Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RICARDO LUCIO PINTO DE OLIVEIRA
REU: IPSEM INST DE PREV DOS SERVIDORES MUNIC DE C GRANDE SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0821401-25.2023.8.15.0001 [Pensão por Morte (Art. 74/9)] Vistos etc. O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CAMPINA GRANDE - IPSEM, através da sua Procuradoria, adentrou com a presente IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA proposta por RICARDO LÚCIO PINTO DE OLIVEIRA, também identificado nos autos, arguindo em síntese, o excesso da execução, apontando o valor que entende ser devido, apresentando planilha de cálculos com a aplicação dos índices e correção monetária, pugnando, alfim, pelo julgamento procedente da presente impugnação e demais pedidos de estilo. A parte impugnada, instada a se manifestar, concordou com os valores apresentados pelo IPSEM. Relatados, decido. A parte impugnante argumenta que os valores executados são excessivos, juntando memória de cálculos com os valores que entendem serem os corretos, especificando os índices monetários que deveriam ser aplicados na feitura dos cálculos do título judicial executado. A temática referente aos índices impostos nas condenações à Fazenda Pública encontra-se sedimentada por ocasião do julgamento do RE 870.947/SE, julgado sob a temática de Repercussão Geral da matéria (Tema 810), cuja conclusão foi a de que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional, uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Deste modo, diante do julgado acima exposto, no caso ora discutido, o índice que deve ser aplicado para correção dos valores executados, será àquele em que os juros de mora seguirá o índice de remuneração da caderneta de poupança, acrescida da correção monetária com base no IPCA-E, onde observamos que os cálculos apresentados referentes à execução da sentença não coincidem com o cálculo efetivado pela parte impugnante, que levou em consideração os índices aplicáveis ao caso em comento, sendo detectado valor maior que o devido, o que foi acatado pela parte exequente, ora impugnada. Deste modo, verificamos a ocorrência de excesso de execução, devendo a presente impugnação ser acolhida, observando os valores da planilha de cálculos de ID 118549571, ante a concordância da parte impugnada.
Ante o exposto, do mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, ACOLHO A PRESENTE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, HOMOLOGANDO o valor executado para o equivalente a R$ 195.841, 53 (cento e noventa e cinco mil, oitocentos e quarenta e um reais e cinquenta e três centavos) a serem pagos a RICARDO LÚCIO PINTO DE OLIVEIRA, bem como a quantia de R$ 19.584,15 (dezenove mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e quinze centavos), a título de honorários sucumbenciais, atualizados até o mês de agosto de 2025, na forma fixada na sentença e Acórdão proferidos. Condeno a parte impugnada no pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, com base no art. 85, § 3°, inciso I, do CPC, estando suspensa a sua exigibilidade, em razão de ser beneficiária da gratuidade processual. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande, data do sistema. Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha. a. e.