal atualizado das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN e nas condições que forem estipuladas pelo órgão normativo do Sistema Nacional de Seguros Privados, inclusive quanto à periodicidade das atualizações. Parágrafo único. Admitir-se-á cláusula de correção monetária diversa da de ORTN, desde que baseada em índices e condições aprovadas pelo órgão normativo do Sistema Nacional de Seguros Privados. Obviamente que, com a substituição do índice original, qual seja, o salário mínimo, outro há de ser aplicado como forma de preservar o direito da Autora à percepção do benefício para o qual contribuiu por muitos anos de sua vida, sob pena de proporcionar-se o enriquecimento indevido da entidade previdenciária. A correção monetária possui o escopo de manter atualizado o valor da moeda, evitando-se, assim, sua depreciação. Para isso, deve-se utilizar o índice que melhor corresponda à desvalorização da moeda ocorrida em determinado período. A Súmula 289 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda. Sob esta perspectiva, é essencial pontuar que os Tribunais Superiores já se manifestaram quanto aos parâmetros que devem ser adotados, para fins de atualização da dívida, sendo eles: ORTN de outubro de 1979 até dezembro de 1988; IPC de janeiro de 1989 até março 1991, sendo fixado no percentual de 42,72% em janeiro de 1989 e de 21,87 em fevereiro de 1991; e IGP-M a partir de março de 1991 aplicando-se o IGPM a partir de sua criação. No caso em comento, conforme o resumo do regulamento do referido plano, juntado pela Promovida (ID 14965094), foi pactuado, acertadamente, que a atualização dos valores se daria pela ORTN (item 6 do referido resumo). Verifica-se, também, que que os benefícios serão reajustados anualmente, sempre em 1º de julho, segundo o índice de variação da ORTN (item 7). Observa-se, ainda, consoante as normas de reajustamento (ID 14965120), que: “Os valores do benefício e da contribuição mensal serão atualizados na periodicidade contratada, segundo o índice estabelecido por lei ou pelos órgãos oficiais, ou, ainda, por estes aprovado, observado o interregno de 01 (um) mês.” Verifica-se, ainda, que no item 19 do resumo do regulamento, tem-se que o órgão atuarial, ao fim de cada exercício financeiro, poderá alterar a taxa de contribuições de forma a manter o equilíbrio técnico atuarial, deste modo, o aumento perpetrado pela Promovida no ano de 2017, seguiu o parâmetro contratado, conforme as comunicações de reajustes anuais de ID 12267492 – páginas 1 e 2), como forma de reverter déficit técnico. Deste modo, extrai-se que foi respeitado o índice contratado e previsto na legislação em vigor para tal atualização. A Promovente requereu, além da revisão do valor da contribuição, o resgate da reserva matemática, tendo em vista ter contribuído por mais de 40 anos e não ter usufruído dos referidos valores. A Promovida, conforme citado, alegou que os ajustes técnicos são necessários, e arguiu a impossibilidade de restituição dos valores pagos pelos contribuintes. O plano contratado pela Promovida
trata-se de plano pensão reajustável (ID 12267471 e 14965094), que prevê o benefício de renda mensal vitalícia, paga por morte do participante aos seus beneficiários, bem como ao participante por invalidez, enquanto sobreviver inválido, uma renda mensal correspondente à sua faixa de inscrição (Item 13 e 13.1 do resumo do regulamento do referido plano – ID 14965094). Observa-se, ainda, que a natureza do plano é de repartição simples, ou seja, utilizadas para pagamento de todas as aposentadorias e pensões dos também participantes deste plano, que é incompatível com resgastes ou devolução de quantias, consoante se observa do item 17 do referido resumo do regulamento. 17. Este plano não terá qualquer espécie de devolução, saldamento ou aproveitamento de contribuições tendo em vista o regime financeiro de repartição de capital de cobertura por ele adotado. O contrato em análise é aleatório, ou seja, é aquele em que a prestação depende de um evento causal (morte ou invalidez), o que implica que a autora esteve protegida contra os riscos estipulados no contrato ao longo do período em que contribuiu para o plano. Em outras palavras, caso ocorresse algum infortúnio (morte ou afastamento do trabalho), seria paga indenização aos beneficiários. Portanto, não cabe a restituição dos valores pagos, pois a entidade suportou eventual o risco e a contratante esteve acobertada em caso de sua implementação durante a vigência do contrato. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE PORTABILIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. SENTENÇA PARCIAL DE MÉRITO. ARTIGO 356 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDOS PARA DECLARAR O AUTOR TITULAR DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA; DE POSSIBILIDADE DE PORTABILIDADE E/OU DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS JULGADOS IMPROCEDENTES. INSURGÊNCIA AUTORAL. ALEGAÇÃO QUE OS PLANOS CELEBRADOS POSSUEM NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. AFASTAMENTO. PLANO DE PENSÃO REAJUSTÁVEL E PLANO DE RENDA MENSAL REAJUSTÁVEL. GARANTIAS: MORTE E INVALIDEZ. EVENTOS FUTUROS E INCERTOS. CONTRATOS ALEATÓRIOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4023838-65.2017.8.24.0000, da Capital, rel. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 05-02-2019). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 4023838-65.2017.8.24.0000, Relator: Jairo Fernandes Gonçalves, Data de Julgamento: 05/02/2019, Quinta Câmara de Direito Civil) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0114549-45.1999.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0114549-45.1999.8.05.0001, em que figura como Apelante Ana Celia Oliveira Santos e Apelada ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS UNIVERSITÁRIOS DO BRASIL – APLUB Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-BA - APL: 01145494519998050001 18ª Vara de Relações de Consumo - Salvador, Relator: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2022) Deste modo, a improcedência do pedido, é medida justa e que se impõe. DISPOSITIVO Diante dessas considerações, rejeito as preliminares e a prejudicial de mérito da prescrição e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela Autora. Assim, julgo extinta a ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a Promovente em custas judiciais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro nos arts. 85, § 8º, do CPC, observando-se, porém, a suspensão da exigibilidade dessa verba sucumbencial, por força do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias. Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC). Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixas no sistema, independentemente de nova conclusão. João Pessoa, 20 de junho de 2024. Fábio Leandro de Alencar Cunha Juiz de Direito em substituição
29/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Intimo as partes, por seus advogados, do despacho proferido no ID 84483971.
09/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Intimo as partes, por seus advogados, do despacho proferido no ID 84483971.
09/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA JULIA DE SOUZA PEREIRA
REU: MASSA FALIDA DE ASSOC DOS PROFISSIONAIS LIB UNIV DO BRASIL - APLUB DESPACHO Na sistemática dos art. 9º e 10 do CPC, o juiz não poderá proferir decisão contra qualquer das partes sem que se tenha dado prévia oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Assim, com amparo no art. 437, § 1º, do CPC, converto o julgamento em diligência e determino a intimação da Promovida, para se manifestar acerca da petição de ID 82263394, no prazo de 15 dias. João Pessoa, 22 de novembro de 2023. Juiz de Direito
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0805499-22.2018.8.15.2001
24/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA JULIA DE SOUZA PEREIRA
REU: MASSA FALIDA DE ASSOC DOS PROFISSIONAIS LIB UNIV DO BRASIL - APLUB DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0805499-22.2018.8.15.2001 Indefiro os pedidos de ID 70466346, uma vez que, não havendo ainda sentença judicial condenatória neste processo, não há crédito da Promovente a ser habilitado nos autos da ação falimentar, relativamente à massa falida Demandada. Por outro lado, sendo certo que a Promovida se encontra em estado de falência, não se lhe pode exigir, neste momento, o pagamento de valores fora do âmbito da ação falimentar, pelo que não cabe, a esta altura, a aplicação de multa por descumprimento da decisão judicial. Intime-se a Promovente, por seu advogado. Não tendo as partes requerido a produção de provas, dou por encerrada a instrução processual. Voltem-me os autos conclusos para sentença. João Pessoa, 15 de outubro de 2023. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito