Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JORIO MACHADO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogados do(a)
AUTOR: JORIO MACHADO DANTAS - PB18795, RUY NEVES AMARAL DA ROCHA - PB23263
REU: BANCO DO BRASIL S.A. Advogado do(a)
REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A SENTENÇA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITAL DE GIRO. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. ART. 330, § 2º, DO CPC. APRESENTAÇÃO DE PARECER CONTÁBIL COM QUANTIFICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. REJEIÇÃO. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 481 DO STJ. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. SÚMULA 382 DO STJ. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. SÚMULA 541 DO STJ. LEGALIDADE. VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. – A juntada de parecer contábil com discriminação das obrigações controvertidas e quantificação do valor incontroverso afasta a preliminar de inépcia da inicial (art. 330, § 2º, CPC). – Pessoa jurídica faz jus à gratuidade judiciária quando comprovada hipossuficiência, nos termos da Súmula 481 do STJ, não havendo prova em contrário pelo impugnante. – A estipulação de juros remuneratórios superiores à média de mercado não configura abusividade por si só, conforme Súmula 382 do STJ, inexistindo demonstração de discrepância exorbitante. – É lícita a capitalização mensal de juros quando expressamente pactuada, nos termos da Súmula 541 do STJ. – Não comprovada a prática de venda casada ou vício de consentimento, improcedem os pedidos de revisão contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0807119-25.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas, Contratos Bancários, Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por JORIO MACHADO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, o autor alega a abusividade de encargos em contrato de capital de giro (n.º 163.614.806). Sustenta a nulidade de cláusulas que preveem juros remuneratórios acima da média de mercado, a ilegalidade da capitalização de juros e a prática de "venda casada" quanto a serviços acessórios. Requer a revisão do contrato, a repetição do indébito e condenação por danos morais. O promovido apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e a impugnação à concessão da gratuidade judiciária. No mérito, defendeu a legalidade das cláusulas pactuadas e a validade da contratação realizada via canais digitais. A parte autora deixou transcorrer o prazo para impugnação. Encerrada a instrução, ambas as partes apresentaram alegações finais. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. No tocante à preliminar de impugnação à gratuidade judiciária, verifica-se que o promovido questiona o benefício concedido ao promovente. Contudo, tratando-se de pessoa jurídica, é pacífico o entendimento de que a gratuidade pode ser mantida quando demonstrada a fragilidade econômica, conforme dispõe a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, a parte autora juntou documentos comprobatórios de sua situação financeira e, diante da ausência de prova robusta em sentido contrário, rejeito a impugnação. Em seguida, analiso a preliminar de inépcia da inicial, arguida sob o fundamento de ausência de quantificação do valor incontroverso. Entretanto, observa-se que a promovente anexou parecer técnico (ID 107582028), no qual discriminou matematicamente as obrigações controvertidas e indicou o valor da parcela recalculada. Assim, restaram preenchidos os requisitos específicos exigidos para a propositura da ação, razão pela qual também rejeito a preliminar. Superadas as questões preliminares, passo ao mérito. A pretensão da autora não merece acolhimento. A taxa de juros de 3,99% ao mês, embora superior à média apontada no parecer técnico, não configura abusividade manifesta. Isso porque, conforme a Súmula 382 do STJ, “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça que a intervenção judicial somente se justifica em caso de discrepância cabal e exorbitante frente à média do Banco Central, o que não se verifica na presente demanda. Vejamos o que diz a jurisprudência a seguir: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021) Assim, diante da jurisprudência consolidada, não há fundamento para acolher a tese da parte autora. Quanto à capitalização de juros, constata-se que o contrato prevê taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. À luz da Súmula 541 do STJ, tal previsão é suficiente para autorizar a cobrança da taxa efetiva anual contratada, sendo legítima a incidência de juros compostos. Por fim, a alegação de venda casada mostra-se genérica e desprovida de provas. A contratação foi realizada por meio digital, mediante senha pessoal, ocasião em que houve ciência expressa do Custo Efetivo Total (CET). Não há elementos que indiquem que a liberação do crédito tenha sido condicionada à aquisição de outros produtos, inexistindo, portanto, violação ao art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Isto posto, REJEITO AS PRELIMINARES e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade judiciária deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Intimem-se e cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg. TJ/PB. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito