Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RENATO BERTO ANDRADE, DANIELE SOARES BARBOSA
REU: BANCO DO BRASIL S.A., ARQUITET PROJETOS E SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA - EPP, FABIO SILVEIRA MARTINS DE OLIVEIRA, RAISSA CRISTINA GONCALVES MARTINS SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806634-84.2020.8.15.0001 [Vícios de Construção]
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais cumulada com Rescisão de Contrato ajuizada por Renato Berto Andrade e Daniele Soares Barbosa em face de Banco do Brasil S.A. e outros. Alegam os autores que adquiriram, mediante financiamento pelo Programa "Minha Casa Minha Vida", um imóvel recém-construído de responsabilidade dos réus, o qual apresentou vícios redibitórios ocultos estruturais e estéticos (rachaduras, infiltrações e problemas no telhado) logo após a ocupação. Pugnam pela rescisão contratual, devolução das parcelas pagas, no valor de R$ 44.840,40, e condenação em danos morais a ser arbitrado em R$ 30.000,00 e materiais no quantum de R$ 7.744,84. O Banco do Brasil S.A. contestou arguindo ilegitimidade passiva e incompetência do juízo. Os demais réus (Arquitet, Fábio e Raíssa) apresentaram defesa sustentando a inexistência de vícios e imputando os danos a reformas indevidas realizadas pelos autores. A parte autora juntou laudo técnico, ID. 71181311. O processo foi saneado, sendo rejeitadas as preliminares (ID. 124326740). Realizou-se audiência de instrução com colheita de depoimentos e oitiva de testemunhas. As partes apresentaram alegações finais por memoriais. Eis o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Relação de Consumo e Responsabilidade Solidária A lide encerra nítida relação de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. A responsabilidade civil dos fornecedores na cadeia de consumo é objetiva e solidária, conforme disciplina o Art. 7º, parágrafo único, do CDC: "Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo". Quanto à legitimidade do agente financeiro, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento: "a instituição financeira somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda". (STJ - AgInt no REsp: 1646130 PE 2016/0334109-6, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 30/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2018) No caso, o Banco do Brasil atuou como agente executor, o que atrai sua responsabilidade solidária pelos danos causados. 2.2. Da Comprovação dos Vícios e do Nexo Causal Em que pese o Laudo Técnico (ID 71181305) estar apócrifo, das provas carreadas aos autos, em especial as fotografias (IDs. 29641817 e 29641820) e os depoimentos em juízo, corroboram a existência de graves falhas construtivas. A tese defensiva de que os danos decorreram de reformas feitas pelos autores não prospera, uma vez que a prova testemunhal indicou que a supervisão da obra foi realizada por pessoa sem qualificação técnica (vigilante de rua), caracterizando imperícia na execução original. A prova oral dos autos revela que o imóvel, desde a entrega, apresentava defeitos, como na cerâmica, na calha, rachaduras etc. Ainda que o autor tenha procurado realizar reparos, por conta própria, tal se deu pela má prestação de serviço na construção do imóvel e falta de reparo suficiente para a devida correção pela construtora. 2.3. Da Rescisão Contratual e Reparação Civil Diante da gravidade dos vícios ocultos, que inviabilizam o uso pleno e seguro da residência, impõe-se a rescisão do negócio jurídico e do financiamento a ele vinculado. Conforme o Art. 444 do Código Civil: "A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição". Nessa esteira, devem as partes retornarem ao status quo ante com o ressarcimento dos valores adimplidos pelo autor adquirente, no ato da compra e/ou nas parcelas de financiamento, como se depreende do contrato id. 29641426 e 29641809, que deverão ser apurados em liquidação de sentença, e a entrega/devolução do bem imóvel. Os danos materiais restaram demonstrados através dos recibos/notas de material e/ou mão de obra, no valor total de R$ 7.744,84 (id. 29641816), reforçado pela prova testemunhal indicando a necessidade de intervenção do autor para minimizar os problemas existentes no imóvel, cabendo assim a restituição. Todavia, no tocante à despesa com colocação de portão (R$ 1.200,00), não obstante o testemunho de que houve ajuste verbal com a construtora para tal providência, a prova é insuficiente, sobretudo diante do contrato e projeto arquitetônico que pormenoriza todos os acabamentos do imóvel, não contemplando portão de garagem. Quanto aos danos morais, a frustração da expectativa da moradia própria, aliada ao risco à segurança familiar decorrente das rachaduras e infiltrações, extrapola o mero aborrecimento. Conforme jurisprudência do TJMS: "Constatados vários vícios de construção, apesar de a construtora ter assumido a obrigação de fiscalizar e executar as obras do condomínio, esta é responsável pelo ressarcimento dos danos morais e materiais decorrentes da sua atitude". (TJ-MS - Apelação Cível: 0801161-12.2018.8.12.0021 Três Lagoas, Relator.: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 13/01/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/01/2022) Na fixação do quantum indenizatório deve-se se observar a situação financeira das partes e a extensão do dano, o que, no presente caso, embora evidentes os vícios no bem imóvel, a parte autora somente buscou a prestação jurisdicional depois de muito tempo desde a identificação do primeiro problema. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente em parte os pedidos iniciais para: Declarar a rescisão do contrato de compra e venda do imóvel objeto da lide e, por via de consequência, a rescisão do respectivo contrato de financiamento firmado com o Banco do Brasil, devendo as partes retornarem ao status quo ante, com a restituição do valores pagos pelos autores e, por conseguinte, a entrega/devolução do imóvel. Condenar os réus à restituição integral dos valores a eles pagos, respectivamente, pelos autores a título de entrada, prestações do financiamento e taxas administrativas, corrigidos monetariamente pelo INPC, desde cada desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 6.544,84 (seis mil quinhentos e quarenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), referente aos reparos emergenciais comprovados, com correção monetária desde o prejuízo e juros de mora a partir da citação. Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que considero razoável diante da extensão do dano e da capacidade das partes, nos termos da fundamentação supra, corrigidos monetariamente a partir do arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Em face da sucumbência mínima do autor, Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande, data da assinatura digital. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito