Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0848658-73.2022.8.15.2001.
AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: FRANCISLEIDE LUANNA DE LACERDA ALENCAR S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, INCISO VIII, DO CPC. - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o autor desistir da ação.
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av. João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Enriquecimento sem Causa]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada pelo Banco Santander (Brasil) S.A., já qualificado no feito, em face de Francisleide Luanna de Lacerda Alencar, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na inicial. Instruindo a peça de apresentação, foram acostados os documentos de Id nº 63620851 a 63620856. O feito apresentava tramitação regular quando o autor requereu expressamente a desistência da presente ação, com a consequente extinção do feito, sem resolução de mérito. É o breve relatório. Decido. Dentre as formas de extinção do processo sem resolução de mérito, encontra-se a hipótese elencada no inciso VIII do art. 485 do CPC, a qual proclama que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. É esta exatamente a hipótese desta demanda, pois o autor requereu expressamente a desistência do presente feito, conforme se vê do petitório identificado no Id nº 131497698. Ademais, verifico ser desnecessária a intimação da parte promovida para se manifestar acerca do pedido de desistência, tendo em vista que não chegou a ser citada. Isto posto, com fincas no art. 200, § único, do CPC, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela autora. Por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC. Custas já recolhidas. Sem honorários. Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença, arquive-se o presente feito, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, 27 de janeiro de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito