Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0835873-55.2017.8.15.2001 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LEILANE SILVA MARANHÃO SARMENTO contra a sentença prolatada por este Juízo (ID 124423072), que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ora embargante, extinguindo o feito em relação a ela, e julgou parcialmente procedente a ação em relação ao corréu Diogenes Pereira da Silva Filho. Na referida sentença, este Juízo condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da embargante, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como afastou a aplicação de multa por litigância de má-fé pleiteada pela defesa. Em suas razões recursais (ID 125430310), a embargante sustenta a existência de vícios de omissão e contradição no julgado. Alega, primeiramente, que a sentença foi omissa e contraditória ao afastar a condenação da autora por litigância de má-fé. Argumenta que a decisão se baseou na premissa de que a autora teria realizado pesquisa no site do DETRAN/PB antes do ajuizamento, contudo, afirma que não há prova documental de tal pesquisa nos autos. Aduz ainda que este Juízo teria sido omisso ao não valorar a prova documental consistente em "prints" de conversas de whatsapp, os quais demonstrariam que o escritório da autora foi cientificado da ilegitimidade passiva antes mesmo da citação, configurando conduta temerária a manutenção da lide. No tocante aos honorários advocatícios, a embargante aponta omissão quanto à aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC c/c a tabela de honorários da OAB/PB. Defende que, sendo o valor da causa de R$ 7.551,36, a fixação de 10% resulta em montante irrisório (aproximadamente R$ 755,14), aviltando o trabalho advocatício. Requer, assim, a reforma da decisão para que os honorários sejam fixados por apreciação equitativa, respeitando o piso da tabela da OAB, que seria superior a R$ 3.400,00. Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte embargada, HDI SEGUROS S.A., manifestou-se (ID 127469616) e pugnou pela rejeição dos embargos. Sustenta que não há qualquer vício na sentença, a qual fundamentou de forma clara e coerente as razões para o afastamento da má-fé e para a fixação dos honorários com base no critério legal de percentual sobre o valor da causa. Argumenta que a pretensão da embargante reveste-se de nítido caráter infringente, buscando a rediscussão do mérito, o que é vedado nesta estreita via recursal. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, destinando-se estritamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material constantes da decisão judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. Não se prestam, portanto, à rediscussão de matéria já decidida ou à manifestação de inconformismo da parte com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. No caso em apreço, a embargante alega a ocorrência de omissão e contradição na sentença proferida, especificamente quanto ao indeferimento da multa por litigância de má-fé e aos critérios de fixação dos honorários sucumbenciais. Entretanto, da análise dos autos e dos fundamentos da decisão embargada, verifica-se que não assiste razão à recorrente, inexistindo os vícios apontados. Quanto à alegação de omissão e contradição no tocante à litigância de má-fé, a sentença foi clara e expressa ao abordar o pedido, afastando a aplicação da penalidade. O Juízo fundamentou que a inclusão da embargante no polo passivo decorreu das informações constantes nos registros do órgão de trânsito à época da distribuição da ação, em 2017, onde o veículo ainda constava vinculado ao nome da ré. A decisão consignou expressamente que não se vislumbrou conduta dolosa ou temerária por parte da autora, que, tão logo teve acesso à documentação comprobatória da venda do veículo (trazida com a contestação), reconheceu a ilegitimidade passiva. A embargante sustenta que houve omissão quanto à análise da prova documental referente à conversa de whatsapp (ID 80859190), na qual seu esposo teria informado o escritório da autora sobre a ilegitimidade. Contudo, ao reanalisar o referido documento sob a ótica da alegação de omissão, verifica-se que o conteúdo da prova não tem o condão de alterar a conclusão do julgado, tampouco configura omissão capaz de macular a sentença. Isso porque, da leitura dos "prints" anexados, observa-se que, na conversa via aplicativo de mensagens, não houve continuidade de tratativas conclusivas pela empresa embargada que configurassem ciência inequívoca e dolo processual. Nota-se que, na referida interlocução, o preposto do escritório solicitou o número do processo para localização e indicou um outro número de whatsapp específico para aquele tipo de tratativa ou setor. Não há, nos autos, prova de que a embargante tenha formalizado a comunicação através dos canais oficiais indicados ou que a autora tenha, de má-fé, ignorado uma prova cabal apresentada extrajudicialmente antes da citação formal. O simples envio de mensagem, sem a demonstração de que a parte adversa efetivamente processou a informação e agiu com dolo de prejudicar, não é suficiente para caracterizar a litigância de má-fé, que exige prova robusta do dolo processual. Ademais, ao ser citada e apresentar contestação com os documentos pertinentes, a autora prontamente reconheceu a ilegitimidade da ré, peticionando pela sua exclusão, o que demonstra boa-fé processual e cooperação, afastando a hipótese de lide temerária. Portanto, não houve omissão. O fato de o Juízo não ter acolhido a tese da embargante baseada nos "prints" de whatsapp não significa que houve falha na prestação jurisdicional, mas sim que a prova foi valorada de forma diversa da pretendida pela parte. Quanto à alegação de contradição, é imperioso esclarecer que a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, aquela verificada entre os elementos que compõem a própria estrutura da decisão judicial (relatório, fundamentação e dispositivo). Ocorre contradição quando a fundamentação caminha em um sentido e a conclusão em outro, ou quando há proposições inconciliáveis dentro do próprio texto da decisão. Nesse sentido é a Jurisprudência em Teses n. 189 do Superior Tribunal de Justiça: "2) A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, caraterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si". No presente caso, não há contradição interna. A fundamentação apresentada na sentença está em perfeita harmonia com o dispositivo que rejeitou o pedido de condenação em litigância de má-fé. O que a embargante aponta como contradição é, na verdade, a contrariedade entre a solução alcançada pelo magistrado e a solução que almejava o jurisdicionado, ou entre a decisão e as provas que a parte entende preponderantes. Tal divergência configura error in judicando, passível de reforma apenas pela via recursal adequada (apelação), e não vício de contradição sanável por embargos. No tocante aos honorários sucumbenciais, a embargante alega omissão quanto à aplicação do § 8º-A do art. 85 do CPC e da Tabela da OAB, sustentando que o valor fixado é irrisório. Entretanto, a sentença fundamentou expressamente a fixação da verba honorária com base no artigo 85, § 2º, do CPC, que estabelece a regra geral de fixação entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Este Juízo optou pelo percentual de 10% sobre o valor da causa, considerando a menor complexidade da demanda e o trabalho realizado, que se limitou à apresentação de contestação e acompanhamento processual até a sentença de extinção, sem necessidade de instrução complexa em relação à embargante. Não há omissão ou erro na não aplicação do § 8º (apreciação equitativa) ou do § 8º-A. A fixação por equidade é subsidiária e excepcional, reservada para causas em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo. No caso dos autos, o valor da causa é de R$ 7.551,36 (sete mil, quinhentos e cinquenta e um reais e trinta e seis centavos), valor atribuído à época da distribuição da ação, em julho de 2017. Para fins de cumprimento de sentença e cálculo dos honorários, deverá ser considerado o valor atualizado da causa desde a data da distribuição. Com a devida atualização monetária, o valor da causa, sobre o qual incidirão os 10% de honorários, sofrerá substancial correção, afastando a alegação de que a verba seria aviltante ou de valor "irrisório". Não se trata, portanto, de causa de valor inestimável ou irrisório que justifique o afastamento da regra legal do § 2º para aplicação da equidade ou da tabela da OAB. Portanto, ao fixar os honorários em 10% sobre o valor da causa, a sentença aplicou corretamente a legislação vigente, não havendo omissão a ser suprida. O que a embargante pretende, na verdade, é modificar o julgado para que prevaleça o seu entendimento quanto ao valor que considera justo para a remuneração de seu patrono, pretensão esta que desafia recurso de apelação, e não embargos de declaração. Resta evidente, pois, que não se verifica nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. A decisão enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. O inconformismo da parte com o mérito da decisão não autoriza a oposição de embargos declaratórios, que não têm o condão de reabrir a discussão sobre a justiça ou injustiça do julgamento. A via dos embargos de declaração é estreita e não comporta a rediscussão de provas ou a revisão do entendimento jurídico aplicado pelo magistrado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos, por não verificar qualquer omissão ou contradição a ser sanada, nos termos da fundamentação acima. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada nas contrarrazões que demande nova vista, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, proceda a Escrivania às seguintes providências: 1) Promova à evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença"; 2) Remetam-se os autos, por sorteio, a uma das Varas de Execução e Cumprimento de Sentença da Capital, nos termos da Resolução n. 4/2026 do TJPB. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito