Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo SENTENÇA 0804782-95.2022.8.15.0731 [Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Helen Gleice Lopes Guedes(089.173.587-99); MARIA EDNALVA GUEDES SILVA(025.268.874-02); COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA(09.123.654/0001-87); FERNANDO GAIAO DE QUEIROZ registrado(a) civilmente como FERNANDO GAIAO DE QUEIROZ(299.361.364-20); FELIPE RANGEL DE ALMEIDA(008.827.294-03);
Vistos.
Trata-se de ação interposta por Maria Ednalva Guedes Silva em face da CAGEPA. No decorrer do processo foi noticiado o falecimento da autora, tendo uma de suas filhas requerido a habilitação nos autos, e o processo foi suspenso para habilitação dos sucessores (Id. 112028339). A filha/sucessora foi intimada para informar se é a única herdeira da autora e se foi aberto processo de inventário, bem como proceder com a juntada do instrumento de mandato (Id. 119328701) e se manteve inerte. O demandado foi intimado para se manifestar e requereu a extinção do processo sem julgamento de mérito (Id. 129144551). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 313, §2º, II, do CPC: “II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.” No caso concreto, a filha/sucessora foi intimada para informar se era a única herdeira da autora e se havia sido aberto processo de inventário, bem como proceder com a juntada do instrumento de mandato (Id. 119328701) e se manteve inerte. O art. 485, inciso III e §6º, do CPC, preceituam que, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) §6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.” (...) A Súmula 240 do STJ também prevê que a extinção do processo por abandono exige requerimento da parte demandada: “A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.” DISPOSITIVO
Diante do exposto, extingo o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. art. 485, III, do CPC. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Publicada eletronicamente. Intimem-se. DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se. Cumpra-se. Cabedelo/PB, datado e assinado digitalmente. Giovanna Lisboa Araujo de Souza Juíza de Direito