Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANDREA RAMOS LIMA DE OLIVEIRA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Visto etc.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Fornecimento de medicamentos, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828554-94.2021.8.15.2001
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANDREA RAMOS LIMA DE OLIVEIRA (ID 128550684) em face da sentença de ID 120649871, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais movida em desfavor da UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. A embargante alega, em síntese, a ocorrência de dois vícios na decisão. Primeiramente, aponta a existência de omissão, sustentando que o Juízo não se manifestou sobre o pedido de gratuidade judiciária renovado nos autos, especialmente em sede de apelação, desconsiderando a sua atual condição financeira, agravada pela enfermidade e pelo afastamento de suas atividades laborais. Em segundo lugar, aduz a ocorrência de erro de fundamentação na aplicação da tese da taxatividade do rol da ANS, argumentando que o procedimento de crioblação está previsto no referido rol, ainda que com diretriz de utilização específica para outra patologia, e que seu caso se enquadraria nas exceções estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que as terapias convencionais teriam sido esgotadas. Pugna, ao final, pela atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios para que o pedido de gratuidade seja deferido e a sentença reformada para julgar procedentes os pleitos iniciais. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 129043698), refutando a existência dos vícios apontados e sustentando que os embargos visam unicamente à rediscussão do mérito, o que seria incabível nesta via recursal. Eis o que há de essencial a relatar. Passo a decidir. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. I. DO ALEGADO ERRO DE FUNDAMENTAÇÃO - MERA REDISCUSSÃO DO MÉRITO No que tange ao alegado erro de fundamentação quanto à aplicação da tese sobre a taxatividade do rol da ANS, entendo que razão não assiste à embargante. Consoante se extrai da análise dos autos, a sentença enfrentou de forma expressa e fundamentada todas as questões relevantes à solução da lide, aplicando o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça nos EREsp nº 1.886.929/SP e nº 1.889.704/SP. O decisum embargado analisou a ausência de cobertura para o procedimento de crioblação para a patologia específica da autora (CID C49) e concluiu, com base nas provas dos autos, que não foram preenchidos os requisitos cumulativos para a cobertura excepcional, notadamente a demonstração do esgotamento de todas as alternativas terapêuticas constantes do rol e a existência de recomendação de órgãos técnicos para a indicação pleiteada. Nesse contexto, não se verifica a existência de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença prolatada quanto a este ponto. A argumentação da embargante de que o procedimento consta no rol para outra finalidade e que seu caso se enquadra nas exceções por esgotamento de tratamentos constitui, em verdade, mero inconformismo com o resultado do julgamento e uma clara tentativa de rediscutir a matéria de fundo, o que não é permitido em sede de embargos de declaração. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, tampouco são hábeis a inaugurar nova análise de mérito com base em uma reinterpretação das provas e da jurisprudência. A aceitação para emprestar efeito modificativo à decisão judicial ocorre apenas com raríssima excepcionalidade, quando o vício sanado leva a uma alteração lógica e necessária do resultado, o que não é o caso no que tange à análise de mérito. Com efeito, entendimento diverso do exposto na sentença não a torna contraditória, bem como é desnecessário que o órgão julgador se manifeste acerca de cada uma das teses e dispositivos legais apontados pelas partes (neste sentido: STJ, REsp 1125391/SP, Recurso Especial n. 2009/0130778-8, julgado em 18/05/2010; STJ, REsp 1112858/MG, Recurso Especial n. 2009/0059236-2, julgado em 13/12/2011; TJRS, embargos de declaração n. 70049086788, julgado em 24/05/2012). Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existente na decisão judicial. A pretensão de modificar o resultado do julgamento deve ser buscada pela via processual adequada, não havendo o que se falar em omissão, obscuridade ou contradição no julgado em testilha. No mais, o que se depreende da argumentação desenvolvida pela embargante é que seja dada à questão interpretação que melhor atenda aos próprios interesses, o que, a toda evidência, escapa dos lindes dos embargos de declaração. Ressalto que é assente na doutrina e jurisprudência que “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - EAGRAR 1632 - RS - 1ª S. - Rel. Min. Castro Meira - DJU 07.06.2004 - p. 00150). Neste sentido: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA EM CUJO PONTO O ARESTO FOI CONTRÁRIO AOS INTERESSES DO EMBARGANTE. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. REJEIÇÃO. Inocorrendo qualquer das hipóteses previstas no art. 535, do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos, eis que não se prestam para rediscussão de matéria já enfrentada no Acórdão. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00391130320088152001, 3ª Câmara cível, Relator Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. em 13-05-2014) Desta forma, não havendo obscuridade, omissão ou contradição a ser suprida, alternativa não resta senão a de rejeitar os presentes embargos de declaração quanto ao ERRO DE FUNDAMENTAÇÃO levantado pela embargante, não havendo que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte. II. DA OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA Por outro lado, no que concerne à alegada omissão sobre o pedido de gratuidade judiciária, assiste razão à embargante. De fato, a parte autora, em sua apelação de ID 93458574, formulou pedido expresso para a concessão do benefício da justiça gratuita, argumentando a alteração de sua situação financeira em decorrência do tratamento oncológico e do afastamento de suas atividades laborais, o que foi comprovado pelos documentos de ID 93458576. A sentença embargada, proferida após a anulação do julgado anterior, condenou a autora ao pagamento das custas e honorários, mas silenciou sobre o pedido de gratuidade, configurando a omissão apontada. Sendo assim, acolho os embargos neste ponto para sanar o vício e passar à análise do pleito. Analisando a situação fática, verifico que, embora em decisão anterior (ID 48818626) tenha havido o indeferimento da gratuidade integral com a concessão de redução parcial (95% de desconto), a embargante logrou demonstrar a superveniência de fatos que agravam sua hipossuficiência econômica. A documentação acostada (ID 93458576) comprova o afastamento das atividades laborais por incapacidade (auxílio-doença do INSS), evidenciando que sua renda atual é integralmente consumida pelo vultoso tratamento oncológico a que se submete. Considerando que a insuficiência de recursos pode ser demonstrada a qualquer tempo e que a condição de saúde da autora impõe gastos extraordinários e indispensáveis à sua sobrevivência, entendo que a exigibilidade das verbas sucumbenciais comprometeria severamente o seu sustento e a continuidade do tratamento. Dessa forma, sano a omissão para deferir à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Posto isto, com amparo no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela parte autora (ID 128550684), para, sanando a omissão apontada e conferindo efeitos infringentes ao julgado, modificar a parte dispositiva da sentença de ID 120649871, que passa a ter a seguinte redação: "Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC." Mantenho a sentença embargada em todas as suas demais disposições e fundamentos, rejeitando os embargos no tocante à rediscussão do mérito. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito