Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TEREZINHA DE MELO ALMEIDA.
REU: GEISE DA CONCEICAO AMARANTE MELO. SENTENÇA 1. RELATÓRIO TEREZINHA DE MELO ALMEIDA, já qualificado(a), por seu advogado regularmente habilitado, ingressou em Juízo com a presente Ação Judicial contra GEISE DA CONCEICAO AMARANTE MELO, igualmente qualificadas, com o objetivo de obter a rescisão do contrato de locação, a desocupação do imóvel e o pagamento dos aluguéis e encargos atrasados. Aduz a autora, em sua petição inicial, que firmou contrato de locação de imóvel com a ré desde 05 de setembro de 2022, com aluguel mensal de R$ 4.000,00. Afirma que a locatária se tornou inadimplente a partir de março de 2023, deixando também de pagar o IPTU e a TCR referentes ao exercício de 2022. Sendo assim, requereu a concessão da tutela provisória de urgência determinando a desocupação do imóvel; no mérito, que decrete a rescisão do contrato de locação por falta de pagamento do aluguel e acessórios, com o despejo da locatária; bem como que a condene a realizar o pagamento dos encargos locatícios descritos na petição inicial e aqueles que se vencerem durante o andamento do processo, até a efetiva desocupação, incluindo-se as despesas de água, esgoto e energia elétrica, além de IPTU, TCR. Atribuiu à causa o valor de R$ 48.000,00 e juntou documentos (ids 72513139 a 72513501). Custas processuais devidamente recolhidas (ids 72974840 e 75599974). Decisão deferindo a tutela provisória de urgência "para determinar a desocupação voluntária do imóvel, no prazo de 15 (quinze dias) e, no caso de não cumprimento voluntário, o despejo compulsório, com ordem de arrombamento e uso da força policial necessária, independentemente de quem estiver na posse direta do imóvel, devendo o imóvel ser desocupado nas mesmas condições em que atualmente se encontra". Certidão do Oficial de Justiça (id 78267460) comunicou a desocupação voluntária do imóvel, também informando que o imóvel se encontrava em péssimo estado de conservação. A ré foi devidamente citada (id 106242504), contudo, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação. Decisão (id 89778566) decretou a revelia da ré e intimou as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir. A autora peticionou (id 83266493) requerendo o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a ré, regularmente citada, não apresentou contestação, operando-se os efeitos da revelia. Destaque-se que dispõe o artigo 344 do CPC: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". Contudo, essa presunção de veracidade é relativa (juris tantum), conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial pacífico. Isso significa que a revelia não conduz, inexoravelmente, à procedência dos pedidos, devendo o Juízo analisar o conjunto probatório mínimo apresentado pela parte autora, a verossimilhança das alegações e o direito aplicável à espécie ( Art. 345, CPC). 2.1 MÉRITO Trata de Ação de Despejo por falta de pagamento c/c Cobrança relativamente a imóvel não residencial. A lei de locações (Lei n. 8.245/91) torna possível a cumulação de tais pedidos, na precisa lição do art. 9º, III e art. 62, I: Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: I - por mútuo acordo; II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual; III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; IV - para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti-las. Art. 62. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) I – o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito; (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009). No caso em tela, a relação jurídica entre as partes está devidamente comprovada pelo contrato de locação residencial acostado aos autos (id 75209352), com início em 05 de setembro de 2022. Tal documento estabelece as obrigações de ambas as partes, incluindo o dever do locatário de pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação (Art. 23, I e VIII, da Lei nº 8.245/91 - Lei do Inquilinato). A autora alega a inadimplência da ré quanto aos aluguéis mensais de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) desde março de 2023 até abril de 2023, na data do ajuizamento da ação, perfazendo um total de 2 (dois) meses, bem como o inadimplemento em relação às obrigações acessórias, como o IPTU do exercício de 2022 e a TCR de 2022. A ausência de contestação por parte da ré, somada à apresentação do contrato de locação, confere verossimilhança à alegação de inadimplemento dos aluguéis no período indicado. Ademais, a autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento dos aluguéis em atraso e das obrigações acessórias. Desse modo, o cálculo apresentado na inicial considera 2 meses de inadimplência (março/2023 a abril/2023), R$ 8.000,00, somados aos encargos contratuais do IPTU 2022 (R$ 626,11) e TCR 2022 (R$ 254,97), todos acrescidos de multa contratual em 10% (R$ 887,70) e das custas iniciais (R$ 3.261,60), totalizando R$ 13.030,38. Contudo, no que se refere aos honorários advocatícios, estes devem ser excluídos do cálculo, haja vista não se tratar de inadimplência contratual e, por conseguinte, não incidirem os juros moratórios contratados. Outrossim, deve-se considerar também os meses em que a ré permaneceu indevidamente no imóvel até o cumprimento do mandado de despejo (agosto/2023), totalizando 6 meses de inadimplência, ou seja, R$ 24.000,00 (6 x R$ 4.000,00) mais a multa de 10% no valor de R$ 2.400,00, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil. Logo, importa dizer que o valor da multa de 10% total, que antes era R$ 887,70, com o acréscimo dos meses permanecidos indevidamente no imóvel durante o trâmite processual, passou a ser R$ 2.488,10 (10% dos aluguéis, IPTU e TCR). Ademais, quanto à indenização por inadimplemento do IPTU do exercício de 2022 e do TCR 2022, além de presumível a veracidade da ausência do pagamento dos referidos tributos, bem como legalmente exigível de pagamento (art. 23, I) e contratualmente acordado (Cláusula VII), a parte autora demonstrou individualmente o valor de cada tributo (id 72513141), desincumbindo-se da demonstração do fato constitutivo de seu direito quanto aos valores pleiteados (art. 373, I, CPC). Portanto, tem-se como devido o montante final de R$ 27.369,18 (R$ 24.000,00 de aluguéis + R$ 626,11 de IPTU + R$ 254,97 de TCR + R$ 2.488,10 de multa) a ser atualizado pelo IPCA, conforme o art. 389 do Código Civil, e acrescidos de juros moratórios de 1%, a contar da data do vencimento de cada parcela, conforme a cláusula penal prevista contratualmente (id 75209352). No que tange ao pedido de despejo, já está cumprida a obrigação de fazer, tendo em vista a desocupação do imóvel pela ré, conforme certificado nos autos (id 78267460). A rescisão contratual, por sua vez, é consequência lógica do inadimplemento das obrigações por parte do locatário (Art. 9º, III, da Lei 8.245/91). Assim, restam comprovados e incontroversos, ante a revelia e a prova documental acostada, o uso do imóvel e o inadimplemento dos aluguéis pelo período de 6 meses. Por conseguinte, procede o direito do autor de cobrança de todos os aluguéis inadimplidos, do IPTU e do TCR referente ao exercício de 2022, bem como da incidência da multa por expressa previsão contratual (id 75209352). Por sua vez, quanto às “despesas de água, esgoto e energia elétrica”, por se tratar de pedido genérico, desacompanhado de comprovação documental da sua existência, violando comando normativo expresso (art. 322 CPC), não há viabilidade no seu acolhimento. 3. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO parcialmente PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: 3.1. CONFIRMAR a tutela provisória de urgência "para determinar a desocupação voluntária do imóvel, no prazo de 15 (quinze dias) e, no caso de não cumprimento voluntário, o despejo compulsório, com ordem de arrombamento e uso da força policial necessária, independentemente de quem estiver na posse direta do imóvel, devendo o imóvel ser desocupado nas mesmas condições em que atualmente se encontra"; 3.2 DECLARAR rescindido o contrato locatício firmado entre as partes litigantes; 3.3 CONDENAR a promovida ao pagamento da quantia de R$ 27.369,18 (vinte e sete mil, trezentos e sessenta e nove reais e dezoito centavos), correspondentes aos aluguéis vencidos entre março de 2023 e agosto de 2023, bem como aos encargos contratuais e à multa por inadimplência. Referido montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do vencimento de cada parcela e acrescido de juros de mora de 1%, também a contar do respectivo vencimento (mora ex re). Ante a sucumbência mínima da parte autora (parágrafo único do art. 86 do CPC), condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, parágrafo 2º, do CPC. OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1. Em havendo interposição de Embargos Declaratórios,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94). PROCESSO N. 0820009-64.2023.8.15.2001 [Juros de Mora - Legais / Contratuais, Locação de Imóvel]. intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Em face da nova sistemática do CPC, em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. TJPB (art. 1.010, §3º do CPC). 3. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 3.1. Evolua a classe processual para “cumprimento de sentença” e intime a parte promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 3.2. Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3.3. Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB). Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição. Em caso de inércia, venham conclusos para realização do bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 3.4. Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida, pessoalmente e por advogado, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 3.5. Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido referente aos honorários sucumbenciais, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) ADVOGADO(A), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 3.6. Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 3.7. Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 3.8. Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, [DATA NO SISTEMA]. Ascione Alencar Linhares Juíza de Direito