Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: PAULO DA COSTA MENDES JUNIOR, ANA EMILIA PEREIRA
REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Visto etc.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Fornecimento de medicamentos, DIREITO DA SAÚDE] CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0848713-92.2020.8.15.2001
Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença iniciado por PAULO DA COSTA MENDES JUNIOR e ANA EMILIA PEREIRA contra a SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, extraído da ação originária nº 0000430-81.2014.8.15.2001, que versa sobre o custeio de tratamento para dependência química em clínica não credenciada (VAAD). A sentença de primeiro grau, que determinava o custeio integral, foi reformada pelo E. TJPB em sede de Apelação (IDs 82449590 e 85640257), limitando o reembolso aos termos contratuais. Após a rejeição de Embargos Declaratórios e o não conhecimento de Recurso Especial pelo STJ (IDs 124974696 e 90141554), sobreveio o trânsito em julgado da fase de conhecimento em 21/05/2025. No curso deste cumprimento provisório, houve impugnação pela executada sob alegações de iliquidez, fraude na contratação e ausência de notas fiscais (IDs 37287338, 83774117 e 153933910), além da oferta de apólices de seguro garantia. A decisão que rejeitou a impugnação foi reformada em Agravo de Instrumento (IDs 59119520 e 59119522) apenas para suspender os atos expropriatórios enquanto pendia o julgamento dos recursos na ação principal. Com a definitividade do título, os exequentes peticionaram requerendo a conversão para cumprimento definitivo (ID 131170736). A executada reiterou a necessidade de apresentação de notas fiscais discriminadas para viabilizar o reembolso administrativo (IDs 105692614 e 136254959) e apresentou nova apólice de seguro garantia (ID 153940101). É o breve relatório. Decido. O processo de conhecimento de nº 0000430-81.2014.8.15.2001, que originou a presente execução, transitou em julgado em 21 de maio de 2025, conforme certidão (ID 124974696), com a consequente conversão da fase de conhecimento em cumprimento definitivo da sentença. A execução provisória, por sua própria natureza, tem caráter precário e se destina a antecipar os efeitos da sentença enquanto pende recurso sem efeito suspensivo, ou aguarda-se o trânsito em julgado. Uma vez alcançada a definitividade do título, com o trânsito em julgado, a execução provisória perde sua razão de ser e deve ser convertida em definitiva, ou, em casos como o presente, ser arquivada para que o cumprimento siga nos autos originais, em observância ao princípio do sincretismo processual. Este princípio estabelece a unicidade do processo de conhecimento e do processo de execução de títulos judiciais. Entendo que manter o presente cumprimento provisório de sentença ativo seria ignorar a realidade fática e jurídica superveniente, gerando dois processos de execução para o mesmo título judicial, com risco de decisões conflitantes, tumulto processual e um custo desnecessário para o sistema de justiça e para as partes. A observância do sincretismo processual determina que, uma vez consolidada a sentença e iniciado o cumprimento definitivo nos autos principais, o cumprimento provisório correlato deve ser arquivado por perda de objeto, e todos os atos e discussões subsequentes devem ser concentrados nos autos do processo principal. DISPOSITIVO
Diante do exposto, DECLARO o presente Cumprimento Provisório de Sentença sem objeto, em virtude do trânsito em julgado da sentença proferida no processo principal correlato e do pedido de cumprimento definitivo já formulado naqueles autos. Determino, assim, que a fase de cumprimento definitivo da sentença prossiga nos autos do processo principal nº 0000430-81.2014.8.15.2001. Determino, ainda, o ARQUIVAMENTO definitivo destes autos com as cautelas de estilo e baixa na distribuição. Custas processuais, se houverem remanescentes, deverão ser apuradas e recolhidas nos autos principais Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito