Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar as contrarrazões ao recurso especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
28/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 14:14
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 14:12
Publicação
04/12/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar as contrarrazões ao recurso especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
28/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 14:14
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 14:12
Publicação
04/12/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 18:04
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/12/2025, 17:34
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:49
Mérito
01/12/2025, 12:43
Decurso de Prazo
14/11/2025, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 38ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 38ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
12/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 38ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
12/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 38ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
12/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 38ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
12/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 38ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
12/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 38ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
12/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 38ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 38ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
12/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 11:37
Para julgamento de mérito
11/11/2025, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 11:20
Para julgamento de mérito
11/11/2025, 11:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
07/11/2025, 06:26
Decurso de Prazo
07/11/2025, 01:01
Conclusão (para despacho)
05/11/2025, 10:04
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 09:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar impugnação aos embargos. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
29/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2025, 21:49
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 21:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, do inteiro teor do acórdão 32088948. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
20/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 10:06
Mero expediente
17/10/2025, 10:02
Remessa (outros motivos)
23/09/2025, 14:34
Documento (Certidão)
23/09/2025, 14:29
Remessa (outros motivos)
11/06/2025, 06:22
Decurso de Prazo
11/06/2025, 00:32
Decurso de Prazo
11/06/2025, 00:28
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:43
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:37
Publicação
03/06/2025, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: Elzira Maria Fonseca de Lucena Costeira ADVOGADOS: Maria Gabriela Maia de Oliveira Morais (OAB/PB 28811-A) e outros
RECORRIDO: Banco do Brasil S/A ADVOGADOS: Giza Helena Coelho (OAB/SP 166349-A) e outro
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0811153-19.2020.8.15.2001
Vistos, etc. Constata-se que nos presentes autos a questão em discussão diz respeito as contas individualizadas do PASEP, que seus titulares alegam a ocorrência de saques indevidos e desfalques em suas contas e pedem reparação – com as devidas atualizações. O Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito dos recursos especiais repetitivos os REsp ns. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323 - Tema 1300 - a fim de definir a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. À guisa de ilustração, confira-se a ementa do julgamento de afetação: Ementa. Consumidor, administrativo e processo civil. Recursos especiais. Indicação como representativos de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP. Saques indevidos. Ônus da prova. Afetação ao rito dos repetitivos. I. Caso em exame 1. Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. Questão em discussão 2. A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. III. Razões de decidir 3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal. IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5. Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6. Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.198/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJEN de 16/12/2024) (destacado) Logo, o Superior Tribunal de Justiça com o intuito de pacificar a legislação federal e corrigir as distorções de interpretação determinou a suspensão de todos os processos coletivos e individuais para saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Por tal razão, considerando que a discussão travada nestes autos se refere aos pontos mencionados na decisão acima emanada pelo Superior Tribunal de Justiça. Verifica-se, portanto, a existência de determinação de suspensão dos processos que discutem tal temática, como os presentes autos. Desse modo, com base no art. 1.030, III, do CPC/20151, determino o SOBRESTAMENTO do presente recurso especial até que o STJ defina, por ocasião do julgamento do Tema n.º 1300, a orientação a ser adotada para os demais casos. Ao NUGEPNAC para as providências cabíveis. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: Elzira Maria Fonseca de Lucena Costeira ADVOGADOS: Maria Gabriela Maia de Oliveira Morais (OAB/PB 28811-A) e outros
RECORRIDO: Banco do Brasil S/A ADVOGADOS: Giza Helena Coelho (OAB/SP 166349-A) e outro
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0811153-19.2020.8.15.2001
Vistos, etc. Constata-se que nos presentes autos a questão em discussão diz respeito as contas individualizadas do PASEP, que seus titulares alegam a ocorrência de saques indevidos e desfalques em suas contas e pedem reparação – com as devidas atualizações. O Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito dos recursos especiais repetitivos os REsp ns. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323 - Tema 1300 - a fim de definir a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. À guisa de ilustração, confira-se a ementa do julgamento de afetação: Ementa. Consumidor, administrativo e processo civil. Recursos especiais. Indicação como representativos de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP. Saques indevidos. Ônus da prova. Afetação ao rito dos repetitivos. I. Caso em exame 1. Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. Questão em discussão 2. A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. III. Razões de decidir 3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal. IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5. Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6. Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.198/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJEN de 16/12/2024) (destacado) Logo, o Superior Tribunal de Justiça com o intuito de pacificar a legislação federal e corrigir as distorções de interpretação determinou a suspensão de todos os processos coletivos e individuais para saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Por tal razão, considerando que a discussão travada nestes autos se refere aos pontos mencionados na decisão acima emanada pelo Superior Tribunal de Justiça. Verifica-se, portanto, a existência de determinação de suspensão dos processos que discutem tal temática, como os presentes autos. Desse modo, com base no art. 1.030, III, do CPC/20151, determino o SOBRESTAMENTO do presente recurso especial até que o STJ defina, por ocasião do julgamento do Tema n.º 1300, a orientação a ser adotada para os demais casos. Ao NUGEPNAC para as providências cabíveis. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba
02/06/2025, 00:00
Recurso Especial repetitivo
23/05/2025, 11:29
Conclusão (para despacho)
13/03/2025, 10:35
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 10:24
Decurso de Prazo
12/03/2025, 00:04
Decurso de Prazo
12/03/2025, 00:01
Decurso de Prazo
25/02/2025, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 17:40
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 17:17
Decurso de Prazo
18/02/2025, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 20:33
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 20:31
Decurso de Prazo
11/02/2025, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 20:47
Recurso Especial repetitivo
24/01/2025, 18:52
Conclusão (para despacho)
24/01/2025, 12:36
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2024, 09:38
Não-Provimento
13/12/2024, 18:14
Decurso de Prazo
10/12/2024, 00:13
Mérito
09/12/2024, 22:05
Documento (Outros documentos)
09/12/2024, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 07:11
Para julgamento de mérito
21/11/2024, 07:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
18/11/2024, 15:25
Conclusão (para despacho)
16/11/2024, 22:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
15/11/2024, 22:24
Documento (Certidão)
17/10/2024, 03:57
Recebimento
16/10/2024, 19:55
Inclusão no Juízo 100% Digital
16/10/2024, 19:55
Distribuição (sorteio)
16/10/2024, 19:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0811153-19.2020.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para contrarrazoarem reciprocamente as apelações, no prazo de 15 dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
23/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0811153-19.2020.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para contrarrazoarem reciprocamente as apelações, no prazo de 15 dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
23/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0811153-19.2020.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP (PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO, QUE SÃO CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, DEVIDA PELAS EMPRESAS. TEMA 1150 DO STJ. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, INVALIDADE DO DEMONSTRATIVO CONTÁBIL AUTORAL – PROVA UNILATERAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA, COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REJEITADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO NÃO ACOLHIDA. LAUDO TÉCNICO PERICIAL. VALORES PAGOS A MENOR. FATO CONSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO II, DO CPC. PROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, proposta por ELZIRA MARIA FONSECA DE LUCENA COSTEIRA, em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. Alega a autora que é servidora pública aposentada, e teve sua inscrição no PASEP sob o n° 1.200.075.431-9. Ao aposentar-se, foi até a instituição bancária, responsável pela gestão do fundo (Banco do Brasil), para sacar suas cotas e constatou a importância de R$ 654,40. Argumenta que em 1988, o total constante em sua conta PASEP era de CZ$ 35.657,00 (trinta e cinco mil, seiscentos e cinquenta e sete cruzados), assim, requereu a microfilmagem, a qual demonstrou que houve depósitos anuais no período de 1981 a 1988. Requer gratuidade de justiça e a devida citação do promovido. Postula pela procedência total da ação, condenando o banco a restituir o valores desfalcados de sua conta, no montante de R$ 48.495,27, além do pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Deferida gratuidade de justiça (ID 28488377). Citado, o promovido apresentou Contestação no ID 34578880, arguindo preliminares de impugnação ao pedido de justiça gratuita, impugnação ao valor da causa, invalidade do demonstrativo contábil autoral – prova unilateral, ilegitimidade passiva, competência da justiça federal e, como prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal. No mérito expõe que que os cálculos estão em desconformidade com a Legislação aplicável ao fundo PASEP e que ocorreram alguns débitos na conta da autora. Apresentada impugnação ao ID 35761323, a parte autora refutou as preliminares e ratificou os termos da exordial. Intimadas para especificarem provas (ID 35827416), a parte promovida requereu realização de prova pericial (ID 36635221). Processo suspenso, em face do julgamento do IRDR n. 0812604-05.2019.8.15.0000 (ID 38269743). Nomeado perito (ID 80726053). Laudo pericial acostado ao ID 85838855. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES - DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte ré impugna os benefícios da gratuidade judiciária concedida à esta, entendendo que não houve a comprovação de sua miserabilidade jurídica. Entretanto, não merece prosperar a impugnação apresentada, haja vista que a motivação da decisão de deferimento da gratuidade de justiça foi pautada no alto valor das custas processuais a serem arcados por uma pessoa física, qual seja R$ 4.147,00, conforme demonstrado no ID 28423594. A Constituição Federal de 1988 prevê como direito fundamental o acesso à justiça, não podendo as custas para aqueles mais pobres ser empecilho para buscarem a tutela de seus direitos. Assim, arcar com esse alto valor das custas processuais poderia gerar uma onerosidade à parte, podendo, inclusive, ameaçar o referido direito fundamental de acesso à justiça. Diante disso, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, não sendo vislumbrado qualquer prova nos autos que apontem em sentido contrário. Por esta razão, não merece ser acolhido o pleito do promovido. Assim, rejeito a preliminar suscitada. - DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Sustenta o banco que o autor não observou os índices oficiais fixados na Lei Complementar nº 26/1975, Decreto nº 9.978/2019 e Lei nº 9.365/1996, atribuindo à causa valor excessivo. Todavia, o valor atribuído pela promovente foi lastreado na convicção de que esta seria a importância a restituir da sua conta PASEP. Tenho que, em linha de princípio, o autor cumpriu o disposto no inciso V, do art.292, do CPC, segundo o qual o valor da causa será “na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido.” Apesar de entender que o valor apontado não pode ser sumariamente acolhido, à míngua de prova técnica, compreendo que o promovente inseriu o valor da sua pretensão econômica. Assim, não há o que corrigir, pelo que rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa. - DA INVALIDADE DO DEMONSTRATIVO CONTÁBIL – PROVA UNILATERAL. Suscita a parte promovida que a parte autora juntou aos autos demonstrativo contábil astronômico, onde a metodologia e as conclusões são estranhas e foram elaboradas de forma aleatória. Ademais, o documento juntado é unilateral, sem observância do contraditório. Dessa forma requer que o mesmo seja desconsiderado. Ora, em que pese tais alegações mesmo sendo o documento juntado unilateralmente, nada impede que seja nomeado perito credenciado, que foi o caso dos autos. Assim, rejeito a preliminar. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA JUSTIÇA FEDERAL O Banco promovido sustenta, em sua contestação, as preliminares de incompetência do juízo e ilegitimidade passiva. Contudo, não assiste razão ao promovido. O PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 08/1970, diploma legislativo que estabeleceu que sua composição seria formada pela contribuição de todos os entes federativos, por meio de recolhimento mensal ao Banco do Brasil, a ser distribuído entre todos os servidores em atividade. Versou que o Banco do Brasil teria competência para operacionalizar o programa com a manutenção de contas individualizadas para cada servidor, bem como com competência para processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, nos termos do artigo 5º da LC nº 08/1970 e artigo 10, inciso III, do Decreto nº 4.751/2003: “Art. 5º. O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional”. “Art. 10. Cabem ao Banco do Brasil S/A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: [...] III – processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto”. Nessa senda, verificando que o cerne da questão dos autos é a indenização pela restituição a menor nos valores depositados em conta individualizada – dano material, em que a administração compete ao Banco do Brasil S/A, ora promovido, em virtude de disposição legal expressa, não há como afastar a legitimidade da instituição financeira recorrida para figurar no polo passivo da presente demanda. Além do mais, esse é o entendimento do TJPB no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (tema 11): “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NOS VALORES EXISTENTES, DERIVADA DE SAQUES E NÃO OBSERV NCIA DA CORRETA ATUALIZAÇÃO DO RESPECTIVO SALDO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL S/A. GESTORA DA CONTA. CONFIGURAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 42 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DO DECRETO Nº 20.910/32. REGRA GERAL. ARTIGO 205 CÓDIGO CIVIL. TERMO A QUO. TEORIA ACTIO NATA. MOMENTO EM QUE O TITULAR TEM CIÊNCIA DOS VALORES AUFERIDOS A TÍTULO DE PASEP, EM QUANTIA MENOR AO QUE SE ENTENDE CORRETO. IRDR ACOLHIDO COM FIXAÇÃO DE TESES JURÍDICAS.1 - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2 - Em se tratando de ação cujo sujeito passivo é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, entidade de direito privado, que não se equipara ao conceito de Fazenda Pública, não há se cogitar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto Lei nº 20.910/32. Configurada a relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual, a pretensão de reparação sujeita-se à prescrição decenal inserta no art. 205 do Código Civil.3 – O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações.Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas acolhido e procedente. Fixadas as teses jurídicas nos termos do artigo 985 do Código de Processo Civil" (TJPB - IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000, Tribunal Pleno, rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 21/07/2021) - (destaquei). No mesmo sentido, o entendimento do STJ que, em sede de julgamento de recursos repetitivos – Tema 1.150: “Tema 1.150 – I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”
Ante o exposto, considerando que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S/A e a competência para julgar o feito é atribuída à Justiça Comum Estadual, rejeito as preliminares arguidas. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O promovido sustenta prejudicial de mérito da prescrição. A prescrição consiste na perda da pretensão autoral em virtude da inércia do titular durante lapso temporal fixado em lei. Em virtude de grande divergência acerca do tema, o STJ também versou acerca do assunto e fixou como tese o seguinte: II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (destaquei). Assim, o prazo aplicável é decenal e o termo a quo é o dia em que o(a) titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual ao PASEP, adotando, assim a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva – ciência da violação do direito. Observa-se que no presente caso a autora postula pretensão indenizatória em face ao Banco do Brasil, o qual administra recursos do fundo, o que demonstra uma relação eminentemente de direito privado entre o servidor e a instituição financeira, de forma que se aplica, como já mencionado, o prazo decenal geral previsto no Código Civil e não o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto-lei nº 20.910/1932. “Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”. Ressalta-se, ainda, que o referido prazo prescricional decenal também foi fixado no âmbito do TJPB no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – Tema 11. Analisando o caso em questão, denota-se que a parte promovente acostou aos autos extratos e microfilmagens das suas contas datado de 28/01/2020 (ID 28423596). Deste modo, tendo sido a ação em comento intentada no mesmo ano, dentro do decênio previsto pela legislação de regência, é de se rejeitar a prejudicial de mérito. MÉRITO. Superada as questões preliminares e prejudiciais de mérito, passo à análise do mérito propriamente dito.
Cuida-se de pedido de danos materiais e morais aduzido pela parte autora acerca do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), que são contribuições sociais, devida pelas empresas. Prefacialmente, é importante mencionar a impossibilidade de aplicação das regras do microssistema de proteção ao consumidor às controvérsias acima descritas. É importante mencionar a impossibilidade de aplicação das regras do microssistema de proteção ao consumidor às controvérsias acima descritas. O artigo 2º da lei nº. 8.078/1990 define como consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire/utiliza bem ou serviço como destinatário final. Já o artigo 3º estatui que “fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. Na hipótese,
trata-se de divergências relacionadas à atualização monetária nas contas individuais do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), não se mostrando viável a aplicação do CDC, pois, não obstante o Banco do Brasil enquadre-se como instituição financeira, além da inexistência de fornecimento de produtos e serviços, sua atuação não tem natureza financeira, mas apenas de administração da conta PASEP, a luz do art. 5º da Complementar nº 26/1975, a qual instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. Logo, tratando-se de filiação proveniente de política pública, instituída legalmente, é certo que as partes não se amoldam ao conceito de fornecedor e consumidor, de tal sorte que é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à solução do presente feito. Com tais considerações, denota-se que o cerne da lide repousa no pleito indenizatório para recomposição de saldo, sob alegada percepção a menor em relação ao saldo sacado de sua conta individual do PASEP, apontando a má gestão do Banco do Brasil, através de erro na aplicação de índices de correção e saques indevidos. O promovente alega que a quantia percebida foi irrisória, o que não reflete o real valor a que teria direito, afirmando que faz jus ao valor superior. De outra banda, o promovido sustenta ilegalidade e explica que a atualização monetária do saldo do PASEP é definida pela Secretaria do Tesouro Nacional, com previsão na LC nº 26/75, salientando que, para que se alcance o valor correto, deve-se observar a apropriada conversão das moedas e considerar os saques anuais havidos na conta da autora, os quais importam em diminuição do saldo antes do saque final, que se deu com a sua aposentadoria. Infere-se dos extratos acostados nos autos (ID 28423596) que houve saques da conta PASEP da parte autora, sob a rubrica “PAGTO RENDIMENTO”, o que significa pagamento dos rendimentos direto em contracheque. Entretanto, em que pese tais saques, o perito judicial encontrou valores que deveriam ter sido recebidos pela parte autora, ainda que realizados tais descontos. Realizado perícia técnica, o Laudo Pericial produzido por expert na matéria (ID 85838855), o qual foi impugnado pela parte demandada e embora, o perito, posteriormente, ter se manifestado acerca do laudo, as partes deixaram decorrer o prazo sem manifestação, concluiu-se, então, que o autor recebeu o valor incorreto, vejamos: “De acordo com os cálculos apresentados no item 10 deste Laudo Pericial, em 14/09/2015, a parte autora teria direito ao recebimento do valor de R$ 37,07 (cálculo sem expurgos inflacionários) ou R$ 2.978,53 (cálculo com expurgos inflacionários), dependendo da decisão do Juízo.” De logo, observa-se que o Laudo Pericial encontra-se convergente com indicado pela parte promovente em relação ao valor irrisório, mas não no valor indicado pela parte autora, sendo menor, demonstrando que existiu ilegalidade quanto as atualizações de valores, de forma que ficou demonstrou fato constitutivo do direito da autora (Art. 373, inciso I, do CPC), estando presente irregularidade nos valores efetivamente pagos a promovente referente a conta individual do PASEP pelo demandado que é a Instituição Financeira responsável por gerir as contas do PASEP. Somando-se ainda mais a toda essa fundamentação, observa-se que o promovido não trouxe nenhuma prova em sentido contrário. Nessa linha de raciocínio, o demandado não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato constitutivo do seu direito. Desse modo, pelas provas anexadas aos autos, encontra-se demonstrada a irregularidade. Nesse sentido é a jurisprudência dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PASEP. CONTA VINCULADA. SALDO A MENOR. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ÔNUS DA PROVA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. DEMONSTRAÇÃO. FATOS OBSTATIVOS. AUSÊNCIA. (...) “4. Uma vez demonstrado pela parte autora a existência de significativa divergência entre os valores encontrados em sua conta individual do PASEP, incumbia à instituição financeira, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, fazer a prova de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, apresentando elementos capazes de refutar as alegações autorais ou de justificarem a ocorrência dos fatos controvertidos”. (...). (TJDFT – Apelação Cível 0729823-76.2018.8.07.0001, 7ª Turma Cível, Relatora Desembargadora GISLENE PINHEIRO, Julgado em 31 de julho de 2019). Assim, no presente caso, o laudo pericial é dotado de força probante necessária a elucidar a questão, indicando, de forma clara e precisa existência de falha nos valores recebidos pela parte promovente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO ACOLHO AS PRELIMINARES de impugnação ao pedido de justiça gratuita, impugnação ao valor da causa, invalidade do demonstrativo contábil autoral – prova unilateral, ilegitimidade passiva, competência da justiça federal e a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal. No mérito JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte promovida ao pagamento do valor de R$ 2.978,53 (dois mil, novecentos e setenta e oito reais e cinquenta e três centavos), acrescido dos juros moratórios legais de 1% ao mês a partir da data da citação, e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, que no presente caso foi na data em que a parte autora constatou a inexistência de saldo na conta vinculada, tudo na forma da Súmula 43 do STJ. Ademais, CONDENO a parte promovida em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
22/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0811153-19.2020.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP (PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO, QUE SÃO CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, DEVIDA PELAS EMPRESAS. TEMA 1150 DO STJ. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, INVALIDADE DO DEMONSTRATIVO CONTÁBIL AUTORAL – PROVA UNILATERAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA, COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REJEITADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO NÃO ACOLHIDA. LAUDO TÉCNICO PERICIAL. VALORES PAGOS A MENOR. FATO CONSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO II, DO CPC. PROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, proposta por ELZIRA MARIA FONSECA DE LUCENA COSTEIRA, em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. Alega a autora que é servidora pública aposentada, e teve sua inscrição no PASEP sob o n° 1.200.075.431-9. Ao aposentar-se, foi até a instituição bancária, responsável pela gestão do fundo (Banco do Brasil), para sacar suas cotas e constatou a importância de R$ 654,40. Argumenta que em 1988, o total constante em sua conta PASEP era de CZ$ 35.657,00 (trinta e cinco mil, seiscentos e cinquenta e sete cruzados), assim, requereu a microfilmagem, a qual demonstrou que houve depósitos anuais no período de 1981 a 1988. Requer gratuidade de justiça e a devida citação do promovido. Postula pela procedência total da ação, condenando o banco a restituir o valores desfalcados de sua conta, no montante de R$ 48.495,27, além do pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Deferida gratuidade de justiça (ID 28488377). Citado, o promovido apresentou Contestação no ID 34578880, arguindo preliminares de impugnação ao pedido de justiça gratuita, impugnação ao valor da causa, invalidade do demonstrativo contábil autoral – prova unilateral, ilegitimidade passiva, competência da justiça federal e, como prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal. No mérito expõe que que os cálculos estão em desconformidade com a Legislação aplicável ao fundo PASEP e que ocorreram alguns débitos na conta da autora. Apresentada impugnação ao ID 35761323, a parte autora refutou as preliminares e ratificou os termos da exordial. Intimadas para especificarem provas (ID 35827416), a parte promovida requereu realização de prova pericial (ID 36635221). Processo suspenso, em face do julgamento do IRDR n. 0812604-05.2019.8.15.0000 (ID 38269743). Nomeado perito (ID 80726053). Laudo pericial acostado ao ID 85838855. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES - DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte ré impugna os benefícios da gratuidade judiciária concedida à esta, entendendo que não houve a comprovação de sua miserabilidade jurídica. Entretanto, não merece prosperar a impugnação apresentada, haja vista que a motivação da decisão de deferimento da gratuidade de justiça foi pautada no alto valor das custas processuais a serem arcados por uma pessoa física, qual seja R$ 4.147,00, conforme demonstrado no ID 28423594. A Constituição Federal de 1988 prevê como direito fundamental o acesso à justiça, não podendo as custas para aqueles mais pobres ser empecilho para buscarem a tutela de seus direitos. Assim, arcar com esse alto valor das custas processuais poderia gerar uma onerosidade à parte, podendo, inclusive, ameaçar o referido direito fundamental de acesso à justiça. Diante disso, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, não sendo vislumbrado qualquer prova nos autos que apontem em sentido contrário. Por esta razão, não merece ser acolhido o pleito do promovido. Assim, rejeito a preliminar suscitada. - DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Sustenta o banco que o autor não observou os índices oficiais fixados na Lei Complementar nº 26/1975, Decreto nº 9.978/2019 e Lei nº 9.365/1996, atribuindo à causa valor excessivo. Todavia, o valor atribuído pela promovente foi lastreado na convicção de que esta seria a importância a restituir da sua conta PASEP. Tenho que, em linha de princípio, o autor cumpriu o disposto no inciso V, do art.292, do CPC, segundo o qual o valor da causa será “na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido.” Apesar de entender que o valor apontado não pode ser sumariamente acolhido, à míngua de prova técnica, compreendo que o promovente inseriu o valor da sua pretensão econômica. Assim, não há o que corrigir, pelo que rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa. - DA INVALIDADE DO DEMONSTRATIVO CONTÁBIL – PROVA UNILATERAL. Suscita a parte promovida que a parte autora juntou aos autos demonstrativo contábil astronômico, onde a metodologia e as conclusões são estranhas e foram elaboradas de forma aleatória. Ademais, o documento juntado é unilateral, sem observância do contraditório. Dessa forma requer que o mesmo seja desconsiderado. Ora, em que pese tais alegações mesmo sendo o documento juntado unilateralmente, nada impede que seja nomeado perito credenciado, que foi o caso dos autos. Assim, rejeito a preliminar. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA JUSTIÇA FEDERAL O Banco promovido sustenta, em sua contestação, as preliminares de incompetência do juízo e ilegitimidade passiva. Contudo, não assiste razão ao promovido. O PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 08/1970, diploma legislativo que estabeleceu que sua composição seria formada pela contribuição de todos os entes federativos, por meio de recolhimento mensal ao Banco do Brasil, a ser distribuído entre todos os servidores em atividade. Versou que o Banco do Brasil teria competência para operacionalizar o programa com a manutenção de contas individualizadas para cada servidor, bem como com competência para processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, nos termos do artigo 5º da LC nº 08/1970 e artigo 10, inciso III, do Decreto nº 4.751/2003: “Art. 5º. O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional”. “Art. 10. Cabem ao Banco do Brasil S/A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: [...] III – processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto”. Nessa senda, verificando que o cerne da questão dos autos é a indenização pela restituição a menor nos valores depositados em conta individualizada – dano material, em que a administração compete ao Banco do Brasil S/A, ora promovido, em virtude de disposição legal expressa, não há como afastar a legitimidade da instituição financeira recorrida para figurar no polo passivo da presente demanda. Além do mais, esse é o entendimento do TJPB no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (tema 11): “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NOS VALORES EXISTENTES, DERIVADA DE SAQUES E NÃO OBSERV NCIA DA CORRETA ATUALIZAÇÃO DO RESPECTIVO SALDO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL S/A. GESTORA DA CONTA. CONFIGURAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 42 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DO DECRETO Nº 20.910/32. REGRA GERAL. ARTIGO 205 CÓDIGO CIVIL. TERMO A QUO. TEORIA ACTIO NATA. MOMENTO EM QUE O TITULAR TEM CIÊNCIA DOS VALORES AUFERIDOS A TÍTULO DE PASEP, EM QUANTIA MENOR AO QUE SE ENTENDE CORRETO. IRDR ACOLHIDO COM FIXAÇÃO DE TESES JURÍDICAS.1 - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2 - Em se tratando de ação cujo sujeito passivo é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, entidade de direito privado, que não se equipara ao conceito de Fazenda Pública, não há se cogitar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto Lei nº 20.910/32. Configurada a relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual, a pretensão de reparação sujeita-se à prescrição decenal inserta no art. 205 do Código Civil.3 – O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações.Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas acolhido e procedente. Fixadas as teses jurídicas nos termos do artigo 985 do Código de Processo Civil" (TJPB - IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000, Tribunal Pleno, rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 21/07/2021) - (destaquei). No mesmo sentido, o entendimento do STJ que, em sede de julgamento de recursos repetitivos – Tema 1.150: “Tema 1.150 – I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”
Ante o exposto, considerando que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S/A e a competência para julgar o feito é atribuída à Justiça Comum Estadual, rejeito as preliminares arguidas. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O promovido sustenta prejudicial de mérito da prescrição. A prescrição consiste na perda da pretensão autoral em virtude da inércia do titular durante lapso temporal fixado em lei. Em virtude de grande divergência acerca do tema, o STJ também versou acerca do assunto e fixou como tese o seguinte: II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (destaquei). Assim, o prazo aplicável é decenal e o termo a quo é o dia em que o(a) titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual ao PASEP, adotando, assim a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva – ciência da violação do direito. Observa-se que no presente caso a autora postula pretensão indenizatória em face ao Banco do Brasil, o qual administra recursos do fundo, o que demonstra uma relação eminentemente de direito privado entre o servidor e a instituição financeira, de forma que se aplica, como já mencionado, o prazo decenal geral previsto no Código Civil e não o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto-lei nº 20.910/1932. “Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”. Ressalta-se, ainda, que o referido prazo prescricional decenal também foi fixado no âmbito do TJPB no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – Tema 11. Analisando o caso em questão, denota-se que a parte promovente acostou aos autos extratos e microfilmagens das suas contas datado de 28/01/2020 (ID 28423596). Deste modo, tendo sido a ação em comento intentada no mesmo ano, dentro do decênio previsto pela legislação de regência, é de se rejeitar a prejudicial de mérito. MÉRITO. Superada as questões preliminares e prejudiciais de mérito, passo à análise do mérito propriamente dito.
Cuida-se de pedido de danos materiais e morais aduzido pela parte autora acerca do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), que são contribuições sociais, devida pelas empresas. Prefacialmente, é importante mencionar a impossibilidade de aplicação das regras do microssistema de proteção ao consumidor às controvérsias acima descritas. É importante mencionar a impossibilidade de aplicação das regras do microssistema de proteção ao consumidor às controvérsias acima descritas. O artigo 2º da lei nº. 8.078/1990 define como consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire/utiliza bem ou serviço como destinatário final. Já o artigo 3º estatui que “fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. Na hipótese,
trata-se de divergências relacionadas à atualização monetária nas contas individuais do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), não se mostrando viável a aplicação do CDC, pois, não obstante o Banco do Brasil enquadre-se como instituição financeira, além da inexistência de fornecimento de produtos e serviços, sua atuação não tem natureza financeira, mas apenas de administração da conta PASEP, a luz do art. 5º da Complementar nº 26/1975, a qual instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. Logo, tratando-se de filiação proveniente de política pública, instituída legalmente, é certo que as partes não se amoldam ao conceito de fornecedor e consumidor, de tal sorte que é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à solução do presente feito. Com tais considerações, denota-se que o cerne da lide repousa no pleito indenizatório para recomposição de saldo, sob alegada percepção a menor em relação ao saldo sacado de sua conta individual do PASEP, apontando a má gestão do Banco do Brasil, através de erro na aplicação de índices de correção e saques indevidos. O promovente alega que a quantia percebida foi irrisória, o que não reflete o real valor a que teria direito, afirmando que faz jus ao valor superior. De outra banda, o promovido sustenta ilegalidade e explica que a atualização monetária do saldo do PASEP é definida pela Secretaria do Tesouro Nacional, com previsão na LC nº 26/75, salientando que, para que se alcance o valor correto, deve-se observar a apropriada conversão das moedas e considerar os saques anuais havidos na conta da autora, os quais importam em diminuição do saldo antes do saque final, que se deu com a sua aposentadoria. Infere-se dos extratos acostados nos autos (ID 28423596) que houve saques da conta PASEP da parte autora, sob a rubrica “PAGTO RENDIMENTO”, o que significa pagamento dos rendimentos direto em contracheque. Entretanto, em que pese tais saques, o perito judicial encontrou valores que deveriam ter sido recebidos pela parte autora, ainda que realizados tais descontos. Realizado perícia técnica, o Laudo Pericial produzido por expert na matéria (ID 85838855), o qual foi impugnado pela parte demandada e embora, o perito, posteriormente, ter se manifestado acerca do laudo, as partes deixaram decorrer o prazo sem manifestação, concluiu-se, então, que o autor recebeu o valor incorreto, vejamos: “De acordo com os cálculos apresentados no item 10 deste Laudo Pericial, em 14/09/2015, a parte autora teria direito ao recebimento do valor de R$ 37,07 (cálculo sem expurgos inflacionários) ou R$ 2.978,53 (cálculo com expurgos inflacionários), dependendo da decisão do Juízo.” De logo, observa-se que o Laudo Pericial encontra-se convergente com indicado pela parte promovente em relação ao valor irrisório, mas não no valor indicado pela parte autora, sendo menor, demonstrando que existiu ilegalidade quanto as atualizações de valores, de forma que ficou demonstrou fato constitutivo do direito da autora (Art. 373, inciso I, do CPC), estando presente irregularidade nos valores efetivamente pagos a promovente referente a conta individual do PASEP pelo demandado que é a Instituição Financeira responsável por gerir as contas do PASEP. Somando-se ainda mais a toda essa fundamentação, observa-se que o promovido não trouxe nenhuma prova em sentido contrário. Nessa linha de raciocínio, o demandado não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato constitutivo do seu direito. Desse modo, pelas provas anexadas aos autos, encontra-se demonstrada a irregularidade. Nesse sentido é a jurisprudência dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PASEP. CONTA VINCULADA. SALDO A MENOR. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ÔNUS DA PROVA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. DEMONSTRAÇÃO. FATOS OBSTATIVOS. AUSÊNCIA. (...) “4. Uma vez demonstrado pela parte autora a existência de significativa divergência entre os valores encontrados em sua conta individual do PASEP, incumbia à instituição financeira, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, fazer a prova de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, apresentando elementos capazes de refutar as alegações autorais ou de justificarem a ocorrência dos fatos controvertidos”. (...). (TJDFT – Apelação Cível 0729823-76.2018.8.07.0001, 7ª Turma Cível, Relatora Desembargadora GISLENE PINHEIRO, Julgado em 31 de julho de 2019). Assim, no presente caso, o laudo pericial é dotado de força probante necessária a elucidar a questão, indicando, de forma clara e precisa existência de falha nos valores recebidos pela parte promovente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO ACOLHO AS PRELIMINARES de impugnação ao pedido de justiça gratuita, impugnação ao valor da causa, invalidade do demonstrativo contábil autoral – prova unilateral, ilegitimidade passiva, competência da justiça federal e a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal. No mérito JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte promovida ao pagamento do valor de R$ 2.978,53 (dois mil, novecentos e setenta e oito reais e cinquenta e três centavos), acrescido dos juros moratórios legais de 1% ao mês a partir da data da citação, e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, que no presente caso foi na data em que a parte autora constatou a inexistência de saldo na conta vinculada, tudo na forma da Súmula 43 do STJ. Ademais, CONDENO a parte promovida em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
22/08/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811153-19.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos esclarecimentos periciais. JOÃO PESSOA, 6 de agosto de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
07/08/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811153-19.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos esclarecimentos periciais. JOÃO PESSOA, 6 de agosto de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
07/08/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811153-19.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime o perito para se manifestar acerca da impugnação ao laudo, no prazo de 5 dias. JOÃO PESSOA, 31 de julho de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito
01/08/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811153-19.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime o perito para se manifestar acerca da impugnação ao laudo, no prazo de 5 dias. JOÃO PESSOA, 31 de julho de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito
01/08/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811153-19.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. DEFIRO o pedido de ID 87197311. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para ambas as partes. JOÃO PESSOA, 5 de junho de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
07/06/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811153-19.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. DEFIRO o pedido de ID 87197311. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para ambas as partes. JOÃO PESSOA, 5 de junho de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
07/06/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811153-19.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do Laudo Pericial. JOÃO PESSOA, 20 de fevereiro de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
21/02/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811153-19.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do Laudo Pericial. JOÃO PESSOA, 20 de fevereiro de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
21/02/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811153-19.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se o perito nomeado para acostar o Laudo Pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. JOÃO PESSOA, 15 de janeiro de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
17/01/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811153-19.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se o perito nomeado para acostar o Laudo Pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. JOÃO PESSOA, 15 de janeiro de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
16/01/2024, 00:00
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Vistos, etc. Intime-se o perito nomeado para acostar o Laudo Pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. JOÃO PESSOA, 15 de janeiro de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
16/01/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811153-19.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, querendo, em 05(cinco) dias. JOÃO PESSOA, 7 de dezembro de 2023. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito
08/12/2023, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811153-19.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, querendo, em 05(cinco) dias. JOÃO PESSOA, 7 de dezembro de 2023. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito
08/12/2023, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811153-19.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se o banco promovido para recolher o valor dos honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias. JOÃO PESSOA, 25 de novembro de 2023. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito