Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: WELLINGTON RODRIGUES LEAL
EXECUTADO: BANCO ITAULEASING S.A. SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SATISFAÇÃO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. I. CASO EM EXAME Cumprimento de sentença ajuizado por Wellington Rodrigues Leal em face de Banco Itauleasing S.A., visando à satisfação de crédito reconhecido em título judicial transitado em julgado, no qual se comprovou o pagamento integral da obrigação mediante depósito e levantamento do valor devido, sem saldo remanescente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, diante da satisfação integral da obrigação reconhecida em título judicial, é cabível a extinção do cumprimento de sentença, com a expedição de alvará em favor do exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil prevê a extinção da execução quando a obrigação for satisfeita, hipótese que se verifica quando comprovado o pagamento integral do crédito exequendo. A manifestação expressa do exequente confirmando a satisfação total do crédito evidencia a ausência de interesse processual na continuidade do cumprimento de sentença. Comprovado o adimplemento integral da obrigação, impõe-se a extinção do feito, com a adoção das providências finais necessárias, incluindo a expedição de alvará e o arquivamento dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Cumprimento de sentença extinto. Tese de julgamento: A satisfação integral da obrigação reconhecida em título judicial enseja a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 924, II.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0840635-12.2020.8.15.2001 [Tarifas, Financiamento de Produto]
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por WELLINGTON RODRIGUES LEAL em face de BANCO ITAULEASING S.A., visando à satisfação do crédito reconhecido em título judicial transitado em julgado. No curso do feito, verificou-se a satisfação da obrigação, conforme se extrai dos autos, notadamente em razão do depósito/levantamento do valor devido, inexistindo saldo remanescente pendente de adimplemento. Intimada, a parte exequente manifestou-se no sentido de que o crédito foi integralmente satisfeito, requerendo a extinção do feito e a expedição do competente alvará, nos termos do Id. 129163014. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. No caso em exame, restou demonstrado o cumprimento integral da obrigação imposta no título judicial, não subsistindo interesse processual na continuidade do feito. Dessa forma, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, com o consequente arquivamento dos autos, após as providências de praxe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, em razão da satisfação da obrigação. Determino, ainda, a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ, em favor do beneficiário, observando-se rigorosamente os dados bancários e demais informações constantes do Id. 129163014. Após o cumprimento, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa, data da assinatura digital. JUIZ DE DIREITO