Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0850979-47.2023.8.15.2001.
AUTOR: CARLOS ANTONIO DE ARAUJO BARROS
REU: FERNANDO JOSÉ DE ARAÚJO BARROS, PAULO EDUARDO DE ARAÚJO BARROS DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. Considerando que o pedido inicial é no sentido de determinar a desocupação e posterior venda do imóvel objeto da lide e que, havendo indícios de que o bem é decorrente de herança, é imprescindível a anuência dos herdeiros quanto à alienação. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO - PEDIDO DE ALVARÁ PARA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL - CONCORDÂNCIA DOS HERDEIROS - CONDIÇÃO EXCEPCIONAL - POSSIBILIDADE. A venda de bens no curso do inventário e antes de efetuada partilha é medida excepcional e possível, desde que demonstrada a urgência e excepcionalidade do caso, além da concordância de todos os herdeiros. (TJ-MG - AI: 17781295520228130000, Relator.: Des.(a) Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 16/02/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 24/02/2023) Outrossim, ainda que assista razão ao herdeiro quanto ao direito de perceber alugueis quando outro sucessor exerce a posse exclusiva do bem, verifica-se que, na petição inicial, foram formulados outros pleitos que demandam prévia comprovação para que possam ser devidamente apreciados. Nessa esteira, observa-se: Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PERMANÊNCIA NO IMÓVEL POR MERA TOLERÂNCIA DO GENITOR E DOS DEMAIS HERDEIROS. ÂNIMO DE DONO NÃO DEMONSTRADO. REQUISITOS DO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL NÃO COMPROVADOS. ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUEL. USO EXCLUSIVO. POSSIBILIDADE. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL PELA COERDEIRA. INVENTÁRIO EM CURSO. DIREITO DE USAR O BEM COMUM. SENTENÇA MANTIDA. 1. Usucapião é modo originário de aquisição de propriedade pela posse prolongada da coisa, que pressupõe a prova da posse ininterrupta e com o ânimo de dono. 1.2. Na hipótese, a ré-reconvinte residia com o seu genitor (proprietário do imóvel) desde 2005 e continuou a residir no imóvel após a mudança do genitor (2018), por mera tolerância, e o falecimento do genitor (2020), por mera tolerância das demais herdeiras, que, em nenhum momento, renunciaram ao imóvel, tanto que em 20/10/2020, foi-lhe enviada notificação pelo genitor exigindo a desocupação do bem, repetida em 26/11/2020, desta vez pelas demais herdeiras. 2. Nos termos do art. 1.791 do Código Civil, até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio. 2.1. Conforme consignado na sentença, não estando os coerdeiros na posse do bem, têm eles o direito de requerer aluguel, em percentual correspondente à sua cota-parte no condomínio, como forma de evitar o enriquecimento sem causa do herdeiro que mantém a posse exclusiva do imóvel. 3. Se o inventário está em curso, sem a respectiva partilha, impossibilitada a extinção de condomínio referente a imóvel do acervo hereditário, diante da indivisibilidade determinada pelo art. 1.791 do Código Civil, e mantido o direito da coerdeira de usar o imóvel como sua residência, porquanto o bem também lhe pertence. 4. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJ-DF 07119618720218070001 1887067, Relator.: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 10/07/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/07/2024) Assim, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos comprovação idônea da partilha formalizada entre os sucessores (autor e réus), referente ao bem em discussão, sob pena de extinção sem resolução de mérito. Diligências necessárias. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juíza de Direito