Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: VERA LUCIA PEIXOTO
APELADO: MUNICIPIO DE BAYEUX SENTENÇA EMENTA: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA CONTRATADA SEM CONCURSO PÚBLICO (01/03/2006 A 31/12/2009). CONTRATO NULO. COBRANÇA DE FGTS INDENIZATÓRIO E DIFERENÇAS SALARIAIS POR DESVIO DE FUNÇÃO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. PROCESSO AJUIZADO ANTERIOR A 13/11/2019). PROCEDÊNCIA QUANTO AO FGTS. DIFERENÇAS SALARIAIS POR DESVIO DE FUNÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (DECRETO 20.910/1932). VÍNCULO EXTINTO EM 2009. AÇÃO AJUIZADA EM 2019. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DA AÇÃO. I. Caso em exame
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804241-07.2019.8.15.0751 [FGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, Sistema Remuneratório e Benefícios]
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada por ex-servidora contratada pelo Município de Bayeux/PB, sem prévia aprovação em concurso público, para exercer a função de "Professora Polivalente", com vínculo em caráter temporário, sucessivamente renovado, que perdurou de 01/03/2006 a 31/12/2009. A autora pleiteou o pagamento de indenização correspondente aos depósitos de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) referentes a todo o período trabalhado, bem como o pagamento de diferenças salariais resultantes do alegado desvio de função para o cargo de Professor de Educação Básica Classe B, Nível II. II. Questão em discussão a. Direito da servidora temporária, cujo contrato foi declarado nulo, à indenização do FGTS (Art. 19-A da Lei nº 8.036/90). b. Direito da servidora às diferenças salariais decorrentes do desvio de função e a configuração da prescrição aplicável a este pedido específico. III. Razões de decidir a. Preliminar de Prescrição: O prazo prescricional aplicável à pretensão de diferenças salariais por desvio de função é o quinquenal, previsto no Decreto nº 20.910/1932, por se tratar de dívida passiva da Fazenda Pública, cujo vínculo se encerrou em 31/12/2009. Ajuizada a ação em 09/09/2019, o fundo de direito para este pedido encontra-se prescrito. b. Prescrição do FGTS: A cobrança de FGTS deve observar a modulação de efeitos determinada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 709.212/DF (Tema 608). Visto que a ação foi ajuizada em 09/09/2019, ou seja, antes do marco temporal final de 13/11/2019 (cinco anos após o julgamento do ARE), aplica-se a prescrição trintenária. IV. Dispositivo e tese Sentença de procedência parcial para condenar o Réu ao pagamento do FGTS, rejeitando-se o pedido relativo às diferenças salariais devido à prejudicial de prescrição. Tese de julgamento: “A pretensão de cobrança de indenização de FGTS decorrente de contrato nulo com a Administração Pública, ajuizada antes de 13 de novembro de 2019, submete-se ao regime prescricional trintenário estipulado na modulação de efeitos do Tema 608/STF.” Proc-0804241-07.2019.8.15.0751 I. RELATÓRIO
Vistos, etc.,
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança ajuizada por Vera Lucia Peixoto, devidamente qualificada nos autos, em face do Município de Bayeux, objetivando a condenação do Réu no pagamento de indenização correspondente aos depósitos não efetuados do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) relativo a todo o período laborado sob vínculo nulo, bem como o pagamento de diferenças salariais advindas do alegado desvio de função. Narra a parte Autora na petição inicial (ID 24247915 e Emenda ID 25478966) que foi contratada pelo Município de Bayeux/PB, sem a realização de concurso público, para exercer a atividade de “Professora Polivalente” na Escola Municipal de Ensino Fundamental Assis Chateaubriand, sob a matrícula nº 0007281, no período de 01 de março de 2006 a 31 de dezembro de 2009. Aduz que seu contrato foi sucessivamente renovado, ultrapassando os limites constitucionais e legais para contratações por excepcional interesse público, sendo posteriormente anulado por ausência de concurso público. Argumenta que, em decorrência da nulidade do vínculo, e com base no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral (RE 596.478/RR), tem direito à indenização correspondente ao FGTS pelo período integral de serviços prestados. Adicionalmente, sustenta a Autora que, durante o período de contratação, exerceu de fato as atividades inerentes ao cargo de Professor de Educação Básica Classe B, Nível II, em evidente desvio de função, conforme comprova seu Diploma de Licenciatura em História (ID 24247922), e que era remunerada com valores muito aquém dos devidos para a função, pugnando pelo pagamento das diferenças salariais de R$ 785,94 (setecentos e oitenta e cinco reais e noventa e quatro centavos) mensais, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública, invocando a Súmula 378 do Superior Tribunal de Justiça. A inicial foi instruída com documentos comprobatórios do vínculo, dos pagamentos recebidos (ID 24247922), dos cálculos de FGTS e de Desvio de Função (ID 24247924), e da qualificação profissional da Autora. O valor atribuído à causa foi de R$ 175.944,75 (cento e setenta e cinco mil, novecentos e quarenta e quatro reais e setenta e cinco centavos). A parte Autora requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, pleito este deferido (ID 42316149). O Município de Bayeux, apesar de devidamente citado eletronicamente, deixou de apresentar contestação, conforme certificado no ID 48540444, caracterizando-se a revelia. Em despacho de ID 61850761, o Juízo a quo suscitou, de ofício, a possibilidade de ocorrência de prescrição quinquenal, notadamente pela extinção do vínculo em 31/12/2009 e ajuizamento da ação somente em 09/09/2019, intimando as partes a se manifestarem (Art. 10 do CPC). A Autora apresentou manifestação (ID 62977298), rebatendo a preliminar sob o argumento principal de que, em relação ao FGTS, a prescrição aplicável seria a trintenária, ou, no mínimo, a que decorre da modulação de efeitos do ARE 709.212/DF (Tema 608/STF), cujo marco final de 5 anos para ajuizamento de ações em curso seria 13/11/2019, confirmando a tempestividade da sua demanda, protocolada em 09/09/2019. O feito foi julgado (ID 69128301) reconhecendo a prescrição quinquenal, porém, a sentença foi anulada no TJPB, através da Decisão Monocrática (ID 76472526), que reconheceu, de ofício, a nulidade da sentença por ser citra petita. Após o retorno dos autos e constatação do trânsito em julgado da decisão anulatória, foi exarado novo despacho (ID 97779165), intimando as partes para se manifestarem sobre a possível prescrição quinquenal de todos os pedidos, inclusive o de diferenças salariais, em observância ao Art. 10 do CPC. A Autora mais uma vez se manifestou (ID 105054583), ratificando os argumentos sobre o Tema 608/STF e a aplicabilidade da prescrição trintenária para o FGTS, enquanto o Município manteve-se inerte. É o relatório, Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito na forma do artigo 355, inciso I e II, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria que demanda prova exclusivamente documental e diante da ausência de contestação do ente municipal, caracterizando o estado de revelia. A questão central gira em torno da validade do vínculo jurídico estabelecido entre a Autora e o Município de Bayeux e os consectários financeiros devidos, bem como a análise da prescrição das pretensões deduzidas. 2.1. Da Nulidade do Contrato Temporário e dos Direitos Remuneratórios De acordo com o conjunto probatório carreado aos autos, notadamente a própria narrativa da Autora e os documentos municipais (Fichas Financeiras – ID 24247922), está cristalizado que a suplicante prestou serviços ao Município de Bayeux na função de "Professora Polivalente" entre 01/03/2006 e 31/12/2009. É imperativo reconhecer que a contratação de pessoal pela Administração Pública sem a prévia submissão a concurso público, ressalvadas as exceções constitucionalmente previstas para cargos em comissão e contratações temporárias em situações de excepcional interesse público, configura manifesta inobservância ao disposto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal. No presente caso, a contratação da Autora, mesmo que sob o nomen juris de contrato temporário, foi sucessivamente renovada por um período de quase quatro anos, o que desvirtua a natureza transitória e excepcional do vínculo, caracterizando verdadeira burla à regra do concurso público. Consequentemente, tal vínculo é manifestamente nulo, produzindo efeitos jurídicos limitados. Entretanto, a referida nulidade não pode servir como pretexto para o enriquecimento sem causa do ente municipal, que extraiu a força de trabalho da Autora durante o período contratado, conforme amplamente reconhecido pela teoria do Direito Administrativo e pela jurisprudência consolidada. Uma vez prestados os serviços de boa-fé, é devida a contraprestação pelo trabalho efetivo, limitando-se esta ao pagamento da remuneração estabelecida para o período laborado e, especificamente, à indenização do FGTS, na forma da legislação aplicável. 2.2. Da Análise da Prescrição e do Pedido de Diferenças Salariais por Desvio de Função O primeiro pedido a ser examinado, em sede de prejudicial de mérito, é a prescrição da pretensão relativa às diferenças salariais decorrentes do alegado desvio de função. O direito de ação contra a Fazenda Pública federal, estadual ou municipal, em regra, prescreve em cinco anos contados da data do ato ou fato que lhes deu origem, a teor do disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932: "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." No caso das diferenças salariais por desvio de função, embora se trate de uma indenização por serviços prestados em condições diversas das contratualmente previstas, a pretensão indenizatória nasce com a violação do direito de exigir a remuneração condizente com a função desempenhada. No âmbito da Administração Pública, a jurisprudência é uníssona ao aplicar a regra quinquenal. Conforme a narrativa e as fichas financeiras anexadas, o vínculo contratual da Autora encerrou-se em 31 de dezembro de 2009. A presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança foi ajuizada apenas em 09 de setembro de 2019 (ID 24247915). O último dia de trabalho, e, portanto, o marco final para a contagem do prazo prescricional do fundo de direito para o pagamento de diferenças salariais, deu-se no final de 2009. Assim, tendo transcorrido o prazo quinquenal integralmente até o final de 2014, quando a ação deveria ter sido proposta, verifica-se que, ao ser judicialmente pleiteada apenas em 2019, esta pretensão se encontrava irremediavelmente fulminada pela prescrição do fundo de direito ( actio nata ), nos termos do Decreto nº 20.910/1932. Portanto, o pleito de condenação do Município de Bayeux ao pagamento de diferenças salariais por desvio de função, no montante de R$ 785,94 (setecentos e oitenta e cinco reais e noventa e quatro centavos) mensais, encontra-se atingido pela prescrição quinquenal, o que leva à extinção do processo com resolução de mérito, neste ponto específico. 2.3. Da Análise da Prescrição e do Pedido do FGTS Contrariamente ao que ocorre com as verbas salariais ou indenizatórias típicas sujeitas ao regime comum da Fazenda Pública, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço possui regime jurídico próprio, dado sua natureza de direito social constitucionalmente assegurado (art. 7º, III, da CF/88). A prescrição da cobrança de FGTS contra entes públicos decorrentes de contratos nulos ou de relação celetista deve ser analisada sob a ótica dos Temas 608 (STF) e 916 (STF), bem como da legislação específica (Lei nº 8.036/90). Antes do julgamento do ARE 709.212/DF, a jurisprudência dominante considerava trintenário o prazo prescricional para o depósito do FGTS. Contudo, em 13/11/2014, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 709.212/DF, com repercussão geral reconhecida (Tema 608), declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos legais que estabeleciam a prescrição trintenária para a cobrança do FGTS, fixando o prazo quinquenal previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Crucialmente, o STF modulou os efeitos dessa decisão, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, nos seguintes termos: “Para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento [13/11/2014], aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão.” No caso concreto, o termo inicial de cobrança do FGTS (ausência de depósito) refere-se ao período de 01/03/2006 a 31/12/2009. Quando o STF proferiu a decisão em 13/11/2014, o prazo prescricional trintenário já estava em curso para todas as parcelas devidas. A regra de transição estabelece que, se o prazo de 30 anos se esgotar antes de 13/11/2019 (cinco anos após a decisão do STF), aplica-se os 30 anos (o que ocorrer primeiro). Se o prazo de 30 anos se esgotar depois de 13/11/2019, aplica-se o novo marco de 5 anos contados daquela decisão. O termo final do vínculo da Autora ocorreu em 31/12/2009. Para a parcela mais antiga (março de 2006), o prazo trintenário findaria em março de 2036. O prazo de cinco anos, contados do julgamento do STF, findaria em 13/11/2019. Como 13/11/2019 ocorreria muito antes do prazo trintenário (2036), esta seria a data limite para o ajuizamento da ação (o que ocorrer primeiro). Contudo, a Autora ajuizou a ação em 09/09/2019, ou seja, antes da data limite de 13/11/2019. Portanto, a pretensão não foi atingida pela prescrição. A decisão do STF no Tema 608, quando a demanda é ajuizada antes de 13/11/2019, protege a totalidade do período cobrado (01/03/2006 a 31/12/2009), aplicando-se o regime de transição que ainda permitia o exercício do direito. 2.4. Mérito: Direito ao FGTS Superada a questão da prescrição da pretensão ao FGTS, cumpre analisar seu cabimento no mérito. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 596.478/RR (que dispôs sobre a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/90) e posteriormente o Recurso Extraordinário nº 765.320/MG (Tema 916), consolidou o entendimento de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho celebrado com a Administração Pública, sem concurso, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos, salvo o direito à percepção dos salários correspondentes ao período trabalhado e, de forma categórica, o direito ao depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90. O art. 19-A da Lei nº 8.036/90 prevê, expressamente: "É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário." A contratação da Autora pelo Município de Bayeux ocorreu em desconformidade com o art. 37, II, da Constituição Federal, sendo o vínculo nulo. Contudo, em virtude da efetiva prestação de serviços comprovada pelos documentos de ID 24247922 de 01/03/2006 a 31/12/2009, e para evitar o locupletamento ilícito do erário, o direito à indenização do FGTS é inquestionável. 2.5. Do Cabimento de Outras Verbas (Multas e Encargos) A Autora pleiteou, além do FGTS principal, o pagamento da multa de 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado do FGTS, juros de mora de 1% ao mês, multa compensatória de 20%, e multa do art. 47 da Lei nº 99.684/1990 (ID 24247920). No que tange à multa de 40% sobre o FGTS, esta é devida apenas nas hipóteses de despedida sem justa causa (Art. 18, § 1º, da Lei 8.036/90). Quando o contrato de trabalho é declarado nulo em razão da ausência de concurso público, como no caso em tela, a extinção do vínculo é equiparada à culpa recíproca ou força maior, conforme pacificado em sede de Recurso Repetitivo (Tema 141/STJ), o que autorizaria a multa de 20% sobre os valores do FGTS e não de 40%. Contudo, é fundamental ressaltar que tal indenização aplica-se à relação laboral celetista, não à Administração Pública, cujo contrato foi declarado nulo, dada a impossibilidade de estender direitos próprios de regime celetista a vínculos nulos regidos pelo Direito Administrativo, salvo o próprio FGTS (que se dá por força de lei e jurisprudência consolidada) e os salários. A natureza jurídica da verba é indenizatória e não rescisória, motivo pelo qual as multas de 20% ou 40% não são cabíveis contra a Fazenda Pública, pois estas multas têm função punitiva ou compensatória típica do regime celetista. III. DISPOSITIVO Isto posto e tudo mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo procedente, em parte o pedido e faço com base no art. 487, I do CPC para reconhecer, de ofício, a prescrição quinquenal da pretensão da Autora ao recebimento das diferenças salariais por desvio de função, com base no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, neste tocante; Julgar procedente o pedido de indenização do FGTS, para condenar o Município de Bayeux a pagar à Autora o valor correspondente aos depósitos de FGTS (8% da remuneração) relativos ao período em que o contrato nulo esteve em vigor, ou seja, de 01 de março de 2006 a 31 de dezembro de 2009, com correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento da prestação e juros de mora simples de 2%(dois por cento) ao ano estes a partir da citação, conforme EC-136/2025, que alterou o art. 3º da EC-113/2021[1]. Sem custas (art. 26 da Lei Estadual 5.672/1992). Por se tratar de sentença ilíquida deixo para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais somente na fase de cumprimento da sentença, nos moldes dos §§ 3º e 8º do art. 85 do CPC. Caso seja apresentado Embargos de Declaração e/ou Apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões no prazo de 5(cinco) dias e Apelação no prazo de 15(quinze) dias, independente de nova determinação. Após o trânsito em julgado, confirmada a sentença, intime-se a autora para, querendo, executar o julgado no prazo de 20(vinte) dias. P.RI. Bayeux/PB, 01 de dezembro de 2025. Francisco Antunes Batista - Juiz de Direito (assinado eletronicamente) [1] Art. 3º da EC-113/2021. Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)