Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: IVANILDO ANTONIO DOS SANTOS
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, À ANÁLISE DA TAXA DE JUROS E AO PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Revisional de Contrato bancário ajuizada por consumidor em face de instituição financeira. A parte embargante alegou omissões relativas à ausência de análise do pedido de inversão do ônus da prova, à alegada discrepância entre a taxa de juros contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, e ao pedido de repetição do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a sentença embargada padece de vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, admitidos exclusivamente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se prestando à rediscussão do mérito ou à manifestação de inconformismo da parte com o conteúdo da sentença. A alegação de omissão quanto à inversão do ônus da prova não se sustenta, pois o julgamento antecipado da lide implica juízo de suficiência das provas constantes dos autos, nos termos do art. 370 do CPC, e a inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC, embora possível, não é automática nem obrigatória. O juízo singular apreciou a taxa de juros contratada, concluindo que, embora superior à média de mercado, não se mostrou abusiva por si só, afastando, com fundamentação suficiente, a tese de onerosidade excessiva e de vantagem exagerada. A rejeição do pedido de repetição do indébito decorre da improcedência do pedido de revisão contratual, sendo desnecessária fundamentação autônoma específica para tal pleito acessório. Inexistentes os vícios apontados, impõe-se a rejeição dos embargos, inexistindo hipótese de efeitos infringentes. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC é facultativa e depende de decisão judicial fundamentada, não sendo omisso o julgado que, diante do conjunto probatório, considera desnecessária a sua aplicação. A simples divergência entre a taxa de juros contratada e a média de mercado não caracteriza, por si só, abusividade, cabendo ao autor demonstrar a onerosidade excessiva. A ausência de acolhimento do pedido de repetição do indébito é consequência lógica da improcedência do pedido principal, não configurando omissão no julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370 e 1.022; CDC, arts. 6º, VIII, e 51, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.057.273/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 05.10.2017.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812621-42.2025.8.15.2001 [Bancários]
Vistos, etc. Tratam-se de Embargos de Declaração oposto por Ivanildo Antonio dos Santos, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, em face da sentença proferida por este Juízo (ID 116820994), que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Revisional de Contrato ajuizada em desfavor de Banco Mercantil do Brasil S.A. Na petição inicial dos presentes aclaratórios (ID 117244806), a parte Embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões no julgado embargado, argumentando que a decisão não teria apreciado adequadamente o pedido de inversão do ônus da prova formulado com base no Código de Defesa do Consumidor, tampouco teria analisado a discrepância aritmética específica entre a taxa de juros remuneratórios contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação. Argumenta o Embargante que a sentença limitou-se a afirmar genericamente que a taxa contratada não se revelou desproporcional, deixando, contudo, de enfrentar o dado fático objetivo trazido aos autos de que a taxa anual aplicada pelo banco, na ordem de 778,33% ao ano, superaria em mais de sete vezes a taxa média anual de 99,33% divulgada pelo BACEN, o que, na visão do recorrente, configuraria a onerosidade excessiva e a vantagem exagerada vedada pelo artigo 51, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Alega ainda que, ao não inverter o ônus da prova, o Juízo impediu que a instituição financeira fosse compelida a demonstrar a composição de seu spread bancário e a justificativa para a cobrança de encargos em patamar tão elevado. Por fim, aduz omissão quanto ao pedido de repetição do indébito, sustentando que, reconhecida a abusividade, a devolução em dobro seria imperativa nos termos da legislação consumerista e da jurisprudência que invoca, requerendo, assim, o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com a consequente atribuição de efeitos infringentes para modificar o julgado. Contrarrazões no ID 124578440. Vieram-me os autos conclusos para julgamento em 26 de janeiro de 2026. É o relatório. Decido. Inicialmente, conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos tempestivamente, observando-se o prazo legal de 05 (cinco) dias previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade recursal inerentes à espécie. No mérito, contudo, o recurso não merece acolhimento. Os embargos de declaração, conforme disciplina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, destinando-se estritamente a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à revisão do entendimento jurídico adotado pelo magistrado ou ao reexame das provas e fatos já apreciados, salvo em casos excepcionalíssimos onde a correção de um vício implique, logicamente, na alteração do resultado (efeitos infringentes), o que não se verifica na hipótese vertente. A parte Embargante alega que a sentença foi omissa ao não analisar detidamente o pedido de inversão do ônus da prova e a discrepância numérica entre a taxa contratada e a média de mercado. Todavia, uma leitura atenta da decisão embargada revela que as questões essenciais ao deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentadas, ainda que a conclusão adotada tenha sido contrária aos interesses da parte autora. No que tange à alegada omissão quanto ao pedido de inversão do ônus da prova e à demonstração do spread bancário, cumpre esclarecer que o destinatário da prova é o Juiz, a quem cabe avaliar a necessidade de dilação probatória ou a suficiência dos elementos constantes nos autos para a formação de seu convencimento, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. Ao proferir o julgamento antecipado da lide, o Juízo implicitamente considerou desnecessária a produção de outras provas além daquelas documentais já acostadas, entendendo que o contrato e as planilhas apresentadas eram suficientes para a análise de direito proposta. A inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor, não é automática e não retira do magistrado o dever de julgar a causa com base no ordenamento jurídico e nas provas já produzidas. No caso em tela, a sentença fundamentou que a revisão das taxas de juros somente é cabível em situações excepcionais e que, no caso concreto, não restou demonstrada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. Tal conclusão decorre da análise do conjunto probatório e da aplicação do direito, não havendo omissão pelo simples fato de não ter sido deferida expressamente a inversão do ônus probatório para que o banco apresentasse custos de captação. Quanto ao ponto central da insurgência, referente à comparação entre a taxa contratada (778,33% a.a.) e a taxa média de mercado (99,33% a.a.), observa-se que o Embargante busca, na verdade, fazer prevalecer a sua interpretação de que tal discrepância configura, ipso facto, a abusividade contratual. Entretanto, a sentença foi clara ao estabelecer a premissa de que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" e que "a taxa de 19,85% ao mês, embora superior à média do mercado, não se mostra abusiva por si só, não havendo nos autos comprovação de que tenha ultrapassado, de forma significativa, os percentuais divulgados pelo Banco Central à época da contratação". Da mesma forma, não há omissão quanto ao pedido de repetição do indébito. A rejeição deste pleito é consequência lógica e inafastável da improcedência do pedido principal de revisão contratual. Não se vislumbra, portanto, qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença prolatada, tendo o provimento jurisdicional abordado a lide nos limites em que foi proposta e entregue a prestação jurisdicional de forma completa e fundamentada, esgotando a competência deste Juízo quanto ao mérito da causa.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por Ivanildo Antonio dos Santos, por serem tempestivos, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença de ID 116820994 em todos os seus termos. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito