Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841215-03.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face da sentença prolatada sob o ID 126203001. A embargante sustenta a existência de omissão no julgado, insurgindo-se contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, alegando a inexistência de dano in re ipsa, e questionando a fixação dos honorários advocatícios no patamar máximo de 20%. A parte embargada apresentou contrarrazões ao ID 131541776. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão judicial contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em exame, contudo, as razões recursais revelam mero inconformismo da parte com o desfecho da lide. 1. Da Inexistência de Omissão quanto aos Danos Morais Diferente do alegado pela embargante, a sentença enfrentou a matéria de forma exauriente, fundamentando que a negativa de cobertura em situação de urgência médica para o tratamento de broncopneumonia em uma criança de apenas um ano de idade ultrapassa o mero dissabor contratual. O julgado foi claro ao consignar que o dano moral, nesta hipótese, é considerado in re ipsa, decorrendo do risco desnecessário e grave ao qual o menor foi exposto. Assim, não há omissão, mas sim a adoção de tese jurídica contrária aos interesses da operadora. 2. Da Inexistência de Omissão quanto aos Honorários Advocatícios No tocante aos honorários, a sentença fundamentou a fixação no patamar de 20% sobre o valor da condenação com base nos critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC. Foram considerados a natureza da causa, o zelo profissional e o trabalho realizado, especialmente diante da necessidade de audiência de instrução e da complexidade fática envolvendo a urgência médica de um menor. A discordância quanto ao percentual fixado não autoriza o manejo dos aclaratórios para a reforma da decisão. Ressalto que a rediscussão de matéria já apreciada é incabível em sede de embargos de declaração, devendo a parte interessada valer-se do recurso de apelação para buscar a reforma do mérito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITO-OS integralmente, mantendo a sentença de ID 126203001 em seus exatos termos. P.R.I. João Pessoa - PB, 27 de janeiro de 2026. MARIA CARMEN FARINHA Juíza de Direito JOÃO PESSOA, 27 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito